PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº. 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ABSORÇÃO DA VPNI E ENQUAD. DEC. JUDICIAL NA BASE DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES EM FOLHA SUPLEMENTAR. INVIABILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº. 61.531/BA E NA ADPF Nº. 250/DF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 345 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SOBRESTAMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. I – Trata-se de execução individual lastreada em acórdão prolatado nos autos do mandado de segurança coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB. II – A preliminar de ilegitimidade ativa carece de respaldo jurisprudencial, haja vista que o acórdão exequendo não estabeleceu delimitação subjetiva da lide. Diante de tal cenário, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia filiação à entidade impetrante. Precedentes do STJ. III – Na hipótese dos autos, a parte exequente comprovou ter direito à paridade vencimental, por isso deve ter seu subsídio ajustado ao valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho exercida, e sem prejuízo dos reflexos em todas as parcelas que adotam o subsídio como base de cálculo. IV – O parâmetro para a implementação do piso nacional do magistério deve ser o vencimento ou o subsídio, e não a remuneração global (STF. ADI 4167/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa), razão porque não podem ser consideradas pelo cálculo as verbas nominadas “VPNI” e "Enquad. Dec. Judicial". Inovação vedada na fase de cumprimento. Necessidade de observância do acórdão exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. V – Ao revés do alegado pela parte autora, afigura-se inviável o pagamento de valores retroativos em folha suplementar, consoante os precedentes firmados pelo Pretório Excelso no julgamento da ADPF nº. 250/DF e da Reclamação nº. 61.531/BA. Arguição estatal acolhida, no ponto. VI – É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula nº. 345 do STJ. VII – Impugnação rejeitada. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8035716-68.2022.8.05.0000, em que figuram, como parte exequente, AIDETE DA SILVA FORTUNA, e como executado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a impugnação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8035716-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: AIDETE DA SILVA FORTUNA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Cuida-se de execução individual proposta por AIDETE DA SILVA FORTUNA, fundada no acórdão prolatado no mandado de segurança coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB, que garantiu a implementação do Piso Nacional do Magistério aos profissionais da educação básica do Estado da Bahia. A parte exequente relata, em apertada síntese, haver sido aposentada com direito à paridade, mas com subsídio inferior ao Piso Nacional do Magistério, por isso a este devem ser ajustados seus ganhos, sem prejuízo dos reflexos em todas as parcelas que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo. Sustenta que tal adequação deve ter como parâmetro o vencimento ou o subsídio, e não a remuneração global percebida pelo servidor. Noutras palavras, devem ser desprezadas quaisquer verbas diversas do subsídio ou do vencimento no cálculo de adequação ao Piso Nacional do Magistério. Defende, ainda, a possibilidade do pagamento dos valores devidos, a partir da intimação do Estado até a efetiva implementação do piso nacional do magistério, em folha suplementar, pois não vislumbra, em tal providência, violação à sistemática dos precatórios. Roga, por fim, pela condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com esteio nas disposições do Código de Processo Civil e da Súmula nº. 345 do Superior Tribunal de Justiça. Planilha de cálculo adunada ao ID. 33576388. Gratuidade da Justiça deferida no ID. 33682893. O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução no ID. 34750744. Em que pese intimada, a autora não apresentou réplica (ID. 49993506). Lançado este sinóptico relatório, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS1
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8035716-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: AIDETE DA SILVA FORTUNA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Consoante relatado, trata-se de execução individual proposta por AIDETE DA SILVA FORTUNA contra o ESTADO DA BAHIA, cuja finalidade é a adequação do seu subsídio ao Piso Nacional do Magistério. Impende destacar, prima facie, que “[...] na sessão de julgamento realizada no dia 10 de agosto de 2023, ao apreciar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, restou firmado o posicionamento por essa Egrégia Corte, por maioria, pela determinação do sobrestamento do cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo o prosseguimento apenas da pretensão de cumprimento da obrigação de fazer” (TJBA. EDCiv 8033001-53.2022.8.05.0000.1. Rel. Des. José Aras. Julgado em 15/9/2023). Assim sendo, a execução da obrigação de pagar e a apreciação da correspondente impugnação ficarão sobrestadas, até a definição do Tema nº. 1.169, pelo Superior Tribunal de Justiça. Passa-se, então, à análise das matérias suscitadas na exordial e na impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE Carece de respaldo a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, suscitada pelo Estado da Bahia. Com efeito, o acórdão exequendo não estabeleceu delimitação subjetiva da lide e o mandado de segurança coletivo consiste em hipótese de substituição processual, i.e., sua impetração independe de autorização dos substituídos ou, ainda, de lista nominal. De acordo com a jurisprudência consolidada por nossas Cortes Superiores, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo podem alcançar todos em situação idêntica àquela tratada na ação, independentemente da prévia filiação à parte impetrante. O julgado abaixo transcrito é elucidativo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. No julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, “b”, da CF, para impetrar mandado segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, restando decidido que, naquela hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta última, como representante dos associados. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 3. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 4. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 5. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp 1.254.080/RJ. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 11/12/2018) (grifo nosso). O título executivo - repise-se - não estabeleceu uma delimitação subjetiva da lide. Ao revés disso, estendeu o direito vindicado aos profissionais do magistério público estadual, inclusive aos inativos e pensionistas, que façam jus à paridade vencimental. Preliminar rejeitada. DA PROVA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DO TÍTULO De acordo com a cópia do histórico funcional juntada no ID. 33576386, a admissão da exequente no Serviço Público Estadual ocorreu na data de 5/8/1953. Trata-se, portanto, de servidora pública não submetida às regras de transição instituídas pela EC nº. 41/2003, porque regida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, que garantia a paridade vencimental. Vejamos: Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei (grifo nosso). Além disso, o contracheque juntado no ID. 33576385 aponta que a exequente percebe, em seus proventos mensais, vencimento inferior ao fixado pelo Piso Nacional do Magistério, por isso a este deve ser adequado, observada a carga horária de 20 (vinte) horas. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VPNI NA BASE DE CÁLCULO A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída com vistas à preservação da irredutibilidade salarial dos profissionais do magistério, após a vigência da Lei Estadual nº. 12.578/2012, não pode ser admitida como vantagem complementar ao vencimento ou subsídio, para fins de aplicação do piso nacional. No julgamento da ADI nº. 4167/DF, da Relatoria do Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global” (grifo nosso). O acórdão exequendo, já transitado em julgado, foi bastante claro ao ordenar a implementação do piso nacional do magistério com base nas parcelas que têm o vencimento ou o subsídio como base de cálculo, e não a remuneração global. Gize-se, inclusive, que a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia contém inovação ao título executivo, vedada em fase de cumprimento. O aresto abaixo transcrito é elucidativo: IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EXECUTIVAS DISTINTAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PEDIDOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE E CELERIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO EFETIVOU LIMITAÇÃO SUBJETIVA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ESTRITOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. DIFERENÇAS DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO STF. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. [...] V – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso. Inexistência de previsão de inclusão dos valores pagos a título de VPNI no cômputo. Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo. […] (TJBA. PetCiv 8036723-32.2021.8.05.0000. Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto. Seção Cível de Direito Público. 29/7/2022) (grifo nosso). DA NATUREZA DA VERBA INTITULADA “ENQUADR. DEC. JUDICIAL” Alega o executado que a verba nominada "enq. dec. judicial" incorpora-se ao subsídio, assim como a VPNI, para fins de implementação do Piso Nacional do Magistério. Diversamente do alegado na impugnação, a verba “Enquad. Dec. Judicial” não representa uma questão prejudicial externa, pois o feito referente ao reenquadramento judicial já foi julgado e está em fase de cumprimento. Além disso, tal rubrica não é somada ao vencimento/subsídio, não se presta ao cômputo dos acréscimos percebidos pelos profissionais do magistério e tampouco pode servir como óbice à implementação do piso, determinado pela Lei Federal nº. 11.738/2008. É exatamente nesse sentido que tem decidido a Seção Cível de Direito Público desta e. Corte: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE CONEXÃO PREJUDICADA. PRELIMINARES DE CONFUSÃO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ILEGALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI E DA VERBA SOB A RUBRICA “ENQUAD. DEC. JUDICIAL” QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA DE AGOSTO/2019 E DO RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. [...] 3. A preliminar de ilegitimidade ativa com fundamento na ausência de comprovação da filiação da exequente à AFPEB não merece prosperar, pois ela demonstrou a sua condição de associada, através da juntada do Requerimento de Inscrição, e o Ente Estatal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal ato não ocorreu ou mesmo que não são realizados descontos da mensalidade associativa nos contracheques da servidora posteriores à data de filiação. 4. Outrossim, importa ressaltar que o Estatuto da Entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, inexistindo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade, de modo que não se sustenta a tese de ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas. 5. O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. Nesse contexto, não prospera a pretensão de incorporação da VPNI e de cômputo dos valores percebidos pela parte exequente a título de enquadramento judicial. 6. Ademais, o Estado da Bahia, durante a sua intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, não suscitou a referida matéria, de modo a vindicar que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, sendo vedado fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. [...] 8. No tocante aos juros de mora, deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, de modo que devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 9. Impugnação parcialmente acolhida (TJBA. PetCiv 8037657-87.2021.8.05.0000. Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Seção Cível de Direito Público. DJe 28/11/2022) (grifo nosso). DO PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR A parte exequente sinaliza a possibilidade do pagamento dos créditos devidos entre a data da propositura da ação e da implantação da obrigação de fazer, em folha suplementar. No entanto, o eventual pagamento dos referidos valores deve observar o regime inerente aos precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988, do precedente firmado pelo STF no RE nº. 889.173/MG (Tema nº. 831) e da decisão, do mesmo Pretório Excelso, no julgamento da ADPF nº. 250/DF. Além disso, no julgamento da Reclamação nº. 61.531/BA, da Relatoria do Min. Cristiano Zanin, o Supremo Tribunal Federal cassou parte do capítulo decisório do título judicial exequendo, por afronta à decisão proferida na ADPF nº. 250/DF, e ordenou a observância do regime dos precatórios/RPV. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Conquanto não caiba o arbitramento de honorários de sucumbência na fase de conhecimento do mandado de segurança (art. 25, caput, da Lei nº. 12.016/2009), o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferidas em ação coletiva, ainda que proferida em writ e não impugnada pela parte executada (Tema nº. 973). Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula 345/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.III. Agravo interno improvido (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 953.041/DF. Rel. Min. Assusete Magalhães. DJe 15/3/2023) (grifo nosso). São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferidas em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula nº. 345). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa, pois o feito versa sobre obrigação de fazer com prazo indeterminado e não é possível inferir o valor exato do proveito econômico da parte exequente. Incide, na espécie, o disposto no art. 85, § 4º, III, do CPC. Considerando a complexidade do feito, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a improcedência quase que total da impugnação do Estado da Bahia, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. DO DISPOSITIVO Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Determino o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação do subsídio da parte exequente ao piso nacional do magistério, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da atualização das verbas que o tenham como base de cálculo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É como voto. Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS1
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8035716-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: AIDETE DA SILVA FORTUNA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):