PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP 676.608/RS. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada em face de acórdão proferido por Turma Recursal que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais decorrentes de empréstimos fraudulentos, reformou a sentença de primeiro grau para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de ausência de prova de má-fé da instituição financeira. O reclamante alega que a decisão contraria o precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmado no EAREsp 676.608/RS. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão da Turma Recursal, ao exigir prova de má-fé do fornecedor para determinar a repetição do indébito em dobro, afrontou a autoridade do precedente do STJ que estabelece a conduta contrária à boa-fé objetiva como critério para a referida sanção; e (ii) analisar o cabimento da Reclamação para reexame do capítulo da decisão que afastou a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 1. A Reclamação, conforme a Resolução STJ nº 3/2016, constitui instrumento idôneo para assegurar a autoridade das decisões e a uniformidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível quando a decisão de Turma Recursal divergir de precedente qualificado daquela Corte. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da análise do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor, sendo devida sempre que a cobrança indevida representar uma conduta contrária à boa-fé objetiva. A exceção à dobra é o engano justificável, cujo ônus da prova é do fornecedor. 3. O acórdão reclamado, ao fundamentar a exclusão da repetição em dobro na "ausência de prova de má fé", contrariou diretamente o precedente de observância obrigatória do STJ, o que impõe a cassação parcial do julgado e o restabelecimento da condenação nos moldes da sanção consumerista. 4. A Reclamação não se presta ao reexame do mérito fático-probatório para aferir a existência de danos morais, salvo se demonstrada violação a precedente vinculante específico sobre o tema. Não havendo indicação de ofensa a Súmula ou tese de recurso repetitivo do STJ quanto aos danos morais no caso concreto, a decisão da Turma Recursal, neste ponto, deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 1. Reclamação julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. A exigência de prova de má-fé do fornecedor para a condenação à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) contraria o precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que estabelece como critério a conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo ônus do fornecedor a prova do engano justificável. 2. A Reclamação prevista na Resolução STJ n. 3/2016 não se presta ao reexame do mérito fático-probatório de questões não amparadas em tese jurídica firmada pelo STJ em súmula ou recurso repetitivo." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Resolução STJ/GP n. 3/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação nº 8040174-26.2025.8.05.0000, em que figuram como parte Reclamante PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE e como parte Reclamada 02ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS, sendo interessado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8040174-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE
Advogado(s): MOISES DE ALMEIDA BERSANI
RECLAMADO: 02ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Reclamação, com fundamento na Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016, ajuizada por PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia, nos autos do Processo nº 0006663-55.2023.8.05.0256, tendo como interessado o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A controvérsia tem origem em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora Reclamante. Na petição inicial (ID 149381387), alegou que, na condição de aposentado, foi vítima de operações fraudulentas perpetradas por um ex-gerente da agência do banco réu em Teixeira de Freitas/BA. Sustentou que o preposto da instituição financeira, à sua revelia, contratou empréstimos e realizou saques em seu nome, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário que totalizaram a quantia de R$ 8.593,16 (oito mil, quinhentos e noventa e três reais e dezesseis centavos). Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores (R$ 17.186,32) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, aditou a inicial (ID 154489261) para incluir pedido de danos morais também pela negativação de seu nome, majorando o pleito indenizatório. Em sua contestação (ID 153265709), o Banco Mercantil do Brasil S.A. defendeu a regularidade das contratações, argumentando que as operações foram celebradas por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, com a utilização de senha pessoal e intransferível do cliente. Afirmou que os valores foram disponibilizados na conta do autor e que este teria, inclusive, se beneficiado dos recursos, efetuado compras e pagamentos avulsos de faturas de cartão de crédito, o que demonstraria sua plena ciência e consentimento com os negócios jurídicos questionados. Após regular instrução processual, na qual foi produzida prova testemunhal em audiência (ID 165432303), o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Teixeira de Freitas proferiu sentença (ID 171407406), julgando procedentes os pedidos. O magistrado de primeiro grau, com base no depoimento das testemunhas, entendeu que restou comprovada a atuação fraudulenta do gerente da agência, que possuía o costume de realizar contratos sem a autorização dos clientes. Por conseguinte, declarou a inexistência dos contratos e condenou a instituição financeira: a) a cancelar os descontos; b) a restituir, em dobro, o valor de R$ 17.186,32; e c) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O banco opôs Embargos de Declaração (ID 172417897), que foram acolhidos pela decisão de ID 173913244 para sanar omissão e determinar que, do valor total da condenação, fosse abatida a quantia de R$ 1.413,00 (mil quatrocentos e treze reais), correspondente ao montante creditado na conta do autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Inconformado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. interpôs Recurso Inominado (ID 101348887). Em sede de Turma Recursal, a eminente Relatora, Juíza Maria Auxiliadora Sobral Leite, por meio de decisão monocrática (ID 101348871), deu parcial provimento ao recurso do banco para: a) determinar que a restituição dos valores descontados ocorresse na forma simples, por entender que não haveria "prova de má fé"; e b) excluir a condenação por danos morais, com base na Súmula nº 40 da Turma Recursal e na ausência de reclamação administrativa prévia. O Reclamante interpôs Agravo Interno (ID 101346712), que teve seu provimento negado pelo colegiado da 2ª Turma Recursal, em acórdão (ID 101346711) que manteve integralmente a decisão monocrática. É contra essa decisão colegiada que se insurge o Reclamante por meio da presente Reclamação (ID 86266146). Argumenta, em síntese, que o acórdão da Turma Recursal diverge frontalmente de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente do precedente firmado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS. Sustenta que o STJ, em sede de Corte Especial, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Pede, assim, a cassação parcial do acórdão reclamado para restabelecer a condenação à devolução em dobro, bem como a reparação por danos morais. Devidamente instada a prestar informações (ID 93320362), a autoridade reclamada manifestou-se por meio do Ofício nº 03/2026 (ID 101348878), detalhando o trâmite processual na origem. O beneficiário da decisão impugnada, Banco Mercantil do Brasil S.A., embora regularmente citado, não apresentou contestação, conforme certificado no ID 103441607. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8040174-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE
Advogado(s): MOISES DE ALMEIDA BERSANI
RECLAMADO: 02ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas A presente Reclamação foi ajuizada com o objetivo de garantir a observância de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 988, IV, do Código de Processo Civil e na Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016, que delegou aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência daquela Corte Superior. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Reclamação e passo à análise do seu mérito. A controvérsia central reside em verificar se o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia, ao reformar a sentença de primeiro grau para determinar a restituição simples do indébito por ausência de prova de má-fé, afrontou a autoridade de decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. Da violação ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) A matéria de fundo da ação originária trata da repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário do Reclamante, originados de contratos de empréstimo que o juízo de primeiro grau, com base em ampla análise probatória, especialmente testemunhal, concluiu serem fraudulentos. A sentença de mérito (ID 171407406) condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores, totalizando R$ 17.186,32, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao analisar o Recurso Inominado interposto pelo banco, a Turma Recursal, em decisão monocrática posteriormente confirmada pelo colegiado (ID 101346711), reformou este capítulo da sentença, sob a seguinte fundamentação: "No entanto, não se trata da hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC, daí porque a devolução se dará na forma simples, tanto mais quando não há prova de má fé." (grifo nosso) Ao assim decidir, a Turma Recursal impôs ao consumidor o ônus de comprovar a má-fé da instituição financeira como requisito para a restituição em dobro, entendimento que, com o devido respeito, está em manifesto confronto com a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, superando a divergência que existia entre suas Turmas. Naquela oportunidade, ficou assentada a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) A análise do voto condutor do referido julgado evidencia que a Corte Superior abandonou a necessidade de perquirir o elemento subjetivo (dolo ou culpa, ou a má-fé) do fornecedor para a incidência da sanção. Em seu lugar, adotou um critério objetivo: a conduta do fornecedor deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva. A devolução em dobro somente é afastada na hipótese de "engano justificável", cujo ônus probatório recai exclusivamente sobre o fornecedor que realizou a cobrança indevida. No caso dos autos, a situação fática delineada desde a primeira instância torna a conduta do banco reclamado manifestamente contrária à boa-fé objetiva. O juízo de origem, após a instrução processual, reconheceu a ocorrência de fraude perpetrada por preposto da própria instituição financeira. Tal constatação, soberana em sua análise fática e não passível de revisão nesta via estreita, demonstra uma falha gravíssima na prestação do serviço, que vai muito além de um mero "engano justificável". A celebração de contratos fraudulentos por um funcionário do banco, que lesa um consumidor idoso e aposentado, é o exemplo paradigmático de quebra do dever de segurança, lealdade e confiança, pilares da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Portanto, ao condicionar a repetição em dobro à comprovação de má-fé, a 2ª Turma Recursal não apenas aplicou tese jurídica superada, mas também desrespeitou diretamente um precedente qualificado, de eficácia vinculante, emanado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A função da Reclamação, neste contexto, é precisamente corrigir essa distorção e restaurar a autoridade da jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Dessa forma, impõe-se a cassação do acórdão reclamado no ponto em que afastou a repetição em dobro, para restabelecer a condenação nos moldes definidos pela sentença de primeiro grau, a qual aplicou corretamente a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, em linha com o entendimento do STJ. Do valor da restituição Uma vez reconhecido o dever de restituir em dobro, o valor da condenação deve seguir o que foi apurado e decidido nas instâncias ordinárias. A sentença (ID 171407406) fixou o valor a ser restituído em R$ 17.186,32, correspondente ao dobro da quantia indevidamente paga pelo Reclamante (R$ 8.593,16). Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração (ID 173913244), o juízo de origem, de forma acertada, determinou o abatimento do valor de R$ 1.413,00, referente aos créditos comprovadamente depositados na conta do autor, medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, a condenação deve ser restabelecida para determinar a restituição em dobro do valor de R$ 8.593,16, totalizando R$ 17.186,32, com a devida compensação do montante de R$ 1.413,00. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os parâmetros fixados na sentença de primeiro grau, que não foram objeto de impugnação específica e qualificada. Da indenização por danos morais No que diz respeito ao pedido de restabelecimento da condenação por danos morais, a pretensão do Reclamante não pode prosperar. A Reclamação, nos termos da Resolução STJ nº 3/2016, é um instrumento processual de cognição estrita, destinado a assegurar a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça e a uniformidade de sua jurisprudência em matérias de direito. Não se confunde com uma terceira instância recursal, sendo vedado o reexame de fatos e provas ou a análise de questões cujo deslinde não dependa da aplicação de um precedente vinculante específico. No caso em tela, a 2ª Turma Recursal excluiu a indenização por danos morais com base em seu próprio entendimento sumulado (Súmula nº 40) e na análise das particularidades do caso concreto, como o lapso temporal e a ausência de reclamação administrativa. O Reclamante, em sua petição inicial de Reclamação, não indicou qual Súmula ou tese firmada em julgamento de recurso repetitivo do STJ, referente especificamente à configuração de dano moral em casos de fraude bancária contra aposentados, teria sido violada. A discussão sobre a ocorrência ou não de dano moral in re ipsa nesta hipótese, a suficiência da prova da fraude para caracterizar o abalo psíquico, ou a adequação do valor arbitrado, são questões de mérito que demandariam uma nova incursão no conjunto fático-probatório, o que escapa ao escopo da presente via processual. Sem a demonstração de afronta direta a um precedente qualificado do STJ sobre o tema específico dos danos morais, a decisão da Turma Recursal, ainda que possa ser objeto de debate acadêmico ou crítica doutrinária, deve ser mantida, pois não configurada a hipótese de cabimento da Reclamação para este capítulo da decisão. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para: a) Cassar em parte o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia (ID 101346711), no que tange à restituição do indébito, por manifesta contrariedade ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS; b) Restabelecer a condenação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 17.186,32 (dezessete mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), autorizada a compensação do valor de R$ 1.413,00 (mil, quatrocentos e treze reais), nos exatos termos da sentença (ID 171407406) e da decisão dos embargos de declaração (ID 173913244) proferidas pelo juízo de primeiro grau, incidindo sobre o valor líquido da condenação os consectários legais ali fixados. c) Manter o acórdão reclamado no que se refere à exclusão da condenação por danos morais, por ausência de violação a precedente vinculante do STJ sobre o tema. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza da demanda e a sucumbência recíproca. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8040174-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE
Advogado(s): MOISES DE ALMEIDA BERSANI
RECLAMADO: 02ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS
Advogado(s):
VOTO