PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020365-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FILIPE ROSAS DE CASTRO
Advogado(s): LUCIANA BASTOS DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA PENAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DECORRENTE DE TRANSTORNO DE SAÚDE MENTAL ÀS VÉSPERAS DO CURSO DE FORMAÇÃO. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA À ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA TURMA SUBSEQUENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 335 DO STF. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA PARA OUTRAS FASES DO CERTAME. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BOA-FÉ, EFICIÊNCIA E PROTEÇÃO À SAÚDE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, consubstanciado na Portaria nº 397/2025, que excluiu o impetrante do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Penal, regido pelo Edital SEAP nº 02/2024, em razão de seu não comparecimento à matrícula no curso de formação. O impetrante, aprovado em todas as etapas eliminatórias do certame, comprovou que, às vésperas do início do curso, foi acometido por quadro temporário de transtorno de ansiedade social, depressão recorrente e crises de pânico, comunicando imediatamente o fato à Administração, mediante documentação médica contemporânea, e requerendo seu remanejamento para o final da lista, para ingressar na turma subsequente. O pedido foi indeferido, culminando em sua exclusão definitiva do concurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Discute-se se é compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva, eficiência, proteção à saúde e acesso aos cargos públicos a exclusão definitiva de candidato aprovado em todas as fases do concurso que, por incapacidade temporária de saúde devidamente comprovada e comunicada tempestivamente, deixou de realizar a matrícula no curso de formação, pleiteando seu remanejamento para turma futura..

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental pré-constituída, suficiente para demonstrar o direito líquido e certo alegado, inexistindo necessidade de dilação probatória. 

4. A exclusão definitiva do candidato revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por impor a medida mais gravosa diante de impedimento temporário de saúde comunicado tempestivamente, sem demonstração de má-fé, desídia ou abandono do certame. 

5. O ato administrativo não atende aos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, pois existiam medidas menos restritivas aptas a preservar simultaneamente o interesse público e o direito do candidato, como o remanejamento para turma futura ou a submissão a nova avaliação médica e psicológica. 

6. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral não incide sobre a hipótese, por tratar exclusivamente de remarcação de teste de aptidão física, situação diversa daquela referente à matrícula em curso de formação, além de admitir exceções previstas no próprio edital. 

7. A previsão editalícia de remanejamento para o final da lista em outras fases do certame evidencia a possibilidade de modulação temporal da participação do candidato, autorizando interpretação sistemática e aplicação analógica diante da lacuna normativa, em conformidade com os princípios da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 

8. A proteção constitucional ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana impõe interpretação administrativa que prestigie soluções proporcionais em situações excepcionais, sobretudo quando o candidato demonstra comportamento transparente, comunica tempestivamente sua condição clínica e comprova posterior recuperação mediante laudos médicos e psicológicos atualizados. 

9. Demonstrada a plena aptidão atual do impetrante para frequentar o curso de formação e exercer as atribuições do cargo, mostra-se ilegal a manutenção do ato administrativo que determinou sua exclusão definitiva do certame.

IV. DISPOSITIVO.

10. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para declarar a nulidade da Portaria nº 397/2025, determinar o remanejamento do impetrante para a última posição da lista de classificação dos aprovados e assegurar sua convocação para a próxima turma do Curso de Formação de Polícia Penal, observadas as exigências administrativas aplicáveis aos demais candidatos, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8020365-16.2026.8.05.0000, sendo Impetrante FILIPE ROSAS DE CASTRO e Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

                        Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020365-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FILIPE ROSAS DE CASTRO
Advogado(s): LUCIANA BASTOS DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FILIPE ROSAS DE CASTRO contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outras autoridades, consubstanciado na sua exclusão do Concurso Público para provimento do cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital SEAP nº 02/2024, por meio da Portaria nº 397, de 1º de dezembro de 2025.

O impetrante narra, em sua petição inicial (ID 102000372), que participou do referido certame, logrando aprovação em todas as etapas eliminatórias e classificatórias. Detalha que, após obter êxito nas provas objetiva e discursiva, foi convocado e considerado apto na apresentação de documentos (Portaria nº 083, de 27 de março de 2025), nos exames médicos pré-admissionais (Portaria nº 113, de 9 de abril de 2025), no Teste de Aptidão Física TAF (Portaria nº 171, de 28 de maio de 2025), nos exames médicos gerais (Portaria nº 204, de 4 de julho de 2025) e nos exames psicológicos (Portaria nº 262, de 1º de setembro de 2025), nos quais foi expressamente considerado apto pela banca oficial, conforme Portaria nº 325, de 23 de setembro de 2025, que divulga a lista dos candidatos aptos no exame psicológico, nela constando o nome do impetrante. Com a superação de todas essas fases, foi convocado, por meio da Portaria nº 353, de 22 de outubro de 2025 (ID 102000400), para a matrícula no Curso de Formação de Polícia Penal (CFPP), com início previsto para 7 de novembro de 2025.

Alega que, às vésperas do início do curso de formação, percebeu a necessidade de buscar acompanhamento profissional de saúde mental, em razão de quadro de instabilidade psicológica temporária. No dia 7 de novembro de 2025, data da aula inaugural, o impetrante compareceu ao local designado, porém sofreu crise aguda de ansiedade e pânico que o impediu de ingressar no auditório, conforme relatado nos e-mails encaminhados à Comissão de Concursos da SEAP nos dias 7, 8, 9 e 10 de novembro de 2025 (ID 102000403). Diante dessa circunstância, protocolou requerimento administrativo solicitando seu remanejamento para o final da lista de classificados, a fim de postergar sua participação para uma turma futura do curso de formação, juntando laudo psicológico que atestava sua condição temporária de saúde.

Aduz que a Administração Pública, em vez de acolher o pedido de remanejamento, decidiu por sua exclusão do concurso, por meio da Portaria nº 397, de 1º de dezembro de 2025 (ID 102000406), fundamentada no Parecer nº PA-NPE-496-2025, da Procuradoria Geral do Estado (ID 102000409), que opinou pela impossibilidade de atender ao pleito do candidato, aplicando a regra de perda do direito de ingresso por não comparecimento à matrícula prevista no art. 15, §3º, da Portaria SEAP nº 332/2024.

O impetrante sustenta que o ato é desproporcional e irrazoável, pois sua condição de saúde era transitória e seu pedido visava garantir o pleno exercício futuro das funções do cargo. Apresenta relatórios médicos e psicológicos recentes que atestam sua melhora significativa e aptidão: o Relatório de Acompanhamento Psicológico (ID 102000404), datado de 4 de março de 2026, firmado pela psicóloga Almeé Ingrid Dantas (CRP 03/23171), atesta a evolução positiva do paciente, com remissão das crises de ansiedade intensas e maior capacidade de regulação emocional; e o Relatório Médico (ID 102000405), datado de 10 de março de 2026, firmado pelo médico psiquiatra Dr. Luciano Barreto Caldas (CRM 37499-BA), confirma o diagnóstico inicial de ansiedade e fobia social (CID10: F41.2 + F32.0), o uso de medicação e a remissão atual dos sintomas, com humor eutímico e sono preservado.

Após a distribuição do feito, foi proferida decisão (ID 102127535) deferindo a medida liminar, com determinação de imediata suspensão dos efeitos da Portaria nº 397/2025 e o remanejamento do impetrante para a última posição na lista de classificação dos aprovados, assegurando-lhe o direito de ser convocado para matrícula no próximo Curso de Formação de Polícia Penal que vier a ser realizado.

O Estado da Bahia apresentou manifestação nos autos (ID 106568689), requerendo sua intervenção no feito e defendendo a legalidade do ato de exclusão. Em suas razões, sustenta: a) a inadequação da via eleita, por suposta necessidade de dilação probatória para aferir a condição clínica do impetrante, argumentando que os atestados particulares seriam insuficientes; b) a inexistência de direito líquido e certo, ante a ausência de previsão editalícia específica para remanejamento por motivo de saúde na fase do curso de formação; c) a vinculação ao edital e o princípio da isonomia, que impediriam tratamento diferenciado; d) a impossibilidade de remarcação de provas ou etapas com base no Tema 335 do STF; e) a impossibilidade de "final de lista" no curso de formação, por ausência de previsão normativa.

O impetrante apresentou manifestação à contestação (ID 106849665), rebatendo ponto a ponto os argumentos estatais. Sustenta: a) a distinção entre o caso concreto e o Tema 335 do STF, pois não se trata de remarcação de prova física ou de conhecimento, mas de exclusão sumária por incapacidade temporária de saúde, comunicada com transparência antes do início do curso de formação; b) a desnecessidade de dilação probatória, ante a farta documentação médica pré-constituída; c) a inexistência de violação à isonomia, pois o remanejamento não prejudica terceiros nem altera a ordem classificatória; d) o reconhecimento jurisprudencial, por este Tribunal, da possibilidade de reclassificação para final de lista mesmo em caso de omissão editalícia; e) a prova de sua recuperação e aptidão atual para o cargo.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, entendendo que a matéria envolve interesse individual disponível de natureza patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC. 

O Estado da Bahia junta a Portaria SEAP nº 130, de 6 de abril de 2026 (ID 106568691 e 106568692), publicada no Diário Oficial do Estado, deu cumprimento à decisão liminar, considerando suspenso o ato de exclusão do candidato.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 20 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

A4


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020365-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FILIPE ROSAS DE CASTRO
Advogado(s): LUCIANA BASTOS DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FILIPE ROSAS DE CASTRO contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outras autoridades, consubstanciado na sua exclusão do Concurso Público para provimento do cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital SEAP nº 02/2024, por meio da Portaria nº 397, de 1º de dezembro de 2025.

DA PRELIMINAR

Inadequação da via eleita 

O Estado da Bahia sustenta a inadequação do mandado de segurança, argumentando que a verificação da condição clínica do impetrante demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental, e que os atestados médicos particulares, por sua unilateralidade, seriam insuficientes para demonstrar direito líquido e certo.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação por parte de autoridade pública. A liquidez e certeza do direito não se confundem com a prévia declaração administrativa do direito, mas sim com a possibilidade de sua demonstração por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

No caso concreto, a prova documental acostada aos autos é mais do que suficiente para o deslinde da controvérsia. O impetrante juntou: a) documentos que comprovam sua aprovação em todas as etapas do concurso público, incluindo os exames médicos e psicológicos oficiais; b) os e-mails trocados com a comissão do concurso nos dias 7, 8, 9 e 10 de novembro de 2025, nos quais comunicou tempestivamente sua condição de saúde e requereu o remanejamento (ID 102000403); c) laudo psicológico contemporâneo aos fatos, firmado por profissional registrada no CRP, atestando o quadro de transtorno de ansiedade social e transtorno depressivo recorrente (ID 102000411); d) a Portaria nº 397/2025 que determinou sua exclusão sumária; e) o Parecer PGE nº PA-NPE-496-2025 que embasou o ato; f) relatório de acompanhamento psicológico de 4 de março de 2026 (ID 102000404), atestando a evolução positiva e a remissão dos sintomas; g) relatório médico psiquiátrico de 10 de março de 2026 (ID 102000405), atestando a boa evolução do quadro, com remissão dos sintomas, humor eutímico e sono preservado.

Não há, portanto, qualquer controvérsia fática que demande perícia judicial. O direito do impetrante é líquido e certo porque se extrai diretamente dos documentos dos autos: ele foi aprovado em todas as etapas do concurso, comunicou tempestivamente seu impedimento temporário de saúde, apresentou justificativa médica idônea e contemporânea, e a Administração, em vez de modular sua participação, optou pela exclusão sumária e desproporcional.

A questão posta a julgamento é essencialmente jurídica: saber se o ato de exclusão observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que vinculam a atividade administrativa.

Os relatórios médicos e psicológicos juntados pelo impetrante, firmados por profissionais devidamente registrados em seus respectivos conselhos de classe, gozam de presunção de veracidade e idoneidade profissional. 

A impugnação genérica promovida pelo Estado, sem apontar vício técnico, inconsistência científica ou falsidade documental, é insuficiente para afastar sua validade. Além disso, o próprio Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, utilizou a documentação médica apresentada pelo impetrante como base para a fundamentação do Parecer nº PA-NPE-496-2025 (ID 102000409), reconhecendo expressamente a existência do laudo e o quadro clínico descrito, o que demonstra a idoneidade dos documentos até mesmo para o convencimento da própria Administração Pública.

Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.

DO MÉRITO

O cerne da presente demanda consiste em definir se é legal e proporcional o ato administrativo que excluiu sumariamente do concurso público o candidato que, após ser aprovado em todas as etapas eliminatórias, foi acometido por quadro de saúde mental temporário às vésperas do início do curso de formação, comunicou imediatamente o fato à Administração com a devida documentação médica, e requereu o remanejamento de sua matrícula para a turma subsequente, medida plenamente compatível com a estrutura do certame e que não acarreta prejuízo a terceiros nem à ordem classificatória.

O impetrante percorreu com êxito um longo e rigoroso processo seletivo. Prestou provas objetivas e discursivas, foi aprovado; submeteu-se à apresentação de documentos, logrando aprovação; realizou exames médicos pré-admissionais, sendo considerado apto; submeteu-se ao Teste de Aptidão Física, alcançando o índice mínimo exigido; entregou exames médicos gerais, obtendo aprovação; e, finalmente, submeteu-se ao exame psicológico oficial promovido pela banca do concurso, sendo declarado apto, conforme Portaria nº 325/2025, de 23 de setembro de 2025 (ID 102000407), que relaciona expressamente o nome do impetrante entre os candidatos considerados aptos no exame psicológico.

Todos esses atos foram praticados pela própria Administração Pública, que, em cada fase, atestou a capacidade intelectual, física e psicológica do candidato para o exercício do cargo de Agente Penitenciário. O impetrante, portanto, não apenas preencheu os requisitos do edital, como teve sua aptidão integralmente reconhecida pelo poder público.

Convocado para a matrícula no Curso de Formação de Polícia Penal pela Portaria nº 353/2025 (ID 102000400), com aula inaugural marcada para 7 de novembro de 2025, o impetrante foi acometido, naquele exato momento, por crise aguda de ansiedade social e pânico, conforme descrito no laudo psicológico contemporâneo (ID 102000411). O laudo, firmado pela psicóloga Almeé Ingrid Dantas (CRP 03/23171), atesta que o paciente apresentava "sintomas relativos à Transtorno de Ansiedade Social, CID11 6B04. Apresentando ansiedade intensa, e medo constante do julgamento das outras pessoas, que ocorria de forma inesperada", e que "o paciente apresenta os episódios de pânico mediante gatilhos voltados para o ambiente social", concluindo que o quadro "torna impossibilitado o retorno às atividades profissionais no presente momento".

Diante dessa condição, e agindo com notável boa-fé e transparência, o impetrante não tentou ocultar sua situação e iniciar o curso em estado de vulnerabilidade, o que poderia comprometer seu próprio desempenho, sua saúde e a segurança do ambiente acadêmico. Pelo contrário, no próprio dia 7 de novembro de 2025, e nos dias subsequentes de 8, 9 e 10 de novembro de 2025, encaminhou e-mails à Comissão de Concursos e ao protocolo geral da SEAP (ID 102000403), comunicando o ocorrido, anexando o contrato terapêutico e o relatório médico, e solicitando orientação sobre a possibilidade de ingressar na Turma 2 do Curso de Formação.

A Administração Pública, instada a se manifestar sobre o pedido, instaurou o processo SEI nº 023.1928.2025.0012894-81 e solicitou parecer à Procuradoria Geral do Estado. O Parecer nº PA-NPE-496-2025 (ID 102000409), embora reconheça tratar-se de "situação atípica" e mencione a necessidade de examinar o caso "diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade", conclui pela impossibilidade de atender ao pleito, aplicando a regra do art. 15, §3º, da Portaria SEAP nº 332/2024, segundo a qual os candidatos que não atenderem à convocação para matrícula perderão o direito de ingresso no curso.

Com base nesse parecer, foi editada a Portaria nº 397/2025 (ID 102000406), que indeferiu a solicitação e determinou a exclusão do candidato do concurso público.

Da violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

A exclusão sumária do impetrante, embora formalmente amparada em disposição regulamentar, representa aplicação desproporcional e irrazoável da norma diante das circunstâncias concretas do caso.

A Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, subordina-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A estes se somam, como decorrência do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da CF), os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que também vinculam a atuação administrativa.

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal e serve como paradigma para a Administração Pública em geral, positivou expressamente esses princípios em seu art. 2º, ao estabelecer que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência. O parágrafo único do mesmo artigo determina que serão observados, entre outros critérios, a "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" (inciso VI) e a "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige" (inciso XIII).

A aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso concreto revela, de forma clara, a inadequação da medida adotada pela Administração.

O subprincípio da adequação exige que o meio escolhido seja apto a alcançar o fim pretendido. A exclusão sumária do candidato, como sanção pelo não comparecimento à matrícula em razão de incapacidade temporária de saúde, não é adequada para promover a finalidade da norma, que é garantir a regularidade e a seriedade do certame, pois não há qualquer indício de má-fé, desídia ou desinteresse do candidato. 

Pelo contrário, o impetrante demonstrou inequívoco interesse em permanecer no concurso, tanto que comunicou tempestivamente o impedimento e requereu o remanejamento para a turma seguinte.

O subprincípio da necessidade impõe que, entre meios igualmente idôneos, seja escolhido o menos gravoso ao direito fundamental. No caso concreto, existiam alternativas menos gravosas e plenamente viáveis para conciliar o interesse público com o direito do candidato: a) o remanejamento para o final da lista de classificados, medida que o próprio edital prevê em fases análogas (itens 18.8 e 19.20 do Edital SEAP nº 02/2024); b) a submissão do candidato a novos exames médicos e psicológicos pela Junta Médica Oficial do Estado, nos termos do art. 11, §35, e art. 13, §25, da Portaria SEAP nº 332/2024, que preveem expressamente a possibilidade de reavaliação durante o curso de formação; c) a convocação para turma futura, respeitada a posição na lista de classificação.

A Administração, no entanto, optou pela medida mais drástica e irreversível: a exclusão definitiva do certame, sem qualquer tentativa de conciliação entre os interesses em jogo.

O subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito exige a ponderação entre a restrição imposta ao direito fundamental e a importância do fim perseguido. A exclusão do impetrante, que já havia demonstrado sua aptidão intelectual, física e psicológica em todas as etapas oficiais do concurso, representa restrição severa ao seu direito de acesso a cargos públicos (art. 37, II, CF) e à sua legítima expectativa de nomeação. 

Em contrapartida, o interesse público na manutenção da exclusão é mínimo, pois o remanejamento não desorganiza o cronograma, não gera despesas, não prejudica terceiros e atende ao princípio da eficiência ao evitar que um candidato plenamente apto seja desperdiçado, bem como ao evitar que a Administração venha a arcar com licenças ou afastamentos precoces de um servidor recém-empossado que não esteja em plenas condições de saúde.

Da distinção necessária com o Tema 335 do STF

O Estado da Bahia invoca o Tema 335 do Supremo Tribunal Federal (RE 630.733/DF) para sustentar a legalidade do ato. A tese firmada no referido precedente é a seguinte: "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior".

O distinguishing entre o caso concreto e o paradigma é evidente e não pode ser ignorado.

Em primeiro lugar, o Tema 335 trata especificamente de segunda chamada para testes de aptidão física (TAF), que são provas de caráter eliminatório que exigem condições físicas padronizadas e concomitância temporal para todos os candidatos. 

A remarcação individual de um teste físico quebra a isonomia, pois o candidato teria mais tempo de preparo e conhecimento das dificuldades. O caso dos autos, diversamente, não envolve qualquer prova física ou de conhecimento. O impetrante realizou o TAF na data regular e foi aprovado. Realizou também o exame psicológico oficial e foi aprovado. A questão diz respeito ao curso de formação, etapa de natureza diversa, que não se confunde com provas de aptidão física.

Em segundo lugar, o Tema 335 veda a remarcação de provas por "circunstâncias pessoais", categoria na qual se enquadram problemas de saúde comuns. Ocorre que o STF, no próprio julgamento do Tema 335, estabeleceu uma exceção expressa: "salvo contrária disposição editalícia". Ou seja, se o edital previr a possibilidade de remarcação, ela é devida. 

No caso concreto, o Edital SEAP nº 02/2024, em seus itens 18.8 e 19.20, prevê expressamente o direito do candidato de requerer o remanejamento para o final de lista, nas fases de exames pré-admissionais e de nomeação. 

Essa previsão editalícia, ainda que não mencione expressamente a fase do curso de formação, revela que o ordenamento do certame admite a modulação temporal do direito do candidato, o que afasta a aplicação automática do Tema 335 e autoriza, por analogia, a extensão do mesmo direito à fase de matrícula no curso de formação.

Em terceiro lugar, e mais importante, o STF, no julgamento do Tema 973 (RE 1.058.333/DF), reconheceu que a exceção à regra geral do Tema 335 pode ser ampliada quando estão em jogo valores constitucionais que merecem proteção reforçada. No Tema 973, a Corte reconheceu o direito da candidata gestante à remarcação do TAF independentemente de previsão editalícia, com fundamento na proteção constitucional à maternidade. 

A ratio decidendi do Tema 973 é clara: valores constitucionais fundamentais podem justificar tratamento diferenciado mesmo à margem de previsão editalícia, quando a aplicação cega da regra importar em violação à dignidade da pessoa humana.

No caso concreto, o valor constitucional em jogo é o direito à saúde (art. 6º e 196 da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O impetrante, acometido por transtorno de ansiedade social e depressão recorrente com crises de pânico, agiu com responsabilidade ao buscar tratamento e comunicar sua condição, em vez de ingressar no curso de formação em estado de vulnerabilidade. Penalizar essa conduta leal e transparente com a exclusão sumária constitui violação frontal aos valores constitucionais que o ordenamento jurídico protege.

Da previsão editalícia de remanejamento para o final de lista e sua aplicação analógica

O Edital SEAP nº 02/2024, que rege o concurso público, prevê expressamente o direito do candidato de requerer o remanejamento para o final da lista de classificação em duas fases distintas do certame.

O item 18.8 do edital estabelece: "Após a publicação do Edital de Convocação mencionado neste Capítulo poderá o candidato, dentro do prazo desta convocação, requerer o seu remanejamento para o final de lista, passando a ocupar a última posição na lista de classificação." Este item se insere no Capítulo 18, que trata da convocação dos exames pré-admissionais.

O item 19.20 do edital, por sua vez, dispõe nos mesmos termos: "Após a publicação do Edital de Convocação mencionado neste Capítulo poderá o candidato, dentro do prazo desta convocação, requerer o seu remanejamento para o final de lista, passando a ocupar a última posição na lista de classificação." Este item se insere no Capítulo 19, que trata do provimento do cargo.

A única restrição ao direito de remanejamento está no item 19.21.2: "Será indeferida a solicitação para remanejamento para o final de lista quando não houver mais candidatos aprovados no cadastro de reserva." Esta hipótese não se aplica ao caso, pois o concurso possui cadastro de reserva e há candidatos aprovados além do número de vagas inicial.

O Parecer PGE nº PA-NPE-496-2025 sustenta que o remanejamento não seria possível na fase do curso de formação, porque o candidato não seria "Aluno Agente" (condição adquirida apenas com a matrícula) e porque as previsões editalícias se restringiriam às fases expressamente mencionadas. Essa interpretação, contudo, padece de excessivo formalismo jurídico incompatível com a principiologia que rege o direito administrativo contemporâneo.

As regras que preveem o remanejamento para o final de lista expressam a vontade do edital de permitir a modulação temporal do direito do candidato, evitando seu sacrifício integral diante de situações que tornem inviável a participação imediata. 

Se o edital admite essa modulação por mera conveniência do candidato nas fases pré-admissionais e de nomeação, não há justificativa razoável para recusá-la quando o candidato apresenta motivo de saúde idôneo na fase de matrícula do curso de formação.

A interpretação sistemática do edital, conjugada com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe o reconhecimento de que a lacuna normativa (ausência de previsão expressa para a fase do curso de formação) deve ser preenchida pela norma mais favorável ao candidato de boa-fé, em observância ao princípio da confiança legítima e ao postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Ademais, cumpre registrar que a Portaria SEAP nº 332/2024, que regulamenta os exames pré-admissionais e o curso de formação, em seu art. 15, §6º, prevê expressamente a possibilidade de convocação de candidatos habilitados fora do quantitativo de vagas para compor novas turmas do curso de formação durante o prazo de validade do concurso, "respeitada a ordem de classificação, segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e observada a disponibilidade financeira e orçamentária". 

Essa disposição demonstra que o próprio ordenamento do concurso contempla o escalonamento de matrículas em diferentes turmas, viabilizando o remanejamento pretendido.

Da boa-fé do candidato e da transparência como fatores de ponderação

A conduta do impetrante merece destaque e deve ser valorada positivamente na apreciação do caso. Agindo com exemplar boa-fé e transparência, ele não tentou burlar as regras do concurso, não apresentou atestado falso ou superveniente, não ingressou no curso de formação em condições precárias para depois requerer licença ou trancamento. 

Pelo contrário, no exato momento em que foi acometido pela crise de pânico, comunicou imediatamente a Comissão de Concursos por e-mail (7/11/2025) e, nos dias seguintes, reiterou o pedido com a documentação pertinente (8, 9 e 10/11/2025), conforme se extrai dos prints de e-mails juntados aos autos (ID 102000403).

Essa conduta contrasta com a resposta administrativa, que optou pela máxima severidade sem considerar as circunstâncias excepcionais do caso. O próprio Parecer PGE nº PA-NPE-496-2025, em sua fundamentação, reconheceu a natureza atípica da situação e mencionou a necessidade de examinar o caso à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas, contraditoriamente, concluiu pela aplicação da regra geral sem qualquer ponderação concreta.

A segurança jurídica e a vinculação ao edital não podem ser invocadas como escudos para decisões administrativas que ignorem a realidade fática e os valores constitucionais em jogo. Como bem assinala a doutrina do direito administrativo contemporâneo, a vinculação ao edital deve ser compreendida à luz do princípio da juridicidade, que submete a Administração não apenas à lei em sentido formal, mas a todo o ordenamento jurídico, incluindo os princípios constitucionais.

Da comprovação da recuperação do candidato e da aptidão atual

O impetrante não apenas comunicou seu impedimento temporário de forma tempestiva, como também fez questão de demonstrar sua plena recuperação e aptidão atual para o cargo. Para tanto, juntou aos autos dois documentos médicos de grande relevância probatória.

O Relatório de Acompanhamento Psicológico (ID 102000404), datado de 4 de março de 2026, firmado pela psicóloga Almeé Ingrid Dantas (CRP 03/23171), atesta que o paciente se encontra em acompanhamento psicológico desde outubro de 2025, com atendimentos regulares, e que se observa "evolução positiva no quadro apresentado inicialmente. 

Nas últimas sessões, o paciente não tem apresentado crises de ansiedade intensas, demonstrando maior capacidade de regulação emocional e manejo de situações que anteriormente geravam sofrimento psíquico. Também é perceptível melhora na interação social, com maior disponibilidade para o contato interpessoal, participação em atividades sociais e expressão de pensamentos e sentimentos de forma mais organizada."

O Relatório Médico (ID 102000405), datado de 10 de março de 2026, firmado pelo médico psiquiatra Dr. Luciano Barreto Caldas (CRM 37499-BA), confirma que o paciente iniciou acompanhamento em novembro de 2025 devido a quadro de ansiedade, fobia social, crises de pânico, insônia, pensamentos catastróficos e tristeza (CID10: F41.2 + F32.0). O relatório atesta que o paciente faz uso regular das medicações prescritas (Desvenlafaxina 150mg/dia, Lítio 900mg/dia, Rivotril 2,5mg/ml 5 gotas se crise) e que "atualmente apresenta boa evolução do quadro com remissão dos sintomas, sono preservado, humor eutímico, sem novas crises ansiosas."

Esses documentos, contemporâneos e firmados por profissionais habilitados, demonstram de forma inequívoca que o impetrante, no momento atual, reúne plenas condições de saúde mental para frequentar o curso de formação e, posteriormente, exercer as atribuições do cargo de Agente Penitenciário. 

Não há qualquer razão para supor que o quadro temporário que o acometeu em novembro de 2025 persista ou possa comprometer seu desempenho profissional, especialmente considerando que o impetrante está em tratamento regular e apresenta remissão completa dos sintomas.

Dessa forma, importa reconhecer a ilegalidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 397/2025, por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e boa-fé objetiva. 

O ato de exclusão sumária do impetrante, que aprovado em todas as etapas do concurso e acometido por incapacidade temporária de saúde devidamente comunicada e comprovada, revela-se manifestamente desproporcional e irrazoável, impondo-se sua nulidade e o restabelecimento do direito do impetrante de ser convocado para a próxima turma do Curso de Formação de Polícia Penal, na última posição da lista de classificação.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para:

a) Declarar a nulidade da Portaria nº 397, de 1º de dezembro de 2025, do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, determinando a suspensão definitiva de seus efeitos;

b) determinar que as autoridades impetradas promovam o remanejamento do impetrante FILIPE ROSAS DE CASTRO para a última posição na lista de classificação dos aprovados no Concurso Público regido pelo Edital SEAP nº 02/2024, assegurando-lhe o direito de ser convocado para matrícula no próximo Curso de Formação de Polícia Penal que vier a ser realizado, observadas as regras aplicáveis aos demais candidatos, inclusive a possibilidade de submissão a novos exames médicos e psicológicos, a critério da Administração, no momento oportuno que anteceder o início das atividades do curso;

c) confirmar integralmente a medida liminar deferida em 25 de março de 2026 (ID 102127535), que já determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 397/2025 e o remanejamento do impetrante para o final da lista.

 

Sem condenação em honorários em face da Súmula 512 do STF.

 

 

 

Salvador, 20 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

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