PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DE PROVAS. DIVERGÊNCIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Cleiton de Jesus Pinheiro, visando ao trancamento da Ação Penal nº 8007748-80.2024.8.05.0004. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio por policiais militares, que teriam ingressado em imóvel residencial sem mandado judicial ou fundadas razões. Relata que a prisão resultou na apreensão de 100g de maconha, alegando que a decisão de recebimento da denúncia baseou-se em premissa equivocada ao considerar o local como uma construção abandonada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo crime de tráfico de drogas; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas por invasão de domicílio na via estreita do Habeas Corpus; e (iii) determinar se a natureza do local da abordagem (residência ou construção abandonada) pode ser dirimida sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, sendo admitido somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não ocorre no caso em tela, dada a existência de laudo pericial e narrativa acusatória condizente com o art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. A análise da legalidade do ingresso policial no imóvel demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência que transborda os limites cognitivos do rito sumário do writ. A existência de versões conflitantes — de um lado a tese defensiva de violação de domicílio e, de outro, o relato policial de ingresso em construção abandonada após perseguição — exige instrução criminal sob o crivo do contraditório. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o habeas corpus não se presta a funcionar como instância de dilação probatória, sendo ônus do impetrante a apresentação de prova pré-constituída e inequívoca da ilegalidade alegada. Não havendo comprovação imediata da arbitrariedade, as alegações de nulidade devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese: “1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de ausência de justa causa ou atipicidade, não se admitindo quando houver indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A controvérsia acerca da legalidade do ingresso em domicílio, quando dependente da análise de versões fáticas conflitantes e valoração de acervo audiovisual, é incompatível com o rito do habeas corpus, devendo ser objeto de dilação probatória na instrução criminal.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 563. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no RHC nº 193.341/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8080185-97.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figura como Paciente CLEITON DE JESUS PINHEIRO e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080185-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLEITON DE JESUS PINHEIRO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado Dr. Matheus Arruda Gomes o Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Roberto da Silva Cravo (OAB/BA 26.622) em favor de CLEITON DE JESUS PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, no âmbito da Ação Penal nº 8007748-80.2024.8.05.0004. Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão da instauração de ação penal fundada em provas ilícitas, decorrentes de invasão de domicílio. [ID 96547252]. Alega que, em 03 de março de 2024, policiais militares, sem mandado judicial ou fundadas razões, arrombaram o portão da residência do Paciente e efetuaram sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Para corroborar sua tese, a defesa juntou aos autos prova audiovisual que, segundo alega, demonstraria a inexistência de perseguição policial, o caráter residencial do imóvel e a atuação deliberada e ilegal dos agentes públicos. [ID 98139757, 98139761] Argumenta que a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a preliminar de nulidade e recebeu a denúncia partiu de premissa fática equivocada, ao considerar o local da abordagem como uma "construção abandonada", o que seria desmentido pelas imagens. [ID 96546104] Diante da contaminação de todo o acervo probatório pela ilicitude originária, defende a ausência de justa causa para a persecução penal, requerendo o trancamento da ação. Pugnou, liminarmente, pela suspensão do andamento do processo originário e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade das provas e determinar o trancamento da Ação Penal nº 8007748-80.2024.8.05.0004. A medida liminar foi indeferida por este Relator, por não se vislumbrarem, em cognição sumária, os requisitos autorizadores para sua concessão (ID 96640558). A autoridade impetrada prestou as informações judiciais requisitadas (ID 96958298), detalhando o trâmite da ação penal. Esclareceu que o Paciente foi preso em flagrante em 03/03/2024, sendo-lhe concedida liberdade provisória com monitoramento eletrônico. Contudo, após violações reiteradas e evasão, sua prisão preventiva foi decretada em 18/11/2024. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Após apresentação de defesa preliminar, as teses de nulidade foram rejeitadas, a denúncia foi recebida e foi designada audiência de instrução para 23 de março de 2026. Informou, ainda, que o Paciente responde a outra ação penal por tráfico de drogas (nº 8008872-64.2025.805.0004). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sheila Cerqueira Suzart (ID 97634369), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Argumentou que a análise da suposta ilicitude da prova demandaria dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, e que a documentação pré-constituída não seria suficiente para demonstrar, de plano, a arbitrariedade da ação policial. É o relatório. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080185-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLEITON DE JESUS PINHEIRO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLEITON DE JESUS PINHEIRO, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas por invasão de domicílio e, por conseguinte, o trancamento da Ação Penal nº 8007748-80.2024.8.05.0004, sob o fundamento de ausência de justa causa. A ordem deve ser denegada. Inicialmente, cumpre registrar que o trancamento de uma ação penal na via estreita do writ constitui medida de caráter excepcional, admitida pela jurisprudência pátria apenas quando se comprova, de plano e de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência manifesta de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Esta não é a situação dos autos. A denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 96546101) descreve fato que, em tese, se amolda ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Narra a peça acusatória que, no dia 03 de março de 2024, policiais militares em ronda avistaram o Paciente e outros três indivíduos em atitude suspeita, os quais empreenderam fuga ao perceber a aproximação da viatura. Durante a perseguição, o Paciente teria dispensado um saco contendo 75 trouxinhas de maconha, sendo posteriormente alcançado e preso. Em sua posse, foram encontrados um aparelho celular e a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais). [ID 96958298] A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada, para fins de início da persecução, no Laudo de Exame Pericial que atestou a apreensão de 100g de maconha. [ID 96958298] Presentes, portanto, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, resta configurada a justa causa para a deflagração da ação penal, não havendo que se falar em seu trancamento por este fundamento. O ponto central da impetração reside na alegação de nulidade das provas, em razão de suposta invasão de domicílio pelos policiais militares. A defesa sustenta, com base em registros de vídeo, que não houve perseguição e que os agentes forçaram a entrada na residência do Paciente de forma ilegal, contaminando todas as provas dali decorrentes, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. [ID 98139757, 98139761, 96547252] Em que pesem as argumentações do Impetrante, a pretensão de ver declarada a nulidade da prova esbarra na própria natureza do habeas corpus. A análise da legalidade do ingresso dos policiais no imóvel, no caso concreto, demanda uma aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito sumário do writ. De um lado, a defesa apresenta sua interpretação dos vídeos e dos fatos, afirmando que o local era uma residência e que a entrada foi forçada e ilegal. De outro, a versão policial, acolhida pelo juízo de primeiro grau na decisão que recebeu a denúncia (ID 96546104), é de que, após a fuga e a dispensa da droga, o Paciente foi alcançado "no interior de uma construção abandonada". A autoridade coatora, ao analisar a preliminar na origem, rechaçou a tese de violação domiciliar por entender que o local não se equipararia a domicílio para fins de proteção constitucional. [ID 96546104] Dirimir essa controvérsia — se o local era uma residência habitada ou uma construção abandonada, se houve efetiva perseguição que justificasse o ingresso, se as "fundadas razões" estavam presentes antes da entrada — exigiria uma valoração detalhada das provas, incluindo a oitiva das testemunhas e a análise pormenorizada dos vídeos, o que transborda os limites cognitivos do habeas corpus. Esta ação constitucional não se presta a funcionar como instância de dilação probatória, sendo ônus do impetrante demonstrar a ilegalidade de forma pré-constituída e inequívoca, o que não ocorre quando as versões dos fatos são conflitantes e dependem de aprofundada análise. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a via estreita do habeas corpus não é adequada para a análise aprofundada de matéria fático-probatória. A questão da suposta ilicitude da prova, por depender da reconstituição e da valoração das circunstâncias fáticas da prisão, deve ser devidamente apurada e debatida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, momento processual oportuno para tal discussão. “III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O habeas corpus não é a via adequada para a análise aprofundada de provas ou para o exame de nulidades que dependem de dilação probatória, devendo essas questões ser discutidas durante a instrução processual. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando que há indícios probatórios suficientes para o prosseguimento da ação penal. 5 . A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas e de outras nulidades processuais deve ser apurada no âmbito da instrução criminal, com observância do contraditório, não sendo possível o seu reconhecimento na via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado pela defesa . 7. A revisão do acervo fático-probatório necessário para verificar as nulidades suscitadas excede os limites do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no RHC: 193341 PA 2024/0036849-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) GRIFEI. Nesse sentido se manifestou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer: "(...) verifica-se que o referido pleito, por ser de ordem prematura e excepcional, só deve ser admitido desde que exsurjam elementos dos autos de plano e sem a necessidade de incursão vertical probatória. No caso do in folio, a resolução da demanda ensejaria a necessidade de apuratório vasto, com dilação probante, condição vedada na condução deste remédio heroico. Não coadunamos com o pensar consagrado na tese ora examinada justamente porque a documentação acostada, por si só, não se revela suficiente para indicar uma atitude arbitrária dos agentes. O que não significa que tal hipótese não poderá ser comprovada no decurso do procedimento, especialmente na fase de instrução." (ID 97634369) Portanto, não sendo possível constatar de plano a alegada ilegalidade e havendo elementos mínimos que sustentam a acusação, a manutenção do curso da ação penal é medida que se impõe. As alegações defensivas, por mais relevantes que sejam, deverão ser submetidas ao juízo de origem, que, após a devida instrução, terá melhores condições de formar seu convencimento sobre a licitude da prova e a procedência da acusação. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080185-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLEITON DE JESUS PINHEIRO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO