PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGENTE QUE TERIA DEFLAGRADO TIROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA MEDIANTE FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO. INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. CONFISSÃO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INACOLHIMENTO. STANDARD PROBATÓRIO MINIMAMENTE RAZOÁVEL E APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO POPULAR. INEXISTÊNCIA DO DOLO DE CEIFAR A VIDA DE OUTREM QUE SÓ É RECONHECIDO NESTA FASE PROCESSUAL QUANDO CLARIVIDENTE E VISÍVEL DE PLANO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por FELIPE EDUARDO DA CRUZ MIRANDA, face à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caravelas/Ba, Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado). 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Narra a peça acusatória, in verbis (ID. 106453845): “Consta dos autos em anexo, que o DENUNCIADO, agindo com animus necandi, no dia 08/03/2024, por volta das 23h14min, em via pública, no Centro, Distrito de Juerana, neste Município, utilizando-se de arma de fogo, desferiu disparos em desfavor da VÍTIMA EDCLEY DA SILVA WANDERLEY SILVESTRE, lhe causando as lesões conforme prontuário médico em fls. 29-32, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Apurou-se que o DENUNCIADO estava em um bar na praça do distrito de Juerana, na companhia do seu amigo ADEILTON FELIX DOS SANTOS, vulgo "Nuca" e em dado momento se dirigiu ao um beco próximo ao bar, a fim de urinar, momento em que ouviu barulho de disparos de arma de fogo que vinham da direção onde o seu amigo ADEILTON estava. Consta que o DENUNCIADO ao olhar na direção de onde vinha os disparos, visualizou a VÍTIMA com uma arma de fogo na mão e em posse de um celular filmando Adeilton caído ao chão. Que a VÍTIMA após finalizar ação criminosa se dirigiu ao beco onde o DENUNCIADO estava, momento em que o DENUNCIADO efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Fora apurado que a VÍTIMA foi atingido na perna direita e no abdomem, caindo ao chão, contudo conseguiu se evadir do local com auxilio do motorista da motocicleta que o aguardava com intuito de empreender fuga após conclusão da ação criminosa que ocasionou o óbito de Adeilton.” 3. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 106455076), sustentando, de pronto, a configuração da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, na medida em que “depreende-se da peça acusatória – id 447056553, de forma clara, que o acusado, ora recorrente agiu em legítima defesa após presenciar a execução do seu amigo Adeilton Felix dos Santos, vulgo “nuca” em homicídio praticado por Edcley da Silva Wanderley Silvestre, este após finalizar a execução com uma arma de fogo em sua mão se dirigiu até o beco onde o acusado/recorrente se encontrava, momento em que o denunciado efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Mesmo atingido na perna direita e no abdomem, conseguiu se evadir do local com o auxilio do motorista da motocicleta que o aguardava com o intuito de empreender fuga após a prática do crime.” Afirma, pois, que “No contexto delineado nos autos, é inconteste que o recorrente agiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão da vítima utilizando- se, dos meios necessários em seu poder, com o mero intuito de se defender e proteger sua vida.” 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer (ID. 107196713), pugna pelo desprovimento do Recurso Criminal Stricto Sensu, em judicioso Opinativo, subscrito pelo Eminente Procurador ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO. 5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. 5.1.De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 5.2. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). 5.3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.” […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 5.4. No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia, em relação aos indícios de autoria, que o próprio acusado confessou a prática do crime sub judice, restando sua narrativa em convergência ao quanto explicitado no relatório de investigação criminal, constante no Inquérito Policial nº 8000387-68.2024.8.05.0050 (“Inicialmente, a equipe da Polícia Civil de Caravelas em entrevista prévia com o Nacional EDCLEY DA SILVA WANDERLEY SILVESTRE, autor do homicídio de ADEILTON FELIX DOS SANTOS, vulgo "Nuca", relatou que após praticar o homicídio e empreender fuga, fora atingido por 02 (dois) disparos de arma de fogo efetuado por um indivíduo conhecido como FELIPE. Nesse ínterim, a equipe da Polícia Civil de Caravelas e a Guarnição da Polícia Militar da 88ª CIPM, conseguiram localizar o imóvel do nacional Felipe, localizado na rua Projetada, s/n, Bairro novo, Distrito Juerana, Caravelas/BA. Outrossim, o nacional conhecido por FELIPE ao perceber a presença das Polícias Civil e Militar, conseguiu empreendeu fuga, saltando um dos muros que dá acesso aos fundos da residência. Contudo, fora possível localizar documentos do mesmo, possibilitando sua identificação, bem como, observou-se diversas malas arrumadas, dando a inferir que o objetivo dos moradores daquele local, seria deixá-lo com maior brevidade possível, sem mesmo levar mobílias, apenas pertences pessoais.”). Sublinhe-se que, estabelecida, inegavelmente, a materialidade delitiva – consoante teor do atendimento médico à vítima, adunado no IP nº 8000387-68.2024.8.05.0050 - e havendo indícios que apontam para a autoria do crime, à vista do quanto já consignado, a solução deve ser dada pelo Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional indeclinável, o juiz natural da lide. 5.5. No que concerne à excludente de ilicitude arguida, que esta não se revela incontestável, mostrando-se razoável o argumento do Parquet antagônico à linha de raciocínio esposada pelo ora Irresignado que assevera a ocorrência de legítima defesa na situação em espeque, máxime, levando-se em conta a natureza das lesões experimentadas pela vítima, sendo uma delas, inclusive, em região vital (abdômen), restando consignado na ficha de atendimento médico (ID. 440096491, do IP nº 8000387-68.2024.8.05.0050), in verbis: “paciente trazido pela SAMU, escoltado pela polícia militar, baleado, calmo, lúcido, consciente, verbalizando; apresenta perfuração no abdômen e fratura exposta em M.i.d..” 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8000541-86.2024.8.05.0050, tendo como Recorrente FELIPE EDUARDO DA CRUZ MIRANDA, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000541-86.2024.8.05.0050
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FELIPE EDUARDO DA CRUZ MIRANDA
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES, DANIELLE RIBEIRO GOMES, GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por FELIPE EDUARDO DA CRUZ MIRANDA, face à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caravelas/Ba, Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado). Narra a peça acusatória, in verbis (ID. 106453845): “Consta dos autos em anexo, que o DENUNCIADO, agindo com animus necandi, no dia 08/03/2024, por volta das 23h14min, em via pública, no Centro, Distrito de Juerana, neste Município, utilizando-se de arma de fogo, desferiu disparos em desfavor da VÍTIMA EDCLEY DA SILVA WANDERLEY SILVESTRE, lhe causando as lesões conforme prontuário médico em fls. 29-32, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Apurou-se que o DENUNCIADO estava em um bar na praça do distrito de Juerana, na companhia do seu amigo ADEILTON FELIX DOS SANTOS, vulgo "Nuca" e em dado momento se dirigiu ao um beco próximo ao bar, a fim de urinar, momento em que ouviu barulho de disparos de arma de fogo que vinham da direção onde o seu amigo ADEILTON estava. Consta que o DENUNCIADO ao olhar na direção de onde vinha os disparos, visualizou a VÍTIMA com uma arma de fogo na mão e em posse de um celular filmando Adeilton caído ao chão. Que a VÍTIMA após finalizar ação criminosa se dirigiu ao beco onde o DENUNCIADO estava, momento em que o DENUNCIADO efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Fora apurado que a VÍTIMA foi atingido na perna direita e no abdomem, caindo ao chão, contudo conseguiu se evadir do local com auxilio do motorista da motocicleta que o aguardava com intuito de empreender fuga após conclusão da ação criminosa que ocasionou o óbito de Adeilton.” Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 106455076), sustentando, de pronto, a configuração da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, na medida em que “depreende-se da peça acusatória – id 447056553, de forma clara, que o acusado, ora recorrente agiu em legítima defesa após presenciar a execução do seu amigo Adeilton Felix dos Santos, vulgo “nuca” em homicídio praticado por Edcley da Silva Wanderley Silvestre, este após finalizar a execução com uma arma de fogo em sua mão se dirigiu até o beco onde o acusado/recorrente se encontrava, momento em que o denunciado efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Mesmo atingido na perna direita e no abdomem, conseguiu se evadir do local com o auxilio do motorista da motocicleta que o aguardava com o intuito de empreender fuga após a prática do crime.” Afirma, pois, que “No contexto delineado nos autos, é inconteste que o recorrente agiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão da vítima utilizando- se, dos meios necessários em seu poder, com o mero intuito de se defender e proteger sua vida.” Recebido e processado o Recurso, o Ministério Público foi intimado para oferecer as pertinentes contrarrazões (ID. 106455080), de modo que assim o fez, pugnando pelo desprovimento da Irresignação. Mantido o decisum, em sede de juízo de retratação (ID. 106455081), os autos foram enviados a esta instância superior, cabendo-me a função de Relator, após distribuição mediante livre sorteio, no âmbito da 2ª Turma da Colenda 2ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer (ID. 107196713), pugna pelo desprovimento do Recurso Criminal Stricto Sensu, em judicioso Opinativo, subscrito pelo Eminente Procurador ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO. Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) ac17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000541-86.2024.8.05.0050
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FELIPE EDUARDO DA CRUZ MIRANDA
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES, DANIELLE RIBEIRO GOMES, GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por FELIPE EDUARDO DA CRUZ MIRANDA, face à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caravelas/Ba, Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado). Narra a peça acusatória, in verbis (ID. 106453845): “Consta dos autos em anexo, que o DENUNCIADO, agindo com animus necandi, no dia 08/03/2024, por volta das 23h14min, em via pública, no Centro, Distrito de Juerana, neste Município, utilizando-se de arma de fogo, desferiu disparos em desfavor da VÍTIMA EDCLEY DA SILVA WANDERLEY SILVESTRE, lhe causando as lesões conforme prontuário médico em fls. 29-32, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Apurou-se que o DENUNCIADO estava em um bar na praça do distrito de Juerana, na companhia do seu amigo ADEILTON FELIX DOS SANTOS, vulgo "Nuca" e em dado momento se dirigiu ao um beco próximo ao bar, a fim de urinar, momento em que ouviu barulho de disparos de arma de fogo que vinham da direção onde o seu amigo ADEILTON estava. Consta que o DENUNCIADO ao olhar na direção de onde vinha os disparos, visualizou a VÍTIMA com uma arma de fogo na mão e em posse de um celular filmando Adeilton caído ao chão. Que a VÍTIMA após finalizar ação criminosa se dirigiu ao beco onde o DENUNCIADO estava, momento em que o DENUNCIADO efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Fora apurado que a VÍTIMA foi atingido na perna direita e no abdomem, caindo ao chão, contudo conseguiu se evadir do local com auxilio do motorista da motocicleta que o aguardava com intuito de empreender fuga após conclusão da ação criminosa que ocasionou o óbito de Adeilton.” Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 106455076), sustentando, de pronto, a configuração da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, na medida em que “depreende-se da peça acusatória – id 447056553, de forma clara, que o acusado, ora recorrente agiu em legítima defesa após presenciar a execução do seu amigo Adeilton Felix dos Santos, vulgo “nuca” em homicídio praticado por Edcley da Silva Wanderley Silvestre, este após finalizar a execução com uma arma de fogo em sua mão se dirigiu até o beco onde o acusado/recorrente se encontrava, momento em que o denunciado efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Mesmo atingido na perna direita e no abdomem, conseguiu se evadir do local com o auxilio do motorista da motocicleta que o aguardava com o intuito de empreender fuga após a prática do crime.” Afirma, pois, que “No contexto delineado nos autos, é inconteste que o recorrente agiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão da vítima utilizando- se, dos meios necessários em seu poder, com o mero intuito de se defender e proteger sua vida.” Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade impõe-se a análise das razões aviadas no presente recurso. De partida, convém assinalar que, de acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar o Denunciado, ora Recorrente, exsurge no seguinte contexto: […] No presente caso, a análise do conjunto probatório revela a presença dos pressupostos para a pronúncia. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do laudo médico que atesta as lesões sofridas pela vítima, especificamente ferimentos na perna direita e no abdômen decorrentes de disparos de arma de fogo. O laudo comprova a ocorrência das lesões corporais imputadas ao réu, satisfazendo este requisito para o prosseguimento da ação penal. Quanto à autoria, restou incontroversa nos autos, tendo o próprio réu confessado sua participação nos fatos. Em sede policial e posteriormente em juízo, o acusado admitiu ter efetuado os disparos contra a vítima, narrando as circunstâncias que teriam motivado sua conduta. A confissão do acusado, clara e coerente em seus aspectos essenciais, constitui prova robusta da autoria delitiva, não havendo dúvidas quanto à identificação do agente responsável pelos disparos. […]. Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais e amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Excelso Pretório, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.” […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia, em relação aos indícios de autoria, que o próprio acusado confessou a prática do crime sub judice, restando sua narrativa em convergência ao quanto explicitado no relatório de investigação criminal, constante no Inquérito Policial nº 8000387-68.2024.8.05.0050 (“Inicialmente, a equipe da Polícia Civil de Caravelas em entrevista prévia com o Nacional EDCLEY DA SILVA WANDERLEY SILVESTRE, autor do homicídio de ADEILTON FELIX DOS SANTOS, vulgo "Nuca", relatou que após praticar o homicídio e empreender fuga, fora atingido por 02 (dois) disparos de arma de fogo efetuado por um indivíduo conhecido como FELIPE. Nesse ínterim, a equipe da Polícia Civil de Caravelas e a Guarnição da Polícia Militar da 88ª CIPM, conseguiram localizar o imóvel do nacional Felipe, localizado na rua Projetada, s/n, Bairro novo, Distrito Juerana, Caravelas/BA. Outrossim, o nacional conhecido por FELIPE ao perceber a presença das Polícias Civil e Militar, conseguiu empreendeu fuga, saltando um dos muros que dá acesso aos fundos da residência. Contudo, fora possível localizar documentos do mesmo, possibilitando sua identificação, bem como, observou-se diversas malas arrumadas, dando a inferir que o objetivo dos moradores daquele local, seria deixá-lo com maior brevidade possível, sem mesmo levar mobílias, apenas pertences pessoais.”). Sublinhe-se que, estabelecida, inegavelmente, a materialidade delitiva – consoante teor do atendimento médico à vítima, adunado no IP nº 8000387-68.2024.8.05.0050 - e havendo indícios que apontam para a autoria do crime, à vista do quanto já consignado, a solução deve ser dada pelo Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional indeclinável, o juiz natural da lide. Ademais, vale frisar, mais uma vez, que a pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo, portanto, única e exclusivamente ao Conselho de Sentença dirimir qualquer dúvida em torno das situações fáticas ora perquiridas, sob pena de usurpação de competência. Frise-se, ademais, no que concerne à excludente de ilicitude arguida, que esta não se revela incontestável, mostrando-se razoável o argumento do Parquet antagônico à linha de raciocínio esposada pelo ora Irresignado que assevera a ocorrência de legítima defesa na situação em espeque, máxime, levando-se em conta a natureza das lesões experimentadas pela vítima, sendo uma delas, inclusive, em região vital (abdômen), restando consignado na ficha de atendimento médico (ID. 440096491, do IP nº 8000387-68.2024.8.05.0050), in verbis: “paciente trazido pela SAMU, escoltado pela polícia militar, baleado, calmo, lúcido, consciente, verbalizando; apresenta perfuração no abdômen e fratura exposta em M.i.d..” Sobre o assunto em debate, eis a esteira intelectiva adotada de forma uníssona pelo Tribunal da Cidadania: [...] IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa não pode ser reconhecida na fase de absolvição sumária sem prova inequívoca, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular requer provas seguras de ausência de animus necandi. [...] (AgRg no HC n. 1.004.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). [...] V. Dispositivo e tese. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. [...]. (AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025). Por fim, repise-se que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Opinativo, consigna que no caso dos autos, “não restou demonstrado que os tiros supostamente deferidos pelo recorrente foi o meio necessário, usado moderadamente, com o fim de evitar ou repelir suposta agressão imprimida pela vítima ao réu, conforme ele alega, de acordo como o previsto no art. 25 do Código Penal, para que haja a configuração da excludente de ilicitude”. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000541-86.2024.8.05.0050
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FELIPE EDUARDO DA CRUZ MIRANDA
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES, DANIELLE RIBEIRO GOMES, GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO