PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001931-49.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICA BARBOSA PORTO
Advogado(s): NOELDA MOREIRA GALVAO, LETICIA GALVAO DE SANTANA
APELADO: JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):BRUNA ROLDI GIARETTON, MONICA ARAUJO E SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO URBANO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL PELA PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE NÃO EDIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por adquirente de lote urbano contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos. A sentença rescindiu o contrato firmado entre as partes, autorizou devolução dos valores pagos com deduções (cláusula penal, IPTU, encargos e taxa de fruição), parcelamento da restituição em até 12 vezes e rejeitou o pedido de danos morais. A autora/apelante alega revelia da ré, inadimplemento da vendedora por ausência de interligação de rede de água potável e requer devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contestação intempestiva da ré gera os efeitos da revelia com presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual pela vendedora por ausência de implantação da infraestrutura de abastecimento de água; (iii) determinar se a culpa pela rescisão é exclusiva da ré ou concorrente; (iv) decidir se a autora tem direito à restituição integral dos valores pagos e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revelia deve ser reconhecida em razão da intempestividade da contestação, mas seus efeitos são relativos e não impedem a produção de provas pelo réu durante a fase instrutória.

4. A vendedora descumpriu cláusula contratual ao não implantar rede de água potável e nem adotar as soluções alternativas previstas em contrato, como construção de reservatório e poço.

5. A ausência da infraestrutura básica inviabiliza o uso do lote e configura inadimplemento contratual, cuja prova incumbia à ré, que não a produziu.

6. A autora também descumpriu o contrato ao deixar de pagar parcelas a partir de fevereiro de 2021, configurando culpa concorrente.

7. Reconhecida a culpa recíproca, devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição das parcelas pagas, sem retenção de cláusula penal.

8. A taxa de fruição é indevida, nos casos em que o objeto do contrato da promessa de compra e venda é um lote não edificado.

9. O desconto do IPTU e dos encargos moratórios deve ser mantido, conforme cláusulas contratuais.

10. Conforme entendimento jurisprudencial, a mera frustração do negócio jurídico, especialmente quando fundada em culpa concorrente, não caracteriza, por si só, abalo moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A revelia não impede a produção de provas pelo réu na fase instrutória.

2. A ausência de implantação da rede de água potável no loteamento constitui inadimplemento contratual da promitente vendedora.

3. Configurada a culpa concorrente pela rescisão contratual, é devida a restituição das parcelas pagas, sem dedução da cláusula penal.

4. A taxa de fruição é indevida quando não há edificação no lote adquirido.

5. Não é cabível indenização por danos morais em caso de rescisão contratual com culpa concorrente das partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 349, 422 e 1.010; CC/2002, art. 422; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.934.702/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2060756/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 05.06.2023; TJ-BA, APL 8001609-20.2020.8.05.0080, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia, j. 10.11.2020; TJ-MG, AC 5008207-90.2020.8.13.0024, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 30.08.2023.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001931-49.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICA BARBOSA PORTO
Advogado(s): NOELDA MOREIRA GALVAO, LETICIA GALVAO DE SANTANA
APELADO: JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): BRUNA ROLDI GIARETTON, MONICA ARAUJO E SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ERICA BARBOSA PORTO contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores nº 8001931-49.2022.8.05.0022, ajuizada em desfavor de JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 80862336), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

1) Declarar rescindido o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes em 26/06/2013, tendo por objeto o Lote 04, Quadra 17, do Loteamento Residencial Jardim Madri;

2) Condenar a ré a restituir à autora os valores pagos (R$ 40.629,69), com as seguintes deduções previstas no art. 32-A da Lei 13.786/2018:

a) 10% de cláusula penal (R$ 4.062,96)

b) IPTU em atraso (R$ 1.282,82)

c) Encargos moratórios sobre parcelas pagas em atraso

d) Taxa de fruição de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato

3) O valor a ser restituído deverá ser pago em até 12 parcelas mensais, nos termos do art. 32-A, §1º, II da Lei 13.786/2018, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1008610/RJ);

4) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade deferida à autora (art. 98, §3º, CPC).

DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 80862339), sustentando a ocorrência de revelia da apelada, uma vez que só apresentou contestação dois anos e quatro meses após a citação válida. Sustenta que tal comportamento processual enseja a aplicação dos efeitos da revelia, com presunção de veracidade das alegações autorais.

No mérito, defende que a rescisão contratual decorreu exclusivamente da conduta da apelada, que descumpriu a cláusula 10ª do contrato, ao não providenciar a interligação da rede de água potável ao sistema da EMBASA. Alega que tal irregularidade impossibilitou a construção no imóvel, prejudicando não só a apelante, mas também outros adquirentes, como demonstrado em decisão judicial referente ao lote vizinho. Em razão disso, sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e requer a devolução integral dos valores pagos, conforme preceituam o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543 do STJ.

A apelante impugna a retenção de valores determinados em sentença, como cláusula penal, IPTU e taxa de fruição, argumentando não haver débito de IPTU e não se justificar qualquer penalidade, já que houve descumprimento contratual por parte da vendedora. Por fim, requer indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, pelo abalo emocional e frustração do projeto de moradia.

Assim, requer a Reforma da sentença para declarar a revelia à apelada com aplicação dos seus efeitos, reconhecendo a culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual, a fim de que seja condenada à devolução integral dos valores pagos pela compradora, sem deduções, e ao pagamento de indenização por danos morais.

Deixou de recolher o preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita.

A apelada apresentou as contrarrazões de ID 80862343, argui ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refuta os argumentos lançados no apelo, pugnando pela manutenção da sentença atacada.

Intimada, a apelante se manifestou sobre a preliminar no ID 82450470.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001931-49.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICA BARBOSA PORTO
Advogado(s): NOELDA MOREIRA GALVAO, LETICIA GALVAO DE SANTANA
APELADO: JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): BRUNA ROLDI GIARETTON, MONICA ARAUJO E SILVA

 

VOTO

Cumpre, de logo, afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, na medida em que a apelante indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o provimento do recurso, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Ademais, é entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a reprodução de partes da petição inicial nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, passa-se a análise do pedido de decretação da revelia e aplicação dos seus efeitos legais.

Compulsando-se os autos, constata-se que, na decisão de ID 80862195, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e, parcialmente, a tutela de urgência em favor da autora, bem como determinada a citação da ré para comparecer a audiência de conciliação.

Em 21.07.2022, foi acostado aos autos o aviso de recebimento da citação devidamente assinado.

A demandada peticionou no ID 80862211, arguindo a nulidade da citação, porque foi destinada a local diverso do endereço da empresa ré, bem como recebido por pessoa estranha ao quadro de funcionários.

Pois bem, ainda que se considerasse inválido o ato citatório, fato é que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a citação. Portanto, verifica-se que, a despeito de ter sido citado em 21.07.2022, bem como comparecido nos autos em 30.08.2022, a demandada contestou o feito somente em 19.08.2024 (ID 80862322), de forma extemporânea.

Assim, tendo a demandada apresentado contestação posteriormente ao decurso do prazo legal de 15 dias, deve ser decretada a sua revelia.

Todavia, ainda que se tenha operado a revelia, reconhecida a intempestividade da contestação apresentada, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora ante a revelia é relativa e seus efeitos dependem da apreciação do processo como um todo, sendo o juiz o destinatário da prova, para formação de seu livre convencimento, possível o exercício do contraditório, assegurado ao revel produzir provas, nos termos do art. 349 do CPC, recebendo o processo no estado em que se encontra.

Consigna-se que nada impede que o réu produza provas contrapostas às alegações autorais, desde que intervenha durante a fase instrutória, nos termos do art. 349 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL . INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1 .290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da Súmula n. 83/STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)

Valendo-se da prerrogativa que lhe é conferida pela legislação processual, a demandada veio aos autos, durante a fase instrutória, para apresentar oportunamente a documentação acostada ao ID 80862324 a 80862326, qual seja instrumento contratual, termo de rescisão, demonstrativo de pagamentos e saldo devedor e débitos de IPTU do lote comercializado entre as partes.

Realizadas tais considerações, passa-se a análise do mérito propriamente dito.

Narra a parte autora que, em 26.06.2013, firmou contrato de promessa de compra e venda com a demanda, visando às aquisição de terreno situado à Rua Bilbão, Residencial Jardim Madri, Quadra nº 17, Lote nº 04, no Município de Barreiras-BA, no valor de R$61.214,28 (sessenta e um mil, duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), a ser quitado em 180 (cento e oitenta) parcelas. E que posteriormente, em 03.11.2015, firmaram um termo de repactuação da dívida, reduzindo de 152 para 107 parcelas, a serem pagas de 01.11.2024 a 01.07.2028.

Afirma que pagou o valor total de R$41.272,32 (quarenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) e devido a impossibilidade de construir no lote, aliada aos valores exorbitantes cobrados pela demandada, que elevou sobremaneira a parcela que deveria ser fixa, tornou-se inviável o adimplemento das demais prestações.

Alega que devido ao descumprimento da 10ª cláusula contratual pela ré, que não promoveu a interligação da rede de água potável ao sistema da EMBASA, foi impedida de construir no lote, razão pela qual requer a rescisão contratual por culpa exclusiva da demandada com a imediata restituição do valor integralmente pago, sem deduções, e o pagamento de indenização por danos morais.

Acerca do tema, o art. 422 do Código Civil dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Igualmente, não se pode olvidar que a boa-fé objetiva se trata de parâmetro norteador de todos os contratos, sobretudo no âmbito das relações de consumo.

Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso o inadimplemento das parcelas contratuais por parte da promitente compradora a partir de fevereiro de 2021 (ID 80862325, fl. 05), a despeito da alegação de onerosidade excessiva e reajuste indevido das parcelas.

Diversamente do alegado, há previsão expressa de reajuste das prestações, conforme item II e cláusula 2ª do contrato firmado entre as partes (ID 80862324), razão pela qual resta incontroversa a inadimplência contratual pela autora, conforme reconhecido em sentença.

No que concerne à alegação de descumprimento da cláusula 10ª do contrato pela promitente vendedora, todavia, entendo que assiste razão à apelante.

Assim, dispõe a 10ª cláusula:

“A vendedora compromete-se a implantar no loteamento as seguintes obras de infraestrutura e serviços, conforme projetos aprovados pelo município, obedecendo ao seguinte cronograma:

(...)

Segunda etapa de obras até o dia 30.04.2014:

(...)

2º - Construção da rede de distribuição de água dentro dos limites do loteamento e interligação à rede do município ou da concessionária local;

A) Se não for possível a interligação à rede do município ou da concessionária local, haverá:

A.1) Construção de reservatório (metal ou concreto) com capacidade de armazenamento para 100.000 (cem mil) litros;

A.2) Perfuração de 1 poço semi-artesiano;

A.3) Construção e instalação do sistema de bombeamento.”

Corroborando com seus argumentos, a autora anexou aos autos o Decreto municipal nº 252/2012 que aprovou o condomínio “JARDIM MADRI”, bem como estipulou, em seu art. 7º, o prazo de 2 anos para execução das obras de infraestrutura e urbanização, como firmado no Termo de Acordo e Compromisso (TAC), a contar da data de expedição do respectivo alvará de licença para construção, constando expressamente, no item 8.3, o dever de implantar a rede de distribuição de água potável (ID 80862193). E, posteriormente, notificou a demandada acerca da instauração de procedimento administrativo para apurar a regularidade e cumprimento do TAC, conforme publicação no diário municipal de 30.01.2015.

A demandada, por sua vez, não se desincumbiu de provar que implantou a rede de distribuição de água potável no loteamento. Ademais, na impossibilidade de interligação com a rede municipal, caberia à demandada construir reservatório de cem mil litros, perfurar poço semi-artesiano e instalar sistema de bombeamento (cláusula 10ª, §2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, embora a prova estivesse ao alcance da loteadora.

Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente.

Desta forma, deve ser reconhecida a inadimplência contratual por parte da promitente vendedora, que não comprovou a implantação da rede de distribuição de água potável no loteamento, inviabilizando, por consequência, a edificação do lote pela consumidora.

Constatado o inadimplemento contratual de ambas as partes, na medida em que nenhuma delas cumpriu a termo e modo suas obrigações, porquanto a ré não concluiu a obra de infraestrutura no prazo estipulado, enquanto a autora deixou de adimplir o pagamento das parcelas vencidas, desde fevereiro de 2021.

Assim, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com o restabelecimento das partes ao status quo ante, consectário lógico do desfazimento da avença. Todavia, diante do mútuo inadimplemento, há de ser reconhecida a culpa concorrente das partes, cabendo a cada uma delas arcar com o ônus da própria desídia, sendo, pois, indevidas a retenção de percentual sobre as parcelas pagas e o arbitramento de multa rescisória.

As parcelas pagas deverão ser devolvidas em sua integralidade, de uma única só vez, devidamente corrigidas pelo INPC desde o desembolso, incidindo juros de mora a partir da citação, uma vez que se trata de culpa recíproca e, por isso, não se tem por aplicável o Tema 1002/STJ (juros a partir do trânsito em julgado em caso de culpa do comprador), mesmo porque tem-se maior período de inadimplência por parte da empresa demandada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO . CULPA CONCORRENTE. ATRASO NA OBRA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELO COMPRADOR. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Para a harmonização dos interesses, as partes envolvidas nas relações de consumo devem, de fato, se portarem com base nos princípios da boa-fé e equilíbrio, nos termos do artigo 4º, III, do CDC. II- No caso concreto, o apelante adquiriu terreno para construção de imóvel residencial em condomínio, cuja obra de infraestrutura era de responsabilidade das apeladas . III - Em que pese a existência de liberação para construção do imóvel residencial a partir de 19/10/2015 pelo Município de Feira de Santana (id 8978438), consoante consignado na sentença, não há dúvida de que houve inadimplemento por parte das construtoras quanto ao prazo de entrega da obra de infraestrutura do condomínio, ocorrida em junho de 2018 (8978439), considerando que o prazo era agosto de 2015, a teor da cláusula 6.2 do contrato (8978403), ou seja, 30 meses, com a inclusão do prazo de tolerância, a partir do registro do loteamento (27/02/2013). IV - Entretanto, o autor, ora apelante, também inadimpliu o contrato a partir de março de 2017, por conta própria, ao deixar de pagar as parcelas, sem manifestar interesses na rescisão, só o fazendo, em fevereiro de 2020, no âmbito judicial, mediante ajuizamento da presente ação. V - Diante de tais circunstâncias, tenho como correta a conclusão do Magistrado de primeiro grau quanto a configuração da culpa concorrente na rescisão do contrato de promessa de compra e venda em questão, com o consequente restabelecimento do status quo, ao condenar as apeladas à devolução das parcelas pagas pelo apelante, porém este não faz jus à inversão da multa contratual, restituição de IPTU, bem como indenização por danos morais . APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80016092020208050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA . INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SEM INCIDÊNCIA DE MULTA OU RETENÇÃO. STATUS QUO ANTE . JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em razão do princípio da boa-fé objetiva, as partes devem se comportar com lealdade não apenas no momento da formulação de suas tratativas, mas também durante a formação e o cumprimento do contrato - Não se pode transferir para terceiros o atraso na regularização de imóvel por suposta morosidade, já que não se trata de caso fortuito ou de força maior, considerando que, embora inevitável, é algo previsível - Existindo demonstração de inadimplemento parcial quanto às parcelas do pagamento do imóvel, resta configurada a culpa concorrente pela rescisão do contrato e dever de restituição dos valores pagos - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, incidem a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, por se tratar de indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual - A condenação da parte em litigância de má-fé somente se justifica quando demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie . (TJ-MG - AC: 50082079020208130024, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 30/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023)

Com relação à taxa de fruição, o colendo STJ entende ser incabível sua cobrança nas hipóteses em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado (AgInt no REsp n. 1.934.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Desta forma, o presente caso não comporta a fixação da referida taxa, ante a ausência de edificação no lote pela vendedora. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. LOTE QUE NÃO FOI EDIFICADO . TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte dispõe que é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa. 2 . Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1 .021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2060756 SP 2023/0077761-9, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas condominiais e o IPTU são obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa.

No caso dos autos, a ré comprovou o pagamento de débitos de IPTU do lote, objeto da lide, razão pela qual remanesce a obrigação da promitente compradora de efetuar o pagamento dos tributos que incidirem sobre o lote, nos termos da cláusula 14ª c/c 4ª, desde a assinatura do contrato até a rescisão contratual.

De igual modo, deve ser mantido o desconto relativo aos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas pagas em atraso, conforme previsto na cláusula 2ª, §9º, do contrato firmado entre as partes, posto que cada parte deverá arcar com os ônus de sua inadimplência.

Por fim, reconhecida a culpa concorrente na resolução da avença, não há que se falar em danos morais.

A respeito do tema, o colendo STJ já firmou entendimento de que o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1252902 AM 2018/0041268-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).

Corroborando o entendimento ora adotado, cito os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE . INFRAESTRUTURA NÃO ENTREGUE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. CULPA CONCORRENTE. MULTA CONTRATUAL . TAXA DE FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DANO MORAL. JUROS DE MORA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, rescindindo contrato de promessa de compra e venda de lote, determinando o pagamento pelas rés de indenização por benfeitorias ao autor, restituição das quantias pagas com desconto de multa de 20%, e a condenação do autor ao pagamento de taxa de fruição do imóvel . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se houve julgamento extra petita pela condenação do apelante ao pagamento de multa contratual e taxa de fruição; (ii) se deve ser reconhecida a culpa exclusiva dos apelados pela rescisão do contrato; (iii) se é válida a condenação em multa contratual de 20%; (iv) se a taxa de fruição é devida ao lote sem infraestrutura; (v) se há direito à indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento não configura decisão extra petita, pois as matérias referentes à multa contratual e à taxa de fruição estão implícitas nos pedidos e na defesa apresentada pelas rés. A interpretação do processo deve seguir os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, não havendo nulidade por julgamento fora dos limites da lide. 4 . O contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido em razão da culpa concorrente das partes, sendo o autor inadimplente nas prestações e as rés inadimplentes na entrega da infraestrutura do imóvel, especialmente o fornecimento de água potável. 5. A multa contratual de 20% deve ser afastada, considerando a culpa concorrente na rescisão contra tual, conforme precedente da jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação de multa em casos de inadimplemento bilateral. 6 . A taxa de fruição não é devida, uma vez que se trata de lote sem infraestrutura adequada, e a edificação posterior de imóvel não justifica tal cobrança, nos termos do REsp 2.113.745/SP. Além disso, o autor foi privado do gozo pleno da posse pela falta de fornecimento de água . 7. Não há dano moral indenizável, visto que a culpa concorrente exclui a possibilidade de reparação extrapatrimonial, e a frustração do negócio jurídico, por si só, não gera danos morais. 8. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da citação, conforme o art . 240 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. O julgamento extra petita não se configura quando as matérias de mérito estão implícitas nos pedidos e na defesa, e podem ser decididas com base na instrumentalidade do processo. 2. A culpa concorrente na rescisão de contrato de promessa de compra e venda impede a aplicação de multa contratual, devendo as partes retornar ao status quo ante . 3. A taxa de fruição não é devida em promessa de compra e venda de lote sem infraestrutura adequada. 4. A indenização por danos morais não é cabível em casos de culpa concorrente . 5. Os juros de mora sobre a restituição dos valores pagos correm a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240 e 492; CC/2002, art . 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.113.745/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/05/2024, DJe 17/05/2024; STJ, REsp 1.864 .633/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/11/2020 . (TJ-MG - Apelação Cível: 00328386520188130474, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024)

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL O RETORNO AO STATUS QUO ANTE . OBRA CONCLUÍDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA CONCORRENTE. MULTA CONTRATUAL . INDEVIDA. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DANOS MATERIAIS . COMPROVADOS. DEVER DE GARANTIA DA OBRA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESENBOLSO. 1 . Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. No caso concreto, foi constatado que houve a conclusão da obra do imóvel, ainda que a destempo, bem como já houve o pagamento integral do preço ajustado, não havendo interesse processual para que ocorra a rescisão do contrato de prestação de serviços com o retorno das partes ao status quo ante. 3 . Diante da constatação de que objeto do contrato não foi totalmente concretizado no prazo estabelecido no contrato, por culpa concorrente dos contratantes, afasta-se a possibilidade de incidência de cláusula penal em desfavor da construtora prevista para os casos de atraso para a entrega da obra. 4. Como houve o pagamento integral do valor avençado no contrato de prestação de serviços para a construção da residência da consumidora não pode a construtora alegar a exceção do contrato não cumprido para afastar a sua responsabilidade quanto ao pagamento dos danos materiais efetivamente comprovados. 5 . Nos contratos de empreitada, existe a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, portanto, incumbe à construtora ré, ressarcir os gastos com materiais e mão de obra que a parte autora comprovou ter realizado para o reparo dos defeitos apresentados após a execução da residência. 6. O inadimplemento de obrigação contratual, em regra, não é suficiente para caracterizar o dano moral, tendo em vista que é caso de mero dissabor/aborrecimento inerente a este tipo de situação. 7 . Considerando que a parte autora foi sucumbente em parte dos pedidos formulados em sua inicial, o ônus sucumbencial deve ser distribuído entre as partes mediante juízo de ponderação entre o que foi postulado e concedido no julgamento do mérito. 8. Na reparação de danos, a correção monetária é devida desde a data que restar configurado o dano material, ou seja, a data do efetivo desembolso comprovado através das notas fiscais e comprovantes de pagamento dos materiais adquiridos e dos serviços prestados por terceiros. 9 . Recurso de apelação da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da autora conhecido e improvido. (TJ-DF 0701757-03.2020 .8.07.0006 1794769, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 30/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/12/2023)

Portanto, em se tratando a hipótese de culpa recíproca das partes na rescisão do contrato, não há que se falar em indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER, PARCIALMENTE, o recurso interposto, para determinar a restituição dos valores pagas pela autora, em parcela única, devidamente corrigidas pelo INPC desde o desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e afastar os descontos a título de cláusula penal e de taxa de fruição, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.

Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários de sucumbência, de acordo com o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça