PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICADA A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, IMPÕE-SE O CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOS ACLARATÓRIOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. O JULGADOR DEVE APRESENTAR AS RAZÕES E A FUNDAMENTAÇÃO DA SUA DECISÃO, DEMONSTRANDO O EMBASAMENTO DO SEU CONVENCIMENTO, CONTUDO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER DE FORMA MINUCIOSA TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR SEU ENTENDIMENTO. NÃO CARACTERIZA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE, QUANDO A DECISÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ABORDA OS PONTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU SATISFATORIAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, CONCLUINDO QUE: I) O PROCESSO FOI MIGRADO E AUTUADO NO PJE ANTES DO CREDENCIAMENTO DO BANCO EMBARGANTE; II) A PARTIR DO CREDENCIAMENTO, IMPUNHA-SE À PARTE REQUERER EXPRESSAMENTE A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO; III) TODAS AS INTIMAÇÕES DESTINADAS AO EMBARGANTE FORAM REALIZADAS MEDIANTE PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO; IV) O CADASTRO DA PROCURADORIA DO EMBARGANTE PARA FINS DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOMENTE SE EFETIVOU POSTERIORMENTE, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIGURANDO INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE, NO MÉRITO, SÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006055-93.2016.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE/EMBARGANTE o BANCO DO BRASIL S/A e outros e como agravados/embargados ANA MARIA ANTONINA PFEIFFER e outros (9).
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006055-93.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, VILOMAR CALDAS BONFIM
REU: ANA MARIA ANTONINA PFEIFFER e outros (9)
Advogado(s):JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL, SANDRO MEZZARANO FONSECA, ISAC PRUDENTE ARAUJO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER dos embargos de declaração agitados pelo BANCO DO BRASIL S/A, porém, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno agitado pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática desta relatora (id 76051593), que não conheci dos Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante (id 72178046) em face do acórdão de id 71718180, que decidiu questão de ordem relativa à regularidade da intimação do acórdão e julgou improcedente a presente Ação Rescisória, assim ementado: CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARESTO DO QUAL AS PARTES FORAM REGULARMENTE INTIMADAS POR publicação no órgão oficial eletrônico (DJE). Processo iniciado em 2016 no SAJ, porém migrado e autuado no PJE em 28/4/2021. Ausência de vício formal. Alteração da verdade dos fatos. Litigância de má-fé. PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTAS. Nulidade de algibeira. Não cabimento. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. 1. Ausência do obrigatório credenciamento prévio da parte e sua procuradoria no Poder Judiciário, conforme artigos 2º e 5º da Lei 11.419/2006, regulamentados pelo DECRETO JUDICIÁRIO TJBA Nº 61, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021, que, para os processos já autuados, IMPÕE À PARTE INTERESSADA O requerimento da retificação da autuação para fazer constar seu cadastro eletrônico (art. 12, §2º). 2. FALTA de pedido da Instituição Financeira, por sua procuradoria, de retificação de autuação quanto ao cadastro eletrônico para fins de intimação eletrônica em Portal Eletrônico. RETIFICAÇÃO que somente se efetivou em 11/04/2024 por determinação da relatoria. Intimações por Diário de Justiça eletrônico regulares. 3. O Banco do Brasil declarou expressamente a regular intimação dos atos de comunicação a ele destinados e disponibilizadas no DJ eletrônico, sem sofrer qualquer prejuízo processual; atestou ciência oportuna e o pleno exercício do direito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa. Declaração expressa do causídico que representa a parte. Inexistência de prejuízo. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. Má-fé. A alteração dolosa da verdade dos fatos (elemento subjetivo) autoriza A aplicação das penas por litigância de má-fé. INCIDÊNCIA DE multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido desta execução, a ser rateado em partes iguais entre os exequentes; bem como a indenizá-los pelos prejuízos comprovadamente sofridos e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, consoante autoriza o art. 81 do CPC. 4. Nulidade de algibeira. Não cabimento. O STJ não admite a nulidade de algibeira, na qual se alega suposta existência de vício formal apenas em momento oportuno à parte, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Precedentes do STJ: AgInt nos EREsp 582776-AL, AgInt no AREsp 1864159-RJ, EDcl no AgInt no AREsp 1337703-RJ, AgInt no AREsp 1181699-PR. 5. REJEITADA nulidade processual, reconhecendo a regularidade de todas as intimações destinadas ao BANCO BRASIL S.A, realizadas neste feito POR publicação no DJ eletrônico. Prosseguimento do cumprimento definitivo do acórdão executado, revogação Da suspensão da execução. (id. 68421921) Irresignado com a decisão monocrática de não conhecimento dos aclaratórios, argumenta o agravante, em síntese, que a decisão manteve uma interpretação equivocada do incidente julgado pelo acórdão embargado, sustentando haver necessidade de exaurimento da segunda instância para interposição de recursos excepcionais, nos termos da Súmula 281 do STF. Rememora tratar-se de Ação Rescisória proposta pelo embargante Banco do Brasil, julgada improcedente em 05/12/2023 (id. 55013328), cuja divulgação do acórdão se dera exclusivamente por Diário Oficial de Justiça, embora se tratasse de processo em trâmite pelo Portal Eletrônico (PJe), sendo obrigatória a expedição de intimação por meio eletrônico aos patronos cadastrados. Informa que, em 15/03/2024, por meio de petição de ID 58854826, requereu a suspensão do feito e que fosse declarada sem efeito a intimação feita exclusivamente pelo Diário de Justiça, bem como a consequente certificação do trânsito em julgado do acórdão, determinando-se a expedição de intimação eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Registra que esta relatora deferiu precariamente a suspensão do cumprimento da sentença e determinou que a Secretaria da Terceira Câmara Cível certificasse a regularidade do cadastro do Banco do Brasil nos sistemas eletrônicos, bem como as datas e formas de intimação do acórdão; todavia, em 15/10/2024, sobreveio o acórdão de julgamento embargado (id 71718180). Defende que os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos porquanto apontam detalhadamente irregularidades e vícios a serem sanados. Sublinha que, ao contrário do que constou no acórdão embargado e foi mantido pela decisão monocrática, as sustentações ocorreram na sessão de julgamento de 21/11/2023, e não em 05/12/2023, bem como o advogado que sustentou pela parte contrária na sessão de 15/10/2024 foi o Dr. Alexandre Leal, e não o Dr. Sandro Mezzarano. Questiona a afirmação da decisão monocrática de que "todas as intimações destinadas ao Banco do Brasil S.A. sempre o foram mediante publicações no Diário de Justiça eletrônico (DJe)", alegando que nenhuma das certidões da Secretaria registrou tal informação nos termos colocados. Destaca que o cadastro da Procuradoria do Banco do Brasil para fins de intimação eletrônica encontrava-se regularizado desde 03/09/2021, conforme certificado pela Secretaria, e que a migração dos autos do sistema e-SAJ para o PJe ocorreu em 28/04/2021, dois dias após a emissão da Portaria Conjunta nº 4/2021, que determina em seu art. 1º que as intimações destinadas a empresas privadas e entes públicos devidamente cadastrados no Domicílio Eletrônico deverão ser feitas através deste canal. Alega que a decisão monocrática, ao não conhecer dos embargos, impediu a apreciação de questões relevantes para o esclarecimento e continuidade do seguimento processual, seja em sede recursal, seja para a formação da coisa julgada, com a consequente definição dos limites da sucumbência. Ressalta a importância e urgência no julgamento do agravo, considerando os vultosos valores envolvidos na demanda, que se iniciou com uma execução proposta pelo Banco em 14/02/1995 no valor de R$ 974.394.058,85, relativa à Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária, advinda da repactuação de 42 contratos de câmbio. Afirma que está pendente e iminente uma penhora de R$ 27.095.946,10, requerida pelos adversos na petição de ID 77507907, protocolada em 14/02/2025, que busca atualizar o valor da execução da rescisória e requer inclusive a certidão do trânsito em julgado da decisão para fins de protesto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para que a decisão agravada seja reformada, determinando-se o conhecimento e julgamento dos Embargos de Declaração. Alternativamente, pleiteia que as questões trazidas no agravo sejam esclarecidas para fins de prequestionamento. Contrarrazões pelo recorrido, rechaçando a pretensão recursal, pugnando pela aplicação de pena ao comportamento voltado à procrastinação indefinida da satisfação da obrigação de pagamento, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. Retornaram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 14 de maio de 2025 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006055-93.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, VILOMAR CALDAS BONFIM
REU: ANA MARIA ANTONINA PFEIFFER e outros (9)
Advogado(s): JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL, SANDRO MEZZARANO FONSECA, ISAC PRUDENTE ARAUJO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a minha decisão de id 76051593, que não conheci dos Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante em face do acórdão de ID 71718180. O referido acórdão julgou questão de ordem relativa à regularidade da intimação do acórdão que decidiu pela improcedência da Ação Rescisória nº 0006055-93.2016.8.05.0000, concluindo pela validade da intimação realizada exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico. Verifico, inicialmente, que o agravo é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão desta relatoria que não conheci dos agitados embargos aclaratórios, nos quais apontados vícios no aresto, dentre eles erros materiais, omissões e contradições que versavam sobre: (i) erro material quanto à data das sustentações orais e nomes dos advogados que efetivamente sustentaram; (ii) diferença entre o pedido de "tornar sem efeito a intimação" e "declaração de nulidade"; (iii) omissão quanto à existência de intimação prévia pela via eletrônica; e (iv) omissão quanto à interpretação e aplicação dos Decretos Judiciários do TJBA e da Portaria Conjunta nº 4/2021. Cediço que o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. No caso em apreço, a instituição financeira embargante preencheu os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, quando da oposição dos aclaratórios, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER dos embargos de declaração (id. 72178046) agitados pelo BANCO DO BRASIL e REVOGAR A MINHA DECISÃO EXARADA no id 76051593. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das razões recursais aventadas nos embargos de declaração de id. 72178046, cabendo destacar que os acionados/recorridos apresentaram contrarrazões, rechaçando a pretensão recursal, requerendo o não conhecimento dos aclaratórios por não se prestarem à reforma; e, alternativamente, no mérito, a rejeição. No mérito dos aclaratórios, a instituição financeira recorrente afirma que esta Corte teria incorrido em erro pois o julgamento teria ocorrido com fundamento em premissas equivocadas, a saber: (a) “na medida em que o próprio julgamento da rescisória, POR SEU ACÓRDÃO DE ID 55013328 ainda em 5/12/2023, assim CORRETAMENTE registrou (g.n.): “Rejeitas as preliminares arguidas, de ofício, pelo Desembargador Arnaldo Freire Franco, por maioria, no mérito, julgou-se improcedente a ação, por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Vinicius Messias Ferreira, Dr. Sandro Mezzarano e Dr. Alexandre Leal, na sessão de julgamento do dia 21/11/2023. Salvador, 5 de Dezembro de 2023.”; (b) “tem-se o nome do causídico adverso que sustentou na sessão de 15/10/2024, quando fora prolatado o acórdão ora combatido: o Dr. Sandro Mezzarano não fez uso da palavra, mas sim o Dr. Alexandre Leal.” Aponta ainda (c) omissão/obscuridade alusivo à “inadequada [a] declaração da ocorrência de “nulidade de algibeira” e de suposta má-fé da parte ou deste patrono QUE NÃO FOI TARDIO ao suscitar a ineficácia da intimação do acórdão de improcedência, até porque já havia antes sido intimado por meio de portal eletrônico e esperava a cientificação desse acórdão pela mesma via.”; e ainda que (d) “o Acórdão seja complementado para que aprecie a questão fundamental acima apontada, ou seja, a de que houve intimação prévia pela via do PJe por intermédio da procuradoria eletrônica do BB.” Reexaminei o aresto embargado e os autos; entretanto, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados, até porque, um exame mais acurado dos embargos deixa entrever que o Banco do Brasil pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração. Pela argumentação insurgente, verifico que o julgamento do feito se revelou contrário aos interesses do embargante, inexistindo a omissão, obscuridade ou contradição apontadas. Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato, nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito ou, tampouco, para obrigar o Juízo a renovar a fundamentação do decisório. O julgador deve apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento, todavia, não está obrigado a responder e fazer referência de forma minuciosa às alegações das partes, quando já tenha encontrado argumentos suficientes para embasar seu entendimento como, equivocadamente pretende o embargante. Precedente: STJ - EDcl no REsp: 413998/SC, Rel.: Min. VICENTE LEAL, j.: 24/06/2002. O acórdão hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não se revelando nenhuma contradição, obscuridade ou omissão. Observo que o processo foi migrado e autuado no PJE em 28/4/2021, antes do credenciamento do Banco Brasil, que somente se operou em 03/09/2021 e antes do cadastramento da sua procuradoria. Também restou assentado no aresto embargado que, na forma do art. 12, §2º do DECRETO JUDICIÁRIO TJBA Nº 61, de 2 de fevereiro de 2021, impunha-se à parte a partir de 03/09/2021, requerer expressamente a retificação da autuação e fazer constar o cadastro eletrônico para que as intimações ocorressem pelo Portal Eletrônico, todavia, como certificado pelo Diretor da Secretaria, não há no feito nenhum pedido da Instituição Financeira, por sua procuradoria, neste sentido, razão pela qual todas as intimações destinadas ao Banco do Brasil S.A, sempre o foram mediante publicações no Diário de Justiça eletrônico. Por fim, consta dos autos que todas as intimações realizadas através do Diário de Justiça eletrônico sempre foram regulares, a exemplo das disponibilizadas nos diários dos dias 09 e 24 de novembro de 2023, quando o Banco do Brasil S.A., intimado da sessão de julgamento designada para 21/11/2023 pelo Diário de Justiça eletrônico - DJe, ratificou por seu causídico constituído, a ciência e formulou pedido de sustentação oral (id. 53919627); e que o cadastro da Procuradoria do Banco do Brasil S.A, para fins de intimação eletrônica em Portal Eletrônico somente se efetivou em 11/04/2024, em cumprimento à determinação desta magistrada lançada no pronunciamento do id 58862644. Nesse contexto, descabe o manejo de embargos aclaratórios, para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante. Não havendo, portanto, qualquer vício no acórdão atacado, revela-se injustificável a oposição do presente recurso horizontal, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto tal medida só se legitima na presença de um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Conquanto descabidos os embargos aclaratórios, não vislumbro, in casu, a hipótese de recurso com nítido caráter protelatório. Contudo, desde já fica a parte advertida de que a persistir com prática de atos processuais com nítido caráter protelatório, será condenado a pagar multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma preconizada no art. 1.026, do CPC. Nessa linha de ideias, revela-se o posicionamento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida. O recurso horizontal visa garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do art. 1.022, do CPC. 2. Descabe a rediscussão, por meio de embargos declaratórios, da matéria já decidida. A inocorrência de vícios no julgado impõe a rejeição de embargos declaratórios. 3. Considerados meramente protelatórios os embargos, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. ( Embargos de Declaração, Número do Processo: 0548840-44.2015.8.05.0001/50000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 17/07/2019 ) Desde já, fica o embargante ciente de que, acaso reiterados embargos aclaratórios manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Também, não serão admitidos novos embargos de declaração se os precedentes houverem sido considerados protelatórios, conforme preceituam os §§3º e 4º do art. 1.026, do CPC, acima reproduzido. Rejeito ainda o argumento de erro material no tocante ao causídico que fez a sustentação oral pois na certidão de id. 71269194 consta expressamente que na data do julgamento, em 15/10/2024, foi rejeitada a tese do Banco do Brasil S/A por unanimidade, tendo realizado sustentações orais os “Dr. Vinícius Messias Ferreira e o Dr. Sandro Mezzarano.” Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO agravo interno para CONHECER dos embargos de declaração agitados pelo BANCO DO BRASIL S/A, REVOGANDO MINHA DECISÃO EXARADA NO ID. 76051593; porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão atacado, por estes e pelos seus próprios fundamentos. DESª. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006055-93.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, VILOMAR CALDAS BONFIM
REU: ANA MARIA ANTONINA PFEIFFER e outros (9)
Advogado(s): JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL, SANDRO MEZZARANO FONSECA, ISAC PRUDENTE ARAUJO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA
VOTO
Após análise detida dos autos e das razões recursais, entendo que o recurso merece provimento.