PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016864-94.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIZ ADRIANE DE PAULA KRAUSS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ENCARGOS MORATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em razão da sentença através da qual julgou-se improcedentes os pedidos de revisão contratual de financiamento para aquisição de veículo automotor.

2. A pretensão recursal. A apelante requer a reforma da sentença alegando abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização mensal e encargos moratórios, bem como repetição de indébito e exclusão dos órgãos de proteção ao crédito.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios, a capitalização mensal e os encargos moratórios previstos no contrato são abusivos; e (ii) saber se há cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos.

III. Razões de decidir

4. Os juros remuneratórios contratados (1,91% ao mês e 25,50% ao ano) não são significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, sendo inferiores a uma vez e meia as taxas referenciais (1,70% ao mês e 22,36% ao ano).

5. O Custo Efetivo Total (CET) não está sujeito à limitação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, pois incorpora diversos elementos além dos juros remuneratórios.

6. A capitalização dos juros é válida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ, o que se verifica no caso em análise.

7. Inexiste previsão contratual de comissão de permanência, não havendo que se falar em cumulação indevida com outros encargos moratórios. 

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único e 51, § 1º; CPC, art. 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27/03/2023; TJBA, Súmula 13; STJ, Súmula 541; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80039092520258050000, Rel. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, j. 01/08/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016864-94.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante LIZ ADRIANE DE PAULA KRAUSS e como apelada BANCO PAN S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça

RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016864-94.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIZ ADRIANE DE PAULA KRAUSS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 91837950) interposta por LIZ ADRIANE DE PAULA KRAUSS contra BANCO PAN S.A. em razão da sentença de ID 91837949, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

A parte autora, ora Apelante, requer a reforma integral da sentença para que sejam aplicados os juros de mercado se mais benéficos, a exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e a repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, sob o argumento de abusividade das cláusulas contratuais de juros remuneratórios, capitalização mensal e encargos moratórios.

 

Em suas razões recursais, argumenta que não restou demonstrado que as cláusulas contratuais, especialmente aquelas relativas à fixação dos juros remuneratórios e à capitalização mensal, estejam em perfeita consonância com a realidade do mercado, tampouco que tenham sido plenamente informadas de maneira clara e acessível.

 

Alega ser insuficiente a análise comparativa entre a taxa contratada e a taxa média, haja vista que a formação do custo efetivo total (CET) da operação depende de diversos fatores, dentre os quais se incluem os encargos moratórios e a forma de capitalização dos juros. Aponta que o Juízo de 1º Grau não considerou de forma individualizada o impacto da capitalização dos juros e dos encargos moratórios na formação do custo efetivo total do contrato, deixando de confrontar as peculiaridades da operação celebrada, que demonstram a onerosidade excessiva suportada.

 

E aduz que a cumulação de comissão de permanência é prática abusiva, sendo devida somente quando não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.

 

Preparo recursal dispensado por ser a Apelante beneficiária da Gratuidade da Justiça.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada silenciou, conforme certificado no ID 91837953.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016864-94.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIZ ADRIANE DE PAULA KRAUSS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a Apelante e a Instituição Financeira Apelada aos conceitos legais de consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação das normas protetivas do referido diploma.

 

Insurge-se a Apelante alegando suposta abusividade das cláusulas contratuais do financiamento celebrado, especificamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização mensal e encargos moratórios.

 

O recorrente pretende a reforma da sentença em razão de suposta abusividade das cláusulas do contrato de ID 91837415, celebrado para aquisição de veículo automotor HONDA CIVIC – 4P – COMPLETO – LXL C. AT 1.8 16v, ano de fabricação/modelo 2011, no valor total de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), mediante o financiamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações no valor individual de R$ 806,09 (oitocentos e seis reais e nove centavos).

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado, exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)

 

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 13, que assim dispõe:

 

TJBA, Súmula 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

Assim, se os juros remuneratórios contratualmente previstos foram fixados em percentual superior à média de mercado, deverão ser revistos a fim de adequá-los à taxa média prevista para o período da contratação.

 

No caso, observa-se que o contrato de ID 91837415 indica juros mensais de 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês e 25,50% (vinte e cinco vírgula cinco por cento) ao ano. Consultando a tabela divulgada pelo BACEN (séries 20749 e 25471), verifica-se que tais taxas não são significativamente superiores à taxa média, pois inferiores a uma vez e meia as taxas referenciais divulgadas pelo Banco Central no período da contratação (Janeiro de 2019) para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (1,70% ao mês e 22,36% ao ano).

 

Outrossim, cumpre esclarecer que o Custo Efetivo da Transação (CET) corresponde à soma dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, tais como tarifas, impostos e seguros, constituindo-se em índice informativo que permite ao consumidor conhecer o custo total da operação. Contudo, o CET não está sujeito à limitação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, uma vez que incorpora diversos elementos além dos juros propriamente ditos. Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, proferida nos autos da Ação Revisional nº 8158616-79.2024 .8.05.0001, que deferiu tutela antecipada de urgência (ID. 477361668,pje1) para determinar a emissão de novos boletos com aplicação de juros mensais de 1 .60%, exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes e fixação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 15.000,00. Alegação do agravante é de que a decisão confundiu o cálculo dos juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total (CET), que inclui encargos adicionais e não se limita aos juros remuneratórios. Efeito suspensivo concedido por esta Relatoria (ID .77949133). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que utilizou o Custo Efetivo Total (CET) como parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios é válida e se os juros firmados no contrato são excessivos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Custo Efetivo Total (CET) representa um conjunto amplo de custos, incluindo juros remuneratórios, tarifas administrativas, seguros, impostos e outras despesas. Considerar o CET como critério para avaliar abusividade de juros remuneratórios configura erro conceitual, pois o CET inclui encargos que não se relacionam exclusivamente aos juros remuneratórios pactuados . 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), estabelece que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo a abusividade verificada apenas quando os encargos impostos ao consumidor mostram-se excessivos em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central . 5. As taxas de juros contratadas pelo agravante (1.71% ao mês e 22.56% ao ano) mostram-se compatíveis com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central (1 .60% ao mês e 21.04% ao ano) para operações similares na mesma época (ID.471183354,pje1). 6 . A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro idôneo e objetivo para aferição da eventual abusividade na taxa de juros pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80039092520258050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025)

 

Atinente à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal, desde que pactuada clara e expressamente.

 

A propósito, merece transcrição a Súmula n.º 541 do STJ:

 

Súmula 541, STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Na situação em apreço, analisando os juros remuneratórios previstos no contrato, observa-se que a taxa anual incidente na contratação superou o duodécuplo da mensalmente contratada, admitindo-se, com isso, a incidência da capitalização de juros.

 

Por fim, quanto à alegada cumulação de comissão de permanência, constata-se dos autos que não há previsão contratual de tal encargo, razão pela qual não há que se falar em cumulação indevida com outros encargos moratórios. A alegação da recorrente mostra-se, portanto, desprovida de fundamento fático.

 

Destarte, não restando caracterizada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, não prospera a pretensão de revisão contratual, tampouco os pedidos de exclusão de cadastros de proteção ao crédito e repetição em dobro de indébito.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da Gratuidade da Justiça deferida à Apelante.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08