PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131420-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BORGES ATACADO RP EIRELI - EPP
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação revisional de contrato de empréstimo bancário. O embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar a abusividade da taxa de juros com base no parâmetro de 1,5 vez a taxa média de mercado, a relação de consumo e o pedido de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as teses defendidas pelo recorrente, notadamente sobre a suposta abusividade dos juros remuneratórios, a capitalização de juros e o pleito de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O acórdão impugnado enfrentou expressamente todas as questões levantadas. Concluiu que a taxa de juros contratada (11,09% ao ano) era compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, afastando a alegação de abusividade.

4. A decisão também confirmou a legalidade da capitalização de juros, pois o percentual anual era superior ao duodécuplo do mensal, e afastou o dano moral por não ter sido constatada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira.

5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa. A argumentação do embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, não a existência de um dos vícios que autorizam a oposição do recurso.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, visando apenas à modificação do resultado do julgamento."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 539/STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8131420-42.2021.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) CLAUDIO ROBERTO BORGES DA COSTA - ME e parte(s) recorridas BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131420-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BORGES ATACADO RP EIRELI - EPP
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO ROBERTO BORGES DA COSTA - ME nos autos da Apelação Cível nº 8131420-42.2021.8.05.0001, em que figura como parte demandada a instituição financeira BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, contra o acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação revisional de contrato de empréstimo bancário (ID. 79472530).

Na decisão colegiada impugnada, entendeu-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada contratualmente, fixada em 11,09% ao ano (0,86% ao mês), não excedia de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação (março de 2021), afastando-se, por conseguinte, qualquer configuração de abusividade, inadmitindo-se também o pleito de repetição de indébito, por ausência de comprovação de pagamento indevido, e o pedido de indenização por danos morais, pela inexistência de ilicitude por parte da instituição financeira.

Aduz o embargante, em suas razões (ID. 81063326), a existência de omissão relevante no julgado, notadamente pela ausência de análise específica acerca da suposta superação do limite de 1,5x da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, parâmetro jurisprudencialmente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça na aferição da abusividade dos encargos pactuados em contratos de empréstimo.

Sustenta que o acórdão recorrido também deixou de enfrentar a peculiaridade da relação de consumo estabelecida no caso concreto, não explicitando os fundamentos objetivos que embasaram a conclusão pela legalidade da taxa aplicada, tampouco realizando exame das condições específicas da parte contratante, elementos que, a seu ver, comprometeriam a adequada prestação jurisdicional.

Ainda, reitera a existência de dano moral decorrente de práticas abusivas perpetradas pela instituição bancária, requerendo o enfrentamento do pedido e a fixação de indenização não inferior a quarenta salários-mínimos.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a consequente integração do julgado para suprir as omissões apontadas, especialmente quanto à análise comparativa entre a taxa contratada e a média de mercado no período, à configuração de eventual desvantagem excessiva e à apreciação do pleito indenizatório.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID. 82200079).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 


Marta Moreira Santana
Juiza Substituta de 2º Grau - Relatora.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131420-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BORGES ATACADO RP EIRELI - EPP
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

O embargante apontou a existência de omissões na decisão proferida, ao argumento de que não teriam sido analisadas: (i) a comparação objetiva entre a taxa de juros pactuada e a taxa média do Bacen; (ii) a eventual superação do limite de 1,5x da taxa média de mercado; (iii) a existência de relação de consumo e desvantagem excessiva; (iv) a validade da capitalização de juros; e (v) o pedido de indenização por danos morais.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

No caso dos autos, todas as teses foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado.

No tocante à taxa de juros pactuada e sua eventual abusividade, o julgado expressamente consignou:

“No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é de 0,86% a.m. e de 11,09% a.ano, portanto, na média da taxa do período da contratação para operações de aquisição de veículos apurada pelo Banco central, divulgada através de seu site, conforme a tabela de taxa média mensal, referente ao mês de contratação foi de 0,86% a.m (01/03/2021). Assim, não há que se falar em superação da taxa média ou superação da monta de 1,5x o valor da referida taxa...”

O acórdão também abordou a questão da relação de consumo e da possibilidade de revisão contratual, conforme se extrai do seguinte trecho:

“De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que, haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.”

Quanto à capitalização de juros, a decisão foi clara ao reconhecer sua validade com base em jurisprudência consolidada do STJ:

“Relativamente ao pleito sobre a capitalização mensal de juros, também conhecida como anatocismo, adoto a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido na Súmula nº 539...”

“Ao se analisar os autos, observa-se que no contrato firmado a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa aplicada mensalmente, o que indica a concordância do consumidor em relação à capitalização em questão.”

Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a matéria também foi enfrentada, conforme segue:

“No que diz respeito ao dano moral, é possível a condenação ao pagamento de indenização quando há violação de princípios de caráter personalíssimo. No entanto, no presente caso, constatada a inexistência de ato ilícito por parte da ré, não se pode reconhecer a ocorrência de danos morais.”

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de  REJEITAR os embargos de declaração.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana
Juiza Substituta de Segundo Grau - Relatora.