PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143077-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARLETE DA SILVA NUNES SANTOS
Advogado(s):BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, HUGO CAPEL SICA, MAXWEL DOS SANTOS ROSIGNOL registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS, KARINE DE SOUZA PRESTES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA REPETITIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Sabemi Seguradora S/A contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a condenação por descontos indevidos em benefício previdenciário. A Embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS para a devolução em dobro e requer a incidência das novas regras de atualização monetária trazidas pela Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a existência de omissão quanto à modulação temporal para a repetição do indébito em dobro (EAREsp 600.663/RS); (ii) definir a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação; (iii) analisar a pretensão de rediscussão do mérito quanto aos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (má-fé), mas modulou os efeitos para contratos de consumo sem prestação de serviço público, determinando que a tese se aplica apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021.

Constatado que os descontos impugnados tiveram início em 2019, anteriores ao marco temporal da modulação, impõe-se a devolução na forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro somente para as posteriores a essa data, configurando-se a omissão no Acórdão embargado.

A Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil quanto à atualização monetária e juros, possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo incidir a partir de sua vigência, respeitada a irretroatividade quanto aos períodos anteriores.

A rediscussão quanto à ocorrência de dano moral e o dever de indenizar não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e acolhido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) sujeita-se à modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, sendo devida de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro após essa data, salvo má-fé comprovada. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos critérios de juros e correção monetária aplicam-se imediatamente aos processos em curso a partir de sua vigência.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8143077-10.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante SABEMI SEGURADORA SA e como Embargada MARLETE DA SILVA NUNES SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar a repetição simples do indébito até 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, mantendo-se o Acórdão nos demais termos, em conformidade com o voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143077-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARLETE DA SILVA NUNES SANTOS
Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, HUGO CAPEL SICA, MAXWEL DOS SANTOS ROSIGNOL registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS, KARINE DE SOUZA PRESTES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 92280831) opostos por SABEMI SEGURADORA SA em face do v. Acórdão (ID 91420296), proferido por esta Segunda Câmara Cível, que julgou o Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação Indenizatória originária.

Em suas razões recursais (ID 92280831), a Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o Colegiado, embora tenha citado o precedente vinculante do STJ (EAREsp 600.663/RS), não aplicou a devida modulação dos efeitos ao caso concreto, considerando que os descontos impugnados tiveram início em 2019 (conforme extratos de ID 72150831). Pugna pela correção do julgado para determinar a devolução simples dos valores até 30/03/2021 e em dobro apenas após essa data.

Ademais, suscita a necessidade de adequação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) às inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, insurge-se contra a condenação em danos morais e o reconhecimento de má-fé, buscando a rediscussão do mérito. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

Devidamente intimada, a parte Embargada manifestou-se acerca do recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R01


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143077-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARLETE DA SILVA NUNES SANTOS
Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, HUGO CAPEL SICA, MAXWEL DOS SANTOS ROSIGNOL registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS, KARINE DE SOUZA PRESTES

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA SA em face do Acórdão de ID 91420296, que decidiu o recurso de apelação anteriormente interposto.

DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do CPC. A parte é legítima e possui interesse recursal. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.

DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes quando a correção do vício implicar modificação da decisão.

No caso em apreço, a Embargante aponta omissões quanto à modulação dos efeitos da repetição de indébito e à aplicação da Lei nº 14.905/2024. Assiste-lhe razão parcial.

Da Omissão quanto à Modulação do EAREsp 600.663/RS

Compulsando o Acórdão embargado (ID 91420296), verifica-se que, de fato, houve menção ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS, porém sem a aplicação concreta da modulação de efeitos aos fatos dos autos.

Os extratos acostados ao processo (ID 72150831) comprovam que os descontos impugnados tiveram início no ano de 2019, ou seja, anteriormente ao marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021). 

O precedente vinculante estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensa a prova de má-fé subjetiva (dolo), bastando a configuração de má-fé objetiva (conduta contrária à boa-fé). Contudo, em respeito à segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos dessa tese:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min . HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


(STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/202)

Portanto, para o período anterior a 30/03/2021, a devolução em dobro exigiria a comprovação de má-fé subjetiva (dolo), o que não restou demonstrado nos autos de forma inequívoca a ponto de superar a presunção de validade dos contratos bancários à época. Já para o período posterior, aplica-se o critério da má-fé objetiva, plenamente configurada pela realização de descontos sem lastro contratual válido.

Assim, impõe-se sanar a omissão para modular a condenação, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021, e a devolução em dobro apenas para os descontos ocorridos após essa data.

Da Aplicação da Lei nº 14.905/2024

A Embargante suscita a necessidade de adequação dos juros de mora e da correção monetária à Lei nº 14.905/2024 (ID 92280831). O pleito merece acolhida.

A referida norma alterou o Código Civil para estabelecer novos critérios de atualização das dívidas civis. Tratando-se de norma de natureza processual/material com efeitos imediatos sobre os consectários legais pendentes, deve ser observada.

Dessa forma, a atualização do débito deve seguir os parâmetros fixados na sentença/acórdão até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de sua vigência, observar os índices oficiais nela estabelecidos (IPCA para correção monetária e taxa legal para juros, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional/Banco Central), respeitando-se o princípio tempus regit actum.

Da Rediscussão do Mérito

Quanto às alegações referentes à inexistência de dano moral e de má-fé subjetiva, trata-se de nítida tentativa de rediscussão do mérito já decidido. O Acórdão fundamentou devidamente a ocorrência do dano moral e a responsabilidade da instituição. Não há omissão, contradição ou obscuridade nestes pontos, mas apenas inconformismo da parte com o resultado, o que não autoriza a via dos embargos (art. 1.022 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e integrar o Acórdão (ID 91420296) nos seguintes termos:

a) Determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos efetuados após essa data, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS e aos extratos de ID 72150831;

b) Determinar a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência;

c) Manter o Acórdão embargado em seus demais termos, rejeitando-se a pretensão de rediscussão quanto aos danos morais e à caracterização da responsabilidade civil.

Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01