PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito. A sentença, proferida nos embargos de declaração opostos pelo réu, atribuiu-lhes efeitos modificativos para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, sob o fundamento de ausência de comprovação dos depósitos judiciais determinados, mantendo a procedência parcial da ação com reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais e restituição simples dos valores pagos a maior. Na apelação, o autor sustenta a desproporcionalidade da revogação da tutela de urgência, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o afastamento da sucumbência recíproca, com condenação exclusiva do réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se a revogação da tutela de urgência por ausência de depósitos judiciais mostrou-se medida proporcional e juridicamente adequada; (ii) se, diante do reconhecimento da abusividade contratual, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se deve ser afastada a sucumbência recíproca, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da tutela de urgência por ausência de depósitos judiciais não se mostra proporcional nem adequada diante da dependência de colaboração do banco para a emissão dos boletos. A revogação automática da tutela afronta os princípios da proporcionalidade, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. É abusiva a conduta do fornecedor que impõe dificuldades excessivas ao cumprimento da obrigação pelo consumidor, conforme entendimento do STJ (REsp 1.887.705/SP). É cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ). A reforma parcial da sentença afasta a sucumbência recíproca e impõe ao réu o pagamento integral das custas e honorários, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8135644-86.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CELSO DE ALVAREZ MORAES, e, como apelado, BANCO DIGIMAIS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135644-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELSO DE ALVAREZ MORAES
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s):GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CELSO DE ALVAREZ MORAES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, movida em desfavor do BANCO DIGIMAIS S.A. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 92211451), que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, com efeitos modificativos, para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, sob o fundamento de que o autor não comprovou a realização dos depósitos judiciais determinados na decisão liminar (ID 92210255), mantendo inalterados os demais termos da sentença originária. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 92211452), alegando a desproporcionalidade da revogação da tutela de urgência, sustentando que o cumprimento da medida dependia da colaboração do banco na emissão dos boletos necessários, bem como requerendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o afastamento da sucumbência recíproca. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 92211460), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela inaplicabilidade da restituição em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC, c/c o art. 173, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que será permitida sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135644-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELSO DE ALVAREZ MORAES
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que a r. sentença revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a realização dos depósitos judiciais das parcelas devidas, nos moldes fixados pela decisão liminar. Entretanto, a medida, embora formalmente amparada, não se mostra proporcional nem adequada sob o prisma da efetividade processual. A revogação da tutela, nas circunstâncias dos autos, compromete o devido processo legal em sua dimensão substancial, bem como a própria utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que se verificam presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil. O acervo documental evidencia a probabilidade do direito invocado, especialmente à vista do memorial de cálculo juntado sob o ID 231532901, que demonstra que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira supera a média de mercado, conforme parâmetros oficiais e orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra caracterizado, uma vez que a revogação da tutela pode ensejar a continuidade de cobranças sobre valores reputados indevidos, com potenciais reflexos negativos na esfera patrimonial e creditícia do consumidor. Nessas condições, a medida antecipatória se apresenta como instrumento necessário à preservação da eficácia do provimento final. A decisão liminar de ID 02210255 previu, é certo, que o cumprimento da obrigação de depósito caberia à parte autora, observada a periodicidade contratual. Contudo, da leitura conjugada dos autos, observa-se que a própria decisão fazia referência à necessidade de a instituição financeira apresentar os boletos atualizados referentes ao valor incontroverso, o que representa dever de colaboração mínima indispensável ao adimplemento da determinação. A inexistência de comprovação de má-fé por parte da autora e o caráter colaborativo do dever imposto ao réu afastam a possibilidade de revogação automática da medida, sob pena de violação do instituto do surrectio e aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC. Com efeito, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível já se pronunciou em situações análogas, reconhecendo a necessidade de temperança na aplicação de medidas dessa natureza, ao entender que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024938-78.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EMPRESA DE ONIBUS ROSA LTDA Advogado (s): RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA AGRAVADO: BANCO MONEO S.A. Advogado (s):CESAR ZENKER RILLO, ROBERTO MONLLEO MARTINS DA SILVA MK4 ACORDÃO EMENTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. VEÍCULOS DADOS EM GARANTIA UTILIZADOS NO TRANSPORTE PÚBLICO DE FEIRA DE SANTANA. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO MODO EM QUE FORA DETERMINADO . SERVIÇO ESSENCIAL À COLETIVIDADE. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA (ID Nº 21271622 -AUTOS DE ORIGEM) ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. “Deferida a tutela de urgência, requereu o réu, ora agravado, em 20/08/2018 a revogação da decisão por ausência dos depósitos na forma em que foi determinando, indeferida, o réu opôs embargos de declaração, recebidos pelo a quo como pedido de reconsideração para revogar a interlocutória que deferiu a tutela provisória. Feitas estas considerações, entendo que o presente recurso comporta provimento.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80249387820188050000, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 15/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019) Diante desse contexto, a revogação da tutela antecipada não se revela compatível com a finalidade do provimento jurisdicional e tampouco com o princípio da proporcionalidade que deve nortear o exercício do poder geral de cautela (art. 297, CPC). O entendimento alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é abusiva a conduta do fornecedor que impõe dificuldades excessivas ao adimplemento do consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva: CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO . RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. “(...) 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. (...)” “(...) Esse fato subsume-se ao instituto da surrectio, pela qual o comportamento praticado por um dos contratantes, nasce no outro a expectativa de aquisição de um direito. FLÁVIO TARTUCE aponta que a surretcio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes (" Direito Civil ", vol. 03, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 113). (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para restabelecer a tutela de urgência originalmente concedida, assegurando-se, entretanto, que a parte autora efetue os depósitos judiciais das parcelas vincendas no prazo de 10 (dez) dias após a disponibilização, pela instituição financeira, dos meios necessários para tanto. Tal solução preserva a integridade do devido processo legal, garante a efetividade da tutela jurisdicional e evita a imposição de ônus desnecessário ao réu, alcançando o equilíbrio que se espera das medidas de urgência em demandas dessa natureza. A sentença reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais, mas, equivocadamente, afastou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o fundamento de modulação dos efeitos do Tema 929/STJ. Todavia, tratando-se de contrato de financiamento firmado em 2022, a modulação temporal do precedente não se aplica, e, ainda que assim fosse, a dobra incide sobre cobranças efetuadas após 30/03/2021. Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito do apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, mantendo-se apenas a apuração contábil para definir o quantum devido, mas não o critério jurídico de devolução. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.413.542/RS (DJe 30/03/2021), fixou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo de demonstração de dolo. A sentença reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. Todavia, diante da reforma parcial do julgado, com o restabelecimento da tutela de urgência e o reconhecimento da restituição em dobro, verifica-se que a parte autora obteve êxito nas pretensões, de modo que não subsiste a sucumbência recíproca. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser atribuída ao réu a responsabilidade integral pelas custas e honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade. Por conseguinte, à luz da fundamentação expendida, a sentença comporta reforma parcial, para reconhecer o direito do apelante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como para restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida, nos moldes delineados neste voto. Fica, ainda, afastada a sucumbência recíproca, atribuindo-se ao réu a responsabilidade integral pelo pagamento das custas e despesas processuais. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e manter a tutela antecipada de urgência deferida na origem, bem como condenar o réu à restituir em dobro os valores cobrados em excesso, mantendo incólumes os demais capítulos do julgado. Inverto o ônus da sucumbência e atribuindo ao réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte autora, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135644-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELSO DE ALVAREZ MORAES
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
VOTO