PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027707-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REJANE NUNES LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADO. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO DESDE 06/09/2019. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI ESTADUAL nº 12.209/2011, EM SEU ART. 45 ESTABELECE PRAZO RAZOÁVEL DE 30 DIAS. OMISSÃO ESTATAL QUE VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. JURISPRUDÊNCIA NO CORPO DO VOTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, imputando à autoridade coatora a omissão no exame do Procedimento Administrativo SEI nº 071.3344.2019.0005755-28, por meio do qual a impetrante, professora da rede estadual, requereu a concessão de adicional de insalubridade. O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática que deferiu liminar para análise do pedido no prazo de 30 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsiste interesse recursal nos Embargos de Declaração interpostos contra decisão liminar; (ii) definir se há direito líquido e certo à análise do procedimento administrativo no prazo razoável, à luz da omissão estatal por mais de quatro anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A apreciação do mérito do mandado de segurança pelo órgão colegiado absorve e torna prejudicado o exame dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, por perda superveniente do objeto.

4. MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA: A ausência de apreciação do procedimento administrativo protocolado em 06/09/2019, referente a adicional de insalubridade, por mais de quatro anos, caracteriza omissão administrativa em violação ao direito líquido e certo da impetrante, garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.

5. A Constituição Federal e a Lei Estadual nº 12.209/2011 asseguram ao administrado a razoável duração do processo, impondo à Administração o dever de decidir requerimentos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa.

6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a demora excessiva na apreciação de requerimentos administrativos enseja intervenção judicial para assegurar o andamento regular do processo, sem violar o princípio da separação dos poderes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração julgados prejudicados. Segurança concedida.

 

Tese de julgamento: “A omissão da Administração Pública na apreciação de procedimento administrativo por período superior a quatro anos viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo, autorizando a fixação judicial de prazo para decisão, com cominação de multa.

 

____________________________________________________

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 45 e 46.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8004968-19.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 11.07.2024; TJ-BA, MS nº 8040578-19.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 17.04.2024; TJ-BA, MS nº 8062519-51.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, pub. 20.03.2024; TJ-BA, MS nº 8027541-56.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 28.09.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8027707-49.2024.8.05.0000 em que figura como Impetrante REJANE NUNES LOPES DE OLIVEIRA e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO os Embargos de Declaração, assim como CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027707-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REJANE NUNES LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8027707-49.2024.8.05.0000, com pedido de concessão de liminar, impetrado por REJANE NUNES LOPES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Na petição inicial (id. 60800335), narra a Impetrante, em síntese, que é servidora pública estadual, exercendo o cargo efetivo de professora, tendo requerido a concessão de adicional de insalubridade em 06/09/2019, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos desde a impetração.

 

Relata que, mesmo com a documentação colacionada, permanece inconcluso o respectivo Procedimento Administrativo SEI 071.3344.2019.0005755-28, restando extrapolado, assim, o tempo razoável de tramitação.

 

Defende o cabimento da impetração, por ofensa ao seu direito líquido e certo, eis que a demora, sem qualquer justificativa plausível no exame do seu requerimento.

 

Afirma que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois os fatos alegados revelam a existência do fumus boni iuris, e a farta jurisprudência colacionada ratifica a pretensão do Impetrante. Já o periculum in mora, ao seu ver, advém do fato de que a demora na conclusão do processo vem lhe causando sérios prejuízos.

 

Com isso, requer, em caráter liminar, seja determinada à autoridade coatora que proceda o julgamento do Procedimento Administrativo SEI 071.3344.2019.0005755-28, em no máximo 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, que seja concedida a segurança definitiva.

 

Após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.

 

Por meio de despacho inicial, foi determinada a intimação do Impetrante para que comprovasse a hipossuficiência alegada ou efetuasse o pagamento das custas e despesas processuais (id. 60902955). Certidão de decurso de prazo sem a manifestação da parte (id. 66398214), o que culminou no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (id. 67106980). Em seguida, o Impetrante procedeu ao recolhimento integral das custas e despesas processuais (id. 67801198).

 

Em decisão monocrática (id. 73334751), foi deferida a medida liminar, determinando que a autoridade coatora conclua a análise do Procedimento Administrativo SEI 071.3344.2019.0005755-28, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ulterior adoção de medidas coercitivas posteriores.

 

Contra o provimento judicial, foi oposto recurso de Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia (id. 74637941).

 

O Estado da Bahia interveio no feito (id. 74828866), por meio do qual sustenta que o procedimento administrativo apontado encontra-se em regular tramitação, tendo sido recebido pela SAEB em dezembro de 2019.

 

Aduz que a análise do pedido de adicional de insalubridade demanda diligências técnicas complexas, além da verificação de disponibilidade orçamentária, que exige prudência administrativa.

 

Defende que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo quanto à conveniência, oportunidade ou tempo razoável para decisão técnica e orçamentária.

 

Por fim, pugna pela denegação da segurança.

 

A autoridade impetrada presta informações ao mandamus (id. 81000740).

 

Em petição (id. 75181792), sobrevém o Ente Estadual requerer a juntada de documento comprobatório do cumprimento da decisão liminar.

 

Oportunizada a manifestação do Ministério Público, sua ilustre representante destacou ser desnecessária sua participação (id. 81000741).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

É o relatório.

 

Salvador – BA, 25 de junho de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027707-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REJANE NUNES LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Ab initio, cumpre pontuar que o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deferiu a medida liminar em favor da parte Impetrante, determinando que a autoridade coatora conclua a análise do Procedimento Administrativo SEI 071.3344.2019.0005755-28, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ulterior adoção de medidas coercitivas posteriores.

 

Decerto, infere-se que a submissão da ação mandamental à apreciação do Órgão Colegiado absorverá as razões do recurso horizontal oposto, tornando prejudicada sua análise, por perda superveniente do interesse recursal.

 

Nesse contexto, há de se julgar prejudicado os Embargos de Declaração.

 

DO MANDADO DE SEGURANÇA.

 

Conforme relatado, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REJANE NUNES LOPES DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Pois bem. O presente Writ busca o exame da suposta ilegalidade concernente na omissão/inércia estatal em apreciar o Procedimento Administrativo SEI 071.3344.2019.0005755-28, por meio do qual a Impetrante, enquanto servidora pública estadual, exercendo o cargo efetivo de professora, requereu a concessão de adicional de insalubridade, devido ao exercício funcional desempenhado.

 

Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio judicial para fazer cessar atual ou iminente ato/omissão ilegal de autoridade pública que viole direito líquido e certo do impetrante (art. 1º da Lei n. 12.016/09).

 

Segundo Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo

 

“É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (Mandado de Segurança. 33 Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 38)

 

Na hipótese dos autos, há prova pré-constituída no sentido de demonstrar a violação de direito alegada pela impetrante. Vejamos:

 

De fato, a parte Impetrante provou que, após a protocolização do Procedimento Administrativo SEI 071.3344.2019.0005755-28 (id. 60800343) em 06/09/2019, o respectivo requerimento encontra-se paralisado injustificadamente, não existindo nenhuma resposta conclusiva por parte da Administração Pública, a respeito da concessão, ou não, de adicional de insalubridade à Servidora.

 

Ou seja, há mais de quatro anos, da data da impetração do mandamus o pleito não foi examinado adequadamente pela Administração Pública.

 

Assim, não se duvida que a ausência de decisão e até de andamento na apreciação do requerimento de aposentadoria mais de 4 anos, sem dúvida, ofende ao princípio da duração razoável do processo, erigido com Cláusula Pétrea e Direito Fundamental pela Emenda Constitucional 45.

 

Nesta seara, não se pode olvidar que a Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, a duração razoável do processo, verbis:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

No âmbito estadual, estabeleceu-se no Art. 45 e no Art. 46, da Lei Estadual Nº 12.209/20111, dispõem que:

Art. 45 – A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.

Parágrafo único – O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.”

 

Art. 46 – Os pronunciamentos de órgãos consultivos serão emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, mediante justificativa, por mais 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos, salvo norma especial em sentido diverso.

 

Destarte, evidencia-se a omissão da autoridade coatora, em prejuízo ao direito líquido e certo da Impetrante no que se refere à garantia constitucional da razoável duração do processo.

 

Com efeito, compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade e da eventual abusividade dos atos administrativos, inclusive os omissivos, especialmente quando caracterizado o desvio ou o excesso no exercício da discricionariedade, não havendo que se falar em invasão da esfera administrativa, razão pela qual resta autorizada a concessão da ordem mandamental para determinar o regular andamento do feito administrativo.

 

Nesse sentido, já decidiu esta Seção Cível, em casos semelhantes:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, INC . LXXVIII DA CF/88. ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 12.209/11 . PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INCIDÊNCIA DE MULTA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. No caso em análise, pretende a impetrante que lhe seja assegurado o seu direito líquido e certo ao julgamento, em tempo razoável, do processo administrativo disciplinar nº 011.7637.2021 .0003341-95, oriundo de requerimento de aposentadoria voluntária. 2. Assegura o art. 5º, inciso LXXVIII, da CFR/88, a duração razoável do processo, inclusive na seara administrativa . Precedentes do STJ 3. Em consonância com o preceito constitucional, a Lei Estadual nº 12.209/11, no seu art. 45, garante aos interessados, no âmbito do Estado da Bahia, o julgamento dos processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias . 4. Confirmação da liminar anteriormente deferida no sentido de fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade coatora concluir o processo administrativo disciplinar, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80049681920238050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2024).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INFRAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 12.209/11. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I- Transcorridos mais de dez anos desde o protocolo de requerimento administrativo de pedido de regularização até a impetração do writ, sem que houvesse notícia de finalização da apreciação do pedido pela Administração Pública, resta demonstrada a ocorrência de omissão na condução do processo administrativo . II - Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade ou abusividade do ato inquinado de coator, mediante análise do atendimento aos limites à discricionariedade administrativa, justificada pela priorização de direitos e garantias constantes da Constituição Federal de 1988 em face do Poder Público. O controle judicial de legalidade do ato administrativo não implica, pois, em inobservância ao princípio da Separação dos Poderes. 3. A Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo em seu art . 5º, inciso LXXVIII, que possui uma íntima relação com os princípios da eficiência e da segurança jurídica. Além disso, a Lei estadual nº. 12.209/2011 expressamente consignou que "a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos". 4. Segurança parcialmente concedida. Confirmação da medida liminar e das astreintes. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80405781920218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. REJEIÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 269) . CIÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CARTA MAGNA, ARTS. 48 E 49, DA LEI 9.784/1999, E ART . 24 DA LEI 11.457/2007. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, por ser o superior hierárquico da Pasta na qual a discussão vem se desenvolvendo, exercendo a coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, na forma do art. 109, I, da Constituição do Estado da Bahia, possuindo, por conseguinte, competência para determinar o que for de direito para cumprir o quanto for decidido neste Mandado de Segurança. 2. A controvérsia sobre a possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de procedimento administrativo fiscal, foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n .º 1.138.206 – RS, sob a sistemática de Recursos Repetitivos. 3 . Referido julgamento resultou nas teses de Temas 269 e 270, no sentido de que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07) .” 4. Utilizou para tanto o fundamento de que a Emenda Constitucional n.º 45/2004 erigiu à categoria de direito fundamental a duração razoável do processo, acrescendo ao art. 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação .” 5. Considerando o novo texto constitucional, temos como consequência que a conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública. 6. Ponderou ainda a Corte Cidadã que a Lei n .º 11.457/2007, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, preceituou em seu art. 24 a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias contados do protocolo do pedido. 7 . Deve-se também pontuar que a Lei n.º 9.784/1999, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua em seus arts. 48 e 49, que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada .” 8. Segurança concedida, para fins de fixar um prazo razoável para a conclusão do Processo Administrativo Fiscal. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80625195120238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Transcorridos mais de 03 (três) anos desde o protocolo de requerimento administrativo de aposentadoria até a impetração do writ, sem que houvesse notícia de finalização da apreciação do pedido pela Administração Pública, o que demonstra a ocorrência de omissão na condução do processo administrativo.

2. Não cabe ao Judiciário se imiscuir na esfera de competência dos atos privativos do Poder Executivo, restando impossibilitado de compelir a Administração a conceder imediatamente a benesse requerida pelo impetrante, que demanda o exame do atendimento a todos os requisitos legais para tanto, de forma que não pode o Poder Judiciário conceder um direito que nem ao menos foi negado pela autoridade coatora.

3. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade ou abusividade do ato inquinado de coator, mediante análise do atendimento aos limites à discricionariedade administrativa, justificada pela priorização de direitos e garantias constantes da Constituição Federal de 1988 em face do Poder Público. O controle judicial de legalidade do ato administrativo não implica, pois, em inobservância ao princípio da Separação dos Poderes.

4. A Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que possui uma íntima relação com os princípios da eficiência e da segurança jurídica. Além disso, a Lei estadual nº. 12.209/2011 expressamente consignou que "a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos".

5. Segurança concedida. Confirmação da medida liminar. (TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027541-56.2020.8.05.0000, Relator (a): Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, DJE 28/09/2021)

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Recurso de Embargos de Declaração, assim como CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, tornando definitiva a medida liminar anteriormente deferida, determinando-se que, no prazo de 30 (trinta) dias), seja proferida decisão no Procedimento Administrativo SEI 071.3344.2019.0005755-28, que trata do pedido de adicional de insalubridade da Impetrante. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de não cumprimento da decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão.

 

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

 

Sala de Sessões,.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR