PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011853-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):RICARDO NEGRAO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Civil, Processual Civil e Consumidor. Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária de bem imóvel. Leilão extrajudicial. Necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante quanto às datas, horários e local dos leilões. Ausência de prova da notificação. Violação ao direito de preferência e ao contraditório. Verossimilhança das alegações. Suspensão do leilão. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação pelo rito comum nº 8006574-71.2024.8.05.0154, em trâmite na vara de relações de consumo, cíveis e comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães, que indeferiu pedido de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária;

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante quanto às datas e horários dos leilões extrajudiciais previstos na alienação fiduciária de imóvel, bem como se a ausência de tal intimação acarreta nulidade dos atos expropriatórios;

III. Razões de decidir

3. O artigo 27, §2º-A, da lei nº 9.514/97, com a redação dada pela lei nº 13.465/2017, exige a comunicação ao devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da realização dos leilões extrajudiciais, mesmo após a regular constituição em mora.

5. A ausência de comprovação da intimação pessoal, especialmente quanto a um fato negativo de difícil prova por parte da devedora, gera verossimilhança nas alegações e justifica a suspensão do leilão.

6. A medida busca preservar o direito de preferência e evitar violação ao contraditório, assegurando o devido processo legal na execução extrajudicial da garantia fiduciária.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido, confirmando a liminar, para suspender os leilões designados, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo o Leiloeiro oficial ser também devidamente cientificado pelo telefone indicado na peça recursal, ou por qualquer meio eletrônico que cumpra o devido propósito.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº. 8006574-71.2024.8.05.0154, em que é agravante MARIA JOSE PEREIRA e agravado ITAU UNIBANCO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso - Unânime

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011853-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSE PEREIRA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo, que nos autos da ação pelo rito comum n° 8006574-71.2024.8.05.0154, proposta contra ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de suspensão do leilão.

 

Em suas razões, alega que “não foram intimados das datas designadas para a realização dos leilões, sendo seu imóvel levado à leilão extrajudicial, sem que lhe fosse garantido o direito de consignar as parcelas em atraso ou, ainda, de exercer seu direito de preferência na aquisição”.

 

Sustenta que “o processo certificado por serventuário possui uma fé pública RELATIVA, não absoluta, e que não comprovando-se a efetiva notificação PESSOAL, caem os atos, ou a falta deles, e seus efeitos, em total nulidade”.

 

Pontua que “Inexiste a comprovação efetiva da notificação pessoal da agravante e a possibilidade da agravante provar que NÃO foi intimada pessoalmente acerca das datas aprazadas dos leilões. Trata-se de necessidade prova positiva por parte do credor fiduciário e não de PROVA NEGATIVA da autora”.

 

Requesta, em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão do leilão.

 

Por fim, pede que o recurso que “CONHECIDO e PROVIDO".

 

Contrarrazões anexas ao ID 80098196.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 7 de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011853-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside na decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8006574-71.2024.8.05.0154, indeferiu o pedido de suspensão do leilão.

 

Em suas razões (ID. 42196110) alega a agravante a existência de dois óbices para a execução o leilão extrajudicial, a saber: a) ausência de notificação pessoal para que possa exercer seu direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida atualizado e acrescido de despesas; e b) inobservância de previsão legal da Lei nº 13.465/2017, com expressa previsão e obrigatoriedade de intimação pessoal com relação às datas de leilão.

 

In casu, constata-se a verossimilhança das alegações da recorrente, senão vejamos.

 

Conforme decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos, nos casos de inadimplemento de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, é necessária a intimação pessoal do devedor também acerca da data, horário e local da realização dos leilões extrajudiciais, a fim de assegurar ao devedor o pleno exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto do contrato, disposto no artigo 27, parágrafo 2-B da Lei 9.514/97. 

 

Dessa forma, a intimação pessoal do leilão serve justamente à finalidade de proporcionar uma vez mais a oportunidade de purga da mora, em atenção aos escopos fundamentais da alienação fiduciária, quais sejam, o de permitir o adimplemento da dívida sem prejuízos ao credor.  

 

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" ( REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no REsp 1.367.704/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" ( REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014).

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no REsp 1.367.704/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)

 

No mesmo sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. NECESSIDADE. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação que busca sustar o andamento dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da lide, em razão da alegada ausência de intimação da parte devedora quanto às datas dos leilões extrajudiciais designados. queda-se incontroverso que o Recorrente não logrou notificar pessoalmente a Recorrida acerca das datas em que se dariam os leilões extrajudicialmente designados para alienação do imóvel, vício formal que acaba por obstar o acolhimento das razões recursais. a intimação editalícia ocorreu sem que se esgotasse as tentativas de intimação pessoal observados os endereços declinados pelo próprio notificante, impondo-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital realizada na espécie De fato, a jurisprudência pátria, em especial aquela oriunda do Superior Tribunal de Justiça, vem adotando compreensão segundo a qual "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, rel. Min. Moura Ribeiro, in DJ 22.03.2017). (TJ-BA - APL: 05382758420168050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) 

 

Por semelhante modo, é a jurisprudência dos demais tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. O efeito da notificação no procedimento extrajudicial da alienação fiduciária de imóvel é grave, pois extingue o que resta do direito de propriedade do devedor e lhe retira a posse direta. Assim, impõe-se todo rigor formal e, ausente notificação pessoal da codevedora para constituição da mora, bem como ausente prévia, nova, específica e pessoal intimação dos devedores fiduciantes para o leilão, anulam-se o procedimento, a arrematação e o registro da transferência do domínio. (Apelação n.º 0006698-91.2014.8.26.0176; Relator: Adilson de Araujo; 31a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19 de abril de 2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA APENSADA AOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO, POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO BEM PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONTRATO REGIDO PELA LEI Nº 9514/97. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 70/1966. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROVIDÊNCIA NÃO OBSERVADA. TUTELA LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL NOS CONTRATOS REGIDOS PELA LEI 9.514/97 (AgRg no REsp. 1357704/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino e REsp. 1447687/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), sendo caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 70/66, que permite a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação e, para tal, se exige a intimação pessoal do devedor. (Agravo de Instrumento nº 2223679-55.2016.8.26.0000. Relator: Kioitsi Chicuta; 32a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 15/12/2016)

 

Cumpre salientar que recente alteração da Lei 9.514/97 positivou o entendimento firmado pela jurisprudência:

 

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

(...)

§ 2º A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

 

Em princípio, considerando-se que a ausência de notificação acerca dos leilões é um fato negativo, impossível de demonstração por parte da agravante, bem assim que o agravado não logrou êxito em comprovar a efetivação do referido ato, constata-se a verossimilhança da assertiva.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar, para suspender os leilões designados, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo o Leiloeiro oficial ser também devidamente cientificado pelo telefone indicado na peça recursal, ou por qualquer meio eletrônico que cumpra o devido propósito.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,          de                            de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA