PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 21, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 270/2016. PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO AUTOMÁTICO DE 1/3 DOS VENCIMENTOS APÓS OITO TRIÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato representativo de servidores públicos municipais integrantes do SUS, visando ao restabelecimento e à implementação do adicional previsto no art. 21, II, da Lei Municipal nº 270/2016, consistente em acréscimo automático de 1/3 dos vencimentos após o implemento de oito triênios. O recorrente sustentou a validade da norma municipal, a inexistência de vedação constitucional ao benefício, a manutenção histórica do pagamento pela Administração e, subsidiariamente, requereu a cassação da sentença para apreciação de incidente de inconstitucionalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acréscimo automático de 1/3 dos vencimentos previsto no art. 21, II, da Lei Municipal nº 270/2016 é compatível com o regime constitucional de remuneração dos servidores públicos e se há direito líquido e certo à sua implementação. III. Razões de decidir 3. A vantagem prevista na legislação municipal encontra-se vinculada ao mesmo fato gerador dos triênios anteriormente percebidos, instituindo acréscimo remuneratório sucessivo decorrente exclusivamente do tempo de serviço. 4. A sistemática prevista na norma municipal revela hipótese incompatível com a vedação constitucional de utilização de acréscimos pecuniários para concessão de novos acréscimos remuneratórios. 5. A autonomia legislativa do Município não afasta a obrigatoriedade de observância das normas constitucionais que disciplinam o regime remuneratório dos servidores públicos. 6. Não demonstrado direito líquido e certo à implementação da vantagem, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000701-66.2019.8.05.0057, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-66.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CICERO DANTAS
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CÍCERO DANTAS (SINDCID) em face de sentença (ID. 484576080) proferida no Juízo de origem da Comarca de Cícero Dantas/BA, no sentido de denegar a segurança em mandado de segurança coletivo que versava sobre a manutenção/implementação de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais integrantes do SUS, com fundamento em legislação municipal. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cícero Dantas, em face do Município de Cícero Dantas/BA, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta da inicial (ID 30794532) que os beneficiários da impetração são servidores públicos municipais, aprovados em concurso público realizado em 1993, e integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS). Alegam que estão sendo prejudicados pela atual administração municipal, que deixou de pagar o adicional por tempo de serviço após o término de oito triênios (24 anos de trabalho), em descumprimento às leis municipais pertinentes. Afirmam que, apesar de tentativas administrativas para solucionar a questão, a municipalidade persistiu na omissão, ocasionando graves prejuízos financeiros e pessoais aos servidores, uma vez que não está sendo concedido o percentual adicional de 1/3 sobre os vencimentos, conforme previsto na legislação municipal. (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, uma vez que: (i) O art. 21, inciso II, da Lei Municipal nº 270/2016 é materialmente incompatível com o art. 37, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, por configurar efeito cascata. (ii) A Lei Municipal nº 270/2016 não estabelece critério objetivo para concessão do acréscimo de 1/3 sobre os vencimentos, violando os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade administrativa. (iii) A concessão do benefício geraria impacto financeiro desproporcional, sem comprovação de fonte de custeio suficiente, o que afrontaria os princípios da responsabilidade fiscal e do interesse público primário. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Advirto as partes de que todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes foram devidamente analisadas, razão pela qual eventuais embargos de declaração meramente protelatórios poderão ensejar a aplicação de multa, conforme prevê o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões recursais (ID 84488506), o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade do art. 21, inciso II, da Lei Municipal nº 270/2016 e, por conseguinte, a obrigação do Município de Cícero Dantas de efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço nele previsto, além de postular, subsidiariamente, a cassação da sentença para devolução do feito à origem, a fim de que seja examinado e julgado incidente de inconstitucionalidade. Alega o recorrente que o mandado de segurança coletivo foi impetrado contra ato que reputa arbitrário da autoridade coatora (Município), consistente na supressão da implementação de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais do SUS, sustentando que tal vantagem estaria prevista no art. 64, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 001/2008 (Estatuto dos Servidores) e no art. 21, inciso II, da Lei Municipal nº 270/2016 (Plano de Carreira dos Profissionais do SUS). Afirma, ainda, que o adicional vinha sendo implementado há mais de 10 anos, sem impugnação da Administração. Sustenta, em preliminar, a concessão de “efeitos proativos preventivos” ao recurso, sob o argumento de que a verba ostenta natureza alimentar e que haveria periculum in mora inverso, pois a interrupção abrupta do pagamento geraria desajuste no orçamento familiar dos servidores que já percebiam o adicional; pontua que havia, ao menos até setembro/2020, relação de mais de 40 servidores recebendo a verba, sem objeção do Município, postulando a manutenção do pagamento até o julgamento do apelo. No mérito, assevera que a sentença teria denegado a segurança, embora existisse parecer ministerial favorável, ao fundamento de suposta incompatibilidade do art. 21, II, da Lei Municipal nº 270/2016 com o art. 37, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, bem como por ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade administrativa (por ausência de critério objetivo) e aos princípios da responsabilidade fiscal e do interesse público primário (por ausência de fonte de custeio comprovada). Argumenta, contudo, que não haveria afronta aos incisos XIII e XIV do art. 37 da CF, defendendo que tais dispositivos vedam o “efeito cascata/repique”, mas não impedem vantagens pecuniárias singelas, e que a norma municipal disciplinaria dois pontos distintos: (i) gratificação trienal e (ii) acréscimo automático de 1/3 ao completar 24 anos de serviço efetivo (oito triênios como referência temporal), sem que as gratificações trienais componham base de cálculo do adicional de 1/3. Defende, outrossim, que eventual problema seria, quando muito, erro material de redação, insuficiente para afastar a vigência de norma aplicada por longo período; invoca precedentes de outros tribunais para sustentar inexistência de “repique” em hipóteses análogas e realça a autonomia municipal prevista nos arts. 18 e 29, caput, da Constituição Federal, bem como menções à Constituição Estadual (arts. 55 e 59) no contexto de autonomia para regime jurídico local, sustentando que a revisão da política remuneratória deveria ocorrer pela via legislativa, e não judicial. Requer, ainda, o prequestionamento explícito da matéria constitucional relativa à autonomia municipal (arts. 18 e 29, caput, da CF), bem como a apreciação expressa, no acórdão, dos dispositivos tidos por violados. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) a concessão de efeitos proativos preventivos ao presente recurso, para manter o pagamento dos adicionais por tempo de serviço já deferidos ao tempo da impetração deste mandamus; b) que seja provido este recurso, com inversão do ônus de sucumbência, para cassar a r. sentença recorrida, com a consequente devolução do feito à origem para exame e julgamento do incidente de inconstitucionalidade; c) que seja provido este recurso, com a consequente reconhecimento da validade do art. 21, inciso II, da Lei Municipal nº 270/2016 e da obrigação do Apelado em efetuar o pagamento do adicional devido aos servidores públicos regidos pela citada lei; d) sejam examinados expressamente no v. acórdão os dispositivos prequestionados, como forma da mais comezinha justiça.” O Município, em contrarrazões (ID 84488507), sustenta que o art. 21, II, da Lei Municipal nº 270/2016 seria incompatível com o art. 37, XIII e XIV, da Constituição Federal, porque o adicional de 1/3 incidiria sobre os “vencimentos”, compreendidos como vencimento básico acrescido das gratificações trienais, o que configuraria “efeito repique” ou “efeito cascata”. Afirma, ainda, que a norma não estabelece critério objetivo para a concessão do benefício, afrontaria os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade, e violaria os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ausência de previsão orçamentária/fonte de custeio. Ao final, requer o indeferimento dos efeitos proativos preventivos, o não provimento da apelação, a manutenção da sentença e o afastamento do pedido de cassação para exame de inconstitucionalidade. Parecer da Procuradoria pela não intervenção (ID 93698530). Petição acostando o pagamento das custas (ID 101973837 e ss). Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-66.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CICERO DANTAS
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 101973838. O cerne da insurgência recursal reside na aplicabilidade do art. 21, inciso II, da Lei Municipal nº 270/2016, que assim dispõe: Art. 21. O enquadramento dos servidores do quadro de provimento efetivo dar-se-á na referência que atingir, obedecendo a seguinte regra: Apesar dos esforços argumentativos expendidos pela parte apelante, a sentença proferida pelo magistrado de origem não comporta reparos, devendo ser mantida em sua integralidade, porquanto fundada em adequada interpretação do regime constitucional remuneratório dos servidores públicos, bem como na observância dos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e responsabilidade fiscal. A controvérsia deve ser inicialmente examinada à luz da vedação constitucional ao denominado efeito cascata, também referido como repique remuneratório. Dispõe o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A norma municipal em análise, ao prever que, após o implemento de oito triênios — isto é, 24 anos de serviço efetivo —, o servidor fará jus a acréscimo automático correspondente a 1/3 dos vencimentos, institui vantagem ulterior fundada no mesmo fato gerador das vantagens anteriormente percebidas, qual seja, o decurso do tempo de serviço. Não prospera, nesse contexto, a tese recursal de que os triênios funcionariam como mero marco temporal para aquisição do benefício. A leitura sistemática do dispositivo evidencia que o acréscimo de 1/3 sucede a acumulação dos oito triênios, cada qual correspondente a 5%, de modo que a nova vantagem passa a incidir em contexto remuneratório já majorado por adicionais da mesma natureza. Assim, ainda que se pretenda atribuir à expressão “vencimento” interpretação restritiva, a estrutura normativa revela a criação de incremento remuneratório sucessivo, vinculado ao mesmo fundamento temporal que autorizou a percepção dos triênios anteriores. Tal sistemática viola a lógica constitucional que impede o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Com efeito, a Constituição Federal não veda a instituição de vantagens pecuniárias aos servidores públicos, mas impede que tais parcelas sejam utilizadas como base, referência ou pressuposto de cálculo para a concessão de novos acréscimos remuneratórios, justamente para evitar a multiplicação automática e progressiva da despesa pública. No mesmo sentido, a jurisprudência tem rechaçado a superposição de vantagens remuneratórias incidentes sobre base já acrescida por adicionais anteriores, notadamente quando resultante de tempo de serviço ou de progressões sucessivas. Nas Cortes Superiores: EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMAS DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ART . 17 DA LEI 4.799/2006. ALTERADA PELA LEI 8.397/2019 . AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXCUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BIÊNIOS COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Na origem, cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro em face do artigo 17 da Lei estadual 4 .799, de 29 de junho de 2006. No curso do processo, houve aditamento do pedido inicial, para incluir a alteração feita no mesmo art. 17 pela Lei nº 8.397/2019, de iniciativa parlamentar, estabelecendo requisitos de ordem meritória em combinação com o decurso do tempo para que os servidores da LOTERJ possam galgar os patamares remuneratórios em que foi escalonada a sua carreira . 2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, por não vislumbrar nem inconstitucionalidade formal, pois, pelo princípio da simetria, caberia ao Governo Estadual, aí englobado o Executivo e o Legislativo, dispor quanto à organização administrativa do Estado e de suas autarquias, tampouco inconstitucionalidade material, uma vez que o triênio e progressão horizontal teriam natureza jurídica distinta da verba especificada, o que, dessa forma, afastaria o suposto efeito cascata, uma vez que o primeiro é concedido de forma genérica aos servidores e sua causa determinante é única e exclusivamente o decurso do tempo de serviço público e a segunda seria uma vantagem decorrente da estruturação do quadro de carreiras da autarquia. 3. A Lei estadual 8 .397/2019 padece de inconstitucionalidade formal, tendo em vista tratar-se de norma de iniciativa parlamentar a qual adentrou em questões de organização administrativa e regime jurídico dos servidores publicos estaduais. 4. Restabelecida a redação original do dispositivo legal impugnado, este também ostenta vício de inconstitucionalidade material, uma vez que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em contexto ligeiramente diverso, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de biênios com o adicional por tempo de serviço. 5 . Da mesma forma, esta CORTE tem jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de cumulação de adicionais com idêntico fundamento fático. 6. Recurso Extraordinário integralmente provido, para reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 17 da Lei nº 4 .799/2006 do Estado do Rio de Janeiro, a partir da alteração promovida pela Lei estadual nº 8.397/2019, e para reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 17 da Lei nº 4.799/2006, em sua redação original, com efeitos ex nunc, a fim de resguardar as situações já consolidadas . (STF - RE: 00000000000001370045 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 17/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO CASCATA. ART. 37, XVI, DA CF/1988. VEDAÇÃO. 1. Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". 2. No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3. Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" ( RMS 64.154/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021). 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 69582 CE 2022/0263188-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (grifos acrescidos) Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida . A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85 .2023.8.05.0198, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09 .2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j . 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53 .2017.8.09.0087, Rel . Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12 .2020. (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TERMO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR. INCORPORAÇÃO DAS VATAGENS AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio). II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação de anuênio e quinquênio, adicionais por tempo de serviço previstos em leis municipais, considerando a vedação ao efeito cascata. III. Razões de decidir: A Constituição Federal veda a cumulação de vantagens pecuniárias que possuem o mesmo fato gerador, como ocorre com o anuênio e o quinquênio, que se baseiam no tempo de serviço do servidor. A incorporação do anuênio ao salário-base gera efeito cascata, pois o quinquênio passaria a ser calculado sobre um montante já acrescido do anuênio, o que é vedado pela Constituição. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É vedada a cumulação de anuênio e quinquênio, adicionais por tempo de serviço que possuem o mesmo fato gerador e são incorporadas ao vencimento, em razão do efeito cascata na remuneração." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XIV.; art. 40 da Lei nº 277/2008; arts. 82 e 85 da Lei nº 321/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80000124520238050198; TJ-BA - Apelação: 80006545220228050198 (TJ-BA - Apelação: 80007884520238050198, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEUS REFLEXOS. MUNICÍPIO DE PLANALTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), cumulados sobre vencimentos integrais, proposta contra o Município de Planalto. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional e condenar o Município ao pagamento do valor retroativo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos adicionais anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, tendo em vista o disposto no art. 37, inc. XIV, da CF/1988, e a jurisprudência que veda a concessão cumulativa de vantagens baseadas no mesmo fato gerador. III . Razões de decidir 3. O art. 37, inc. XIV, da CF/1988, veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, aplicando-se a situação da autora, que já recebe anuênio nos termos da Lei nº 277/2008 . 4. As vantagens do anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador: o critério temporal. Assim, não é possível a cumulação desses benefícios. IV . Dispositivo e tese 5. Sentença reformada em sede de remessa necessária. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "Não é possível a cumulação de anuênio e quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador, em conformidade com o art . 37, inc. XIV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, art . 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI 1000905-03.2020 .8.26.0417; TJ-GO, AC 0058469-53.2017 .8.09.0087 (TJ-BA - Reexame Necessário: 80008508520238050198, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu que a base de cálculo de vantagens funcionais deve observar o vencimento básico, sem acréscimos posteriores, em respeito ao art. 37, XIV, da Constituição Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 017/1990. REQUISITO TEMPORAL DE 25 ANOS CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO COMPROVADA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para a concessão do adicional de "sexta-parte", após completados 25 anos de serviço, fixando, contudo, a base de cálculo sobre o vencimento básico para evitar o efeito cascata, afastando as teses de inconstitucionalidade da lei municipal suscitadas pelo Ente Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade formal e material da Lei Complementar Municipal n.º 017/1990 frente à Constituição Federal; (ii) definir o direito do servidor à percepção da vantagem e a correta base de cálculo à luz da vedação à superposição de acréscimos pecuniários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 . A alegação de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa ou quórum exige prova robusta do defeito no processo legislativo, sendo insuficiente a mera argumentação do Ente Público desacompanhada de documentos, prevalecendo a presunção de legitimidade da norma que vigora há mais de três décadas. 4. Comprovado o tempo de serviço de 25 anos exigido pelo art. 181, § 5 .º, da Lei Municipal n.º 017/1990, o servidor faz jus ao benefício da sexta-parte. 5. A base de cálculo da vantagem deve recair exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, e não sobre a remuneração integral, a fim de adequar a legislação local ao art . 37, inc. XIV, da Constituição Federal, vedando-se o "efeito cascata" (incidência de gratificação sobre gratificação). IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária conhecida e não provida . Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A arguição de inconstitucionalidade formal de lei municipal demanda comprovação documental do vício legislativo pelo ente arguente, sob pena de manutenção da presunção de validade da norma. 2 . A concessão do adicional de sexta-parte deve observar o art. 37, XIV, da CF/1988, incidindo o cálculo sobre o vencimento básico do servidor para evitar a acumulação indevida de vantagens (efeito cascata). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; Lei Complementar Municipal nº 017/1990, art . 181, § 5.º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n.º 8000871-61 .2023.8.05.0198, Rel . Angelo Jeronimo e Silva Vita, j. 26.11.2025; TJBA, Reexame Necessário n .º 8000959-02.2023.8.05 .0198, Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 21.10 .2025. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80049254520238050271, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2026) (grifos acrescidos) MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ART . 37, XIV, DA CF/88 E LEI MUNICIPAL Nº 72/2008. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. PROVA DE QUITAÇÃO DAS FÉRIAS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO . ART. 373, II, DO CPC. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR DIREITOS SUBJETIVOS . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I . CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Serra Dourada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público municipal, condenando o ente ao pagamento de adicional por tempo de serviço (triênios) e do terço constitucional de férias relativo ao período não prescrito, indeferindo, contudo, o pleito de reajuste salarial anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) a correta aplicação da prescrição quinquenal; (ii) a definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço; (iii) a verificação da prova de quitação do terço de férias e a repercussão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais face à improcedência do pedido de reajuste salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ e Decreto nº 20 .910/32), limite este já observado pelo juízo originário. 4. O adicional por tempo de serviço (triênio), nos termos do art. 120 da Lei Municipal nº 72/2008, deve ser calculado exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, em observância à vedação constitucional do "efeito cascata" (art . 37, XIV, da CF/88), impondo-se a reforma da sentença neste ponto para evitar cômputo sobre a remuneração integral. 5. Cabe à municipalidade o ônus de comprovar a quitação de verbas salariais (art. 373, II, do CPC) . A ausência de recibos ou registros em fichas financeiras torna imperativa a manutenção da condenação ao pagamento do terço constitucional de férias. 6. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de justificativa para o inadimplemento de direitos subjetivos de servidores assegurados por lei, especialmente quando o ente público não demonstra objetivamente o extrapolamento dos tetos de gastos. 7 . Constatado que o autor sucumbiu em parte relevante da pretensão (reajuste salarial anual), afasta-se a incidência da sucumbência mínima, reconhecendo-se a sucumbência recíproca nos termos do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o vencimento básico como base de cálculo do adicional por tempo de serviço e estabelecer a sucumbência recíproca na proporção de 70% para o Município e 30% para o autor, suspensa a exigibilidade quanto a este por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XIV; CPC, arts. 86 e 373, II; Decreto nº 20 .910/32; Lei Municipal de Serra Dourada nº 72/2008, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJ-BA, Apelação 8001206-43.2020 .8.05.0018, Rel. Des (a) . Maria da Purificacao da Silva. (TJ-BA - Apelação: 80004543720188050246, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2026) (grifos acrescidos) Dessa forma, correta a sentença ao concluir que o art. 21, inciso II, da Lei Municipal nº 270/2016, tal como invocado pelo sindicato impetrante, mostra-se incompatível com a vedação constitucional de acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de vantagem posterior. O apelante sustenta que o Município já teria realizado o pagamento da vantagem a determinados servidores, razão pela qual a supressão do benefício violaria a isonomia e a segurança jurídica. A alegação, todavia, não se sustenta. É firme a orientação de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, tampouco à perpetuação de vantagem concedida em desconformidade com a Constituição Federal. Eventual prática administrativa pretérita, ainda que reiterada, não tem o condão de convalidar vantagem incompatível com o regime constitucional de remuneração dos servidores públicos. A Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade estrita, não apenas pode, como deve, rever os atos que contrariem o ordenamento jurídico. Tal dever decorre do poder de autotutela administrativa, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Desse modo, o fato de o Município ter eventualmente pago a verba a outros servidores em momento anterior não autoriza a extensão automática da vantagem a todos os substituídos, sobretudo quando reconhecida a incompatibilidade da sistemática remuneratória com a Constituição Federal. A isonomia, nessa hipótese, não pode servir de fundamento para replicar ilegalidade ou ampliar situação contrária à ordem constitucional. Ao contrário, impõe-se à Administração o dever de adequar sua atuação aos parâmetros constitucionais, inclusive mediante a revisão de pagamentos indevidos ou juridicamente incompatíveis. Sobre os temas, a Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS . PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF - RE: 563708 MS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/05/2013) (grifos acrescidos) Nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO PELO ENTE PÚBLICO APÓS PERCEBER ERRO DE CÁLCULO POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REVER SEUS ATOS. ERRO ADMINISTRATIVO. ATO AMPARADO EM NORMA EXPRESSA. BASE CÁLCULO ANTERIOR ERAM OS VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO BASE. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO CHAMADO “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES (ART. 37, XIV) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O art. 72 da Lei municipal de regência prevê como base de cálculo para pagamento do anuênio o salário base. Até 2018, a base de cálculo utilizada, ao arrepio legal, tinha como o salário base acrescido de vantagens pessoais. Ao perceber o equívoco na interpretação legal, o município apelante corrigiu o modo como vinha sendo aplicado e passou a adotar como base de cálculo somente o salário base. Após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, vê-se que agiu corretamente o município que, ao perceber que vinha sendo pago a maior a verba consignada como anuênio aos seus servidores, corrigiu o erro nos contracheques futuros. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder-dever de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Inteligência dos enunciados 346 e 473 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não há direito adquirido a regime jurídico. Tampouco há direito adquirido à percepção ilegítima de verbas equivocadamente pagas em virtude de erro de cálculo decorrente de interpretação errônea da lei. Não há falar em aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos no caso em análise, haja vista não ter havido mudança na legislação de vigência, mas tão somente correção de erro que vinha sendo cometido. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, proíbe expressamente o chamado “efeito cascata” nos contracheques dos servidores públicos. Antes da correção realizada pelo município no ano de 2018, havia aplicação do proibido instituto nas folhas de pagamento, porquanto as vantagens pessoais percebidas eram utilizadas para integrar a base de cálculo do anuênio. Recurso conhecido e provido . (TJ-BA - Apelação: 80015671620198050141, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022) (grifos acrescidos) Cumpre registrar, por fim, que a controvérsia não se resolve propriamente pela invocação genérica de limitações orçamentárias ou fiscais, mas pela inexistência de direito líquido e certo à percepção da vantagem nos moldes postulados. A questão central reside na compatibilidade da sistemática remuneratória pretendida com o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Assim, não se está a afastar direito funcional regularmente constituído com fundamento exclusivo em restrições financeiras, mas a reconhecer que a pretensão deduzida pressupõe interpretação da norma municipal incompatível com a vedação constitucional ao cômputo e à acumulação de acréscimos pecuniários para concessão de acréscimos ulteriores. Por fim, a autonomia municipal, prevista no art. 29 da Constituição Federal, não confere ao ente local liberdade irrestrita para instituir vantagens remuneratórias em desconformidade com as normas constitucionais de observância obrigatória. A competência municipal para organizar seu regime jurídico funcional deve ser exercida dentro dos limites constitucionais, especialmente aqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal, que vinculam toda a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No caso, observa-se que o próprio Município de Cícero Dantas promoveu posterior alteração legislativa por meio da Lei Municipal nº 404/2021, reformulando a disciplina da matéria e instituindo a denominada Vantagem por Tempo de Serviço – VTS, em percentual diverso e condicionada a critérios próprios, inclusive de disponibilidade orçamentária. Tal superveniência legislativa reforça a conclusão de que a disciplina anterior continha impropriedades técnicas e jurídicas, posteriormente ajustadas pelo legislador local, não sendo possível ao Poder Judiciário conferir eficácia ampliativa a norma que, na forma pretendida pelo sindicato impetrante, resultaria em cumulação indevida de vantagens remuneratórias. O controle jurisdicional, nessa hipótese, não autoriza a atuação do Judiciário como legislador positivo para assegurar vantagem incompatível com a Constituição Federal e com as limitações fiscais aplicáveis à Administração Pública. Diante desse quadro, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e concluiu, com acerto, pela inexistência de direito líquido e certo à percepção do acréscimo de 1/3 previsto no art. 21, inciso II, da Lei Municipal nº 270/2016, nos moldes pretendidos pelo sindicato impetrante. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantém-se, ainda, a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de mandado de segurança. É como voto. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-66.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CICERO DANTAS
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO
[...]
II – Acréscimo automático correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento, ao completar oito triênios, período equivalente a 24 (vinte e quatro) anos de serviço efetivo e após este período será acrescido 1/3 dos seus vencimentos.