TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8033209-29.2025.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8033209-29.2025.8.05.0001 APELANTES: LUCAS ALVES DOS SANTOS E YURI MIRANDA GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). ABSOLVIÇÃO PELO PRIMEIRO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA APOIADAS EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES, INCLUSIVE JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Lucas Alves dos Santos e Yuri Miranda Gonçalves contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Salvador, que os condenou como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II (por duas vezes), na forma do art. 71, parágrafo único, c/c art. 65, I, todos do Código Penal, fixando-lhes a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 160 (cento e sessenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fato criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo primeiro crime de roubo, notadamente diante de supostas irregularidades no reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias dos crimes é adequada; (iii) verificar se a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva foi corretamente fixada; e (iv) apurar se a pena de multa foi fixada com devida fundamentação. 3. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, ante ao amplo acervo probatório constante nos autos, não há como acolher o pleito absolutório. 3.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando se coaduna com o acervo probatório, e aponta, de forma inconteste, a materialidade delitiva e a autoria delitivas. 3.2. É válido o testemunho prestado pelos policiais militares, desde que coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos. 3.3. A inobservância das formalidades exigidas no artigo 226 do CPP para o reconhecimento pessoal não implica em absolvição, quando constatada a autoria delitiva por meio de outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Deve ser mantida a valoração negativa atribuída ao vetor das circunstâncias do crime, quando estiver fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a maior vulnerabilidade da vítima e o maior grau de reprovabilidade da conduta dos Acusados. 5. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica é definida, de forma conjugada, com base em elementos objetivos – número de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça – e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime, conforme previsto no art. 71, parágrafo único, do CP. Precedentes. 6. Incabível o pleito de redução da pena pecuniária quando fixada de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. 7. A pena de multa, enquanto norma cogente secundária, não pode ser excluída da condenação, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Juízo da Execução decidir pelo seu sobrestamento, caso comprovada a condição de hipossuficiência. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação penal quando há provas autônomas e suficientes que comprovem a autoria delitiva. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida, desde que fundamentada em elementos concretos. 3. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva específica pode ser fixada com base em elementos objetivos e subjetivos, conforme o art. 71, parágrafo único, do CP. 4. A pena de multa deve observar os mesmos critérios da pena privativa de liberdade, sendo a análise da capacidade de pagamento do condenado competência do Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I; 68; 71, parágrafo único; 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 226; LEP (Lei 7.210/1984), art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.376/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 10/06/2025, DJEN 18/06/2025. STJ, AgRg no REsp n. 2.204.005/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/08/2025, DJEN 14/08/2025. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12/08/2025, DJEN 15/08/2025. STJ, AREsp n. 2.601.509/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04/02/2025, DJEN 10/02/2025. STJ, HC n. 896.829/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024, DJEN 17/12/2024. STJ, AgRg no HC n. 882.728/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27/05/2024, DJEN 03/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8033209-29.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrentes Lucas Alves dos Santos e Yuri Miranda Gonçalves e como recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8033209-29.2025.8.05.0001
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 88946206, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Moacyr Pitta Lima Filho da 9ª Vara Criminal da comarca de Salvador, acrescentando que, ao fim da instrução criminal, este julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar os réus Lucas Alves dos Santos e Yuri Miranda Gonçalves como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, (por duas vezes) na forma do art. 71, parágrafo único, c/c art. 65, I, todos do Código Penal, pela prática de dois roubos majorados em continuidade delitiva, aplicando-lhes a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Irresignada, a defesa manejou o presente recurso de apelação, já com suas razões (id. 88946215), por meio das quais pleiteou (i) a absolvição dos Acusados em relação ao primeiro crime de roubo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de ausência de prova da autoria, sobretudo pela inobservância do procedimento descrito no art. 226, do CPP e do art. 4º da Resolução nº 484 do CNJ. Subsidiariamente, (ii) a revisão da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa atribuída ao vetor das circunstâncias de ambos os crimes de roubos; (iii) a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, com aplicação do mínimo legal, previsto no art. 71, do CP; (iv) redução da pena de multa, face à ausência de fundamentação para sua fixação em patamar acima do mínimo legal, além da hipossuficiência econômica dos acusados. Ao final, (v) prequestionou os artigos 155, 156, 226 e 315§2º do Código de Processo Penal e aos artigos 1º, III, 3º, III, e 5º, XXXV, LIV, LV, LVII LXVI, “além do princípio implícito da Proporcionalidade da Constituição Federal da Constituição Federal, para fins de recursos especial e extraordinário aos Tribunais Superiores”. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (id. 88946276). Prequestionou “todos os dispositivos legais e constitucionais aqui sejam expressamente analisados e enfrentados pelo Egrégio Tribunal de Justiça”. O feito foi distribuído no dia 26/08/2025, por sorteio, conforme certidão de id. 88955641. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 91178228). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8033209-29.2025.8.05.0001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que condenou os réus Lucas Alves dos Santos e Yuri Miranda Gonçalves como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, (por duas vezes) na forma do art. 71, parágrafo único, c/c art. 65, I, todos do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos apelos. Narra a denúncia (id. 88944805), em apertada síntese, que, no dia 12/02/2025, por volta das 05h20min, na rua Esmeralda, conjunto Bariri, no bairro Plataforma, no município de Salvador, os Denunciados, agindo em comunhão de esforços e desígnios, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram uma motocicleta Yamaha/YBR125 Factor ED, de cor branca e placa OVB4186, pertencente à vítima Diego Silva Pereira. Consta, ainda, que, no dia 13/02/2025, por volta das 16h20min, na Ladeira de Teresinha, Alto de Terezinha, os Denunciados, agindo em comunhão de esforços e desígnios, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram o aparelho celular Samsung, cor branca, pertencente à ofendida R. N. S. D., de 14 anos de idade. Processados e julgados, os réus foram condenados à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. A materialidade delitiva não foi objeto de irresignação defensiva, eis que devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (id. 88944814, fl. 12) e pelo Termo de Entrega/Restituição de Objeto (id. 88944814, fl. 47), que atestaram a apreensão de uma motocicleta marca YAMAHA/YBR125 FACTOR ED, placa OVB4186, Chassi: 9C6KE1940E0032059, bem como de dois aparelhos celulares da marca motorola, cor azul e grafite, um celular iphone rosa e um celular samsung, cor branca. Por seu turno, a autoria delitiva do crime de roubo contra a vítima R. N. S. D. também não foi objeto de insurgência defensiva, uma vez que restou devidamente comprovada por meio das declarações da ofendida e dos depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao crime de roubo contra a vítima Diego Silva Pereira, a defesa pleiteia a sua absolvição, sob o argumento de que as provas são insuficientes para lastrear a condenação dos Recorrentes, sobretudo pela inobservância do procedimento descrito no art. 226, do CPP e do art. 4º da Resolução nº 484 do CNJ. Em juízo, a vítima Diego Silva Pereira narrou com riquezas de detalhes a prática delitiva, destacando o modus operandi empregado pelos Acusados para subtração de sua motocicleta e de seu aparelho celular. Vejamos a transcrição de suas declarações em conformidade com a audiência gravada disponível no sistema PJe Mídias: “Que estava no percurso para o seu trabalho, por volta das 5:00h e 5:20h, quando foi abordado por dois indivíduos que lhe abordaram e lhe renderam; que lhe deram a voz de assalto; que levaram a motocicleta e o seu celular, um motorola preto; que o depoente estava de motocicleta e os réus estavam a pé, na pista; que foi parado em uma esquina, que um deles estava no meio da pista aguardando e só fez anunciar o assalto, e o outro estava na espreita; que, após ser rendido por um, o outro se aproximou; que um dos indivíduos estava armado; que o depoente viu a arma; que subiram na motocicleta e seguiram em direção contrária; que levaram a mochila do depoente, contendo o celular, seu perfume e a farda do trabalho; que foi até a delegacia e registrou a ocorrência; que tinha sua carteira com cartões de crédito e documentos pessoais, mas não havia dinheiro; (…) que o depoente viu a arma na mão deles, que ele tirou a arma da cintura e apontou para o depoente, rendendo o depoente; que não houve disparo com a arma de fogo; que ele ameaçou o depoente, pedindo o celular; que o comparsa apareceu pedindo para levar a motocicleta também”. Registre-se que suas declarações estão em conformidade com a narrativa apresentada na etapa preliminar (id. 88944814, fl. 49), quando relatou que, no dia 12/02/2025, dois indivíduos subtraíram sua motocicleta Yamaha/YBR 125 Factor ED, placa policial 0VB4186, de cor branca, e seu aparelho celular da marca Motorola, de cor preta, mediante o emprego de ameaça exercida com arma de fogo. Na oportunidade, o declarante relatou as características físicas dos Acusados, a idade que aparentavam ter, bem como as roupas que vestiam. Conforme as fotografias que lhes foram apresentadas, a vítima identificou que o réu Yuri Miranda Gonçalves era o indivíduo que portava a arma de fogo e lhe deu voz de abordagem, enquanto o acusado Lucas Alves dos Santos foi quem assumiu a direção da motocicleta, empreendendo fuga com o comparsa. A vítima R. N. S. D., ao ser ouvida em juízo, afirmou que os Acusados estavam na condução de uma motocicleta no momento em que subtraiu o seu aparelho celular e o de sua amiga, senão vejamos: “Que estava saindo da escola indo para casa com umas amigas e os indivíduos já estavam rondando o local; que a declarante os viu antes de sair; que foi assaltada juntamente com uma amiga; que o réu estava em uma moto com outro companheiro; que apenas um desceu da motocicleta e exigiu o celular; que ele ameaçou dizendo estar armado; que o Réu colocou a mão na blusa; que a declarante não viu arma, mas apenas um volume na cintura; que levaram o celular da declarante; que apenas um estava de capacete; que o Réu que desceu da motocicleta não estava com o capacete; que o Réu que desceu estava na garupa e foi quem deu a voz de assalto; que o réu falou “passe os celulares suas putas”; que a declarante e sua amiga tiveram os celulares subtraídos; que a declarante foi até a delegacia após os réus serem presos e fez o reconhecimento; que pôde fazer o reconhecimento de ambos, pois, quando eles estavam dando volta no colégio, eles ficavam trocando a posição na direção da motocicleta; que eles também trocavam o capacete, só quem usava era quem pilotava a motocicleta era quem usava; que os celulares foram recuperados; que os reconheceu apenas pela fisionomia; que seu celular foi encontrado na Ladeira da Suburbana; que os réus foram presos na posse dos celulares; que a declarante recuperou seu celular com os policiais; que reconheceu os réus na rua, pois foi chamada por moradores avisando que os réus haviam sido presos, os reconhecendo.” (audiência videogravada disponível no sistema PJe Mídias). Os policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante dos Acusados relataram, em juízo: SD/PM Walber de Oliveira Santos: “Que a guarnição do depoente fez a condução dos réus para a Delegacia, após receber chamada do CICOM; que os Acusados tinham sido rastreados por videomonitoramento, por causa da motocicleta com restrição de roubo; que, no ponto de mototáxi, foram identificados os dois indivíduos com as características passadas pela CICOM; que foram abordados, sendo encontrado na posse deles vários aparelhos de telefone celular; que os Réus não sabiam dizer a procedência dos celulares; que, posteriormente, apareceu uma das vítimas dizendo que havia sido vítima do roubo de um celular; que os Réus informaram onde a motocicleta estava parada; que foram conduzidos até a Delegacia; que não foi apreendida arma de fogo, apenas celulares e a motocicleta; que a motocicleta estava em outro local, indicado pelos acusados; que a vítima que compareceu ao local era uma adolescente, menor de 15 anos, que tinha saído do colégio; que o celular dessa menor foi encontrado com os réus; que também foi encontrado o celular da outra vítima, mas esta não tinha comparecido ao local”. SD/PM Ian Pereira Peixoto: “Que se recorda dos fatos; que a guarnição do depoente estava de serviço quando foram informados via rádio sobre dois indivíduos trafegando com uma motocicleta com restrição de roubo; que, em rondas no local, identificaram dois indivíduos com as características apontadas em um ponto de mototáxi; que, na abordagem, foram encontrados vários aparelhos celulares; que perguntaram sobre a motocicleta e os Acusados informaram onde estava; que, logo depois, apareceu uma menina dizendo ter sido vítima de um assalto, reconhecendo os indivíduos; que os Réus foram presos no dia do roubo do celular; que os Réus estavam com a chave da motocicleta e levou os policias até o local para apreensão do veículo; que eles foram conduzidos para a Delegacia”. Em ambas as fases - investigativa e judicial -, os Apelantes reservaram-se no direito constitucional de permanecerem em silêncio, conforme termo de interrogatório policial (id. 88944814, fls. 40 e 42) e gravação disponível no sistema PJe Mídias. Da análise das provas colhidas nos autos, não restam dúvidas que os Acusados praticaram o crime de roubo contra a vítima Diego Silva Pereira. Como visto, o ofendido narrou, de forma categórica, na delegacia de polícia e em juízo, que estava em sua motocicleta, a caminho do seu trabalho, quando foi abordado por dois indivíduos que subtraíram o veículo e o seu celular, mediante o emprego de grave ameaça. Como cediço, nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, quando apoiada no lastro probatório produzido nos autos, mormente quando inexiste motivo para questionar sua validade ou quando não há interesse em prejudicar terceiro. Nesse sentido, consigna a Corte Superior: “(…) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. (…) 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Na hipótese vertente, as declarações da vítima Diego Silva Pereira foram confirmadas pelas testemunhas que relataram, de forma uníssona e coerente, que receberam a informação via central de que dois indivíduos estavam a bordo da motocicleta com restrição de roubo, pertencente ao ofendido, sendo que, por meio das características apontadas, os agentes estatais identificaram os Acusados em um ponto de táxi, onde abordaram os Apelantes. Os agentes públicos asseveraram que os Apelantes foram encontrados na posse de aparelhos celulares e indicaram o lugar onde a motocicleta estava estacionada, sendo que um dos Acusados ainda foi encontrado na posse da chave do veículo. Oportuno recordar que os depoimentos dos agentes públicos constituem meios de prova idôneos aptos a legitimar a condenação criminal, desde que corroborados pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, principalmente quando inexiste qualquer fundamento para questionar as informações prestadas por eles em juízo sob compromisso, assim como ocorreu na espécie. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.376/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025. Constata-se, portanto, que a condenação dos Apelantes não se deu exclusivamente pelo reconhecimento feito de maneira irregular pela vítima em sede policial, pois as declarações prestadas pelos ofendidos e os depoimentos das testemunhas, aliados aos demais elementos informativos, são aptos a confirmar a autoria delitiva dos Apelantes. Nesse sentido, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que a inobservância do procedimento descrito no artigo 226, do CPP não afasta a condenação do Réu, quando presentes outros elementos de prova que comprovem a autoria delitiva, senão vejamos: “(…) 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a nulidade do reconhecimento, considerando que a condenação não se baseou apenas no reconhecimento, mas também em provas testemunhais firmes e coesas. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento se houver outras provas autônomas que comprovem a autoria. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.204.005/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifei) “(…) 3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. (…) 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifei) Diante do acervo probatório colhido nos autos, não há como afastar a responsabilidade criminal dos Apelantes no caso em apreço, devendo ser mantida a sua condenação pelo crime de roubo contra a vítima Diego Silva Pereira. Passo, então, à análise conjunta da dosimetria da pena de ambos os Apelantes, ex vi art. 68, do CP, tendo em vista que o Magistrado utilizou os mesmos critérios para dosagem da reprimenda deles. Em relação ao crime de roubo contra a vítima Diego Silva Pereira, na primeira fase do cálculo dosimétrico, o Magistrado Sentenciante atribuiu desvalor às circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento: “(…) as circunstâncias do crime devem ser valoradas, tendo em vista que a vítima se encontrava em sua motocicleta a caminho do trabalho e o fato ocorre por volta das 05:00 horas da manhã, quando o trânsito de pessoas ainda é diminuto. A abordagem violenta a um trabalhador, que já às 05:00 horas da manhã sai para o trabalho não pode ser invisível ao direito penal e deve constituir um elemento de agravamento da pena pelas circunstâncias do crime (…)” (id. 88946206, grifei) Em que pese os argumentos defensivos, a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta praticada pelos Réus, haja vista que o Magistrado Sentenciante considerou o modus operandi dos indivíduos que abordou a vítima durante o seu percurso para o trabalho, em horário cuja circulação de pessoas era menor, ensejando sua maior vulnerabilidade, o que justifica a exasperação da pena-base. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: “(…) 5. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. (…)". (HC n. 929.011/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025) Assim, mantenho a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, ratifico o reconhecimento da atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, I, do CP, ficando a pena intermediária estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase do cálculo dosimétrico, corroboro a fração de aumento no patamar de 1/3, em face do concurso de pessoas, mantendo a pena do primeiro crime de roubo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em relação ao crime de roubo contra a vítima R. N. S. D., na primeira fase do cálculo dosimétrico, o Magistrado Sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime, com base na seguinte fundamentação: “as circunstâncias do crime devem ser valoradas, tendo em vista que se trata de vítima do sexo feminino, que estava no percurso da escola para casa, desacompanhada e sem possibilidade de resistência, inclusive, em razão da fragilidade oriunda da condição de mulher, adolescente (…)” Embora as provas demonstrem que, em verdade, a vítima estava acompanhada de uma amiga, remanescem fundamentos suficientes para a valoração negativa da vetorial. Isso porque, ambas eram adolescentes do sexo feminino, o que demonstra a maior vulnerabilidade da ofendida, diante da sua capacidade reduzida de oferecer resistência à grave ameaça praticada pelos Acusados, estando, portanto, valorada com base em elementos concretos extraídos dos autos, que justificam a exasperação da pena basilar. Assim, mantenho a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, corroboro o reconhecimento da atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, I, do CP, ficando a pena intermediária estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase do cálculo dosimétrico, corroboro a fração de aumento no patamar de 1/3, em face do concurso de pessoas, mantendo a pena do segundo crime de roubo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto à continuidade delitiva, inconteste, no caso em concreto, a consumação de crimes dolosos, contra duas vítimas diferentes, cometidos com emprego de grave ameaça à pessoa, praticados em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Ratifico, portanto, a aplicação do art. 71, parágrafo único, do CP. Ao aplicar a fração de aumento no patamar de 1/4, o Magistrado Sentenciante fundamentou o quantum fracionário com base no número de crimes e nas circunstâncias judiciais valoradas em desfavor dos Réus. Consoante o Enunciado da Súmula 659, do STJ “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. Contudo, não se descura, que, nos casos de reconhecimento da continuidade delitiva específica, além da quantidade de delitos, o Julgador pode definir a fração de aumento com base em elementos subjetivos, sendo possível a exasperação até o triplo da pena, senão vejamos: “Art. 71 (…) Parágrafo único: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.” Em igual sentido, a jurisprudência da Corte Superior: “(…) Consoante jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. (…) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido." (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; grifei) “(…) 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a continuidade delitiva específica, o intervalo de aumento de pena deve variar de 1/6 até o triplo, dependendo do número de infrações e das circunstâncias judiciais, e não de 2/3 ao triplo, conforme entendido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5. O STJ adota que, ao fixar a fração de aumento, deve-se considerar tanto elementos objetivos (quantidade de crimes e gravidade) quanto subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, entre outros). (…) IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA”. (HC n. 896.829/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; grifei) “(…) 2. “Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do caput, fica afastada na situação do parágrafo único” (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Portanto, o número de crimes praticados não é o critério que, isoladamente, define a exasperação da pena quando se trata de continuidade delitiva específica, como no caso; sendo tal critério aplicado quando a hipótese é de continuidade delitiva comum. 3. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 882.728/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; grifei) Sobre o tema, este Egrégio Tribunal também já se manifestou: TJ-BA - AgExPe 8057787-30.2023.8.05.0000, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de publicação: 04/04/2024; TJ-BA – RevCrim 8061664-41.2024.8.05.0000, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Seção Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024. Assim, inexistindo ilegalidade na fixação do quantum fracionário de 1/4, com base em critérios objetivos e subjetivos, mantenho a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Observo, por oportuno, que o tempo de prisão provisória até a prolação da sentença não interfere no regime carcerário, cabendo ao Juízo de Execução proceder à detração da pena, com fulcro no artigo 66, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 7.210/1984. No que concerne à pena pecuniária, a defesa alega a ausência de fundamentação, bem como pleiteia a sua redução, tendo em vista a hipossuficiência econômica dos Acusados. Na sentença de id. 88946206, o Magistrado fixou a pena pecuniária em 160 (cento e sessenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, “à vista dos parâmetros já considerados”, quais sejam, os critérios adotados para a dosimetria da reprimenda corporal, que, conforme demonstrado alhures, mostram-se devidamente fundamentados. Como cediço, a pena de multa deve guardar a proporcionalidade e razoabilidade com a pena privativa de liberdade aplicada (STJ, AgRg no HC n. 839.052/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 03/06/2024), de modo que os mesmos critérios utilizados pelo Juízo Sentenciante para aplicação da reprimenda corporal devem ser observados na fixação da pena pecuniária. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação no caso em apreço. A despeito do pleito defensivo para dispensa do pagamento da multa, sob o argumento de que o Apelante é pessoa hipossuficiente, destaco que o artigo 157, do CP estabelece a pena de reclusão cumulada com a pena de multa, motivo pelo qual a pena pecuniária não é uma alternativa que dispõe o Julgador, e sim norma cogente secundária, devendo sempre ser aplicada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Assim, o pedido de exclusão do pagamento de multa não encontra respaldo legal, independentemente dos motivos alegados pelo Recorrente. Oportuno salientar, outrossim, que as condições pessoais do Apelante, sobretudo as financeiras, são critérios ponderados pelo Julgador para a fixação do valor do dia-multa. A possibilidade arcar ou não com a pena pecuniária, por seu turno, deve ser auferida pelo Juízo de Execução Penal, podendo este, se assim entender, sobrestar o pagamento até o melhor momento, ou até a sua prescrição, já que a disponibilidade financeira de qualquer pessoa é situação que pode se alterar no decorrer do tempo. Mantenho incólume os demais termos do édito condenatório que, além de não terem sido objetos deste apelo recursal, afiguram-se insuscetíveis de retoques, incluindo-se, nesse aspecto, a impossibilidade de concessão das benesses previstas nos artigos 44 e 77 do CP; e a não concessão do direito de recorrer em liberdade. Por fim, quanto ao prequestionamento, destaque-se que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter na íntegra a sentença de primeiro grau. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA (CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8033209-29.2025.8.05.0001
RELATORA