PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ednei de Sousa Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, c/c o art. 14, II, e art. 61, I, do CP. 2. A Defesa sustenta insuficiência probatória para embasar a condenação e postula a absolvição do Réu. Ademais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há suficiência probatória para manter a condenação por furto tentado; e (ii) avaliar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade delitiva resta plenamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição de objeto e boletim de ocorrência. 5. A autoria encontra-se demonstrada pela prova oral produzida, com a vítima confirmando em juízo os relatos prestados na fase extrajudicial e o depoimento do Policial Militar, responsável pela prisão em flagrante do Réu, corroborando os fatos narrados na denúncia. 6. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial credibilidade quando não destoa dos demais elementos probatórios e é corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso concreto. 7. A aferição da situação econômico-financeira do acusado para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, não cabendo ao Tribunal tal análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 61, I, 68 e 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.435.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AREsp 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8043318-39.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante Ednei de Sousa Santos, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043318-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDNEI DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ednei de Sousa Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, c/c o art. 14, II, e art. 61, I, do CP. Nas razões recursais, sustenta a Defesa a insuficiência probatória para embasar a condenação, argumentando que o único elemento de prova produzido em juízo foi o depoimento da vítima, sem corroboração de outras provas. Neste sentido, postula a absolvição do Réu, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Ademais, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 83421226). Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida integralmente em seus termos (ID 83421234). Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 86932041). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043318-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDNEI DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – Do Juízo de Admissibilidade. Conheço, parcialmente do recurso, porquanto não preenchidos os requisitos processuais, eis que a aferição da situação econômico-financeira do Acusado, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. É que a cominação de custas ao Réu é decorrente de preceito legal (art. 804 do Código de Processo Penal), constituindo-se, portanto, ônus natural da condenação. Registre-se, inclusive, que o art. 98, § 3º do CPC, não tratou de estabelecer a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais, mas, tão somente, que seja sobrestada a sua exigibilidade, pelo período de 05 (cinco) anos, em cujo interregno temporal poderá o condenado ser compelido a adimpli-la, caso demonstre condições financeiras para tal. Do contrário, será a referida obrigação extinta, em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal dos créditos tributários[1]. II – MÉRITO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Ednei de Sousa Santos, imputando-lhe a prática do crime de furto tentado (art. 155, c/c o art. 14, II, do CP), narrando os seguintes fatos: “[...] Consta no inquérito policial, que serve de base para esta Denúncia, que no dia 25 de março de 2024, por volta das 14h, na Avenida Silveira Martins, bairro do Cabula, nesta cidade de Salvador/BA, o Denunciado tentou subtrair para si uma MOTOCICLETA: CG 125, COR PRETA, PLACA: NTN 5658 de propriedade da vítima Danizal Souza Batista, o que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Com efeito, emerge da peça inquisitorial que a vítima estacionou sua motocicleta em via pública, próximo a seu trabalho, quando o Denunciado, aproximou-se do veículo, cortou os fios da ignição e iniciou a subtração do veículo, chegando a colocá-lo em movimento, quando fora surpreendido pela vítima, que passou a gritar “pega ladrão” chamando a atenção dos transeuntes. Que no momento uma guarnição da polícia militar fazia rondas no local, e ao ouvir os populares, empreendeu diligencias, saindo em perseguição ao denunciado, o qual tentou evadir que terminou preso em flagrante, sem conseguir consumar a subtração for força alheia a sua vontade. [...].” (ID 83421118). Após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e condenou o Réu à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, c/c o art. 14, II, e art. 61, I, do CP. Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso, por meio do qual requer a absolvição do Acusado, ante a fragilidade probatória. Da análise do Inquérito Policial n° 8042591-80.2024.8.05.0001, verifica-se que a materialidade delitiva resta plenamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (ID 438019483 – fl. 11), termo de entrega/restituição de objeto (ID 438019843 – fl. 17) e boletim de ocorrência (ID 438019483 – fls. 40/43). De igual modo, a autoria restou induvidosa pela prova oral produzida. Assim, a vítima, em juízo, confirmou os relatos prestados na fase extrajudicial, afirmando: [...] Que reconhece o réu por meio da fotografia apresentada; que estava trabalhando, e quando foi encostar na moto, viu que o réu estava levando seu veículo; que saiu gritando “pega ladrão”; que um pessoal que estava próximo de moto, saiu atrás e avisou a viatura; que quando viu, o acusado já estava dentro da viatura; [...] que os policiais prenderam o acusado e foram para a “furtos e roubos”; que o acusado chegou com a mão por baixo da camisa, falando “perdeu, perdeu”; que nesse momento saiu gritando; que sabe que “para o lado da estrada das Barreiras rolou tiro”; [...] que a moto foi recuperada; que o acusado fez um corte lá no fio, e tentou empurrar a moto para pegar no tombo, e não estava pegando; que foi nessa hora que as pessoas começaram a gritar; que o acusado tentou fazer uma ligação direta; que não tinha visto o acusado anteriormente [...]. (Link para acesso a íntegra das declarações disponível no ID 83421212). No mesmo sentido, narrou o Policial Militar Saulo Fernandes Lima da Silva em juízo: [...] Que reconhece o réu por meio da fotografia apresentada; que se recorda do fato narrado na denúncia; que estavam passando de viatura quando transeuntes informaram que uma pessoa tentou roubar a moto de um trabalhador; que iniciaram o acompanhamento; que encontraram o acusado em uma tentativa de fuga; que abordaram o acusado próximo ao Banco do Brasil; que o acusado tentou cometer o crime na frente da UNEB; que o acusado estava tentando subtrair uma motocicleta; que o réu tentou fazer uma ligação direta; que os populares chamaram a atenção da guarnição e, ao olharem para o lado, perceberam que o acusado estava em tentativa de fuga; que acompanharam o réu com a viatura e o abordaram próximo ao Banco do Brasil, na rua Silveira Martins; que o acusado disse que estava sozinho, mas ao adentrarem a “Lagoa da vovó” foram recebidos a tiros; que não sabe precisar se estava com o réu ou não; que a outra pessoa empreendeu fuga, e só conseguiram pegar o acusado; que houve resistência à prisão; que o réu tentou causar comoção da população; que o depoente e o comandante Fábio Assis conseguiram controlar a situação; que a vítima reconheceu o acusado de imediato; que a vítima recuperou o bem; que o acusado tentou fazer ligação direta, mas como os populares começaram a gritar e a guarnição foi atrás, ele não conseguiu obter êxito; que não foi apreendida arma com o acusado; que o rapaz que estava armado se evadiu; que a moto foi danificada; que acha que a moto caiu; que não tinha visto o réu anteriormente [...]. (Link para acesso a íntegra do depoimento disponível no ID 83421212). Vê-se, pois, que ao revés do quanto arguido pela Defesa, o arcabouço probatório demonstra, de forma inconteste, que, no dia 25.03.2024, por volta das 14h, na rua Silveira Martins, Cabula, nesta Capital, o Apelante tentou subtrair para si a motocicleta pertencente ao ofendido, não tendo consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Deste modo, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das declarações da vítima, analisando detidamente o feito, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Réu, não havendo que se falar em absolvição. Válido registrar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido, como elemento de prova, merece especial credibilidade quando não destoa dos demais elementos probatórios, como é a hipótese destes autos[2], em que fora corroborada pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação, além dos autos de exibição e apreensão e entrega/restituição de objeto. Sobre o tema, confira-se recentes arestos do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. CRIME PATRIMONIAL. ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais. Assim, a análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. [...] IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.435.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 – grifos nossos). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 – grifos nossos). Sendo assim, considerando que a sentença fora lastreada em adequado exame do contexto probatório, adotando-se fundamentação lógica, é de imposição a manutenção da condenação do Recorrente, nos termos do decisum recorrido, de modo que não há falar em absolvição por insuficiência probatória. DOSIMETRIA DA PENA Do exame dos autos, evidencia-se que a reprimenda de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto e, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume todos os termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça [1] Neste sentido, confira-se o AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020 [2] Neste sentido vem decidindo essa Corte: TJ-BA – APL: 00061602520178050230, Relator: Soraya Moradilho Pinto, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2019.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043318-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDNEI DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO