PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as teses defendidas pelo recorrente, notadamente sobre a suposta abusividade dos juros remuneratórios, a capitalização de juros e o pleito de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado enfrentou expressamente todas as questões levantadas. Concluiu que a taxa de juros contratada (11,09% ao ano) era compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, afastando a alegação de abusividade. 4. A decisão também confirmou a legalidade da capitalização de juros, pois o percentual anual era superior ao duodécuplo do mensal, e afastou o dano moral por não ter sido constatada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. 5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa. A argumentação do embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, não a existência de um dos vícios que autorizam a oposição do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, visando apenas à modificação do resultado do julgamento." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 539/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8131420-42.2021.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) CLAUDIO ROBERTO BORGES DA COSTA - ME e parte(s) recorridas BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131420-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BORGES ATACADO RP EIRELI - EPP
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO ROBERTO BORGES DA COSTA - ME nos autos da Apelação Cível nº 8131420-42.2021.8.05.0001, em que figura como parte demandada a instituição financeira BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, contra o acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação revisional de contrato de empréstimo bancário (ID. 79472530). Na decisão colegiada impugnada, entendeu-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada contratualmente, fixada em 11,09% ao ano (0,86% ao mês), não excedia de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação (março de 2021), afastando-se, por conseguinte, qualquer configuração de abusividade, inadmitindo-se também o pleito de repetição de indébito, por ausência de comprovação de pagamento indevido, e o pedido de indenização por danos morais, pela inexistência de ilicitude por parte da instituição financeira. Aduz o embargante, em suas razões (ID. 81063326), a existência de omissão relevante no julgado, notadamente pela ausência de análise específica acerca da suposta superação do limite de 1,5x da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, parâmetro jurisprudencialmente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça na aferição da abusividade dos encargos pactuados em contratos de empréstimo. Sustenta que o acórdão recorrido também deixou de enfrentar a peculiaridade da relação de consumo estabelecida no caso concreto, não explicitando os fundamentos objetivos que embasaram a conclusão pela legalidade da taxa aplicada, tampouco realizando exame das condições específicas da parte contratante, elementos que, a seu ver, comprometeriam a adequada prestação jurisdicional. Ainda, reitera a existência de dano moral decorrente de práticas abusivas perpetradas pela instituição bancária, requerendo o enfrentamento do pedido e a fixação de indenização não inferior a quarenta salários-mínimos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a consequente integração do julgado para suprir as omissões apontadas, especialmente quanto à análise comparativa entre a taxa contratada e a média de mercado no período, à configuração de eventual desvantagem excessiva e à apreciação do pleito indenizatório. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID. 82200079). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131420-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BORGES ATACADO RP EIRELI - EPP
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juiza Substituta de 2º Grau - Relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de omissões na decisão proferida, ao argumento de que não teriam sido analisadas: (i) a comparação objetiva entre a taxa de juros pactuada e a taxa média do Bacen; (ii) a eventual superação do limite de 1,5x da taxa média de mercado; (iii) a existência de relação de consumo e desvantagem excessiva; (iv) a validade da capitalização de juros; e (v) o pedido de indenização por danos morais. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, todas as teses foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. No tocante à taxa de juros pactuada e sua eventual abusividade, o julgado expressamente consignou: “No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é de 0,86% a.m. e de 11,09% a.ano, portanto, na média da taxa do período da contratação para operações de aquisição de veículos apurada pelo Banco central, divulgada através de seu site, conforme a tabela de taxa média mensal, referente ao mês de contratação foi de 0,86% a.m (01/03/2021). Assim, não há que se falar em superação da taxa média ou superação da monta de 1,5x o valor da referida taxa...” O acórdão também abordou a questão da relação de consumo e da possibilidade de revisão contratual, conforme se extrai do seguinte trecho: “De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que, haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.” Quanto à capitalização de juros, a decisão foi clara ao reconhecer sua validade com base em jurisprudência consolidada do STJ: “Relativamente ao pleito sobre a capitalização mensal de juros, também conhecida como anatocismo, adoto a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido na Súmula nº 539...” “Ao se analisar os autos, observa-se que no contrato firmado a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa aplicada mensalmente, o que indica a concordância do consumidor em relação à capitalização em questão.” Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a matéria também foi enfrentada, conforme segue: “No que diz respeito ao dano moral, é possível a condenação ao pagamento de indenização quando há violação de princípios de caráter personalíssimo. No entanto, no presente caso, constatada a inexistência de ato ilícito por parte da ré, não se pode reconhecer a ocorrência de danos morais.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131420-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BORGES ATACADO RP EIRELI - EPP
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO
Juiza Substituta de Segundo Grau - Relatora.