PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO – PLANSERV. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL E TRATAMENTO DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU DE COMPROVAÇÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA INDISPENSÁVEL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança exige demonstração clara e inequívoca de direito líquido e certo, o que não se verifica quando a controvérsia envolve necessidade de dilação probatória. 2. A negativa de cobertura pelo PLANSERV, por tratar-se de procedimento de natureza estética, encontra respaldo no regulamento interno (Decreto Estadual nº 9.552/2005). 3. A jurisprudência do STJ restringe a obrigatoriedade de cobertura a cirurgias reparadoras em pacientes pós-bariátricos (Tema 1069). 4. Não restando demonstrada a imprescindibilidade médica do tratamento, nem a urgência, e ausente vínculo com cirurgia bariátrica, inaplicável o Tema 1069 do STJ. Segurança denegada, por ausência de demonstração de direito líquido e certo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8007419-46.2025.8.05.0000 , em que figura como impetrante DRIELLE BEZERRA DE SOUZA e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007419-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DRIELLE BEZERRA DE SOUZA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DRIELLE BEZERRA DE SOUZA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Na Exordial (Id. 77412963), preliminarmente, requer a Impetrante a concessão da gratuidade da justiça. Defende a legitimidade do Impetrado para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que ele é o responsável pela gerência do PLANSERV. Indica que figura como beneficiária do Plano sob o n.º 03258178550001, estando adimplente com o pagamento das mensalidades. Relata que está em acompanhamento nutricional desde 2022 e que, nas duas gestações, apresentou “obesidade gestacional”, “diástase dos retos abdominais” e “abdome em avental” (IMC gestacional: 29.7 kg/m²; antropometria atual - peso: 57,0 kg, altura: 1,60 m, IMC: 22,3 kg/m²; peso anterior: 75,03 kg; perda total de 18,03 kg). Afirma que necessita de “cirurgia reparadora”, em decorrência do excesso de pele na região inferior do abdômen, que provoca escoriações recorrentes, além da sobrecarga na bexiga, assaduras, sudorese e mau odor. Aponta que as alterações são geradas pelas oscilações de peso e não podem ser corrigidas apenas com suplementação, atividade física terapêutica ou similar. Argui que a situação causa constrangimento e insegurança até na relação afetiva com o seu cônjuge. Pontua que apresenta indícios de psicopatologia definida pelo “DSM-5, R45”, o que compromete a sua qualidade de vida pessoal e profissional, com possível evolução para distúrbio de ansiedade. Expõe que o Impetrado não autorizou o procedimento cirúrgico, de forma ilegal, sob o argumento de que os requisitos mínimos não foram preenchidos. Requer o deferimento da liminar, para que seja determinada a realização do tratamento cirúrgico “DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA” (AMB 54140021, TUSS 30101271) e “DIÁSTASE DE RETOS” (AMB 43080030, TUSS 31009050), pelo cirurgião plástico Dr. Edmilson Lopes Pereira (CRM 9512), no Hospital Prohope, com as despesas hospitalares, os materiais e exames necessários inclusos. Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar, com concessão definitiva da segurança pleiteada. Em decisão de id. 77777755 o pedido de liminar foi indeferido. Prestadas informações pelo Estado da Bahia (ID nº 79122126), defendeu-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, alegando que o ato foi praticado pela Coordenação Geral do PLANSERV. No mérito, sustentou a regularidade do indeferimento administrativo, com base no art. 16, II, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, por tratar-se de procedimento com finalidade estética, vedado pela regulamentação. O Ministério Público, por meio do parecer de ID nº 80657467, opinou pela denegação da segurança, afirmando que "não ficou demonstrada a imprescindibilidade e a urgência do tratamento", afastando-se, inclusive, a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1069. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 28 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007419-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DRIELLE BEZERRA DE SOUZA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A pretensão deduzida nos presentes autos não merece prosperar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia não merece acolhimento. Nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 9.528/2005, a Secretaria de Administração é a responsável direta pela gestão do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo do mandado de segurança. A análise do mérito exige a verificação da existência de direito líquido e certo, devidamente comprovado por documentos pré-constituídos, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese, a impetrante fundamenta o pedido em laudos médicos que indicam abdomem em avental e diástase de retos abdominais, com relatos de desconfortos físicos e impactos emocionais. Alega que tais condições demandam tratamento cirúrgico reparador, o qual foi indeferido pelo plano de saúde sob justificativa de que os critérios técnicos estabelecidos pelo Decreto nº 9.552/2005 não foram atendidos. A negativa administrativa baseia-se na vedação expressa constante do art. 16, II, do referido decreto, que exclui da cobertura procedimentos cirúrgicos com finalidade estética ou social, mesmo que justificados por causa médica, salvo em hipóteses excepcionais — como cirurgias decorrentes de tratamento de neoplasia maligna ou pós-bariátrica, com grande perda ponderal. Nenhuma dessas situações se aplica ao caso concreto. Embora a impetrante fundamente seu pleito no alegado caráter reparador e funcional do procedimento cirúrgico, não há nos autos comprovação técnica inequívoca da urgência, essencialidade ou imprescindibilidade clínica da intervenção. Os relatórios médicos apresentados não apontam risco iminente à saúde ou recomendação cirúrgica emergencial. Ademais, o PLANSERV, por ser um sistema de saúde por autogestão, rege-se por regulamentação própria (Decreto Estadual nº 9.552/2005), a qual exclui expressamente da cobertura procedimentos estéticos ou reparadores sem relação com tratamento de neoplasia maligna ou grande perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1069, estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica reparadora apenas quando vinculada à obesidade mórbida tratada cirurgicamente (bariátrica), o que não é a hipótese da impetrante, que apresentou, à época da gestação, IMC de 29,7 — o que caracteriza sobrepeso, não obesidade grave. Nesse sentido, transcreve-se trecho do parecer ministerial que reflete com exatidão a controvérsia: Não se pode exigir do plano de saúde público a cobertura de procedimentos que extrapolem os limites contratuais e normativos, notadamente em se tratando de autogestão regida por Decreto Estadual, de adesão voluntária e com cobertura previamente conhecida pelo beneficiário. Em situação similar a jurisprudência Pátria: AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL. FIM ESTÉTICO. I - Os procedimentos cirúrgicos para fins estéticos podem ser excluídos da cobertura assistencial, nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, inc. II, da Resolução Normativa/ANS nº 428, de 07/11/17. Ausente prova de que a dermolipectomia para correção de abdome em avental, prescrita à autora depois do período gestacional, é procedimento necessário à saúde da paciente. Mantido o julgamento de improcedência dos pedidos cominatório e indenizatório. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07231655920208070003 DF 0723165- 59 .2020.8.07.0003, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2021.) Ademais, a via mandamental não comporta dilação probatória, sendo incabível a produção de prova pericial para apurar, a posteriori, a essencialidade do tratamento. Diante disso, ausente o direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007419-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DRIELLE BEZERRA DE SOUZA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
1. Da legitimidade passiva
2. Do mérito
“No caso em tela, contudo, entende-se que o enunciado do Tema 1069 não pode ser aplicado à impetrante, cujo pedido não decorreu do tratamento de obesidade mórbida, nem cirurgia bariátrica.
Da leitura documentos acostados, deduz-se que a impetrante possuía um IMC gestacional de 29,7 kg/m² (ID nº 77412982), considerado apenas sobrepeso, segundo a Organização Mundial da Saúde1. Assim, conforme o entendimento do STJ, não se trata procedimento de cobertura obrigatória, inclusive, porque não ficou demonstrada a imprescindibilidade e a urgência do tratamento. ”