PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000399-60.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JUNIOR MARQUES MERCES SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DO APENADO AO REGIME FECHADO. PROVIMENTO 01/2023 DO TJBA.  ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. DECISÃO REVISADA PELO JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ANÁLISE DO CRITÉRIO SUBJETIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1.    Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, que, em razão da transferência do agravante para o Conjunto Penal de Feira de Santana, chamou o feito à ordem para determinar o retorno do apenado ao regime fechado, revogando a antecipação de progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro. 

2.    Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apenado foi condenado a 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo iniciado o cumprimento da pena em 20/02/2022. 

3.    Em 28/02/2024, nos autos da execução nº 2000616-70.2023.8.05.0146 o Juízo da Vara de Execuções Penais de Juazeiro, em razão da superlotação carcerária, concedeu-lhe a antecipação de progressão ao regime semiaberto, não obstante o fato de que, conforme atestado de pena juntado aos autos, o requisito objetivo para progressão somente seria implementado em junho de 2025. 

4.    O agravante foi transferido para o para o Conjunto Penal de Feira de Santana visando regularizar a competência territorial fixada pelo provimento 01/2023. 

5.    Ao analisar o processo de execução, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana proferiu decisão revogando a progressão de regime do agravante.

6.    Aduz o agravante que a referida decisão viola o princípio do juiz natural.

7.    Primeiramente, resta imperioso destacar que, consoante a Teoria do Juízo Aparente, amplamente reconhecida pelos Tribunais Superiores, o reconhecimento da incompetência do juízo não enseja, obrigatoriamente, a nulidade dos atos processuais já praticados, cabendo ao juízo competente decidir sobre sua convalidação ou revogação.

8.    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC n. 142.308/DF, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou o entendimento: "É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, 'os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito”.

9.    Logo, não há que se falar em violação o princípio do juiz natural, visto que o agravante foi transferido para o para o Conjunto Penal de Feira de Santana visando regularizar a competência territorial fixada pelo provimento 01/2023, atraindo a competência do juízo de execuções penais da Vara de Feira de Santana.

10.         Nesse contexto, a pronúncia de incompetência absoluta do Juízo da Vara de Execuções Penais de Juazeiro, gera, em regra, apenas a remessa dos autos ao juízo competente, conservando a eficácia e validade dos atos decisórios, salvo decisão contrária do juiz competente, o que ocorreu na hipótese dos autos.

11.         No que concerne à alegação de violação à coisa julgada, mister salientar que, no âmbito da execução penal, as decisões possuem natureza rebus sic stantibus, ou seja, podem ser revistas quando verificada ilegalidade ou erro na sua concessão.

12.         In casu, verifica-se que o Juízo competente, ao analisar os autos, constatou que o apenado não preenchia o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, uma vez que, conforme atestado de pena juntado aos autos, tal requisito objetivo, somente seria implementado em junho de 2025.

13.         Destarte, a decisão que determinou o retorno do apenado ao regime fechado não configura violação à coisa julgada, mas sim correção de ilegalidade verificada na concessão do benefício por juízo incompetente.

14.         Outrossim, não se vislumbra afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a determinação de retorno ao regime adequado ao cumprimento da pena, observados os critérios legais, insere-se no âmbito da regular aplicação da lei penal.

15.         Em relação à progressão de regime do apenado, em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que nos autos da execução penal, de nº 2000530-02.2023.8.05.0146, o agravante formulou pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto, defendendo que preenche os requisitos para tanto.

16.         Assim foi solicitada a atualização do relatório processual com a nova contagem de prazo para progressão de regime, pendente de apreciação no juízo primevo.

17.         Considerando que ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo, o preenchimento dos requisitos para progressão de regime, configurar-se-á supressão de instância a apreciação da matéria por este Relator, no segundo grau, hipótese vedada no ordenamento jurídico.

18.         Ademais, registre-se que inexistem nos autos a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos para a referida análise.

19.         In terminis, diante desse panorama, em que pesem os argumentos elencados na exordial, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que não merece qualquer reprimenda.

20.         Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

21.         AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000399-60.2025.8.05.0080, em que é agravante JUNIOR MARQUES MERCES SILVA e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data de inclusão no sistema.

 

Presidente

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000399-60.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JUNIOR MARQUES MERCES SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre Agravo de Execução Penal interposto por JUNIOR MARQUES MERCES SILVA, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA, que, nos autos de Execução Penal 2000530-02.2023.8.05.0146 determinou o retorno do apenado ao regime fechado, revogando decisão anterior que havia concedido antecipação de progressão ao regime semiaberto. 

 

Consta dos autos que o agravante foi condenado a uma pena de 11 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo iniciado o cumprimento da pena em 20/02/2022. 

 

Em 28/02/2024, nos autos 2000616-70.2023.8.05.0146, o Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro, em razão da superlotação existente no conjunto penal daquela cidade, concedeu a antecipação da progressão ao regime semiaberto do sentenciado.

 

Posteriormente, o apenado foi transferido para o Conjunto Penal de Feira de Santana. 

 

Em abril de 2024, a defesa formulou pedido de autorização para trabalho externo. Ao analisar o processo, em outubro de 2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, invocando o Provimento 01/2023 do TJBA, chamou o feito à ordem para reconhecer a incompetência do Juízo de Execução da Comarca de Juazeiro, determinando o retorno do apenado ao regime fechado, indeferindo por consequência o pedido de trabalho externo.

 

Em suas razões recursais (ID 81095595), o agravante sustenta que a decisão recorrida viola o princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, argumentando que, à época da concessão dos benefícios, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Juazeiro era competente, uma vez que o apenado encontrava-se sob sua jurisdição.

 

Alega que a mudança de competência territorial, em decorrência da sua transferência de comarca, não pode retroagir para invalidar os atos já praticados. Sustenta, ainda, que a decisão que antecipou a progressão de regime já havia transitado em julgado, não podendo ser revista ou desconstituída por mero "chamamento do feito à ordem". Por fim, argumenta que a manutenção indevida em regime mais grave configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 81095598), manifestando-se pelo improvimento do recurso. Sustenta que a competência do juiz da execução penal somente persiste quando o apenado se encontra custodiado em unidade prisional integrante da sua comarca, nos termos do Provimento 01/2023 do TJBA. Ressalta que a questão foi suscitada na primeira oportunidade em que o Ministério Público teve acesso aos autos. Aduz, ainda, que o apenado não preencheu o requisito objetivo para usufruto do regime semiaberto, não havendo que se falar em direito adquirido.

 

O MM. Juiz a quo manteve a decisão hostilizada (ID 84208468).

 

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, a Douta Procuradora de Justiça Armênia Cristina Santos opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de id 84827042.

 

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de inclusão no sistema.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000399-60.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JUNIOR MARQUES MERCES SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Logo, tratando-se de decisão proferida pelo juízo das execuções, o recurso adequado será o Agravo em Execução. 

 

Neste ponto, impende trazer à baila novamente a lição de Nucci[1]: “o recurso utilizado para impugnar toda decisão proferida pelo juiz da execução criminal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo.” 

 

Em relação ao rito do agravo em execução penal, Nucci[2] aduz que: “(...) parece mais adequado utilizar o rito do recurso em sentido estrito, sem necessidade de se fazer qualquer adaptação. Acrescente-se, ainda, que a lei federal, instituidora do agravo em execução, não deu a menor pista sobre o rito, apenas chamando de agravo o recurso. Logo, nada impede que se adote o processo da analogia com o recurso em sentido estrito para o seu trâmite. Deve-se utilizar, ainda, para sustentar essa posição, o constante no art. 2.º, caput, da Lei de Execução Penal: “A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.” 

 

Destaque-se que essa, inclusive, é a posição maciça dos Tribunais pátrios. 

 

Ainda sobre o procedimento do Agravo em Execução, o Processualista Pacelli[3] assevera: “Por isso, pensamos que deve ser adotado, para o agravo em execução penal, o procedimento do recurso em sentido estrito, perfeitamente adaptado à teoria dos recursos em matéria processual penal, e em que se permite, com maior celeridade, o juízo de retratação do órgão jurisdicional a quo. O prazo de interposição, assim, seria de cinco dias, aplicando-se a ele as disposições dos arts. 586 e seguintes do CPP, além das normas gerais previstas nos arts. 574 e seguintes do mesmo Código. Referido entendimento veio a ser consolidado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: ‘É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal’.”

 

Sobre os requisitos de admissibilidade, assevera Aury Lopes Júnior[4]:

 

“REQUISITOS OBJETIVOS:

Cabimento: decisões interlocutórias tomadas no curso da execução criminal.

Adequação: pode ser interposto por petição ou termo nos autos.

Tempestividade: 5 dias para interposição e 2 dias para razões.

Preparo: não se exige.

REQUISITOS SUBJETIVOS: estão legitimados o MP, defensor ou réu. O gravame decorre do prejuízo pela concessão ou denegação do pedido feito na execução penal.”

 

In casu, verificada a tempestividade do recurso em tela, a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, deverá ser conhecido o presente recurso, passando-se à análise da questão de mérito que restou controvertida.

 

II – DO MÉRITO

 

O ser humano é, por natureza, um ser social. O convívio social, porém, demanda a existência de regras que possibilitem uma harmônica vivência entre os indivíduos que integram a sociedade, de forma que não há como se imaginar uma convivência pacífica sem que haja limitações ao exercício de direitos individuais em benefício da coletividade, citando a máxima: o direito de uma pessoa termina quando começa o direito da outra.

 

Desta feita, o homem, para que possa viver de forma harmônica em sociedade, cede parte de sua liberdade individual em prol do todo, da coletividade, firmando o que Rosseau intitulou de pacto social.

 

Dos ensinamentos do citado autor em sua obra “Do contrato social” depreende-se que a “perda” de parcela da liberdade advinda desse contrato social firmado entre os homens, ao passar do estado natural ao estado civil, não o torna um escravo, porquanto em que pese haver uma acentuada mudança encabeçada pela substituição dos instintos pela justiça, com o emprego às ações da moralidade que antes lhe faltava, há que se fazer um cotejo com os ganhos advindos deste pacto firmado com a sociedade.

 

Nas palavras do supracitado estudioso: “(...) Limitemos esse balanço a termos fáceis de comparar. O que o homem perde pelo contrato social, é sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que tenta e pode alcançar, o que ganha, é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. Para que não se engane sobre essas compensações, é mister que se distinga a liberade natural, que só tem limites nas forças individuais, da liberdade civil que é limitada pela vontade geral, e a posse é apenas o efeito da força ou o direito do primeiro ocupante, da propriedade que só pode basear-se num título positivo. Ao que precede poder-se-ia acrescentar à aquisição do estado civil a liberdade moral, que é a única que faz o homem realmente senhor de si; porque somente o impulso do apetite é escravidão, e a obediência à lei, que se impôs, é liberdade.”[5]

 

Assim, trazendo tais ensinamentos para o âmbito do Direito Penal, havendo a quebra do contrato social, deve o infrator sofrer as consequências de seus atos, havendo, assim, a legitimação do Estado-Juiz para a aplicação das sanções penais.

 

Nessa linha de intelecção, eis as palavras de Alexis Couto de Brito[6]: “A orientação político-criminal da pena justifica-se de forma teórico-política. O poder estatal emana do povo para assegurar aos cidadãos uma convivência livre e pacífica, e a pena deve referir-se a isso, e não a motivos metafísicos. Imaginar que a pena pode compensar ou expiar a culpabilidade é uma ideia metafísica. Roxin completa dizendo que, como o povo não é uma instância metafísica e as sentenças não são proferidas em nome de Deus, mas em nome do povo, não se concebe um juiz como o braço da justiça divina, senão unicamente como administrador de interesses terrenos (ROXIN. Iniciación al derecho penal de hoy, cit., p. 142-143).”

 

Deste modo, tendo sido cometida uma infração penal, surge para o Estado o poder-dever de imprimir uma reprimenda ao indivíduo que transgrediu a norma. Entretanto, de salutar importância destacar que a retribuição é apenas uma das funções da pena, conforme destaca Guilherme de Souza Nucci[7]: “(...) A sanção penal apresenta duas funções e três finalidades, que merecem ser analisadas e, por certo, atuam concomitantemente. A função retributiva é o alerta gerado ao criminoso acerca de seu comportamento penalmente ilícito, produzindo uma aflição corretiva, cuja proporcionalidade precisa estar em rigoroso paralelo com a gravidade do que foi realizado. A função reeducativa ou ressocializadora oportuniza ao sentenciado uma revisão de seus conceitos e valores de vida para, querendo, alterar seu comportamento futuro e não mais delinquir; (...). A primeira finalidade da pena é a legitimação do direito penal, evidenciando à sociedade a eficácia das suas regras e a eficiência das suas sanções. A segunda cuida da meta de intimidação geral da sociedade, por meio da cominação de penas às condutas previstas como criminosas; é preciso que o destinatário da norma penal conheça as consequências de sua opção pela prática do delito. A terceira se volta à segregação, quando necessária, para inserir o sentenciado em regime fechado ou semiaberto, evitando que torne a delinquir, ao menos durante o período em que cumpre a pena.”

 

Nesse ínterim, havendo uma sentença penal condenatória transitada em julgado que impinja ao indivíduo uma pena restritiva de liberdade, esta deverá ser cumprida, na forma como determinado no comando sentencial, permanecendo imutável até que sobrevenha fatos novos a incidir na execução da reprimenda imposta.

 

Com efeito, o processo de execução é dinâmico e, como dito, uma das finalidades da pena é a ressocialização do Apenado, com a sua gradativa reintegração à sociedade, devendo o Juízo da execução promover a adequação do decisum proferido à nova realidade. É o que se extrai, inclusive, da inteligência do art. 1º, da Lei de Execuções Penais, in verbis:

 

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

 

Oportuno, nesse contexto, trazer as considerações de Cleber Masson[8] acerca da função social da pena, verbi gratia: “(...) Não basta a retribuição pura e simples, pois, nada obstante a finalidade mista acolhida pelo sistema penal brasileiro, a crise do sistema prisional transforma a pena em castigo e nada mais. A pena deve atender aos anseios da sociedade, consistentes na tutela dos bens jurídicos indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, pois só assim será legítima e aceita por todos em um Estado Democrático de Direito, combatendo a impunidade e recuperando os condenados para o convívio social. Em sua aplicação prática, a pena necessita passar pelo crivo da racionalidade contemporânea, impedindo se torne o delinquente instrumento de sentimentos ancestrais de represália e castigo. Só assim o Direito Penal poderá cumprir a sua função preventiva e socializadora, com resultados mais produtivos para a ordem social e para o próprio transgressor.”

 

Mencionem-se, por ser propício, as considerações do doutrinador Renato Brasileiro[9] acerca da finalidade da sanção penal: “Na teoria, a finalidade precípua da pena, pelo menos na fase executória, e sobretudo em um Estado Democrático de Direito, deveria ser a de reeducar o criminoso, que dera mostras de sua inadaptabilidade social com a prática da infração penal. É dentro desse contexto, aliás, que surgem os diversos sistemas penitenciários, sempre fundados na ideia de que a execução penal deveria promover a transformação do criminoso em um “não criminoso”, possibilitando-se métodos coativos para operar-se a mudança de suas atitudes e de seu comportamento social. O objetivo desse tratamento seria fazer do preso (ou do internado), então, uma pessoa readaptada ao convívio em sociedade. De fato, como destaca Claux Roxin, a sanção deve ter como finalidade última não apenas a reintegração do delinquente na coletividade, mas também a de conferir à retribuição pelo crime cometido um sentido de racionalidade e proporcionalidade, quer dizer, seu escopo é fazer com que a pena não passe de limites prévia e expressamente previstos em lei, de modo a que as penitenciárias não sejam instituições que exacerbem o natural sentido de revolta ou mesmo de injustiça daqueles que delas saem, para logo depois - como é tão comum - retornarem na condição de reincidentes na prática do mesmo delito, ou de outros até mais graves.”

 

A (re)integração ao convívio social se dá por meio do sistema progressivo de execução da pena, segundo o qual o condenado vai reconquistando sua liberdade gradativamente de acordo com o tempo e por seus méritos[10].

 

Nesse contexto é que se encontram inseridos os institutos e benefícios previstos na Lei de Execução Penal, inclusive com a possibilidade de antecipação provisória da liberdade do apenado, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei e mediante determinadas condições e, ultrapassado o prazo sem que haja a sua revogação, o juiz julgará extinta a pena privativa de liberdade.

 

No caso dos autos, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, que, em razão da transferência do agravante para o Conjunto Penal de Feira de Santana, chamou o feito à ordem para determinar o retorno do apenado ao regime fechado, revogando a antecipação de progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro.

 

 

Ab initio, cumpre ressaltar que a competência para a execução penal se encontra disciplinada no art. 65 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim dispõe:

 

"Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença."

 

Por sua vez, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Provimento 01/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em seus artigos 10 e 11, estabelece:

 

"Art. 10. O processo de execução tramitará perante o juízo do local da prisão, internação ou da residência do sentenciado.

 

Art. 11. As execuções de regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado, de pessoa solta, serão cadastradas na vara de execuções penais onde o sentenciado cumpriria a pena preso, se fosse o caso, na forma da Resolução CNJ nº 474/22 e anexos I e II deste Provimento."

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apenado foi condenado a 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo iniciado o cumprimento da pena em 20/02/2022.

 

Em 28/02/2024, nos autos da execução nº 2000616-70.2023.8.05.0146 o Juízo da Vara de Execuções Penais de Juazeiro, em razão da superlotação carcerária, concedeu-lhe a antecipação de progressão ao regime semiaberto, não obstante o fato de que, conforme atestado de pena juntado aos autos, o requisito objetivo para progressão somente seria implementado em junho de 2025.

 

O agravante foi transferido para o para o Conjunto Penal de Feira de Santana visando regularizar a competência territorial fixada pelo provimento 01/2023.

 

 Ao analisar o processo de execução, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana proferiu decisão nos seguintes termos:

 

“Trata-se de fiscalização da reprimenda imposta a O(A) Sentenciado(a) JUNIOR MARQUES MERCES SILVA, CPF 074.851.765-01, Nome do Pai: GERSON PEREIRA DA SILVA, Nome da Mãe: MARIDALVA ALVES MERCES DA SILVA, nascido em 20/09/1995, natural de VARZEA DO POÇO, localizável no(a) DURVAL GAMA, S/N - CENTRO - VÁRZEA DO POÇO/BA - CEP: 44.715-000, condenado(a) a uma reprimenda de 11 anos 4 meses 5 dias restando-lhe a cumprir 8 anos 8 meses 9 dias , atualmente em regime Semiaberto (conforme atestado atualmente lançado no sistema SEEU).

Verificando detidamente a marcha deste processo, nota-se que o atestado ultimo vigente – do qual declararam ciência e anuência tanto MP quanto Defesa – repousa ao evento 24.1 reproduzido nesta data ao evento 107.1, constando ali que o apenado, condenado no bojo da ação penal 8000271- 70.2021.8.05.0049, Vara Crime de Capim Grosso, a uma reprimenda de 11 anos e 04 meses se encontrava em REGIME FECHADO sem benefícios próximos ao vencimento (semiaberto previsto para 02/06/2025 e livramento para 08 /09/2029.

Ocorre que, após diligências pelo Juiz da VEP de Juazeiro, Magistrado ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO (eventos 40.1) visando regularizar a competência territorial fixada pelo provimento 01/2023 com a transferência do preso e dos autos para esta Comarca, ao evento 46.1 foi acostada, pelo estagiárioLUIS ANDRE CAXIAS DE OLIVEIRAdecisão coletiva proferida nos autos 2000616-70.2023.8.05.0146 (pedido de providências) onde foram concedidas antecipações de benefícios a réus presos no presídio de Juazeiro em razão de superlotação Ocorre que, embora tenha sido o apenado JUNIOR MARQUES MERCÊS SILVA incluído na referida decisão, evidente, nos termos do Provimento 01/ 2023 a incompetência do Juízo de Juazeiro – esta inclusive já apontada pelo próprio Magistrado aos eventos 12.1 e 40.1 – para decidir sobre a questão da antecipação de benefícios haja vista se tratar de condenado que deveria – como de fato agora se encontra – estar custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana e sob fiscalização desta Vara de Execuções Penais. Digno de nota que, conforme se vê do evento 1 deste autos, a distribuição errônea a Juízo incompetente nos termos do regramento deste Tribunal de Justiça se deu pelo setor de distribuição do sistema SEEU sem que os autos fossem antes analisados pelo Juízo correto. Por fim, considerando que nesta Comarca, apesar da estrutura atual do CPFS, o regime fechado – este em que deveria permanecer o Junior Marques ao menos até junho de 2025 – vem sendo cumprido intramuros é que, considerando a correção da competência territorial e que o reeducando já se encontra custodiado nesta Comarca, é que CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar o seu retorno ao REGIME FECHADO. Por consequência lógica fica indeferido o pedido de trabalho externo. Atualize-se o atestado de pena e intime-se as partes pelo prazo de três dias, iniciando pelo MP.

 

Aduz o agravante que a referida decisão viola o princípio do juiz natural.

 

Primeiramente, resta imperioso destacar que, consoante a Teoria do Juízo Aparente, amplamente reconhecida pelos Tribunais Superiores, o reconhecimento da incompetência do juízo não enseja, obrigatoriamente, a nulidade dos atos processuais já praticados, cabendo ao juízo competente decidir sobre sua convalidação ou revogação.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC n. 142.308/DF, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou o entendimento: "É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, 'os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito”.

 

A respeito da Teoria do Juízo Aparente, ensina Renato Brasileiro de Lima: "De acordo com a teoria do juízo aparente, os atos praticados por juiz aparentemente competente, ou seja, aquele que, no momento da decisão, parecia ser o competente para o caso, não devem ser considerados nulos quando houver posterior reconhecimento de sua incompetência, cabendo ao juízo efetivamente competente ratificá-los ou não." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 512)

 

Acerca da natureza da competência em matéria de execução penal, leciona Guilherme de Souza Nucci: "A competência territorial para a execução penal, estabelecida nos artigos 65 e 66 da Lei de Execução Penal, tem natureza relativa, o que permite a flexibilização de regras em determinadas situações, sempre visando à efetividade e à individualização da pena." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 85).

 

Logo, não há que se falar em violação o princípio do juiz natural, visto que o agravante foi transferido para o para o Conjunto Penal de Feira de Santana visando regularizar a competência territorial fixada pelo provimento 01/2023, atraindo a competência do juízo de execuções penais da Vara de Feira de Santana.

 

Nesse contexto, a pronúncia de incompetência absoluta do Juízo da Vara de Execuções Penais de Juazeiro, gera, em regra, apenas a remessa dos autos ao juízo competente, conservando a eficácia e validade dos atos decisórios, salvo decisão contrária do juiz competente, o que ocorreu na hipótese dos autos.

 

No que concerne à alegação de violação à coisa julgada, mister salientar que, no âmbito da execução penal, as decisões possuem natureza rebus sic stantibus, ou seja, podem ser revistas quando verificada ilegalidade ou erro na sua concessão, conforme preleciona Rogério Sanches Cunha:

 

"Na execução penal, as decisões têm caráter eminentemente provisório, podendo ser revistas a qualquer tempo caso verificada ilegalidade, erro de fato ou de direito, ou ainda diante de alteração no quadro fático que justificou a concessão do benefício." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 423).”

 

In casu, verifica-se que o Juízo competente, ao analisar os autos, constatou que o apenado não preenchia o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, uma vez que, conforme atestado de pena juntado aos autos, tal requisito objetivo, somente seria implementado em junho de 2025.

 

Destarte, a decisão que determinou o retorno do apenado ao regime fechado não configura violação à coisa julgada, mas sim correção de ilegalidade verificada na concessão do benefício por juízo incompetente.

 

Outrossim, não se vislumbra afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a determinação de retorno ao regime adequado ao cumprimento da pena, observados os critérios legais, insere-se no âmbito da regular aplicação da lei penal.

 

Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, "muito embora, queira sustentar a defesa do apenado ausência de questionamento prévio do Ministério Público e da Defesa, a questão foi suscitada na primeira oportunidade em que o Ministério Púbico teve acesso aos autos (evento 9.1), razão pela qual seus fundamentos não devem prosperar."

 

No mesmo sentido, parecer da Ilustre Procuradora de Justiça, in verbis:

 

“Do entendimento jurisprudencial é possível notar que existe certa relativização acerca das decisões e atos praticados pelo Juízo incompetente, que poderão ser mantidos ou revogados pelo Juiz competente da causa. Dessa forma, não se deve considerar que o reestabelecimento do regime fechado é ilegal ou nulo, tendo em vista que o Juízo Competente exerceu seu dever e, na oportunidade, revogou o ato praticado pelo Juízo de Juazeiro. Salienta-se, é uma faculdade do Juízo competente convalidar ou não os atos judiciais praticados anteriormente pelo Juízo incompetente. Assim, a decisão do Magistrado está completamente fundamentada nos termos do ordenamento pátrio, restando inviável a anulação ou afastamento da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana – Juiz competente da causa”.

 

Pelo exposto, não há que se falar em ilegalidade da decisão que determinou o retorno do apenado ao regime fechado.

 

Em relação à progressão de regime do apenado, em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que nos autos da execução penal, de nº 2000530-02.2023.8.05.0146, o agravante formulou pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto, defendendo que preenche os requisitos para tanto.

 

Assim foi solicitada a atualização do relatório processual com a nova contagem de prazo para progressão de regime, pendente de apreciação no juízo primevo.

 

Considerando que ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo, o preenchimento dos requisitos para progressão de regime, configurar-se-á supressão de instância a apreciação da matéria por este Relator, no segundo grau, hipótese vedada no ordenamento jurídico.

 

Ademais, registre-se que inexistem nos autos a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos para a referida análise. 

 

Guilherme de Souza Nucci salienta a impossibilidade da supressão de instância, expondo regra que pode ser igualmente aplicada ao caso de questão não proposta perante o Juízo Singular: “Não pode o Tribunal Superior, como regra, tomar conhecimento de um habeas corpus impetrado por réu ou condenado, tratando de questão não ventilada, expressamente, nem decidida no recurso julgado pelo Tribunal do Estado. Assim, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria não levantada pelo paciente anteriormente. Se o fizesse, estaria, em tese, suprimindo uma instância. Pode, no entanto, em caso de urgência e relevância, conceder, de ofício, ordem de habeas corpus para fazer cessar o constrangimento ilegal, bem como determinando que o Tribunal Estadual analise o ponto suscitado”.

 

In terminis, diante desse panorama, em que pesem os argumentos elencados na exordial, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que não merece qualquer reprimenda. 

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo em Execução Penal, ficando a decisão de primeiro grau indene de qualquer censura.

 

Salvador, data de inclusão no sistema.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 

GLRG V 239



[1]NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

[2]Idem.

[3]PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

[4]LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[5]ROSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. São Paulo: Editora CD, 2005.

[6]BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

[7]NUCCI, Guilherme se Souza. Curso de execução penal. 6. ed. São Paulo: Gen.

[8]MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

[9]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022.

[10]SMANIO, Gianpaolo Poggio; FABRETTI; Humberto Barrionuevo. Direito penal: parte geral. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2019.