PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DE ENTES PÚBLICOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a transferência da autora, portadora de meningite viral, para unidade hospitalar neurológica pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Durante o curso do processo, houve o óbito da parte autora, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto. II. Questão em Discussão 2. A questão discutida é a possibilidade de condenação dos entes públicos, Município de Paulo Afonso e Estado da Bahia, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a extinção do processo decorreu de causa superveniente onde os entes públicos deram causa à ação por não fornecerem o tratamento adequado. 3. É cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios conforme o artigo 85, § 10, do CPC, mesmo quando o processo é extinto sem resolução de mérito, visto que os entes públicos deram causa à propositura da ação ao não fornecerem o tratamento necessário. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, mesmo em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, desde que tenha dado causa à propositura da ação. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC): art. 85, §10º. Constituição Federal (CF): art. 196 (direito à saúde). Jurisprudência Relevante Citada: (STJ, Segunda Turma, AgInt no AgInt no REsp 1997102/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 04.12.2023, DJe de 11.12.2023) (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1708528/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 22.03.2018, DJe de 10.04.2018) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003238-79.2023.8.05.0191, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VITORIA LIMA DA SILVA. Salvador, data registrada no sistema. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-79.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VITORIA LIMA DA SILVA
Advogado(s):ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, INGRID ALCANTARA MOTA ARAUJO
ACORDÃO
III. Razões de Decidir
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de ação ordinária proposta por Vitória Lima da Silva em face do Estado da Bahia e do Município de Paulo Afonso, objetivando a transferência da autora mediante UTI Móvel para uma unidade hospitalar neurológica, pública ou privada, por se tratar de suspeita de meningite viral. Após o deferimento da liminar postulada na petição inicial, sobreveio a sentença ID nº 65745552, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do óbito da autora comunicado nos autos, através da Certidão de ID 65745545. Em relação aos ônus sucumbenciais, dispôs o decisum de Primeiro Grau: “Com fulcro no princípio da causalidade, condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa”. Inconformado, apela o Estado da Bahia, ID nº 63648446, requerendo a reforma da sentença quanto à sua condenação ao pagamento da verba honorária. Alega, para tanto, “que jamais houve desídia por parte do Estado da Bahia, posto que como mesmo afirma a parte recorrida em sua exordial, já se encontrava inscrita na fila única da regulação quando da propositura da ação”. Aduz que, “Além do cumprimento das regras legais quanto a procedimento e prazos estabelecidos em legislações do SUS, houve o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pelo ente público, o que resultou na perda do objeto e consequente falta do interesse de agir. Portanto, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência”. Argumenta que “não há como se condenar o Estado ao pagamento de honorários de sucumbência, posto que não deu causa a propositura da presente ação”. Pugna, nesses termos, pelo provimento do apelo, a fim de seja reformado o provimento farpeado, para que seja excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazões no ID nº 65745557, refutando as alegações expendidas pelo apelante e defendendo a manutenção da sentença impugnada. Remetidos os autos a esta superior instância, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-79.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VITORIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, INGRID ALCANTARA MOTA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Extrai-se dos autos que Vitória Lima da Silva ajuizou ação ordinária em face do Estado da Bahia e do Município de Paulo Afonso, objetivando sua transferência, mediante UTI Móvel, para uma unidade hospitalar neurológica, pública ou privada, por se tratar de suspeita de meningite viral. Após o deferimento da liminar postulada na petição inicial, sobreveio a sentença ID nº 65745552, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do óbito da autora comunicado nos autos. Irresignado com o capítulo decisório referente à verba honorária, apelou o Estado da Bahia, requerendo, no ponto, a reforma da sentença primária. O recurso não merece provimento. Com efeito, art. 85, caput, do CPC, estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Por sua vez, o § 10, do referido art. 85, dispõe que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. No presente caso, ainda que o processo tenha sido extinto, sem julgamento do mérito, por perda de objeto, é inquestionável que o Estado da Bahia, ora apelante, deu causa ao processo, ao deixar de transferir a autora, voluntariamente, para uma unidade hospitalar neurológica, mediante UTI móvel, concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela. A negativa genérica de ausência de recusa à transferência da paciente para uma unidade hospitalar neurológica, pública ou privada, desprovida de qualquer prova capaz de corroborá-la, não pode ser acatada, até porque não se afigura crível que a autora constituísse advogado e ajuizasse a ação de origem sem que o ente público tivesse oposto resistência, seja de forma omissiva ou comissiva, à pretensão. Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, deve o Município/apelante, assim como o Estado da Bahia, na condição de réus que deram causa ao processo, serem condenados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. - No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer no curso da demanda, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013. - Agravo interno improvido”. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AgInt no REsp 1997102/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 04.12.2023, DJe de 11.12.2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAEM SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. - Acórdão recorrido em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, proposta ação de obrigação de fazer, no caso de fornecimento de medicamento ou tratamento médico, sobrevindo o falecimento da Autora, com extinção do processo sem resolução de mérito, deve o ente público responder pelo ônus da sucumbência, porquanto, a recusa no atendimento do pedido deu causa ao ajuizamento da demanda. - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte Especial ou da 1ª Seção ou de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1708528/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 22.03.2018, DJe de 10.04.2018) Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo para fim de manter íntegra a sentença nos termos em que prolatada. À vista do art. 85, IV, § 11, majoro os honorários recursais, em favor do Apelado, para o valor de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-79.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VITORIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, INGRID ALCANTARA MOTA ARAUJO
VOTO