PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060399-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARCIA CRISTINA DE JESUS
Advogado(s):LUIS ALBERTO SANTANA PACHECO, LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÂO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE CONSUMIDORA, NÃO COMPROVAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO APRESENTAÇÃO.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8060399-98.2024.8.05.0001, em que é apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelada MARCIA CRISTINA DE JESUS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060399-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARCIA CRISTINA DE JESUS
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTANA PACHECO, LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, no bojo da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em trâmite sob n. 8060399-98.2024.8.05.0001.

Segundo afirmou a parte autora em sua inicial (ID 91920008), ela adquiriu a unidade consumidora em questão na data de 18/07/2023 e, por isso, buscou a parte ré para proceder com a mudança de titularidade, sendo informada que não existia débitos anteriores em relação ao aludido imóvel, contudo, em 15/12/2023 ocorreu a suspensão do fornecimento de água para sua residência, situação que ainda perdurava na data do ajuizamento desta ação (08/05/2024).

O Juízo de origem, em seu DECISUM (ID 91920885), julgou os pedidos autorais procedentes, confirmando a medida liminar concedida (restabelecimento do serviço) e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.

Irresignada, a parte demandada recorreu com o fito de suplicar pela reforma da sentença, sob as seguintes alegações (ID 91920889):

 

(i)              a condenação foi fundamentada unicamente na presunção de veracidade decorrente da revelia;

(ii)             o nexo de causalidade não foi comprovado;

(iii)           inexiste ato ilícito por ela perpetrado, logo, não há configuração de danos morais.

 

Ao contrarrazoar (ID 91920894), a parte apelada reiterou o quanto colocado em sua exordial.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060399-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARCIA CRISTINA DE JESUS
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTANA PACHECO, LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Na espécie, vê-se que a parte ré/apelante não cuidou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante preceitua o art. 373, inciso II, do CPC, porquanto não demonstrou a incorrência de suspensão do fornecimento de água para a residência da parte autora e tampouco que o desabastecimento não durou por quase cinco meses como relatado na exordial autoral.

De igual modo, não provou que a suspensão do serviço aconteceu em razão de culpa exclusiva da parte consumidora por conta de inadimplemento ou de problemas na ligação do imóvel à rede pública de água.

Sendo assim, inconteste exsurge a existência de falha na prestação do serviço, por culpa da empresa acionada que, cercando-se dos cuidados imprescindíveis, evitaria problemas dessa natureza, do qual foi vítima a parte autora.

Desta forma, responde a título de ato ilícito absoluto, aquele que, por erro culposo, deu causa ao fato, sendo suficiente que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar dor, sofrimento, apreensão, constrangimento etc., como no caso dos autos, para ser indenizável.

Manifesto é, também, sua repercussão na esfera psíquica da parte ofendida, atingindo-a em sua integridade moral de forma pública.

Logo, não se pode justificar a conduta da empresa acionada a fim de afastar dela a responsabilidade em indenizar a parte autora por danos morais, vez que, efetivamente, concorreu para suspensão do serviço de fornecimento de água para a unidade consumidora em tela, de forma indevida, tendo em vista que, ficar a parte autora sem tal serviço, se traduz em aflição, angústia e intranquilidade psíquica.

Já no tocante ao valor da reparação por danos morais sofridos, deve-se ressaltar que, para a fixação do valor, é preciso levar em conta a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e a tríplice função da compensação por danos morais (indenizatória, punitiva e pedagógica), a fim de que essa tanto desestimule a reiteração da prática ilícita, quanto evite o enriquecimento ilícito do recompensado.

Interessa ademais destacar que também deve o julgador analisar com cautela, além das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, também a repercussão do fato no âmbito tanto interior quanto exterior da vítima.

Diante disso e em face das ponderações tecidas, considera-se razoável e proporcional o valor indenizatório estipulado na sentença recorrida de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

 

Em vista disso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO da parte ré e, por consequência, de manter a sentença recorrida em seus termos. Majora-se os honorários sucumbências para a razão de 15% (quinze por cento) cobre o valor da condenação.



Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator