PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018319-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON DOS SANTOS BARROS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO NA INATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEITADAS AS PRELIMINARES. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Afastada a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês.

2. Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que preenche o impetrante os requisitos para concessão do benefício.

3. O cerne da questão aventada nos autos envolve o direito dos policiais inativos ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando na passagem para inatividade não preenchiam os requisitos para incorporação da gratificação

4. O art. 102, inc. II, da Lei n.º 7.990/01, dispõe que os proventos dos policiais militares inativos compreendem o soldo e as gratificações incorporáveis, dentre elas a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.

5. Para a incorporação da GCET é preciso a percepção da gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

6. Ausente a comprovação do recebimento da gratificação quando na ativa, e, portanto, sem comprovação do requisito temporal, não possui direito líquido e certo o impetrante ao recebimento da GCET.

7. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça.

Preliminares rejeitadas. Segurança Denegada.

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8018319-93.2022.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EDSON DOS SANTOS BARROS e, como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

                                          Sala das Sessões, 21 de  setembro de 2023

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG12

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Maioria

Salvador, 21 de Setembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018319-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON DOS SANTOS BARROS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDSON DOS SANTOS BARROS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos seus proventos de inatividade.


Em suas razões iniciais, ID 28450781, informou que é policial militar e que, com a sua transferência para a inatividade, passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1.º Tenente. Desse modo, defendeu que faz jus à percepção da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente a tal posto.


Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da medida liminar, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos seus proventos.


Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.


Juntou documentos de ID 28450786 e seguintes.


Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça da Bahia, coube-me, por sorteio, sua relatoria, concedi a justiça gratuita, indeferi o pedido liminar, determinei a notificação das autoridades coatoras, a intimação do Estado da Bahia e posteriormente o envio dos autos ao Ministério Público.


O Estado da Bahia apresentou de intervenção de ID 28910326, apontando a ausência de direito líquido e certo e requerendo a denegação da segurança.


O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou a informações de ID 28910327, pugnando pela denegação da Segurança.


Parecer do Ministério Público de ID 37002425, opinando pela denegação da segurança.

 

É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015.



Salvador/BA, 30 de agosto de 2023.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG12

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018319-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON DOS SANTOS BARROS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado EDSON DOS SANTOS BARROS, com pedido de liminar, contra ato do  SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente writ.



1. Das preliminares de decadência e prescrição:


Rejeito a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês.



Neste sentido é o Entendimento deste E. Tribunal de Justiça:



MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. AFASTAMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.

1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda.

2. Rejeita-se a prefacial de inadequação da via eleita, não apenas por confundir-se com o mérito da Demanda, mas também porque consta dos autos elementos informativos suficientes para o deslinde da questão.

3. Afasta-se também a tese de decadência, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito.

4. Embora não seja este o entendimento usualmente manifesto por este Relator em casos análogos, aplico ao caso em comento o princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso em apreço o fundamento que atualmente predomina na Seção Cível de Direito Público.

5. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.

6. A Lei n.º 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

7. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior.

8. Segurança concedida.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. 

(TJ-BA - MS: 80368414220208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 13/08/2021).



2. Da Preliminar de Impugnação a Justiça Gratuita:


Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que preenche o impetrante os requisitos para concessão do benefício.



3. Do Mérito:


 Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,


“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.


Compulsando os autos, verifico que o impetrante acostou cópia do BGO (ID 28450786), comprovando o seu encaminhamento para a reserva remunerada, além de contracheque (ID 28450784).


De antemão cumpre esclarecer que no presente wirt, o impetrante não questiona o percentual da gratificação percebida, em verdade, ele requer o recebimento da GCET.


O art. 102, inc. II, da Lei n.º 7.990/01, dispõe que os proventos dos policiais militares inativos compreendem o soldo e as gratificações incorporáveis, dentre elas a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, vejamos:


“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...)

II - Na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.”

 

 

Ainda sobre o tema, o art. 110 – D, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, dispõe que para a incorporação da GCET aos proventos de inatividade, é preciso a comprovação do recebimento desta por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, in verbis:


“Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”


No caso dos autos, o impetrante não comprovou o requisito temporal exigido na Lei n.º 7.990/01, qual seja, a percepção da gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, razão pela qual não possui direito ao recebimento da gratificação agora na inatividade.


Neste sentido vem decidindo este E. Tribunal de Justiça:


ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE APENAS COM RELAÇÃO AO IMPETRANTE QUE INCORPOROU A REFERIDA VANTAGEM QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA O IMPETRANTE JURANDIR SANTOS CARVALHO. SEGURANÇA DENEGADA PARA OS DEMAIS IMPETRANTES.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. Mérito. O Estatuto dos Policiais Militares prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.

III. Sendo assim, o Impetrante que incorporou a GCET, quando da passagem para a inatividade, faz jus à percepção da mencionada gratificação no mesmo percentual devido aos postos sobre os quais são calculados seus proventos, qual seja, o de 1.º Tenente.

IV. Por outro ladro, os Impetrantes que não demonstraram a incorporação da GCET, tampouco o atendimento do requisito temporal exigido na Lei n.º 7.990/01, qual seja, a percepção da gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, não fazem jus à implantação da GCET no percentual perseguido.

V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS PARA O IMPETRANTE JURANDIR SANTOS CARVALHO. SEGURANÇA DENEGADA PARA OS DEMAIS IMPETRANTES.      

ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8011102-96.2022.8.05.0000, tendo como Impetrantes ALBÉRICO TAVARES DANTAS E OUTROS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA APENAS PARA O IMPETRANTE JURANDIR SANTOS CARVALHO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA PARA OS DEMAIS IMPETRANTES, nos termos do voto condutor. 

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8011102-96.2022.8.05.0000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 30/01/2023 ).


Também neste sentido:


ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ENQUANTO O SERVIDOR ESTAVA EM ATIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. No mérito, observa-se que não consta dos autos prova documental de que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei n.º 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

III. Também não comprovou o Impetrante a generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia.

IV. Sendo assim, observa-se que a presente ação mandamental difere de outras trazidas a julgamento nesta Seção Cível de Direito Público, onde a GCET foi incorporada aos proventos do servidor, em percentual inferior ao efetivamente devido, considerando que, no caso concreto, a GCET não integra os proventos do Impetrante em nenhum percentual.

V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8021678-51.2022.8.05.0000, tendo como Impetrante ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. 

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8021678-51.2022.8.05.0000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 07/12/2022).

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução do mérito. 


4. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução do mérito.

 

Sem honorários em decorrência da vedação expressa no art. 25 da Lei n.º 12.016/2019.


É como voto.

 


Salvador/BA, 21 de  setembro de 2023.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG12