PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507701-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13)
Advogado(s): SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT e outros (3)
Advogado(s):LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO, RAISSA AMABILE FIGUEIREDO AMADO, EDWARD SIQUEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1.     Embargos de declaração opostos com alegação de omissão e obscuridade no acórdão embargado, sob o fundamento de que a decisão não teria enfrentado, de forma fundamentada, a tese defensiva. A parte embargante também indicou a finalidade de prequestionamento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão e obscuridade no acórdão embargado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento devem ser acolhidos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A decisão judicial não é omissa quando, ainda que sem enfrentamento específico de todos os argumentos da parte, revela claramente o entendimento do órgão julgador.

4.     O acórdão embargado expressamente fundamentou a conclusão adotada, inclusive com referência à tese firmada pelo STJ no Tema 1076.

5.     A oposição de embargos de declaração exige a demonstração específica de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (contradição, omissão, obscuridade ou erro material), o que não foi observado no caso concreto.

6.     A simples finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, quando ausentes os vícios ensejadores desse recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.     Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1.     A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos suscitados pela parte não configura omissão quando o acórdão revela de forma clara e fundamentada o posicionamento do colegiado.

2.     A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos de declaração.

3.     Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 0507701-10.2018.8.05.0001 em que é embargante CASSIO RIBEIRO MEHLEM E OUTROS e em que é parte embargada CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTÓRIA MARINA FLAT e OUTROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507701-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13)
Advogado(s): SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT e outros (3)
Advogado(s): LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO, RAISSA AMABILE FIGUEIREDO AMADO, EDWARD SIQUEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIO RIBEIRO MEHLEM E OUTROS contra acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno que interpôs contra decisão que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 1076, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em seu recurso (ID 91951971), a parte embargante, afirmando que opôs embargos de declaração também para fins de prequestionamento, alega haver omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando, em resumo, que “restou patente a omissão e a obscuridade no julgado, uma vez que foi apreciado e julgado tão somente o questionamento acerca da inaplicabilidade ao presente caso da tese firmada no Tema 1076, do STJ, que trata especificamente sobre a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência”, e que deixou de ser apreciado a alegação de que não cabe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

Em suas contrarrazões apresentadas, os agravados se manifestaram, no sentido de que seja negado provimento ao agravo interno manejado.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507701-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13)
Advogado(s): SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT e outros (3)
Advogado(s): LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO, RAISSA AMABILE FIGUEIREDO AMADO, EDWARD SIQUEIRA NETO

 

VOTO

 

 

Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A parte embargante, afirmando que opôs embargos de declaração também para fins de prequestionamento, alega haver omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando, em resumo, que “restou patente a omissão e a obscuridade no julgado, uma vez que foi apreciado e julgado tão somente o questionamento acerca da inaplicabilidade ao presente caso da tese firmada no Tema 1076, do STJ, que trata especificamente sobre a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência”, e que deixou de ser apreciado a alegação de que não cabe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

 

Com efeito, ainda que não houvesse manifestação específica sobre as questões apontadas como omissas, isso, por si só, não caracteriza omissão, pois uma decisão não é omissa em razão de o magistrado deixar de abordar algum dos argumentos suscitados pela parte quando ficar nítida a intenção do órgão julgador em rechaçá-los, como ocorreu na espécie, uma vez que ficou explicitado no julgado o entendimento do colegiado pela incidência, na espécie, da tese firmada, no Tema 1076, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, o Acórdão ora embargado não é omisso nem obscuro, visto que, além de não ter apontado concretamente o ponto do acórdão que se encontra a obscuridade alegada, a decisão embargada examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário, portanto, que o Órgão Julgador se manifeste acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes.

Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la.

Não cabe a oposição de embargos sem indicação específica do ponto da decisão embargada que incidiu em algum dos quatro (4) vícios embargáveis (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), justamente como ora se fez.

Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos embargos, quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente