PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGO 33, CAPUT E ARTIGO 35, COM INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. TESES DEFENSIVAS: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONHECIDO. CUIDA-SE DE PROVA ALTAMENTE COMPLEXA, CUJO EXAME DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROCEDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA CONTIDOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIDO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO AINDA NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COM ESTEIO NO CASO CONCRETO. ORDEM PÚBLICA QUE PRECISA SER GARANTIDA. MEDIDA SEGREGATÓRIA QUE SE IMPÕE. INEFICÁCIA DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO, CONTIDAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FACE A GRAVIDADE DO ATO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. 1- Extrai-se dos autos que o Paciente está preso preventivamente em razão de acusação pela prática dos supostos crimes dispostos no artigo 33, caput, e artigo 35, com incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/2006. Depreende-se das informações constantes do ID de nº 54761957, que o Paciente acompanhado dos comparsas, no dia 18 de fevereiro de 2023, mantinham no interior de sua residência, 847,2 (oitocentos e quarenta e sete gramas e dois decigramas) de cannabis Sativa, conhecida popularmente como maconha, 35,55 g (trinta e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína, além de uma pistola Taurus Calibre 380, com munições, indicando assim, a sua associação para praticar o tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. 2- Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão do Inculpado, ao argumento de ausência dos requisitos necessários para a sua manutenção, aduzindo ainda, quebra da cadeia de custódia da prova, salientando que a decisão deve ser anulada, tendo em vista a suposta ilegalidade ocorrida. Foi requerida ainda, a progressão de regime prisional e a apreciação de fato novo. 3- Encontram-se presentes, os requisitos da prisão preventiva. Além do "fumus comissi delicti" (demonstrado pelas evidências reunidas nos autos), evidencia-se também o "periculum libertatis", traduzido na necessidade de manter o Paciente acautelado do convívio social, com base na manutenção da ordem pública. No tocante à quebra da cadeia de custódia, a Sexta Turma do STJ, no julgamento do RHC 104.176, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu que eventual quebra da cadeia de custódia que demande análise fático-probatória não pode ser reconhecida em ação de habeas corpus. 4- No que se refere ao fato novo, com a finalidade de alterar a realidade fática dos autos e até mesmo ensejar uma nova decisão, deverá ser apreciada inicialmente pelo MM. Juízo a quo, sendo vedado o seu exame diretamente pelo Tribunal de Justiça, sob pena de caracterizar manifesta supressão de instância. 5- Vale ressaltar que com relação ao pedido de progressão de regime, este remédio constitucional não é o meio adequado para tratar deste assunto, por isso desde já, não deve ser conhecido, pois o recurso competente quanto a essa alegação seria o Agravo em Execução. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8057354-26.2023.8.05.0000, figurando como Impetrantes, GIANLUCA SÁ MANTUANO, MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA e JOÃO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA, todos inscritos na OAB/BA, respectivamente, sob nº (s) 34.064, 47.873 e 47.710, em favor de ROBERTO CARLOS MARINHO FAGUNDES, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO-BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E NA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057354-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: GIANLUCA SA MANTUANO e outros (3)
Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO, MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA, JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BRUMADO
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado em favor de Roberto Carlos Marinho Fagundes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado-BA. Extrai-se dos autos que o Paciente está preso preventivamente em razão de acusação pela prática dos supostos crimes dispostos no artigo 33, caput, e artigo 35, com incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/2006. Narram os Impetrantes a evidência de nulidades por carência de motivação da decisão que autorizou a extração de dados do aparelho telefônico, invadindo a vida privada do Paciente. Informam também que a violação do sigilo telemático por profissional não habilitado viola as diretrizes do Protocolo Operacional Padrão de nº 32, que orienta o profissional de pericia da área de informática a realizar exames que envolvam dados contidos em equipamentos computacionais portáteis, publicado pela SENASP. Afirmam que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da ordem liminar, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. Trazem a baila entendimentos jurisprudenciais e elencam artigos do Código de Processo Penal com fito de fundamentar seu pleito. Ao final, pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o dito constrangimento ilegal, concedendo a revogação da prisão preventiva e a autorização para que se proceda com a progressão do regime prisional, transferindo-se o Paciente para estabelecimento prisional compatível, uma vez que o mesmo já possui direito (objetivamente e subjetivamente) a tanto. No meritum causae pede que seja julgado procedente. Requereram ainda, seja dispensada a prestação das informações pela autoridade coatora. Contudo, caso entenda necessárias, que as informações sejam prestadas em prazo exíguo. O Juízo Impetrado prestou as informações judiciais, conforme se vê no documento contido no ID nº. 54761957, informando que o Paciente mesmo estando preso na época dos fatos era o responsável por enviar as drogas que seriam comercializadas em Brumado. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, subscrito pela D. Procuradora Sônia Maria da Silva Brito, opinou pela denegação da ordem. Sendo o que de mais interessante tenho a relatar, passo a decidir. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057354-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: GIANLUCA SA MANTUANO e outros (3)
Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO, MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA, JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA, LEONARDO MOREIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BRUMADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do presente recurso constitucional. Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão do Inculpado, ao argumento de ausência dos requisitos necessários para a sua manutenção, citando ainda, quebra da cadeia de custódia da prova, salientando que a decisão deve ser anulada, tendo em vista a suposta ilegalidade ocorrida. Foi requerida ainda, a progressão de regime prisional. Observo que a defesa apresentou aos autos uma petição incidental, sob a alegação do surgimento de fato novo, capaz de reforçar a necessidade de revogação da prisão preventiva. Nesse sentido, sustentam que o novo laudo pericial, que teve como objetivo comparar a voz dos arquivos de áudio digital para verificar o locutor, afasta a participação do Paciente no evento delitivo, de modo que a segregação se afigura ilegal porque inexistente a justa causa, nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal. No que se refere ao fato novo, com a finalidade de alterar a realidade fática dos autos e até mesmo ensejar uma nova decisão, deverá ser apreciada inicialmente pelo MM. Juízo a quo, sendo vedado o seu exame diretamente pelo Tribunal de Justiça, sob pena de caracterizar manifesta supressão de instância. Vale ressaltar que com relação ao pedido de progressão de regime, este remédio constitucional não é o meio adequado para tratar deste assunto, por isso desde já, não deve ser conhecido, pois o recurso competente quanto a essa alegação seria o Agravo em Execução. Consta nas informações constantes do ID de nº 54761957, que o Paciente acompanhado dos comparsas, no dia 18 de fevereiro de 2023, mantinham no interior de sua residência, 847,2 (oitocentos e quarenta e sete gramas e dois decigramas) de cannabis Sativa, conhecida popularmente como maconha, 35,55 g (trinta e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína, além de uma pistola Taurus Calibre 380, com munições. Indicada assim, a sua associação para praticar o tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. A autoridade dita coatora decretou a prisão preventiva do Paciente com fundamento no preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como na periculosidade do agente, em virtude do seu forte envolvimento na traficância. A decisão que decretou a prisão preventiva do Increpado, indica os indícios de autoria e materialidade, ratificada pela decisão que negou o pedido de revogação da liberdade, por permanecerem presentes os requisitos que fundamentaram a prisão preventiva, afirmando o Magistrado que “Pelo exposto, em virtude da habitualidade delitiva, para garantia da ordem pública, também em relação aos denunciados Roberto Carlos Marinho Fagundes e Robson Rodrigo Soares dos Anjos, para garantia da ordem pública, decreto a prisão preventiva … (…) Ademais, como previsto no art. 52, par. 1º, I e II, da Lei de Execução Penal, o regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa independentemente da prática de falta grave. Essas hipóteses aplicam-se ao denunciado Roberto Carlos. Portanto, acolho a representação da autoridade policial e autorizo a transferência do preso ao RDD, onde deverá permanecer por até dois anos, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da medida (...)” O acautelamento social se revela imprescindível, em especial diante da expressiva quantidade de drogas apreendida em poder do Paciente, além de ter sido encontrada com o mesmo uma pistola Taurus Calibre 380, com munições. Quanto ao argumento de constrangimento ilegal, em virtude da suposta violação da cadeia de custódia, imperioso ressaltar que o artigo 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, conceitua a cadeia como: “ Conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. No que se refere à quebra de cadeia de custódia, a situação é ainda mais complexa. Nesse contexto, não resta dúvida que se cuida de prova altamente complexa, cujo exame demanda ampla dilação probatória, incompatível com a estreita via do writ. Em virtude desta questão, já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à quebra da cadeia de custódia, onde o mérito desse ser analisado na instrução criminal, somadas as provas colhidas nos autos, sendo que o conhecimento diretamente nesta Corte Superior importaria em supressão de instância. A Sexta Turma, no julgamento do RHC 104.176, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, decidiu que eventual quebra da cadeia de custódia que demanda análise fático-probatória não pode ser reconhecida em ação de habeas corpus. O relator afirmou que, apesar de a observância da cadeia de custódia de prova ser imprescindível para que haja o respeito ao devido processo legal, o rito do Habeas Corpus não permite a dilação probatória. Segundo o ministro, a existência de controvérsia sobre matéria fática gera um óbice intransponível para a utilização dessa ação constitucional. Schietti ressaltou que a elucidação dos fatos é essencial, porém deve ocorrer na ação penal, sob o contraditório judicial, e não em Habeas Corpus, por total incompatibilidade com as regras e os limites próprios da ação mandamental. "A busca do acertamento fático é elemento do justo processo penal. É fundamental que haja, com o respeito aos direitos fundamentais do réu, de eventual vítima e da sociedade, a correspondência, ao menos aproximada, entre os fatos, tal como ocorreram, e aqueles descritos nos autos. E o campo para dirimir dúvidas é o juízo da causa, sob o contraditório judicial", declarou. Destaque-se que a gravidade concreta do delito é, sim, fundamento idôneo a embasar a custódia preventiva, pois consubstanciam a real periculosidade do agente, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 24 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme dispõe o art. 413, § 3º, do CPP, no procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o Julgador, na decisão de pronúncia, "decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada [...]". 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva e na comprovada reiteração delitiva, bem como na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que certificada a fuga do réu por longo período. Conforme consta, o paciente teria sido contratado pelo montante de cinco mil dólares americanos para providenciar o homicídio das vítimas, e teria delegado a empreitada homicida a dois menores, efetuado o planejamento do crime e disponibilizado as armas utilizadas, prometendo como recompensa aos executores o valor de quinhentos dólares. Infere-se dos autos, ainda, que o paciente confessou em detalhes na fase policial o delito, afirmando encontrar-se desocupado e sem emprego regular. 4. A colocação do paciente em liberdade representa, de fato, risco concreto ao meio social, dada sua contumácia delitiva e a sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito. 5. Ademais, o paciente não foi localizado para citação pessoal e evadiu-se da prisão em que se encontrava cumprindo pena pelo crime de roubo, permanecendo foragido por 24 anos. Nesse contexto, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, haja vista a fuga do réu do distrito da culpa. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 488.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019). Destarte, encontram-se presentes, os requisitos da prisão preventiva. Além do "fumus comissi delicti" (demonstrado pelas evidências reunidas nos autos), evidencia-se também o "periculum libertatis", traduzido na necessidade de manter o Paciente acautelado do convívio social, com base na manutenção da ordem pública. Com efeito, não é o caso de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição pelas referidas medidas ante a evidente incompatibilidade, até porque, em liberdade, pode o Paciente encontrar os mesmos estímulos para continuar com as práticas delitivas. Desse modo, tem-se que o decreto preventivo se encontra suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio. Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE, E NA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo-se integralmente os termos da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. Sala das Sessões, 03 de setembro de 2024. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057354-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: GIANLUCA SA MANTUANO e outros (3)
Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO, MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA, JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA, LEONARDO MOREIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BRUMADO
Advogado(s):
VOTO