PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS: 8007492-81.2026.8.05.0000

COMARCA: IBOTIRAMA/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

AGRAVANTE: ARIVELTON MORAIS DE JESUS



EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos do AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8007492-81.2026.8.05.0000, tendo ARIVELTON MORAIS DE JESUS, como Agravante, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para desprover o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS: 8007492-81.2026.8.05.0000

COMARCA: IBOTIRAMA/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

AGRAVANTE: ARIVELTON MORAIS DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO INTERPOSTO em face da decisão monocrática de ID 98644420, por meio da qual foi indeferido o pedido de liminar formulado no habeas corpus.

 

Na petição inicial, o Impetrante narrou que a prisão é “manifestamente ilegal, decorrente de flagrante forjado. Conforme narrado, policiais militares teriam articulado previamente a abordagem ao solicitar que uma pessoa conhecida do acusado realizasse ligação telefônica, pedindo que ele comparecesse com urgência a um salão sob o pretexto de tratar de assunto imediato” (sic).



Alegou também que o Paciente “se encontrava em sua residência no horário de almoço, acompanhado de seus dois filhos menores, diante da urgência relatada, colocou as crianças no veículo e dirigiu-se ao local indicado. Ao chegar ao salão, foi surpreendido por policiais militares que se encontravam escondidos em um cômodo escuro do estabelecimento, os quais saíram repentinamente afirmando que “a casa havia caído”. Na sequência, informaram que o amigo que realizou a ligação já teria sido liberado e que ele também seria liberado caso indicasse o paradeiro de uma pessoa de nome “Célio”, supostamente da cidade de Ibipitanga” (sic).



Asseverou que o Paciente “afirmou não conhecer tal pessoa, momento em que recebeu voz de prisão. Após a abordagem, foi conduzido inicialmente à Companhia de Polícia Militar, quando o procedimento legal determinaria sua imediata apresentação à autoridade policial competente. Posteriormente, o auto de prisão em flagrante foi lavrado na Delegacia de Polícia de Ibotirama/BA. Em seguida, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva” (sic).



Argumentou que a Defesa do Paciente “postulou o relaxamento da prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP. Todavia, o juízo decretou a prisão preventiva com fundamentação genérica e abstrata acerca da suposta periculosidade do acusado, sem enfrentar de forma individualizada os argumentos e pedidos apresentados pela defesa” (sic).



Pontuou que, na audiência de custódia, a Defesa “reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, apresentando previamente aos autos documentação comprobatória, incluindo laudo médico, certidões de nascimento dos menores, entre outros,  ou caso entendimento do juízo, um prazo para apresentar quaisquer documentos requisitados. Ainda assim, tais elementos foram desconsiderados, mantendo-se a prisão preventiva mediante fundamentação genérica, sem análise concreta das condições pessoais e familiares do acusado” (sic).



Aduziu, mais adiante, que “a documentação juntada aos autos — laudos médicos, comprovantes de atendimento de profissionais, entre outros — resta demonstrado que o acusado detém, de fato, a guarda e a responsabilidade integral pelos filhos, sendo o único responsável pelos cuidados diários e permanentes das crianças” (sic), sendo que o Paciente “é a única pessoa que consegue compreender e interpretar suas necessidades por meio de sinais, olhares e vocalizações sutis, funcionando como verdadeira ponte exclusiva de comunicação” (sic), tendo em vista que o infante “apresenta seletividade alimentar grave, alimentando-se apenas na presença do genitor, possui intensa dependência emocional e necessita de acompanhamento integral para atividades básicas, como sono, higiene e alimentação, entrando em crises severas quando afastada da figura paterna” (sic).



Em outro ponto, alegou que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustentou que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.

 

 

O pedido liminar foi indeferido, como já consignado, tendo havido a interposição de agravo interno em face da decisão, pugnando pela concessão da medida liminar.

 

É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS: 8007492-81.2026.8.05.0000

COMARCA: IBOTIRAMA/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

AGRAVANTE: ARIVELTON MORAIS DE JESUS

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO INTERPOSTO em face da decisão monocrática de ID 98644420, por meio da qual foi indeferido o pedido de liminar formulado no habeas corpus.

 

Primeiramente, cumpre esclarecer que a medida liminar consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da decisão definitiva.

 

Em sede de Habeas Corpus, a medida liminar não tem previsão legal, sendo criação da Doutrina e da Jurisprudência e, como tal, reclama requisitos cumulativos, demonstrados no perigo da demora (periculum in mora), bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação (fumus boni juris). O Magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos do provimento jurisdicional definitivo.

 

 

Inconformada com a decisão que indeferiu o pleito liminar, a Defesa busa a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.

 

 

Sabe-se que a concessão liminar no mandamussomente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir.

 

Da análise dos autos, verifico que, a despeito das alegações feitas, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar, nem foram trazidos novos documentos capazes de alterar a realidade de forma suficiente a justificar uma reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar em Habeas Corpus.

 

 

Desta forma, cumpre anotar que o caso que se examina não se compraz com quaisquer das hipóteses excepcionais de concessão da medida liminar no entender deste Subscritor, razão pela qual é recomendado que owritsiga seu curso regular, com informações a serem prestadas pelo MM. Juízo a quopara que, assim, seja submetido a julgamento definitivo perante a Egrégia Turma, a quem incumbe a análise mais percuciente das razões postas, devendo o mérito do processo ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.

 

Ante o exposto, por continuar não vislumbrando o fumus boni juris e opericulum in mora, elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno em questão.

 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR