PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo interno. Ação indenizatória decorrente de dano ambiental. Explosão do navio Golden Miller. Vazamento de óleo. Porto de Aratu. Competência das varas de relações de consumo. Consumidor por equiparação. Art. 17 do CDC. Acidente de consumo caracterizado. Jurisprudência consolidada do STJ. A questão em discussão consiste em saber se pescadores e marisqueiros afetados por acidente ambiental decorrente de atividade de transporte marítimo comercial podem ser equiparados a consumidores para fins de fixação de competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo, mesmo sem relação de consumo originária entre as partes. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.018.386/BA, consolidou entendimento no sentido de que "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor". O art. 17 do CDC equipara a consumidores todas as vítimas de acidentes de consumo, independentemente de terem participado da relação consumerista originária, bastando a ocorrência de evento danoso decorrente de vício do produto ou serviço. A atividade desenvolvida pelas agravantes enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, e o acidente com vazamento de óleo configura típico acidente de consumo, atraindo a aplicação das normas consumeristas. As Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, no Conflito de Competência nº 8028303-06.2019.8.05.0001, julgado em 13/03/24, reconheceram a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes do mesmo acidente com o navio "Golden Miller". A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de admitir a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, conforme AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.480/BA. Agravo Interno não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021247-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: JOSIANE DE JESUS SILVA e outros (9)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC LIMITED e BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA contra decisão monocrática (ID. 80656972) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas agravantes, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que declarou a incompetência da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador e determinou a redistribuição do processo para uma das varas de relações de consumo da referida comarca. Em suas razões recursais (ID. 82307461), as agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o retorno dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, afastando a competência das Varas de Relações de Consumo. Alegam que a r. decisão monocrática é equivocada e carece ser modificada, tratando-se de matéria puramente de direito, que diz respeito à interpretação de dispositivos de legislação federal em vigor no país, bem como à dissonância para com o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, inclusive com recentes julgamentos do próprio Tribunal de Justiça da Bahia e da 5ª Câmara Cível. Sustentam que o ponto central da questão debatida diz respeito à impossibilidade de equiparar os autores da ação original à figura do consumidor, diante da inexistência de relação de consumo na origem do evento danoso que foi objeto do pedido de ressarcimento. Argumentam que, diferentemente do que afirma a r. decisão monocrática agravada, a matéria não se encontra sedimentada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, havendo entendimento diametralmente oposto no mesmíssimo caso envolvendo o acidente com o navio "GOLDEN MILLER", inclusive da própria 5ª Câmara Cível, não se justificando o indeferimento monocrático e liminar do recurso manejado. Citam recentíssimas decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também decorrentes do mesmo acidente com a embarcação "GOLDEN MILLER", em que foram reformadas por unanimidade de votos as decisões de primeira instância que haviam declinado de sua competência em favor das Varas de relação de consumo, por entender que "sem a relação base de consumo, não há falar em consumidor por equiparação, estando a matéria subordinada ao regime geral de responsabilidade civil, de competência Cível". Referem que mesmo em primeira instância, uma enorme quantidade dos juízes cíveis e especializados de Salvador tem lidado com inúmeros pedidos indenizatórios de pescadores em decorrência de incidentes com navios sem qualquer relação de consumo originária, reconhecendo a competência das Varas Cíveis. Aduzem que no caso concreto não se verifica qualquer relação de consumo na origem do evento danoso que justificasse a equiparação dos terceiros-autores à figura de consumidores. Alegam que o incidente que provocou o derrame de combustível ao mar aconteceu quando o navio, contratado sob relação estritamente comercial entre comprador e vendedor do produto, veio ao terminal para embarcar carga a ser transportada para o exterior, não destinada a consumo interno no país. Sustentam que o contrato de transporte marítimo que justificou a vinda do navio GOLDEN MILLER para o porto de Aratu deu-se no âmbito empresarial, entre empresas comerciais que buscam lucro, sendo que o contratante dos serviços de transporte nem se caracterizava como hipossuficiente, nem era um destinatário final. Argumentam que a técnica do distinguishing deve ser observada ao se examinar e confrontar julgados aparentemente iguais, mas que possuem diferenças claras. Sustentam que o Recurso Especial nº 2.018.386/BA, citado na decisão agravada, se debruçou sobre um típico acidente de consumo, envolvendo incidente com a Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, decorrente de atividade de exploração energética para o fornecimento de energia elétrica como produto final destinado ao consumo interno, hipótese distinta da presente, na qual não existiu relação de consumo na origem. Explicam que a Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo explora manancial energético visando venda de energia elétrica no país, exercendo atividade de consumo desde a origem, sendo razoável, em tal circunstância, a extensão a terceiros, por equiparação, das consequências da atividade, linha que não se aplica aos casos em que não existe relação de consumo na origem, principalmente destinando-se o produto transportado para o exterior, como no caso que envolveu o navio "GOLDEN MILLER". Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, é de se requerer a esta E. Câmara Cível, em virtude da completa ausência de elementos caracterizadores da relação de consumo na presente demanda, o acolhimento deste recurso, com o fito de que seja reformada a r. decisão agravada, devendo ser determinado o retorno dos autos para a 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para onde foi originariamente distribuída a ação." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 84976695). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021247-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: JOSIANE DE JESUS SILVA e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) caracterização da relação de consumo no transporte marítimo comercial e (ii) aplicabilidade do art. 17 do CDC aos pescadores afetados pelo acidente ambiental para fins de fixação de competência. As agravantes sustentam que não se verifica qualquer relação de consumo na origem do evento danoso, uma vez que o contrato de transporte marítimo foi celebrado entre empresas comerciais, envolvendo carga destinada ao exterior, sem destinação final para consumo interno no país. Argumentam ainda que precedentes recentes das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, em casos idênticos envolvendo o mesmo navio "Golden Miller", reformaram decisões de primeira instância que haviam declinado competência em favor das Varas de Relações de Consumo. Com a devida vênia às agravantes, suas alegações não merecem prosperar. É importante salientar que a matéria objeto deste recurso já foi amplamente debatida no âmbito dos Tribunais Superiores, havendo consolidação do entendimento jurisprudencial. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.018.386/BA, firmou entendimento no sentido de que "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor". Embora as agravantes aleguem que o referido precedente trata de hipótese distinta, específica para casos de usinas hidrelétricas, o mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos. Isso porque, mesmo que o navio GOLDEN MILLER estivesse transportando carga destinada ao exterior, a atividade desenvolvida pelas agravantes se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. O acidente com o vazamento de óleo configura típico acidente de consumo, atraindo a incidência do art. 17 do CDC, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento. A norma é clara ao dispor que "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Nesse sentido, não importa se existe ou não relação de consumo direta entre as partes. O que se exige é apenas que tenha havido um acidente de consumo, ou seja, um evento danoso decorrente de vício do produto ou do serviço, que atinja pessoas que não participaram da relação de consumo originária. Corroborando este entendimento, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Conflito de Competência nº 8028303-06.2019.8.05.0001, firmou posicionamento no sentido de reconhecer a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar demandas desta natureza. Na ocasião, foi declarada a competência da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar ação indenizatória movida por pescadores em razão de danos decorrentes exatamente da explosão do navio GOLDEN MILLER no Porto de Aratu. No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8030931-92.2024.8.05.0000, também decidiu pela competência do juízo especializado em relações de consumo, assentando que "evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os agravados seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor". Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.066.280/BA, reconheceu em hipótese idêntica à apresentada nos presentes autos a existência de relação de consumo e declarou a competência do Juízo consumerista. Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR E 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER NO PORTO DE ARATU. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETENCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 19ª VARA DA RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. (TJ-BA - Conflito de competência: 80283030620198050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO GOLDEN MILLER. VAZAMENTO DE ÓLEO. PORTO DE ARATU. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80426480420248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). Mais recentemente, a Corte Superior reafirmou este posicionamento no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.480/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024, no qual se assentou que: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não fica prejudicado o exame do recurso especial que tem por objeto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando sobrevém decisão de primeiro grau declarando-se incompetente para o processamento e julgamento do feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento." Igualmente, conforme decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 80426480420248050000, relatado pelo Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, foi inadmitido Recurso Especial que questionava a aplicação do art. 17 do CDC em caso idêntico, com base na Súmula nº 83 do STJ, por estar o posicionamento do Tribunal de Justiça da Bahia "em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça". Quanto aos precedentes citados pelas agravantes, é importante esclarecer que houve evolução no entendimento jurisprudencial deste Tribunal, que hoje se alinha com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. O posicionamento anterior, que exigia relação de consumo base adjacente, encontra-se superado pela interpretação mais ampla do art. 17 do CDC. A interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, particularmente do art. 17, demonstra que o legislador teve a preocupação de proteger não apenas os consumidores diretos, mas também todas as vítimas de acidentes de consumo, ainda que não tenham participado da relação consumerista originária. Essa proteção estendida se justifica pela vulnerabilidade das vítimas de acidentes de consumo perante os fornecedores, independentemente de terem ou não participado da relação de consumo que deu origem ao evento danoso. No caso concreto, os pescadores e marisqueiros são inequivocamente vulneráveis perante as empresas de navegação e transporte marítimo, justificando plenamente a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, diante da atual orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça e adotada por este Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão que declarou a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar a presente demanda. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021247-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: JOSIANE DE JESUS SILVA e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO