PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070023-77.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ADELSON CONCEICAO SANTOS JUNIOR | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | ||
| AGRAVADO: BANCO MASTER S/A | ||
| Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA |
MAF 03
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ESCOLHA DE FORO SEM VINCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. JUÍZO ALEATÓRIO. INADMISSÍVEL. ABUSO DE DIREITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 63, §5°, DO CPC. REMESSA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos da ação indenizatória para a Comarca de Itabuna/BA, por entender ausente nexo entre o foro escolhido (Salvador/BA) e as partes ou a relação jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão judicial que reconhece, de ofício, a incompetência territorial em ação de consumo ajuizada em foro sem conexão com as partes ou com os fatos discutidos.
III. Razões de decidir
3. Embora o art. 101, I, do CDC confira ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda no seu domicílio, essa escolha não é ilimitada.
4. A jurisprudência consolidada admite a declaração de ofício da incompetência territorial nos casos em que houver escolha de foro aleatório, sem vínculo com as partes ou com a relação jurídica.
5. Nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, o ajuizamento de ação em juízo aleatório configura prática abusiva que autoriza a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A prerrogativa do consumidor para escolher o foro de ajuizamento da ação não é absoluta, sendo vedada a escolha aleatória, sem conexão com as partes ou com os fatos da causa.
2. É válida a decisão que reconhece, de ofício, a incompetência territorial em ação ajuizada em foro aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 53, III, a, e 63, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.08.2018; TJBA, AI 8011860-46.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Teixeira, 2ª Câmara Cível, pub. 07.10.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8070023-77.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ADELSON CONCEICAO SANTOS JUNIOR e como agravado BANCO MASTER S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070023-77.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ADELSON CONCEICAO SANTOS JUNIOR | |
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | |
| AGRAVADO: BANCO MASTER S/A | |
| Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA |
MAF 03
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ADELSON CONCEIÇÃO SANTOS JUNIOR, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8150003-70.2024.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO MASTER S/A, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Itabuna/BA.
Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 73286929, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado para o recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões, conforme ID 77699622.
É, pois, o sucinto relatório.
Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070023-77.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ADELSON CONCEICAO SANTOS JUNIOR | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | ||
| AGRAVADO: BANCO MASTER S/A | ||
| Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA |
MAF 03
| VOTO |
Inicialmente, conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.
Deferida a gratuidade da justiça ao apelante, já em grau de recurso (ID 73286929).
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ADELSON CONCEIÇÃO SANTOS JUNIOR, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8150003-70.2024.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO MASTER S/A, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Itabuna/BA.
Cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, em verificar a validade da decisão que reconheceu a incompetência territorial, em especial quanto à possibilidade de declaração de ofício da incompetência em ações envolvendo relações de consumo.
Acerca da competência nas ações consumeristas, dispõe o CDC:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor...”
O CPC/2015, por sua vez, dispõe:
“Art. 53. É competente o foro:
(…)
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica...”
Na hipótese vertente, a parte autora reside na Comarca de Itabuna e a sede da parte ré não restou incontroversa que seria na cidade de Salvador.
Ora, a competência territorial que, a princípio, é relativa, no caso de relação consumerista torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa.
Logo, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, havendo relação de consumo, o consumidor, quando autor da ação, tem a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio, por ser parte hipossuficiente na relação, não se admitindo, porém, a escolha aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural, como ocorreu na hipótese.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018). (Destaques meus)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFICIO. VEDAÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando o consumidor compõe o polo ativo da demanda, esta poderá ser ajuizada no juízo do seu domicílio; no do domicílio do réu; no local de cumprimento da obrigação; ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista. Tudo com vistas a facilitar o manejo da ação e, consequentemente, aumentar as chances de satisfação da pretensão inicial, nos exatos termos do dispositivo retro-alinhado. A escolha de foro pelo consumidor não haverá de ser aleatória, facultando-lhe a lei escolher o foro do seu domicílio ( CDC, art. 101, inc. I), o foro do lugar onde a pessoa jurídica possui a sua sede ( CPC/2015, art. 53, inc. III, a), ou, ainda, o foro da agência ou sucursal que contraiu a obrigação ( CPC/2015, art. 53, inc. III, b). Ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso das hipóteses legais, de maneira aleatória, existindo vários precedentes nesse sentido.
(TJ-BA - AI: 80118604620208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020). (Destaques meus)
Cumpre salientar, ainda, que, conforme, versa art. 63, § 5°, do CPC, nos casos de ajuizamento de demanda em foro aleatório, a declinação de competência pode ser declarada de ofício.
Confira-se o referido dispositivo legal:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
(...)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
À vista disso, em que pese o direito garantido ao consumidor, a opção para o ajuizamento da demanda não é irrestrita, tanto a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que o exercício desse direito não pode ocorrer de forma aleatória, sem que a escolha esteja devidamente justificada.
Ademais, a escolha de um foro sem qualquer relação com as partes ou com a relação jurídica em questão configura abuso de direito, que pode ser corrigido pelo magistrado de ofício.
Diante de tais premissas, não vislumbro justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida, porquanto proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Ante o exposto, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, para determinar a remessa dos autos originários ao foro do domicílio da parte autora, ora agravante, por conseguinte.
É, pois, como voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator