PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual consumidor pleiteou declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 129608433, alegando não ter firmado o instrumento, além de restituição em dobro dos valores descontados (R$ 15.850,10) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). O banco apelante sustenta regularidade da contratação, ausência de prova do dano moral e ocorrência de enriquecimento sem causa, requerendo reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado nº 129608433, objeto da lide; (ii) saber se é devida a devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria do autor; (iii) saber se a conduta da instituição financeira configurou dano moral indenizável; (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais e os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. 4. O banco não comprovou a regularidade da contratação, quedando-se inerte quanto à apresentação do contrato original, impossibilitando a perícia grafotécnica, o que configura descumprimento do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da contratação justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos reiterados no benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado (R$ 5.000,00) proporcional e adequado. 7. A alegação de enriquecimento sem causa não prospera, pois o banco não demonstrou o repasse dos valores do empréstimo ao consumidor. 8. Os honorários advocatícios foram fixados conforme os critérios legais, sendo razoável a majoração para 20% (vinte por cento) em sede recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação do contrato original impede a realização de perícia grafotécnica e implica o reconhecimento da inexistência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sobretudo diante da ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor. 3. Em ações de consumo, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §11; 1.026, §2º; CC, art. 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002589-55.2023.8.05.0146, sendo Apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A e Apelado José Pereira Sobrinho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002589-55.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE PEREIRA SOBRINHO
Advogado(s):LEILA CHRISTIAN TOLENTINO COSTA MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Robson Souza Xavier.
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 80048440, acrescentando que os pedidos autorais foram julgados procedentes, nos seguintes termos: “Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico retratado pelo contrato de empréstimo de nº 129608433, celebrado na data de 13/03/2020, no valor R$ 5.627,85 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos); b) Condenar o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 15.850,10 (quinze mil oitocentos e cinquenta reais e dez centavos), correspondente ao dobro que foi pago pelo mesmo, referente às parcelas do contrato aqui e discussão, verba que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA – art. 406, § 1º, CC); c) Condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC), estes a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o Réu interpôs a apelação de id 80048442, argumentando que a Apelada em sua inicial distorce a realidade a seu favor, agindo em legítima má-fé, superdimensionando os fatos e suas singelas consequências. Sustenta que não houve defeito na prestação de serviço, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação, que gerou obrigações regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, devido à expressa concordância da parte autora com o desconto em seu benefício. Defende que a parte Apelada não provou em nenhum momento nos autos que o Apelante tenha atingido seu direito personalíssimo, sendo necessária a comprovação do efetivo dano ocorrido. Argui, ainda, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sustentando que a indenização em tal montante representa enriquecimento injustificado da parte Apelada, fato que não pode ser permitido pelo judiciário. Insurge-se, ademais, contra a inversão do ônus da prova, alegando que a Lei nº 8.078/1990 não isenta a parte autora de aduzir lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu pretenso direito, sendo mister a verossimilhança de suas alegações. Pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela Autora, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a exclusão da condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002589-55.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE PEREIRA SOBRINHO
Advogado(s): LEILA CHRISTIAN TOLENTINO COSTA MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em análise configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O Apelado, pessoa física aposentada, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto o Apelante, instituição financeira, é fornecedor de serviços bancários. Nesse contexto, é importante destacar a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Esta inversão se justifica pela hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente a instituição financeira. Consta dos autos que, por volta do ano de 2020, o Apelado passou a perceber descontos mensais de R$ 226,43 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) em seu benefício previdenciário, vindo, posteriormente, a descobrir a existência do contrato nº 129608433 (id 80047542), referente a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Referido contrato totalizava o montante de R$ 5.627,85 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos). Ocorre que, instado a comprovar a regularidade da contratação através da juntada do contrato original para realização de perícia grafotécnica, o banco Apelante se quedou inerte, mesmo após intimação pessoal. Ora, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe à instituição financeira demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Tal ônus não foi devidamente cumprido pelo Apelante. Senão vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A ausência do documento original impossibilitou a realização da perícia grafotécnica, único meio técnico capaz de aferir a autenticidade da assinatura questionada. Assim, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, resta configurada a inexistência de contratação válida, devendo ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico. Quanto aos danos morais, não é preciso muito esforço para se imaginar o sofrimento, a angústia e a agonia de quem, sendo pessoa idosa e aposentada, com renda de apenas um salário mínimo, se depara com descontos indevidos em seu benefício previdenciário de caráter alimentar. Os descontos indevidos e reiterados de parcelas no valor de R$ 209,13 (duzentos e nove reais e treze centavos) (id 80047541), aliados à imposição de uma verdadeira via crucis para resolver a situação, ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Neste sentido, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O valor fixado a título de danos morais – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - mostra-se adequado e proporcional. Como se sabe, o valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar por parte do requerido (efeito pedagógico da medida). Considera-se nesta equação, ainda, a repercussão do dano, a condição econômica do seu causador e as circunstâncias específicas do caso. Levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido – pessoa idosa, aposentada – e do agressor - instituição financeira de grande porte -, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o montante arbitrado pelo juízo a quo revela-se condizente. No que tange ao alegado enriquecimento sem causa, tal argumento não merece conhecimento, uma vez que o Apelante sequer comprovou o efetivo repasse dos valores do empréstimo ao consumidor, ônus que lhe incumbia. Por fim, não cabe a redução do percentual dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, visto que a decisão de origem observou os critérios legais para a sua fixação, considerando a matéria posta em Juízo, o trabalho desenvolvido pelo Patrono da parte autora e a duração do trâmite processual. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002589-55.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE PEREIRA SOBRINHO
Advogado(s): LEILA CHRISTIAN TOLENTINO COSTA MELO
VOTO