PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029374-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SANTANA MOTA
Advogado(s): JOAO ANTONIO SILVA SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em conta corrente, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos material, moral e tutela antecipada de urgência, fundada em alegações de transações bancárias fraudulentas, envolvendo empréstimo pessoal e uso indevido de cartão de crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da continuidade dos descontos em conta bancária.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante apresentou farta documentação que corrobora as alegações de fraude, incluindo extratos bancários, contestação administrativa, mensagens com o gerente da agência bancária e boletim de ocorrência policial.

4. Verifica-se a presença de verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreversível à parte agravante, diante da sua condição de hipossuficiente e dos riscos de comprometimento financeiro e subsistência decorrentes da manutenção dos débitos impugnados.

5. Incide a regra do art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova, dada a relação de consumo estabelecida.

6. Diante da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão da tutela pretendida.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. "A concessão de tutela provisória de urgência é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, especialmente em hipóteses de fraude bancária que impacte diretamente a subsistência do consumidor. 2. Nas relações de consumo, havendo indícios suficientes da verossimilhança das alegações do consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova para fins de concessão de tutela de urgência."

______

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029374-36.2025.8.05.0000, sendo Agravante Mônica Santana Mota e Agravado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029374-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SANTANA MOTA
Advogado(s): JOAO ANTONIO SILVA SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mônica Santana Mota, inconformada com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA., que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano material, moral e tutela antecipada de urgência, protocolizada sob o número 8002200-12.2024.8.05.0057, movida em face do Banco Bradesco SA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os descontos em conta corrente, nos termos ora transcritos (id 494475200, do processo de origem):

“Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a regular manifestação da parte requerida e eventual instrução probatória.

Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos e na forma da resolução TJBA n. 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação/mediação por videoconferência, cuja data deverá ser designada pela Secretaria, por ATO ORDINATÓRIO.

Cite-se a parte ré com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada, com a advertência de que caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia.

No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré.

As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de autocomposição é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).

Após a data da audiência, caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de contestação e, se for o caso, por ato ordinatório intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a peça de defesa.

Intime-se a parte autora apenas na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).

Atribuo ao presente ato força de MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P. I. Cumpra-se.

Cícero Dantas/BA, na data da assinatura.”

Em razões recursais (id 82905960), a Agravante aduz que a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar para a suspensão das cobranças realizadas em sua conta corrente, decorrente de operações ilícitas e fraudulentas referentes a empréstimo pessoal e utilização do seu cartão de crédito está equivocada.

Alega que é correntista do Agravado e foi surpreendida com duas transações financeiras fraudulentas em sua conta, a primeira de um empréstimo pessoal no valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), com pagamento de 24 parcelas mensais no valor de R$633,89 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), e, a segunda mediante a utilização de todo o seu limite do cartão de crédito no valor de R$10.595,79 (dez mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos).

Informa nos autos que manteve contato com gerente do Agravado, apresentou contestação administrativa, print das conversas com o gerente da agência, extratos bancários e fez o registro de um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia de Heliópolis/BA.

Afirma que a concessão da tutela antecipada de urgência é necessária para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos prejuízos financeiros que enfrenta em decorrência da ação de criminosos que invadiram a sua conta.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão e determinar a suspensão das cobranças.

Foi deferido o pedido de tutela recursal de urgência, para suspender os descontos na conta corrente da Agravante, sustando os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do recurso (id 82996099).

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, consoante consta da Certidão de id 85908213.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029374-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SANTANA MOTA
Advogado(s): JOAO ANTONIO SILVA SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mônica Santana Mota, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano material, moral e tutela antecipada de urgência, movida em face do Banco Bradesco AS.

A irresignação da Agravante merece prosperar, porquanto restaram demonstrados os riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em razão dos efeitos que a decisão agravada poderá causar ao direito da Agravante, bem como, ante a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, em razão das provas colacionadas aos autos.

Verifico que a Agravante comprovou as alegações descritas na inicial (id 82905960), através da juntada dos documentos colacionados nos id’s 478020921; 478020922; 478020923 e 478020925; 478020926; 478020930 e 478020931, contendo, sucessivamente, extrato bancário, com discriminação do empréstimo pessoal e da transferência via PIX; contestação administrativa endereçada à gerência da agência do Agravado; prints de troca de mensagens com o gerente da agência bancária; Contrato de Empréstimo Bancário; Extrato do cartão de crédito e o Boletim de Ocorrência da Delegacia de Polícia Civil de Heliópolis/BA., que, em que pese não tenham sido submetidas ao contraditório, demonstram a verossimilhança das alegações da Agravante.

Em casos dessa natureza, o risco de irreversibilidade dos efeitos do indeferimento da suspensão dos descontos recai sobre os interesses da autora, ora Agravante, por ser a parte hipossuficiente na demanda que pretende submeter à apreciação do poder judiciário ação de conhecimento que versa sobre fraude na relação contratual de valores, supostamente indevidos, estando evidenciado o perigo da demora, diante da iminência do risco de perdas financeiras e de manutenção da própria subsistência.

Registro que a concessão da tutela recursal de urgência é necessária, uma vez que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova, quando se tratar de relação consumerista em que a consumidora, ora Agravante, é a parte hipossuficiente da demanda, enquanto o Réu/Agravado é pessoa jurídica de elevado poder econômico, que dispõe:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Assim, a Agravante comprovou a probabilidade de provimento do recurso, bem como a possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de demora na concessão da tutela recursal de urgência, justificando o deferimento do pleito.

Veja-se o disposto no art. 300, do CPC, sobre a matéria:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Posto isso, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator