PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006591-34.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, RONY SIMOES GOMES DE BRITO | ||
| APELADO: VITORIA FERREIRA SERAFIM e outros | ||
| Advogado(s):RONY SIMOES GOMES DE BRITO, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recursos de apelação simultâneos. Reajuste de mensalidade de curso de medicina. Ausência de planilha de custos idônea. Descumprimento da lei nº 9.870/99 e do decreto nº 3.274/99. Prática abusiva configurada. Redução do percentual. Repetição do indébito em dobro. Dano moral inexistente. Recursos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação simultaneamente interpostos contra sentença que, em ação revisional de contrato educacional cumulada com repetição de indébito, reconheceu a abusividade do reajuste de 7,44% aplicado às mensalidades do curso de Medicina em 2024, reduzindo-o para 3,71%, e determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior, afastando o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste aplicado em 2024 atendeu aos requisitos legais e consumeristas, especialmente quanto à apresentação de planilha de custos; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores pagos a maior e se caberia indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 9.870/99 exige que o reajuste das mensalidades escolares seja fundamentado em variação de custos de pessoal e custeio, comprovada por planilha detalhada conforme Decreto nº 3.274/99.
4. A instituição apresentou planilha incompleta e com dados incompatíveis com a exigência legal, incluindo despesas que não integram os custos aptos a justificar reajuste.
5. A ausência de planilha clara e idônea viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, configurando cláusula abusiva e autorizando o controle judicial do contrato para restabelecer o equilíbrio contratual.
6. A relação jurídica entre aluno e instituição de ensino é de consumo, sujeita às normas do CDC, sendo abusivo o reajuste unilateral sem base documental adequada.
7. A restituição em dobro dos valores pagos a maior é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da prova de má-fé, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS.
8. O dano moral não se configura, pois não há prova de lesão relevante à esfera extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor decorrente da cobrança irregular.
IV. Dispositivo e tese
9. Recursos de apelação conhecidos e não providos, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3° do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação simultâneos de nº 8006591-34.2024.8.05.0146, em que são apelantes e apelados VITORIA FERREIRA SERAFIM e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação -UNÂNIME
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006591-34.2024.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros | |
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, RONY SIMOES GOMES DE BRITO | |
| APELADO: VITORIA FERREIRA SERAFIM e outros | |
| Advogado(s): RONY SIMOES GOMES DE BRITO, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por VITORIA FERREIRA SERAFIM e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8006591-34.2024.8.05.0146, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:
a) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2024 (7,44%), determinando que o mesmos seja reduzido para 3,71%;
b) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso dos atores;
c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Em virtude da sucumbência, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela autora, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida.” (ID. 86257340)
Sentença mantida em sede de julgamento de embargos de declaração (ID. 86257355).
Em suas razões recursais (ID. 86257362), VITORIA FERREIRA SERAFIM sustenta que a sentença deve ser reformada para incluir a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que o reajuste de 7,44% nas mensalidades, sem prévia justificativa clara, violou os deveres de informação e transparência previstos no CDC, configurando prática abusiva e vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V).
Afirma que a conduta surpreendeu a estudante, gerando insegurança financeira e comprometendo seu direito fundamental à educação, com abalo psicológico que supera meros dissabores. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, sustentando que precisou despender tempo e esforços para questionar o aumento, com prejuízo às suas atividades acadêmicas e pessoais.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade e do zelo profissional.
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA em suas razões recursais (ID. 86257367), sustenta que o reajuste de 7,44% nas mensalidades do curso de medicina observou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999, sendo calculado a partir de variação real de custos de pessoal e custeio, comprovada em planilha divulgada aos alunos com antecedência.
Argumenta que não há exigência legal de vinculação a índices inflacionários, como o INPC, e que os custos da instituição, no período, superaram o percentual aplicado. Afirma que o reajuste foi transparente, inferior ao aumento efetivo das despesas e sem violação à boa-fé objetiva.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, que eventual devolução de valores seja simples, e não em dobro, por ausência de conduta dolosa.
Contrarrazões nos termos do ID. 86257366.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006591-34.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, RONY SIMOES GOMES DE BRITO | ||
| APELADO: VITORIA FERREIRA SERAFIM e outros | ||
| Advogado(s): RONY SIMOES GOMES DE BRITO, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES |
| VOTO |
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade do reajuste de 7,44% aplicado às mensalidades do curso de medicina frequentado pela parte autora, especialmente sob a ótica dos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da eventual configuração de prática abusiva apta a ensejar reparação por danos morais.
De início, inconteste que as relações existentes entre a instituição de ensino e o seu corpo discente devem observar às normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, que objetivam resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da República.
Incumbe ressaltar, demais, que a despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, persiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a arbitrária diferenciação na cobrança de mensalidades de alunos do mesmo curso de graduação.
Sobre o tema, o artigo 422 do Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Na hipótese de relação de consumo, presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando caracterizada a relação de consumo existente entre as partes, a regra é a da inversão do ônus da prova, in verbis:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, “No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda” (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012).
Acerca do valor das anuidades escolares, a Lei n° 9.870/1999, assim dispõe:
“Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§2o (VETADO)
§3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o §1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)
§4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)”
O Decreto n° 3.274/1999, a seu turno, regulamenta que os estabelecimentos de ensino deverão apresentar planilha na forma do seu anexo, que traz, detalhadamente, as informações que devem compor a planilha de custos cima referida na legislação.
Da detida análise dos documentos que instruem a demanda, restou incontroversa a apresentação de planilha que não atende aos requisitos legais (ID. 86257326) e, demais, configurando a aplicação de aumento que ultrapassa o índice oficial de inflação e resulta em significativo agravamento do desequilíbrio contratual, em prejuízo evidente ao estudante/consumidor.
Registre-se que a instituição de ensino não pode acrescer o valor da anuidade do curso superior sem a adoção do critério legal, qual seja, a demonstração de eventual variação de custos “mediante apresentação de planilha de custo”.
Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS DETALHADA, NOS MOLDES DO DECRETO FEDERAL N.º 3.274/99. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO ATACADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - A Lei Federal n. 9.870/99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, exigindo, para tanto, a apresentação de planilha de custos, a ser elaborada nos moldes previstos do Decreto 3.274/99. - O art. 2º, da Lei Federal nº 9.870/99, determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da mensalidade, seja a anual ou semestral, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. - Dessa forma, não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, fulcrado em legislação vigorante e na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, mantenho-o em todos os seus termos. (TJ-PB - AI: 08025157820238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 25/09/2023)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE ESTUDANTIL – REMATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO DOS REAJUSTES – INOBSERVÂNCIA AO ART. 2º DA LEI 9.870/99 – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO A aplicação dos reajustes de mensalidade implementados por instituições de ensino depende da justificação do motivo do aumento, com a divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula (art. 2º da Lei 9.870/99). (TJ-MT 10060153220188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)”
Em caso análogo ao presente, assim decidiu esta c. Primeira Câmara:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCAÇÃO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTES DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS COMPLETA E TRANSPARENTE. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 9.870/99 E DO DECRETO Nº 3.274/99. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença proferida em ação revisional de contrato educacional cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência, proposta por estudante de curso de Medicina. Na origem, a sentença reconheceu a abusividade nos percentuais de reajuste das mensalidades escolares praticados nos anos de 2023 e 2024, determinando sua redução, respectivamente, de 11,43% para 5,93% e de 7,44% para 3,71%, além de determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora. O reajuste do ano de 2022, de 8,25%, foi declarado legítimo. O recurso busca a reforma da sentença sob o argumento de legalidade dos reajustes e de exercício da autonomia universitária, alegando ainda que não se configura má-fé a justificar a restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a regularidade dos reajustes aplicados pela instituição de ensino superior nos anos de 2023 e 2024, à luz da legislação específica do setor educacional e das normas de proteção ao consumidor; bem como verificar a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reajuste das mensalidades escolares é regulado pela Lei nº 9.870/99, que condiciona sua validade à observância de critérios legais, notadamente a exigência de basear o aumento na variação dos custos de pessoal e custeio, devidamente comprovada por meio de planilha de custos. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, exige a demonstração objetiva e documentada dos fatores que justifiquem a majoração do valor cobrado dos alunos.
4. No caso concreto, a instituição de ensino superior, ao promover os reajustes contestados, não apresentou documentação suficiente e idônea que comprovasse o aumento proporcional dos custos operacionais. A planilha fornecida carece de transparência, por omitir dados essenciais como o valor da última mensalidade do período anterior e o faturamento total, além de conter inconsistências que impedem a aferição precisa da variação de custos efetiva.
5. A alegação de que os reajustes decorreram de investimentos realizados em infraestrutura, ampliação do corpo docente e melhoria de equipamentos não é suficiente para validar o aumento aplicado, pois tais despesas não se confundem com os custos de pessoal e custeio exigidos pela legislação. Despesas de capital e investimentos futuros, embora relevantes, não justificam o repasse direto aos alunos sem demonstração da proporcionalidade do impacto financeiro no custo do serviço educacional prestado.
6. A relação jurídica estabelecida entre instituição de ensino privada e aluno caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Reajustes unilaterais não suficientemente fundamentados configuram prática abusiva, nos termos do CDC.
7. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não confere à instituição de ensino liberdade irrestrita para fixar valores das mensalidades de forma arbitrária ou desproporcional, tampouco a desobriga do cumprimento das normas legais e consumeristas. Trata-se de autonomia qualificada, condicionada ao respeito às disposições normativas que regem a prestação de serviços educacionais.
8. A ausência de planilha de custos clara e auditável fere o dever de informação e caracteriza violação à boa-fé objetiva, ensejando o reconhecimento da nulidade parcial do contrato no tocante aos reajustes praticados, por configurar cláusula abusiva. Essa constatação autoriza o controle judicial do conteúdo contratual para reestabelecer o equilíbrio da relação consumerista.
9. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), estabeleceu que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida nos casos em que a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé ou dolo por parte do fornecedor do serviço.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJBA – ApCiv 8008223-95.2024.8.05.0146. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Data de Julgamento: 27/5/2025 a 3/6/2025. Data de Publicação: 6/6/2025)”
Lado outro, não se pode estender indefinidamente a pretensão em tela, notadamente porque a exordial é clara em discutir o reajuste praticado pela IES em 2024 e, somente neste sentido, houve produção de prova e apreciação pelo julgador monocrático.
Entendimento diverso implicaria acolher inovação recursal, resultando no cerceamento de defesa da parte ré – condutas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, escorreita a sentença que acolheu o pedido de redução do percentual de reajuste aplicado no ano de 2024 – 7,44% (sete vírgula quarenta e quatro centavos), para 3,71% (três vírgula setenta e um por cento).
Por oportuno, cumpre ressalvar a diferenciação de mensalidades decorrente do cumprimento de decisão judicial – cuja abrangência é inter partes, justifica eventuais peculiaridades de alguns contratos, sem que isso obrigue a instituição a aplicar as mesmas condições a todos os alunos.
De igual modo, não se pode estender indefinidamente a pretensão em questão, uma vez que passa pela possibilidade de demonstração, pela IES, de eventual variação de custos, apta a autorizar a adoção de critérios de reajuste que possa justificar eventual diferenciação.
Demais, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige mais a configuração da má-fé para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A Colenda Corte Especial julgou, no dia 21 de outubro de 2020, por maioria de votos, seis processos, tendo o EARE/SP 676.608 como paradigma, firmando a tese de que “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse sentido, resta configurado o direito do consumidor à restituição em dobro, quando presentes os demais requisitos do artigo 42 do CDC, independente, portanto, da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
Por oportuno, cumpre destacar os termos do decisum em que modulados os efeitos da decisão proferida no pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 676608/RS:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” (grifo acrescido)
Considerando que os valores tratados nos autos remetem a indébito posterior a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão acima destacado, resta mantida a restituição em dobro dos valores.
No tocante ao pedido de reforma da sentença para fins de condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não encontra amparo no caso concreto, pois o conjunto probatório não evidencia elementos capazes de justificar a reparação por danos morais.
Não se demonstrou que o reajuste das mensalidades, ainda que em eventual desconformidade com a norma vigente, tenha ocasionado consequência relevante a ponto de atingir a esfera extrapatrimonial da autora.
É preciso distinguir contrariedades e inconvenientes corriqueiros, inerentes às relações da vida, daqueles episódios que, pela intensidade e repercussão, efetivamente violam a dignidade ou a tranquilidade psíquica da pessoa.
O dano moral juridicamente tutelável é aquele que acarreta lesão significativa à personalidade, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações passageiras. Nessa perspectiva, ausente prova de prejuízo imaterial relevante, não se justifica a condenação ao pagamento da indenização pleiteada.
Nesse diapasão:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE PARCELA ESTUDANTIL – ENSINO SUPERIOR – CURSO DE MEDICINA – PRIMEIRA MENSALIDADE GERADA NO VALOR DO ANO ANTERIOR – INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE APONTA ERRO NO SISTEMA – PAGAMENTO EFETIVADO PELA ALUNA – MENSALIDADES POSTERIORES EM VALOR AJUSTADO SEM PRÉVIA DIVULGAÇÃO – NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 9.870/99 – CONDUTA IRREGULAR – RESTITUIÇÃO DEVIDA – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “A instituição de ensino não pode, ao seu alvedrio, e sem cumprir o prazo determinado em lei (art. 2º da Lei nº 9870/99), realizar reajustes nas mensalidades sem comunicação prévia aos alunos, ocasionando surpresas financeiras e prejuízos. 2. A mera inobservância de prazo para implemento de reajuste e emissão de boleto em valor diverso do normalmente exigido, sem nenhuma situação ferindo a dignidade pessoal do autor, não caracteriza dano moral indenizável. (TJ-MT - AC: 10006604120188110041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023)” (grifo acrescido)
“AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE. FLAGRANTE MÁ-FÉ E INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O REAJUSTE DAS MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES COBRADOS A MAIOR. DISCIPLINAS "EM CAMPO" E "ON-LINE" QUE SÃO MINISTRADAS DE FORMA DIFERENCIADA DAS MATÉRIAS TEÓRICAS, DISPENSANDO A PERMANÊNCIA DE PROFESSOR EM SALA DE AULA. ADEMAIS, ACADÊMICA QUE AFIRMA TER CURSADO AS MATÉRIAS, COMPROVANDO QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO PELA RÉ. CRÉDITOS DEVIDOS PELA ACADÊMICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei n. 9.870/1999, que trata sobre o valor das anuidades escolares e dá outras providências, dispõe que o reajuste das mensalidades deverá ser realizado anualmente, com prévia divulgação de planilha de custos pedagógicos ao aluno com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para a realização da matrícula. E, estando comprovada a abusividade no reajuste, impõe-se à ré o dever de restituir em dobro os valores cobrados a maior. (TJ-SC - AC: 00005112020118240082 Capital - Continente 0000511-20.2011.8.24.0082, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 23/01/2018, Terceira Câmara de Direito Civil)” (grifo acrescido)
Diante do não provimento dos recursos, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil; suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3° do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3° do CPC.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA