PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. REGULAÇÃO HOSPITALAR. PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata transferência da paciente Ivonete Lopes de Almeida para unidade hospitalar com tomografia computadorizada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. O agravante requer a dilação do prazo, exclusão ou redução da multa cominatória. II. Questão em discussão 2. Discute-se a razoabilidade do prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação de fazer, relativa à regulação hospitalar via SUS, bem como a adequação do valor e teto da multa diária fixada em caso de descumprimento. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, impõe ao Estado a obrigação de assegurar o tratamento adequado à paciente. 4. Contudo, a execução imediata da decisão judicial depende da disponibilidade de leitos e dos trâmites regulatórios do SUS, devendo-se compatibilizar a urgência médica com a capacidade operacional da Administração. 6. A multa diária de R$ 1.000,00 é proporcional, mas o teto de R$ 100.000,00 se mostra excessivo, sendo adequado reduzi-lo para R$ 50.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a ampliação do prazo judicial para cumprimento de obrigação de fazer quando demonstrada a complexidade administrativa e a ausência de inércia do ente público. 2. A fixação de multa diária contra a Fazenda Pública é legítima, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive quanto ao teto global da sanção." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8061211-12.2025.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como parte agravante ESTADO DA BAHIA, e, como parte agravada, IVONETE LOPES DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,___de__________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061211-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: IVONETE LOPES DE ALMEIDA
Advogado(s):ADILA TAINA MAIA DE MELO COSTA SILVA, ANNE CIBELLE DE ALMEIDA MIRANDA
ACORDÃO
5. O prazo de 24 horas se mostra exíguo frente à complexidade do sistema de regulação, sendo razoável sua ampliação para 5 dias úteis.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 92112886) proferida no Juízo da Vara competente da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, no sentido de determinar a imediata transferência da parte autora para unidade hospitalar adequada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS/BA: a) Procedam, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à regulação e transferência da paciente Ivonete Lopes de Almeida para unidade hospitalar que disponha de com tomografia computadorizada para melhor avaliação do parêmquima pulmonar, conforme relatório médico de ID 523927589, em unidade pública ou privada, custeada pelo Estado e pelo Município de Oliveira dos Brejinhos. b) Providencie todos os meios necessários para assegurar a continuidade do tratamento adequado, inclusive mediante internação em hospital da rede particular, às expensas do Estado, se não houver vaga disponível na rede pública; c) Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 100.000,00 (cem mil reais).” Em suas razões recursais (ID. 92112886), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, bem como sejam modificadas as condições da ordem judicial, especialmente no que tange ao prazo de cumprimento e à imposição de multa. Aduz, inicialmente, que o agravo é cabível por força do art. 1.015, I, do CPC, dado tratar-se de decisão que versa sobre tutela provisória, e sustenta a necessidade de provimento imediato do recurso para evitar lesão grave e de difícil reparação à Administração Pública. Sustenta que o prazo de 24 horas fixado para o cumprimento da decisão é inexequível, em razão da complexidade dos trâmites administrativos e regulatórios do SUS, cuja observância é obrigatória por parte do ente público, conforme o art. 139, VI, do CPC, e os princípios da legalidade e da razoabilidade. Pontua que a regulação de vagas hospitalares no âmbito do SUS envolve protocolo clínico estabelecido pelo Ministério da Saúde (como o Protocolo de Manchester) e ferramentas como o SISREG, sendo, portanto, inviável o cumprimento da ordem no prazo estipulado, razão pela qual requer a dilação do prazo para 30 (trinta) dias. Afirma, ainda, que a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 é excessiva e desproporcional, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os arts. 20 e 22 da LINDB. Defende que as astreintes não são eficazes quando aplicadas à Fazenda Pública, por não haver resistência deliberada ao cumprimento das ordens judiciais, e que sua imposição, neste caso, resulta apenas em prejuízo ao erário, postulando, subsidiariamente, a redução do valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) diários, com fixação de teto máximo. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A) seja atribuído, prima facie, efeito suspensivo ao presente agravo, com a determinação da suspensão do cumprimento da decisão liminar no que tange à aplicação de multa, até pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal, comunicando-se ao Juízo a quo a suspensividade; B) seja intimada a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente recurso; C) seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento ora interposto, para sanar a omissão quanto ao prazo para cumprimento da decisão liminar, modificando-se o prazo de cumprimento para, no mínimo, 30 dias; D) seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento ora interposto, para excluir a multa arbitrada, tendo em vista já ter ocorrido o cumprimento da decisão judicial pelo ente público, ou, se assim não se entender, que seja reduzida para valor máximo de R$ 100,00 por dia, observada a necessidade de ajuste do prazo de cumprimento." Decisão concedendo, parcialmente, a tutela recursal pretendida, nos seguintes termos: “1. mantenho a obrigação imposta ao ESTADO DA BAHIA de proceder à regulação e transferência da paciente IVONETE LOPES DE ALMEIDA para unidade hospitalar adequada, conforme determinado na origem; 2. AMPLIO o prazo para cumprimento da referida obrigação para 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, a contar da intimação desta decisão; 3. MANTENHO o valor da multa diária (astreintes) em R$ 1.000,00 (mil reais), mas FIXO o limite máximo para a sua incidência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação”. (ID92316063). Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID94378180. O recurso está apto a julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061211-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: IVONETE LOPES DE ALMEIDA
Advogado(s): ADILA TAINA MAIA DE MELO COSTA SILVA, ANNE CIBELLE DE ALMEIDA MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 8001054-06.2025.8.05.0184), em trâmite na Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, movida por IVONETE LOPES DE ALMEIDA, ora agravada. O agravo merece parcial acolhimento. No caso em tela, o direito fundamental à saúde da Agravada (Art. 196 da Constituição Federal) é inquestionável e foi corretamente reconhecido pela decisão de primeiro grau. A manutenção da obrigação de transferência é medida que se impõe, visto que o quadro de saúde da paciente, diagnosticada com sepse de foco respiratório e pneumonia, exige intervenção em unidade de alta complexidade. Todavia, é imperioso temperar a urgência da medida com a complexidade inerente à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que tange à regulação de leitos. Embora o Estado da Bahia tenha o dever constitucional de prover a saúde de forma integral, o cumprimento da determinação de transferência, em regra, depende da disponibilidade de leitos e da organização da fila de regulação (SISREG). No caso, o Estado agravante comprovou que a paciente foi inserida no sistema de regulação, não havendo inércia deliberada. Por outro lado, o prazo de 30 dias úteis solicitado se revela excessivo diante da gravidade do quadro clínico descrito. Assim, impõe-se o ajuste razoável do prazo fixado pelo juízo de origem para o cumprimento da obrigação, conferindo-se prazo de 05 (cinco) dias úteis, o que permite certa margem administrativa, sem descurar da urgência do caso. A multa diária (Art. 537 do CPC) é um instrumento coercitivo legítimo e fundamental para a efetividade da tutela judicial. No caso, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, é considerado razoável e compatível com a gravidade da obrigação e a natureza do ente público pela jurisprudência deste Tribunal. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003803-34.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE SANTANA SANTOS Advogado (s):MAYUMI GRAVINA OGATA, UENDEL RIBEIRO MARTINEZ PJ - 02 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. A FUNÇÃO DAS ASTREINTES É JUSTAMENTE SUPERAR A RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER QUE LHE FOI IMPOSTA, INCIDINDO ESSE ÔNUS A PARTIR DA CIÊNCIA DO OBRIGADO E DA SUA NEGATIVA DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO VOLUNTARIAMENTE. ADEMAIS, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER CABÍVEL A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COMO MEIO EXECUTIVO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU ENTREGAR COISA. PRECEDENTES DO STJ. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPROVADA PELO AGRAVANTE. REDUÇÃO DA ASTREINTE DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ENTRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DA MULTA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AFASTANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AGRAVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003803-34.2023 .8.05.0000, da Comarca de Camaçari, figurando como parte Agravante o ESTADO DA BAHIA e como parte Agravada RAIMUNDO NONATO DE SANTANA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões,_____de___________________2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80038033420238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 08/01/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-72.2016.8 .05.0059 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE COARACI Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Coaraci contra sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido para determinar ao Município de Coaraci e ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento SPIRIVA RESPIMAT, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Coaraci pode ser compelido a fornecer medicamento de média/alta complexidade fora da sua competência administrativa e orçamentária; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia é razoável e proporcional ou se comporta limitação do valor total. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (RE 855178, Tema 793), firma a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na efetivação do direito à saúde, não sendo possível excluir qualquer ente federativo com base em portarias administrativas ou ausência de gestão plena. 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.657 .156, Tema 106) estabelece os critérios para fornecimento de medicamentos: (i) prescrição médica fundamentada, (ii) necessidade comprovada, (iii) inexistência de alternativa terapêutica no SUS, (iv) incapacidade financeira do paciente, (v) fármaco registrado na ANVISA — todos verificados no caso concreto. 5. O direito à saúde é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, conforme disposto nos arts. 6º, 196 e 227 da CF/1988, sendo inviável alegação de reserva do possível quando demonstrada urgência e necessidade vital do medicamento . 6. O valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo penalidades que conduzam ao enriquecimento sem causa ou prejudiquem indevidamente o erário público. 7. Embora mantida a multa diária de R$ 1 .000,00, mostra-se razoável a fixação de um limite máximo de R$ 30.000,00, como forma de compatibilizar a sanção com o interesse público e a efetividade da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, inclusive de média e alta complexidade, é solidária entre os entes federativos, sendo incabível a exclusão do Município com base em ausência de gestão plena. 2. Comprovada a necessidade do medicamento, sua prescrição por profissional competente, o registro na ANVISA e a hipossuficiência do paciente, impõe-se o seu fornecimento pelo poder público. 3. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer pode ser mantida quanto ao valor diário, mas admite a fixação de teto máximo para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a proporcionalidade da medida coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 1º, III; 6º; 196; 227; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel. Min . Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021 (Tema 793); STJ, REsp 1 .657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j . 25.04.2018 (Tema 106); STJ, AgInt no AREsp 1.524 .051/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29 .11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000125-72 .2016.8.05.0059, oriunda da Comarca de Coaraci, em que figura como Recorrente - o MUNICÍPIO DE COARACI, e como Apelados - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 7 (TJ-BA - Apelação: 80001257220168050059, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) Não obstante, o teto máximo da multa fixado na origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra excessivo. É cediço que o montante global da sanção deve ser compatível com o interesse público, a efetividade da tutela e a capacidade financeira do Agravante, sem configurar enriquecimento ilícito da parte. Assim, impõe-se a mitigação do teto máximo para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de compatibilizar a sanção com o interesse público e a efetividade da tutela, mantendo-se, contudo, o valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) para a astreinte. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO requerido, nos seguintes termos: 1. mantenho a obrigação imposta ao ESTADO DA BAHIA de proceder à regulação e transferência da paciente IVONETE LOPES DE ALMEIDA para unidade hospitalar adequada, conforme determinado na origem; 2. AMPLIO o prazo para cumprimento da referida obrigação para 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, a contar da intimação desta decisão; 3. MANTENHO o valor da multa diária (astreintes) em R$ 1.000,00 (mil reais), mas FIXO o limite máximo para a sua incidência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061211-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: IVONETE LOPES DE ALMEIDA
Advogado(s): ADILA TAINA MAIA DE MELO COSTA SILVA, ANNE CIBELLE DE ALMEIDA MIRANDA
VOTO