PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO. IMÓVEL PÚBLICO. POSSE INJUSTA. EFETIVAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DESOCUPAÇÃO FORÇADA. MULTA E USO DE FORÇA POLICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Reivindicatória n.º 8077224-20.2024.8.05.0001, em que o juízo determinou a desocupação de imóvel público municipal, no prazo de 10 (dez) dias, com aplicação de multa diária e autorização de força policial, diante do reiterado descumprimento de ordem liminar anteriormente deferida. O agravante alegou ocupação do imóvel há mais de 60 anos, exercício de atividade empresarial de relevante função social e ausência de negociação, realocação ou indenização prévia. Requereu efeito suspensivo e, ao final, a revogação da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ordem judicial de desocupação do imóvel municipal é válida mesmo sem prévia indenização; (ii) estabelecer se a posse prolongada e a função social exercida pela empresa conferem direito de permanência ou compensação; (iii) analisar a legalidade das medidas coercitivas impostas para cumprimento da decisão judicial; e (iv) determinar se há dever do Município de promover prévia negociação administrativa antes da retomada do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada constitui mera continuidade de tutela de urgência anteriormente deferida, cuja validade já foi analisada e confirmada em agravo de instrumento anterior. 4. O imóvel em questão é bem público integrante do patrimônio municipal desde a extinção da TRANSUR, nos termos da Lei Municipal n.º 8.473/2013, e encontra-se irregularmente ocupado desde o término do contrato de locação em 2015, com inadimplemento contratual desde 2013. 5. Não há exigência legal de indenização prévia, realocação ou negociação em ações reivindicatórias que visam à retomada de bem público ocupado sem justo título. 6. O bem reivindicado integra o patrimônio público municipal, sendo regido por princípios da administração pública e afetado a interesse coletivo. A função social, nesse contexto, é aferida sob a ótica da destinação pública do bem e do atendimento ao interesse da coletividade, o que se encontra perfeitamente justificado pela utilização do local para montagem da exposição permanente da Maquete do Município de Salvador. A ocupação particular prolongada, embora possa ter atendido a propósitos econômicos legítimos, não converte posse injusta em direito subjetivo à permanência ou compensação. 7. As medidas coercitivas impostas – multa diária e uso de força policial – encontram respaldo no art. 297 do CPC e visam garantir a efetividade da decisão judicial regularmente proferida e descumprida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse injusta de bem público, mesmo que exercida por longo período e com finalidade econômica legítima, não confere direito à indenização, realocação ou permanência. 2. A função social da propriedade pública se realiza conforme sua destinação legal e o atendimento ao interesse coletivo, não podendo ser desvirtuada por ocupação particular irregular. 3. É legítima a imposição de medidas coercitivas, nos termos do art. 297 do CPC, para assegurar a efetividade de decisão judicial que determina a desocupação de imóvel público. 4. Não há exigência legal de prévia negociação administrativa ou tentativa de conciliação como condição para a retomada judicial de bem público ocupado sem título. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8025567-08.2025.8.05.0000 em que é agravante Indústria e Comércio Cal Pena Ltda. – ME e agravado Município do Salvador. Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025567-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO CAL PENA LTDA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Procurador André Carneiro.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio Cal Pena Ltda. – ME contra decisão proferida nos autos da Ação Reivindicatória n.º 8077224-20.2024.8.05.0001, ajuizada pelo Município do Salvador, na qual o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, após constatar reiterado descumprimento da ordem liminar anteriormente deferida, determinou a desocupação do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e uso de força policial, se necessário. O agravante sustenta, em síntese, que exerce atividade empresarial no imóvel há mais de 60 anos, cumprindo função social relevante; que a ordem de desocupação foi proferida sem prévia tentativa de negociação, sem oferta de realocação e sem qualquer indenização. Com tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para revogar a tutela de urgência concedida. Em decisão de id. 82705955, indeferi o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões apresentadas (id. 85682855). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, por se tratar da hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 20 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025567-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO CAL PENA LTDA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso interposto contra decisão que, após constatar reiterado descumprimento da ordem liminar anteriormente deferida, determinou a desocupação do imóvel objeto da lide no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e uso de força policial, se necessário. O agravante sustenta que exerce atividade empresarial no imóvel há mais de 60 anos, cumprindo função social relevante; que a ordem de desocupação foi proferida sem prévia tentativa de negociação, sem oferta de realocação e sem qualquer indenização. Entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal. Verifica-se dos autos que a decisão ora agravada é desdobramento da tutela antecipada já concedida em decisão anterior, proferida no curso da ação originária, que determinou a desocupação do imóvel objeto da lide. Referida decisão liminar já foi objeto de agravo de instrumento anterior (n.º 8062985-14.2024.8.05.0000), ocasião em que o pedido de efeito suspensivo foi igualmente indeferido, sendo mantida a eficácia da medida antecipatória em favor do Município de Salvador. Naquele julgado, reconheceu-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, com base na demonstração do domínio público do imóvel, encerramento do contrato de locação com a antiga empresa pública TRANSUR em 2015, inadimplemento contratual desde 2013, e interesse público justificado na retomada do bem para implantação da maquete urbana da cidade. Confira-se trecho da decisão proferida no agravo citado: “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual o juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, assim consignando: 'Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência deve ser concedida, haja vista que este Juízo vislumbrou a “FUMAÇA DO BOM DIREITO”, que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações. Ademais, se verifica a presença do "PERICULUM IN MORA", face a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual. O caso em exame versa sobre a reintegração do Município em bem público de sua propriedade, conforme comprovação nos autos. O bem integrou o patrimônio municipal com a extinção da TRANSUR, conforme Lei Municipal 8.473/2013, art. 14: Art. 14. Fica o Município de Salvador autorizado a assumir todos os bens, direitos e obrigações de que sejam titulares as empresas ora em processo de liquidação, a saber: a Companhia Municipal de Habitação - COHAB, a Empresa Municipal de Transportes Urbanos - TRANSUR, e a Companhia Municipal de Abastecimento - COMASA. Na seara do Direito, a Ação Reivindicatória encontra-se fundamentada no artigo 1.228 do Código Civil, concedendo ao proprietário: “...a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Portanto, observado os requisitos da Demonstração do domínio atual sobre a coisa reivindicada, sua identificação minuciosa e a demonstração que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma irregular, os elementos e documentações apresentadas pelo autor configuram-se como subsídios fático probatórios que justifiquem a reivindicação da posse. No mais, ficou comprovada a sua efetiva notificação para desocupação, no bojo do processo administrativo SEFAZ/CAP nº 245035/2023 conforme fl. 29 do ID 448827072. No presente caso, além de não haver contrato vigente para a Ré permanecer no imóvel, aliado ao débito apontado e o interesse público na utilização do bem cuja propriedade já municipal, fica justificada a concessão da tutela antecipada. Portanto, face a presença dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória pleiteado, para determinar a desocupação do imóvel ituado à Praça Cairu, nº 01, bairro Comércio, nesta Capital, conhecido como Panificadora Cayru, com cadastro imobiliário nº 852797-6 pela parte Ré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas necessárias, conforme art. 297 do CPC.' Na origem, o município agravado afirmou que é proprietário do imóvel localizado à Praça Cairu, nº 01, Comércio, nesta Capital, com cadastro imobiliário nº 852797-6, que passou ao seu patrimônio após a extinção da TRANSUR – Empresa Municipal de Transportes Urbanos. Afirmou que o referido imóvel está ocupado irregularmente pela parte Ré, que possui débito de R$ 950.071,84 (novecentos e cinquenta mil, setenta e um reais e oitenta e quatro centavos - até abril/2024) relativo aos encargos de locação contratada ainda com a TRANSUR, cuja inadimplência remonta a 2013. Alegou que tem interesse no local de sua propriedade para exposição permanente da Maquete do Município do Salvador, que permitirá o acesso ao público e o cumprimento da finalidade para a qual foi criada, o de ser ferramenta de leitura e interpretação da cidade e do ambiente urbano em toda a sua complexidade e diversidade, com atuação da Fundação Mário Leal Ferreira – FMLF. Aduziu que a parte Ré, cujo contrato se encerrou em 2015, foi devidamente notificada, em 18/08/2023, para desocupar o imóvel, mediante processo administrativo, mas, após verificação, constatou que o imóvel continua ocupado. Com tais considerações, pleiteou a imediata desocupação do imóvel e, por conseguinte, a imissão de posse em seu favor. Pois bem. Colhe-se dos autos principais que em janeiro de 2023, no bojo do Processo Administrativo nº 245035/2023, a ora agravante foi notificada para regularizar a ocupação da área, uma vez expirada a vigência do contrato de aluguel anteriormente firmado, com a advertência de que, na hipótese de não atendimento, seriam tomadas as medidas necessárias à retomada do imóvel (Id 448827074, fls. 42). Posteriormente, em 18/08/2023, foi notificada para desocupar o imóvel, considerando o interesse do Município na utilização do bem, assim como o término do contrato de locação em 2015, e, ainda, o débito no valor de R$ 889.370,89, em razão de inadimplemento desde setembro de 2013 (Id 448827072, fls. 28/29). A parte final do art. 1.228 reserva a ação reivindicatória para o proprietário reaver a coisa "do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Vale destacar que a expressão “injustamente a possua”, para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório, sendo assim considerada aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta, para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. Voltando os olhos ao caso concreto, observa-se demonstrado o domínio do agravante sobre a coisa reivindicada, bem assim que a agravada, ao que tudo indica, está exercendo a posse de forma irregular – e sem a devida contraprestação – desde 2015, quanto deixou de viger o contrato de locação firmado com a TRANSUR – Empresa Municipal de Transportes Urbanos. Evidenciada a probabilidade do direito do agravado. Presente também o periculum in mora para que a providência de urgência requerida seja concedida em primeira instância, ante a necessidade da montagem da exposição permanente da Maquete do Município de Salvador, conforme Nota Técnica da Fundação Mário Leal Ferreira (Id 448827075, fls. 02). Não bastasse, não se verifica o risco de dano inverso, em prejuízo irreparável ao agravante, haja vista que, na hipótese de improcedência do pedido, a posse do bem lhe pode ser restituída, sem prejuízo da possibilidade de, ainda que em outro feito, ser indenizado por eventuais prejuízos advindos do cumprimento da tutela deferida. Diante do exposto, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE REQUERIDA, mantendo íntegra a decisão agravada.” A nova decisão agravada apenas dá efetividade à tutela já concedida, mediante imposição de medidas coercitivas típicas previstas no art. 297 do CPC, diante do descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida. A pretensão do agravante de suspender a ordem de desocupação sob alegação de ausência de prévia indenização não encontra amparo legal. Trata-se de ação reivindicatória fundada no direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), cujo objeto é a retomada de bem público indevidamente ocupado. Não se trata de procedimento de desapropriação, de modo que não incide o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que exige prévia e justa indenização apenas nos casos de transferência compulsória da propriedade por ato do Poder Público fundado em necessidade, utilidade pública ou interesse social. Ao contrário, o que se verifica é a posse injusta do imóvel por parte do agravante, desde 2015, sem título jurídico e sem contraprestação, não havendo qualquer dever do ente público de promover indenização por uma ocupação que se revela, além de irregular, antijurídica. Também não procede o argumento de que o Município estaria vinculado à realização de tratativas administrativas prévias, como condição para ajuizamento da ação ou execução de decisão judicial. O ordenamento jurídico não impõe ao ente público o dever de negociação, mediação ou concessão de prazos para desocupação em hipóteses como a presente, sobretudo após esgotadas as vias administrativas e regularmente deferida a tutela judicial antecipada. Quanto à função social da propriedade, é importante ressaltar que o bem reivindicado integra o patrimônio público municipal, sendo regido por princípios da administração pública e afetado a interesse coletivo. A função social, nesse contexto, é aferida sob a ótica da destinação pública do bem e do atendimento ao interesse da coletividade, o que se encontra perfeitamente justificado pela utilização do local para montagem da exposição permanente da Maquete do Município de Salvador. A ocupação particular prolongada, embora possa ter atendido a propósitos econômicos legítimos, não converte posse injusta em direito subjetivo à permanência ou compensação. Com efeito, a decisão agravada apenas visa assegurar a efetividade da tutela deferida anteriormente, que restou mantida em sede recursal, diante da inércia do agravante em cumprir voluntariamente o comando judicial. A imposição de multa e uso de força policial são medidas coercitivas típicas e expressamente autorizadas pelo art. 297 do CPC, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025567-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO CAL PENA LTDA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
VOTO