PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. FILHO UNIVERSITÁRIO ATÉ 24 ANOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO TEMPORÁRIO DE 28 DIAS. EXPRESSÃO “QUALQUER RENDIMENTO”. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E PROPORCIONAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091815-50.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado JOSE DOMINGOS PEDRAS DA SILVA. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091815-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE DOMINGOS PEDRAS DA SILVA
Advogado(s):LUCAS ALVES RODRIGUES, MONIQUE INGRID DA SILVA SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança para determinar o restabelecimento da pensão por morte de policial militar a José Domingos Pedras da Silva, na condição de filho universitário menor de 24 anos, com efeitos financeiros a partir da impetração. O ente estatal sustenta que vínculo empregatício temporário de 28 dias, com percepção de um salário mínimo, afasta a dependência econômica, nos termos do art. 12, § 15, da Lei Estadual nº 11.357/2009, com alterações das Leis nº 14.250/2020 e nº 14.529/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se vínculo empregatício temporário de 28 dias, com remuneração correspondente a um salário mínimo, é suficiente para descaracterizar a dependência econômica do filho universitário e autorizar o cancelamento da pensão por morte, à luz da expressão “desde que não percebam qualquer rendimento”.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A expressão “qualquer rendimento” não admite interpretação meramente literal, devendo ser compreendida à luz da finalidade protetiva da norma previdenciária. A prorrogação da pensão ao filho universitário até os 24 anos visa assegurar meios para conclusão da formação acadêmica, em fase de natural transição para a autonomia profissional. Vínculo empregatício temporário de apenas 28 dias, com percepção de um salário mínimo, não demonstra capacidade inequívoca de autossustento. A dependência econômica não se desfaz por renda episódica e de curta duração, especialmente quando comprovadas despesas mensais superiores ao valor auferido. O cancelamento administrativo baseado exclusivamente na existência formal de vínculo temporário, sem aferição concreta da autonomia financeira, configura medida desproporcional. A jurisprudência reconhece que o mero vínculo empregatício ou a percepção de valores modestos não bastam para comprovar cessação da dependência econômica. Os efeitos financeiros da concessão da segurança devem retroagir à data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉ DOMINGOS PEDRAS DA SILVA, nos autos do Mandado de Segurança Cível, em trâmite perante a 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, contra sentença que concedeu a segurança nestes termos: "Em face de todo o exposto, e em uma análise fundamentada dos fatos e do direito, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para declarar a ilegalidade e a manifesta desproporcionalidade do ato administrativo exarado pela autoridade coatora que culminou com o cancelamento da pensão por morte do Impetrante. Em decorrência lógica e jurídica da concessão da segurança, determino que a autoridade coatora, COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SUPREV, ou quem lhe faça as vezes ou a substitua, adote as providências administrativas e financeiras necessárias para o restabelecimento imediato da pensão por morte instituída pelo ex-Policial Militar JOSÉ PEREIRA DA SILVA em benefício de seu filho, JOSÉ DOMINGOS PEDRAS DA SILVA, considerando a data de seu nascimento em 15 de agosto de 2002, mantendo-o na irrestrita condição de beneficiário até que o mesmo atinja o limite etário de 24 (vinte e quatro) anos, desde que mantidos e comprovados os demais requisitos legais de matrícula e frequência universitária. Determino, ainda, o pagamento e a inclusão das parcelas vencidas e não pagas a partir da data da impetração desta segurança, ou seja, 26 de maio de 2025, até a data do efetivo restabelecimento financeiro do benefício, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, observando-se rigorosamente a legislação aplicável à Fazenda Pública. Ficam expressamente ressalvados os valores anteriores (parcelas vencidas entre fevereiro de 2025 e 25 de maio de 2025), que deverão ser pleiteados pelo Impetrante em via ordinária própria, nos termos do entendimento cristalizado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e no Recurso Extraordinário 889.173 RG." O ESTADO DA BAHIA, nas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser reformada por afronta ao Princípio da Legalidade que rege a Administração Pública. Argumenta que o ato administrativo impugnado foi praticado em estrita observância à legislação previdenciária estadual aplicável, especialmente à Lei Estadual nº 14.529/2022, vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Destaca que o § 8º do art. 1º da referida lei define como dependente econômico aquele que não tenha condições financeiras de se manter e que não disponha de bens passíveis de gerar renda. Afirma que a percepção de renda pelo beneficiário, concomitantemente ao recebimento da pensão por morte, descaracteriza a condição de dependente econômico. Sustenta que o exercício de atividade remunerada, ainda que por curto período e independentemente do valor recebido, implica, pela literalidade do comando legal, a perda da qualidade de dependente. Defende que a sentença incorreu em erro ao afastar a aplicação da norma sob fundamento de desproporcionalidade, pois a Administração Pública estaria vinculada ao texto legal. Aduz que a dependência econômica deve permanecer comprovada durante todo o período de fruição do benefício, sendo que o exercício de atividade remunerada pelo Apelado rompeu tal requisito. No tocante aos efeitos financeiros, embora reconheça que a sentença não atribuiu retroatividade anterior à impetração, o Apelante reforça que não são devidas parcelas pretéritas em momento algum, uma vez que, ao exercer atividade remunerada, o beneficiário teria perdido a condição legal exigida para a percepção da pensão. Ao final, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, o seu processamento e encaminhamento ao Tribunal competente, bem como o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial do mandado de segurança, com inversão do ônus da sucumbência. O Apelado, JOSÉ DOMINGOS PEDRAS DA SILVA, apresentou Contrarrazões (ID 96530970), pleiteando a manutenção integral da sentença recorrida. Reforçou a argumentação de que o vínculo empregatício foi de curta duração e o salário ínfimo, incapaz de afastar sua dependência econômica, e que o ato administrativo foi desproporcional e ilegal. Argumentou que a interpretação teleológica da norma previdenciária é fundamental para garantir o direito à educação e à subsistência do estudante universitário. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que exarou parecer pela não intervenção ministerial, conforme já mencionado (ID 97895630). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do recurso. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091815-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE DOMINGOS PEDRAS DA SILVA
Advogado(s): LUCAS ALVES RODRIGUES, MONIQUE INGRID DA SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança, reconhecendo o direito de JOSÉ DOMINGOS PEDRAS DA SILVA ao restabelecimento de sua pensão por morte de policial militar na condição de filho universitário, com os efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandamus. A análise detida dos autos revela que a questão central posta em discussão reside na interpretação e aplicação da legislação previdenciária estadual, em especial o Artigo 12, § 15, da Lei Estadual nº 11.357/2009, com as alterações da Lei nº 14.250/2020, cujos termos foram incorporados pela Lei nº 14.529/2022 no âmbito da pensão militar. A controvérsia se instaura em torno da exegese da expressão "desde que não percebam qualquer rendimento", que condiciona a prorrogação do benefício ao filho estudante universitário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. Adentrando ao mérito recursal, cumpre-nos examinar a adequação da interpretação conferida pela sentença de primeiro grau à norma previdenciária, em contraposição à tese de estrita legalidade sustentada pelo Apelante. O Estado da Bahia argumenta que a percepção de um salário mínimo por um período de 28 (vinte e oito) dias pelo Apelado foi suficiente para descaracterizar sua condição de dependente econômico, o que justificaria o cancelamento da pensão militar em estrita observância ao Artigo 1º, § 8º, da Lei Estadual nº 14.529/2022 e ao Artigo 12, § 6º da Lei nº 11.357/2009. No entanto, este Órgão Julgador entende que a interpretação literal do dispositivo legal, como pretendido pelo Apelante, desconsidera a finalidade social e protetiva da norma previdenciária e, mais importante, os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e os direitos sociais. A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, LXIX, assegura o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a ilegalidade e o abuso de poder se manifestam na interpretação restritiva e desproporcional da lei, que culmina na supressão de um benefício essencial à subsistência e formação educacional do dependente. A prorrogação da pensão por morte ao filho universitário até os 24 anos tem como escopo precípuo assegurar-lhe o amparo financeiro necessário para que possa concluir sua formação acadêmica, em um período da vida em que, naturalmente, ainda se encontra em fase de desenvolvimento profissional e inserção no mercado de trabalho. Este propósito teleológico foi, inclusive, reconhecido no âmbito da própria Procuradoria Geral do Estado em pareceres prévios, como o Parecer n° PA-NPREV 704-2022, mencionado na inicial e nas contrarrazões, que sublinha a intenção do legislador em "estimular a continuidade do ensino pelos filhos, garantindo sua subsistência enquanto conclui os estudos". O cancelamento abrupto do benefício em razão de um vínculo empregatício de curtíssima duração e com remuneração manifestamente irrisória, como se deu no caso do Apelado, vai de encontro a essa finalidade, transformando a norma protetiva em um instrumento de desestímulo à qualificação profissional e à emancipação econômica. Conforme a documentação acostada aos autos, o Apelado José Domingos Pedras da Silva, nascido em 15 de agosto de 2002, estando regularmente matriculado no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis na Faculdade Irecê. Os comprovantes de mensalidades universitárias e o contrato de aluguel atestam despesas mensais que, somadas, superam o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem incluir outros gastos básicos com alimentação, transporte, água e energia elétrica. Nesse contexto, a percepção de um único salário mínimo por apenas 28 dias não é razoável, tampouco proporcional, para caracterizar a autossuficiência econômica e a consequente perda da qualidade de dependente. A remuneração auferida, de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) mensais, sequer cobriria as despesas fixas do Apelado, indicando claramente a persistência de sua dependência da pensão para a manutenção de seu projeto de vida e estudos. A interpretação do termo "qualquer rendimento" não pode ser absoluta. O legislador, ao criar a exceção etária para o filho universitário, buscou tutelar uma fase da vida em que a busca pelo conhecimento e qualificação profissional é prioritária, e a independência financeira ainda não é uma realidade para a maioria. Admitir que um vínculo de trabalho temporário, de caráter experimental e de valor ínfimo, seja suficiente para cessar um benefício de natureza alimentar, seria impor um ônus excessivo ao beneficiário e desvirtuar a própria mens legis. A dependência econômica, em tais circunstâncias, não se desfaz, mas apenas se atenua momentaneamente, sem, contudo, conferir ao beneficiário a capacidade plena de autossustento. A propósito, a jurisprudência de tribunais pátrios tem se manifestado em sentido análogo, reconhecendo que a cessação da condição de dependência exige demonstração inequívoca de capacidade de autossustento, o que não se configura na percepção de rendimentos irrisórios ou transitórios. Assim, este voto adota uma perspectiva que busca equilibrar a legalidade estrita com os valores da dignidade da pessoa humana e da proteção social, que são basilares ao sistema jurídico brasileiro. Portanto, o cancelamento administrativo, pautado exclusivamente no dado formal do vínculo empregatício sem a devida ponderação da efetiva capacidade de autossustento do beneficiário, configura um ato desproporcional e injusto. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – AUTORA QUE É FILHA DE POLICIAL MILITAR – CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PORQUE A REQUERENTE POSSUIU VÍNCULO EMPREGATÍCIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E DO PARANAPREVIDÊNCIA – (1) – APELOS DISTINTOS COM FUNDAMENTAÇÕES E PEDIDOS EM IGUAL SENTIDO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA COM O REEXAME NECESSÁRIO – CONTROVÉRSIA DAS ANÁLISES QUE RESIDEM UNICAMENTE NO CABIMENTO, OU NÃO, DO CANCELAMENTO DA PENSÃO – FUNDAMENTAÇÃO UNA – (2) – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO CASO É AQUELA VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO, OU SEJA, LEI ESTADUAL Nº 4.766/63 E DECRETO ESTADUAL 14.585/64 – ARTIGO 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO ESTADUAL 14.585/64 – CANCELAMENTO QUE PODE SE DAR QUANDO A PENSIONISTA AUFERIR CONDIÇÕES DE SE SUSTENTAR – MERO VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE NÃO COMPROVA INEQUÍVOCA CAPACIDADE E AUTO SUSTENTO – PRIMEIRO EMPREGO QUE PROPORCIONOU VALOR ÍNFIMO DE APROXIMADAMENTE R$ R$ 774,49, E SEGUNDO EMPREGO QUE DUROU CERCA DE 07 MESES, COM SALÁRIO DE R$ 1 .693,01 (VALORES CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PARA 02/2022) – SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO QUE SERIA DE CERCA DE R$ 6.012,18 DE ACORDO COM PESQUISA DO DIEESE – MONTANTES RECEBIDOS QUE NUNCA ATINGIRAM VALOR APTO A CUSTEAR UMA VIDA DIGNA ADEQUADAMENTE – MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO NESTA DECISÃO - ARTIGO 7º DA CF/88 – CRISE PANDÊMICA E JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – RECLAMADO CANCELAMENTO INDEFERIDO – DEVER DE REESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA INTEGRALMENTE – RECURSOS DESPROVIDOS E SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0007851-43 .2008.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 20.05.2022) (TJ-PR - REEX: 00078514320088160017 Maringá 0007851-43 .2008.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 20/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte formulado por beneficiária cujo benefício fora cancelado administrativamente em razão da constituição de nova união estável . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se a constituição de nova união estável, por si só, justifica o cancelamento do benefício de pensão por morte anteriormente concedido. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está obrigado a mencionar individualmente todas as provas testemunhais, bastando a fundamentação baseada no conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4.A constituição de novo vínculo familiar pela pensionista não é causa automática de extinção do benefício, sendo imprescindível a comprovação da perda da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão . 5. Não demonstrada a alteração da condição financeira da beneficiária em razão da nova união, mantém-se a presunção legal de dependência econômica, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. Eventual renda percebida pelo novo companheiro não afasta, por si só, a dependência econômica da pensionista em relação ao segurado falecido . 6. Em sentenças ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A constituição de nova união estável pela pensionista não implica, por si só, a extinção do benefício de pensão por morte, sendo necessária a comprov ação de melhora na sua condição financeira. A dependência econômica presumida somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca da sua cessação . A fixação do percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts . 370 e 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar estadual nº 64/2002, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1425313/PI, Rel . Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.04 .2012; STJ, REsp 1.720.457/MG, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1726748/RJ, Rel. Min . Herman Benjamin, DJe 24.05.2018; TJMG, Ap Cív 1.0000 .20.008399-6/002, Rel. Des. Afrânio Vilela, j . 10.10.2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50071252020248130271, Relator.: Des .(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) No que tange aos efeitos financeiros da concessão da segurança, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao determinar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da impetração do Mandado de Segurança. Tal decisão está em consonância com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nas Súmulas 269 e 271. A alegação do Apelante de que nenhuma parcela pretérita seria devida, pois o Apelado teria violado o direito de perceber o benefício ao exercer atividade remunerada, é refutada pela interpretação adotada neste voto. Uma vez reconhecida a persistência da dependência econômica, mesmo com a percepção do rendimento temporário e irrisório, a suspensão do benefício foi indevida, e os valores devidos a partir da impetração devem ser restituídos ao beneficiário, observadas as formalidades de pagamento da Fazenda Pública. Assim, em face de todo o exposto, conclui-se que a r. sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança e determinar o restabelecimento da pensão por morte ao Apelado, com os efeitos financeiros a partir da data da impetração, encontra-se em perfeita harmonia com a legislação vigente, quando interpretada sob uma ótica constitucional e teleológica, e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não há, portanto, reparos a serem feitos no decisum combatido, que merece ser integralmente mantido. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se incólume a sentença proferida, nos termos de sua fundamentação e dispositivo. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091815-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE DOMINGOS PEDRAS DA SILVA
Advogado(s): LUCAS ALVES RODRIGUES, MONIQUE INGRID DA SILVA SOUZA
VOTO