PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022464-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES

PACIENTE: NEILTON ALVES DA SILVA

Advogado(s): ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA INOBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO SEM FORÇA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I – Alega o Embargante a ocorrência de omissão contida no Acórdão, que não teria observado o entendimento do STJ contido no HC 996.315 RS, julgado seis dias antes, que mitiga o fato do réu encontrar-se foragido aplicando-lhe medida cautelar diversa da prisão.

II – V. Decisão do STJ que não possui força de precedente obrigatório. Ademais, a mesma 6ª Turma, e, na mesma sessão de julgamento, julgou o AgRg no RHC nº209.219/RJ, da Relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, que se coaduna com as mesmas razões de decidir contidas no Acórdão Embargado.

III - A irresignação não comporta acolhimento pela falta de omissão no julgado.

IV - Com efeito, in casu, examinando os autos verifica-se que não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não cabe o manejo dos Embargos de Declaração.

V - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos.

VI - Embargos de Declaração Rejeitados.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão constante nos autos do Habeas Corpus nº 8022464-90.2025.8.05.0000, tendo como Embargante NEILTON ALVES DA SILVA.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022464-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES

PACIENTE: NEILTON ALVES DA SILVA

Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Paciente NEILTON ALVES DA SILVA, alegando a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão hostilizado.

Aduz que o Acórdão embargado denegou a ordem “com base, entre outros, no fato de que o paciente estava “foragido”. Contudo, não foi enfrentado o recente precedente do STJ (HC 996.315/RS), que estabeleceu, mesmo para acusados foragidos, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, desde que atendidos os pressupostos legais, especialmente em casos sem violência ou grave ameaça, com risco de reiteração delitiva reduzido e colaboração voluntária com o processo.”

Destaca que o caso vertente se enquadra exatamente com o quanto decidido pelo STJ, sendo o Paciente réu primário, não está sendo acusado pela prática de crime com violência, está colaborando com a Justiça desde 2023, e os fatos apurados remontam o ano de 2015 sem qualquer reiteração delitiva.

Pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração suprindo a omissão apontada para revogar a prisão preventiva do Paciente, com ou sem substituição por outra medida cautelar.

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, retornou com o Parecer pela ausência de interesse do Parquet (ID 85231805).

Examinei os autos e elaborei o presente voto, trazendo o processo a julgamento nesta oportunidade.


Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022464-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES

PACIENTE: NEILTON ALVES DA SILVA

Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

VOTO


            Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos.

Analisando o quanto fora decidido no Acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 8022464-90.2025.8.05.0000, entende-se que não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão na decisão Embargada julgada na sessão da Turma em 17.06.2025.

Eis a Ementa do Acórdão embargado:


“EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO DO PACIENTE COM MAIS 28 INDIVÍDUOS - OPERAÇÃO LOIDE - PACIENTE COM STATUS DE "PROCURADO" NO BNMP - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. ORDEM DENEGADA.

I – Informa o Impetrante que “a prisão preventiva do Paciente foi decretada em janeiro/2015". O Decreto Preventivo pontua a gravidade em concreto do delito ora imputado, na medida em que, não fosse a bem sucedida intervenção policial, os réus estariam supostamente associados, em elevado número de integrantes – 29 (vinte e nove) – OPERAÇÃO LOIDE, para o comércio ilícito de substâncias entorpecentes na comarca de Senhor do Bonfim, comprovando o elevado grau de reprovação denotando a necessidade de impedir o avanço de atividades criminosas no local, bem como o desapego com as normas sociais de convívio e o sentimento de impunidade, inexistindo reparo a ser feito, conforme reconhecido por este Colegiado ao julgar o Habeas Corpus anterior de nº 8015249-97.2024.8.05.0000.

II – Não há como reconhecer o excesso de prazo, eis vez que a Defesa contribuiu com o elastério do prazo, não tendo o mandado de prisão sido cumprido até a presente data, estando o Paciente com status de “procurado” no BNMP. Some-se a isso o fato de que o Juízo designou Audiência de Instrução para data próxima de 03.07.2025.

III – Razão também não assiste a Defesa do Paciente quando alega a falta de contemporaneidade, pois as circunstâncias que envolvem o caso concreto de apuração de crime de tráfico de drogas que envolve 29 (vinte e nove) acusados reunidos em suposta organização criminosa para a prática de delitos, somado com o status de “Procurado” do Paciente, mesmo estando efetivamente ciente que existe uma ação penal em seu desfavor – tanto que apresentou sua defesa prévia – culminam por reforçar a contemporaneidade e, consequentemente, denota-se a necessidade de manutenção da cautelaridade extrema. Precedentes do STJ.

IV - Parecer da Procuradoria pela Denegação da Ordem.

V – ORDEM DENEGADA.”


O Recorrente sustenta que o Acórdão Embargado foi omisso, pois teria desconsiderado o quanto decidido pelo STJ no julgamento do HC 996315 RS, ocorrido em 11.06.2025 e publicado no DJEN em 12.06.2025, vejamos a ementa:


“HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. OPERAÇÃO SOLDANUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVAS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS RIGOROSAS.

1. (…)

5. Quanto à prisão preventiva, apesar de o paciente estar foragido e da gravidade dos fatos, é possível substituí-la por medidas menos severas. Trata-se de crime contra a administração, o réu é primário, não houve violência contra pessoas e o esquema criminoso foi desvendado. O grupo envolvido foi desarticulado, com o principal servidor público que supostamente favorecia o paciente já afastado de suas funções. Dessa forma, os riscos de reiteração delitiva contra o erário estão reduzidos.

6. Existem medidas alternativas à prisão que são adequadas e suficientes para o caso concreto: retenção de passaporte; proibição de acesso à Prefeitura de Gravataí e às respectivas secretarias municipais; comparecimento quinzenal em Juízo; proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; proibição de manter contato, por qualquer meio, com qualquer pessoa ligada aos fatos em apuração; suspensão das atividades da pessoa jurídica a que o paciente integra como sócio ou participe de sua gestão diretamente relacionada com os fatos em questão; proibição de contratação com a administração pública; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e monitoração eletrônica.

7. A substituição da prisão preventiva pelas cautelares ocorrerá após o paciente se apresentar em Juízo e atualizar o endereço em que poderá ser encontrado, indicando também um telefone para contato. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de outros motivos para tanto.

8. Ordem parcialmente concedida.”(STJ, 6ª Turma, HC 996315 RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior).

 

Pois bem.

Inexiste omissão no julgado embargado.

Primeiro porque o pedido de inclusão em pauta ocorreu em 02.06.2025 antes do julgamento do HC do STJ ocorrido em 11.06.2025, logo não tinha como constar nenhuma referência sobre o julgado supra uma vez que o voto foi lançado em data anterior àquele proferido pela Corte da Cidadania.

Segundo, porque, embora a referida Decisão sirva como norte intelectivo para todas as Cortes de Justiça do País, não tem a força de lei para ser obrigatoriamente seguida pelas demais esferas do Poder Judiciário (sistema de precedente obrigatório).

Outrossim, verifica-se entendimento do STJ (da 6ª Turma) consonante com as razões contidas no Acórdão Embargado, proferido na mesma sessão que foi julgado o HC trazido pelo Paciente (11.06.2025),  vejamos:


“3. As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada, com indicativo de participação em organização criminosa, e o risco à aplicação da lei penal, por estar foragido.
4. Certidões de oficiais de justiça que atestam o cumprimento de mandados de citação judicial consignam expressamente que o réu não retorna a contatos telefônicos ou por meios eletrônicos e, salvo pela constituição de defesa técnica, nunca compareceu ao feito, o que só reforça o fundamento da decisão da decretação da prisão preventiva no sentido de que ele busca se ocultar para evitar o cumprimento do mandado de prisão, como explicitado pelo Juízo de primeiro grau.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC 209.219/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11.06.2025).

 

          Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não cabe o manejo dos Embargos de Declaração.

No caso presente, é necessário observar que o recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa em face de seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é permitido nos Embargos.

Dessa forma, depreendo que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento contido no Acórdão hostilizado.

Assim sendo, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter vício no Acórdão hostilizado.

É como voto.


Salvador, Sala das Sessões,

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça