PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO LEGITIMADO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 8078197-41.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada MARILHA CASTRO DE ALMEIDA. Salvador, . 5/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078197-41.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILHA CASTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da exequente, determinando a manutenção da Execução Individual de Sentença Coletiva nº 8191560-37.2024.8.05.0001 perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. O recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por violação ao contraditório e inadequação da via eleita. No mérito, defende a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar: a legalidade do julgamento monocrático que aplica tese de tribunal superior E a competência para processar execução individual de título judicial formado em sede de Mandado de Segurança Coletivo (rito ordinário), à luz do Tema 1.029 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A doutrina admite o provimento liminar do recurso, sem que este ato represente qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, in verbis: "O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões.". Ademais, A submissão da matéria ao Colegiado via Agravo Interno supre eventual alegação de vício no contraditório.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.029 (REsp 1.804.186/SC), fixou a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário.
5. A natureza da demanda coletiva originária e a complexidade da liquidação/execução de sentença genérica afastam a competência dos Juizados Especiais, independentemente do proveito econômico individualizado, prevalecendo a competência da Vara da Fazenda Pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Intermo interposto, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8078197-41.2025.8.05.0000, deu provimento ao recurso interposto por MARILHA CASTRO DE ALMEIDA para fixar a competência da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (8068496-53.2025.8.05.0001) na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A parte Agravante, em suas razões recursais (Id. 97326578), arguiu, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático, sustentando que a matéria deveria ter sido submetida ao crivo do órgão colegiado, além de suscitar nulidade por suposta violação ao princípio do contraditório. No mérito, sustentou, em síntese, a reforma do decisum para que seja reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante o valor atribuído à causa. Requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno; o reconhecimento da inadequação do julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC; o reconhecimento da violação ao contraditório e à ampla defesa, com a decretação da nulidade da decisão recorrida; no mérito, o restabelecimento integral da decisão do juízo de primeiro grau, que corretamente declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (Id. 99169783), arguindo a inadmissibilidade do recurso por ser contrário ao Tema Repetitivo nº 1.029 do STJ. Pugnando pelo desprovimento do agravo, reafirmando que a execução individual de título coletivo formado sob o rito ordinário deve tramitar na Justiça Comum, independentemente de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, conforme orientação vinculante da Corte Superior. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078197-41.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILHA CASTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8078197-41.2025.8.05.0000, deu provimento ao recurso interposto por MARILHA CASTRO DE ALMEIDA para fixar a competência da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (8068496-53.2025.8.05.0001) na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, não prospera a tese de inadequação da via monocrática ou violação ao contraditório sustentada pelo Estado. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção, ou não, da decisão Agravada, a qual fixou competência da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (8068496-53.2025.8.05.0001) na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Restou consignado que a doutrina admite o provimento liminar do recurso, sem que este ato represente qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, in verbis: ""O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões.". Ademais, A submissão da matéria ao Colegiado via Agravo Interno supre eventual alegação de vício no contraditório. Compulsando os fatos e os argumentos suscitados pelo Agravante, entende-se que a insurgência não merece prosperar. O cerne da questão reside na competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, independentemente de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse cenário, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não cabe aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar cumprimento de sentença de julgados proferidos em Ações Coletivas que tramitou sob o rito comum, sob a égide do REsp. nº 1804186/SC, que ocasionou o Tema nº 1.029/STJ. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" ( REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo ". 13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"( REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1804186 SC 2019/0086132-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020 REVPRO vol. 312 p. 500) (destaques nossos) Portanto, observa-se que, nessas situações, a fixação do valor da causa ocorre de forma subjetiva, em desacordo com a previsão legal do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com base no valor atribuído à causa. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Salienta-se, ainda, que a Constituição Federal é clara ao dispor, em seu art. 98, inciso I, que os Juizados Especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Nesse passo, o entendimento do STJ é no sentido que as demandas que trazem esse objeto (execução de julgados em Ação Coletiva que tramitou no rito ordinário), não se amoldam à previsão contida no art. 2º, da Lei 12.153/2009, supracitado. A dúvida desta demanda, inclusive, já foi examinada em conflito de competência, que decidiu pela competência da Vara da Fazenda Pública processar e julgar demandas análogas à presente, assim ementado: 1. Conflito instaurado entre Juizado Especial e Juízo Estadual, ambos da Fazenda Pública. O STJ firmou o entendimento no sentido de que: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução (Tema 1029), concluindo-se, deste modo que a competência absoluta para o processamento e julgamento da ação de cumprimento de sentença coletiva é da Vara das Fazendas Públicas. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - CC: 56271640820228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO CPERGS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. TEMA 1.029 DO STJ. 1. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarada até mesmo de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 2. A matéria atinente à competência para o processamento e julgamento das execuções individuais de sentenças coletivas restou decidida no Tema 1.029 do STJ. 3. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. O juízo competente para processar e julgar a presente ação é o juízo suscitante, qual seja, o da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - CC: 52363859620228217000 PALMEIRA DAS MISSÕES, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) Logo, não assiste razão ao Estado da Bahia ao pleitear a remessa dos autos ao Juizado Especial. A natureza do título executivo atrai a competência absoluta da Vara de Fazenda Pública, confirmando-se a probabilidade do direito outrora reconhecida em favor da parte exequente. Ante o exposto, em estrita observância ao Tema nº 1.029 do STJ, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que fixou a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o processamento da Execução Individual nº 8191560-37.2024.8.05.0001 Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078197-41.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILHA CASTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.