Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO DA ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO APROVEITA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, QUANDO NÃO FIZER DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITOFRENTE À SEGUNDA REQUERIDA.

 

A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de desabastecimento no fornecimento de água/energia, decorrente de fortuito, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.

Trata-se de ação indenizatória.

Sentença homologatória proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza todos seus efeitos jurídicos e legais e extingo o processo com resolução do mérito, consoante o artigo 487,III,b (quando homologar a transação), do NCPC. Sem Custas e honorários advocatícios”.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, impugnando a sentença de origem. Requer que seja anulanda em parte adecisão de piso, para homologar o acordo celebrado,extinguindo o processo com resolução do mérito apenas em face daClaro SA, determinando, por outro lado, o retorno dos autospara prosseguimento dofeito frente à segunda requerida.

Merece reforma a sentença impugnada.

No caso dos autos, há duas demandadas no polo passivo, sendo que, apenas uma delas celebrou acordos com a autora.

No acordo, do ev. 19, verifico que constou expressamente que a referida transação não aproveitaria às demais acionadas.

Uma vez que o acordo homologado especificou o interesse no prosseguimento do feito, entendo por acolher as razões apresentadas no recurso da parte autora, no sentido de que a transação não aproveita aos demais devedores solidários.

Ante o quanto exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, REFORMANDO a sentença de origem na íntegra, por entender que o acordo homologado no ev. 24, não engloba a SURF TELECOM SA, anulando em parte adecisão de piso, para homologar o acordo celebrado,extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos doinciso iii, alínea b do art. 487, do cpc/15 apenas em face da CLARO S A, determinando, por outro lado, o retorno dos autosao mm. juízo de primeiro grau para prosseguimento dofeito frente à segunda requerida.

 

Salvador-BA, em 02 de Junho de 2023.

Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira

Juíza Relatora em Substituição