PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003926-54.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, HILTON LOPES SILVA JUNIOR
APELADO: SANDRA MARA SANTOS LEMOS e outros
Advogado(s):HILTON LOPES SILVA JUNIOR, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

 

ACORDÃO

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO BANCO. PORTABILIDADE DE CONTRATOS. PROPOSTA DO BANCO REALIZADA ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 6º CDC. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DE FÁCIL ACESSO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELO BANCO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ACRESCIDA DE  JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ART. 405, CC. CORRETA A SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA ABALO PSÍQUICO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÕES SIMULTÂNEAS Nº 8003926-54.2024.8.05.0274, em que figuram, como Apelante E Apelado Simultâneos, BANCO BMG S.A. E SANDRA MARA SANTOS LEMOS.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial provimento ao apelo do segurado e dar provimento ao apelo do inss.

 

Sala das Sessões,

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS POR UNANIMIDADE.

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003926-54.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, HILTON LOPES SILVA JUNIOR
APELADO: SANDRA MARA SANTOS LEMOS e outros
Advogado(s): HILTON LOPES SILVA JUNIOR, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença id. 66474171, proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. Cons Civeis e Comerciais de Vitoria da Conquista que, nos autos da ação indenizatória movida por Sandra Mara Santos Lemos em face do Banco BMG S.A, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:

 

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

 

a) CONDENAR a demandada na obrigação de fazer consistente em realizar a portabilidade do novo empréstimo firmado pela Requerente junto ao Banco do Brasil (ID 100375873, p. 7), com quitação integral deste à cargo do Banco BMG e mediante pagamento, pela Requerente, de 44 (quarenta e quatro) parcelas no valor de R$ 1.990,44 (um mil, novecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), com desconto em folha de pagamento, considerando-se as parcelas pagas desde a formalização da última portabilidade;

;

b) DETERMINAR a restituição simples, em favor da parte autora, da diferença dos valores cobrados à maior quando da celebração da portabilidade da dívida (ID 100375873, p. 2 a 5), bem como da diferença dos valores já pagos ao Banco do Brasil desde o mês de agosto/2020 (ID 100375873, p. 6), a serem apurados em sede de liquidação de sentença (cálculos aritméticos), após o trânsito em julgado desta sentença. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (STJ, Súmula n. 43) e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso.

 

Parcial a sucumbência, CONDENO a autora, ao pagamento de metade dos honorários advocatícios cujo percentual será fixado quando da liquidação da sentença (cálculos aritméticos), nos termos do art. 84, §4º, II, do CPC, e de metade das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida.

 

CONDENO a ré no pagamento de metade dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 84, §4º, II, CPC, bem como de metade das custas processuais.

 

A parte ré interpõe apelo de id. 66474174, afirmando a validade da contratação do empréstimo pela parte autora.

 

Sustenta que a inversão do ônus da prova é descabida porque não há verossimilhança nas alegações autorais.

 

Diz ser “totalmente absurda a narrativa da APELADA no sentido de que a portabilidade reduziria o montante devido em R$ 62.354,49”

 

Em seu ponto de vista, “é no mínimo suspeito, uma portabilidade de empréstimo no qual a APELADA teria uma vantagem econômica exorbitante de R$ 62.354,49.”

 

A Recorrente nega a alegação de portabilidade e aduz que “os próprios contratos celebrados entre APELANTE e APELADA, evidenciam que houve contratação de 6 empréstimos consignados, e não portabilidade. Inclusive, em nenhum dos contratos a qualquer informação que mencione portabilidade ou quitação de empréstimo junto ao Banco do Brasil. “

 

Insurge-se, por fim, quanto aos juros de mora aplicados à condenação e afirma que deveria ter sido utilizada a taxa selic.

Pede o provimento do recurso.

 

Preparo devidamente comprovado.

 

Contrarrazões em id. 66474179

 

Por sua vez, a parte autora interpõe apelação de id. 66474178, pugnando a condenação do Banco em danos morais.

 

Alega que “está em pleno tratamento clínico contra câncer de pele, cuja condição física e emocional está demasiadamente sobrecarregada”, tendo o recorrido se aproveitado deste fato.

 

Aduz que “em meio a todo este turbilhão emocional relativo ao tratamento médico tão complexo, associado às inúmeras obrigações da vida hodierna, a Recorrente ainda foi obrigada a suportar toda a situação vexatória decorrente da falha na prestação de serviço fornecido pelo Banco Recorrido”.

 

Pede provimento recursal.

 

Sem preparo em razão da gratuidade de justiça.

 

Contrarrazões apresentadas em id. 66474183.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003926-54.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, HILTON LOPES SILVA JUNIOR
APELADO: SANDRA MARA SANTOS LEMOS e outros
Advogado(s): HILTON LOPES SILVA JUNIOR, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

 

VOTO

RECURSO DO BANCO


Não encontro motivos para alteração da sentença vergastada.


Alega, o Banco Recorrente, a ilegalidade da inversão do ônus da prova com base no CDC, uma vez que não há verossimilhança nas alegações do autora/recorrida.


Da análise dos autos, verifico que a alegada ausência de verossimilhança, em verdade, são de suas alegações recursais.


Isso porque, embora afirme, na contestação, a ocorrência de portabilidade dos contratos, juntando inclusive as telas sistêmicas de quitação dos débitos junto ao Banco do Brasil com a efetiva portabilidade (id. 66474112), agora, em sede recursal, afirma o contrário, que não houve portabilidade, mas sim contratação de empréstimo.


Com efeito, a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não se dá ope leges, mas sim ope judicis, e somente quando verificados os pressupostos para sua aplicação verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica na realização da prova.


Isso significa dizer que a inversão do ônus de prova não poderá ser efetuada automaticamente, apenas com a configuração da relação de consumo, mas sim, quando identificado mecanismos que posicionem o consumidor de situação de desvantagem frente ao fornecedor, razão pela qual tal mecanismo deverá ser utilizado para tentar “equilibrar as forças” envolvidas no processo.


No caso em análise corretamente foi procedido pelo magistrado. Não teria como a consumidora trazer aos autos a gravação telefônica. Diferentemente do Banco Recorrente, diante da suficiência de recursos que a própria instituição financeira dispõe para comprovar fato extintivo do direito da autora.


No tocante à taxa de juros aplicada na condenação, entendo correta a sentença.


O enunciado 20, da I jornada de direito civil, realizada ainda em 2003, dispôs que: "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, um por cento ao mês"

A pretensão da recorrente tem fundamento nova Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 28.06.2024, que alterou o art. 406, do Código Civil:


Art. 2º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)


Em entendimento contrário ao do recorrente, há precedentes do próprio STJ:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E CESTA DE SERVIÇOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. 1% AO MÊS. SÚMULA N.º 379 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1. A conclusão adotada na origem, acerca da abusividade na taxa de juros e na ausência de especificação das informações quanto à cobrança de serviços de terceiros e da cesta de serviços, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 2. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 3. Quando a Súmula n.º 379 do STJ trata de legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2212338 GO 2022/0295099-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023)


No caso dos autos, os juros foram expressamente estipulados em 1% (um por cento) ao mês, não havendo o que ser falar em ilegalidade.


RECURSO DA CONSUMIDORA


A apelante pretende a reforma do julgado para ter acolhida sua pretensão de indenização por danos morais, em razão da condenação do recorrido na restituição de valores.


O dano moral tem sido entendido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades. Ou, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o dano moral consiste em “atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade” (REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).


No mesmo sentido, a doutrina de BITTAR afirma que os danos morais são aqueles relativos “a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. S. Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015 p. 35).


Desse modo, para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.


De qualquer sorte, a avaliação de todos esses aspectos somente se mostra possível quando comprovada a conduta ilícita atribuída ao agente ofensor, do que, repita-se, não cuidou a apelante.


Isso porque a cobrança, ainda que posteriormente reconhecida indevida pelo Poder Judiciário, por uma contratação irregular não configura necessariamente danos morais se não violam direitos da personalidade.


Matéria há muito consolidada nos Tribunais:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que “a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1948000 – SP. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 23.06.2022)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. 1. Ação ajuizada em 29/06/2011. Recurso especial interposto em 28/04/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, conforme o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73. 4. Conforme o reiterado entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. 5. Na espécie, o inadimplemento da última parcela de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não se revela capaz de infligir ao credor prejuízo moral tamanho a ponto de afetar qualquer dos atributos de sua personalidade, ainda que se considerem as reiteradas tentativas de cobrança do crédito. 6. Nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com o redimensionamento da sucumbência. (STJ - REsp: 1651957 MG 2015/0095825-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017)


Pelas razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.


Salvador, data registrada no sistema.


Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator