PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139551-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO SANTA DE JESUS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

 Ação revisional ajuizada, visando à revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, com alegações de abusividade na cobrança de encargos contratuais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, limitando os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, afastando a capitalização de juros por ausência de cláusula expressa, reconhecendo a validade da tarifa de cadastro e determinando a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Ambas as partes interpuseram apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão:
(i) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova pericial contábil;
(ii) examinar a validade da cláusula de capitalização de juros;
(iii) verificar a legalidade da tarifa de cadastro;
(iv) definir a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; e
(v) reavaliar a limitação dos juros moratórios fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é estritamente jurídica e baseada em cláusulas contratuais cujos efeitos são analisáveis a partir dos documentos juntados aos autos. A prova pericial contábil foi corretamente indeferida com fundamento no art. 370 do CPC, por se tratar de prova desnecessária à resolução da lide.

As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo legítimo o controle judicial de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Os juros remuneratórios pactuados (26,82% a.a.) estão abaixo da média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação (28,46% a.a.), o que afasta a alegação de abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

A capitalização de juros exige cláusula expressa. Ausente tal previsão contratual nos autos, deve ser afastada a capitalização mensal, conforme pacificado pelo STJ no REsp 973.827/RS.

A limitação dos juros moratórios em 1% ao mês está em consonância com o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN, sendo aplicada na ausência de cláusula contratual em sentido diverso, conforme Súmula 379 do STJ.

A tarifa de cadastro é válida quando prevista contratualmente, cobrada uma única vez no início da relação e devidamente informada ao consumidor, nos termos da Resolução CMN 3.518/2007 e da Súmula 566 do STJ.

A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida de encargos afastados judicialmente (capitalização não pactuada e juros moratórios excessivos), por ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (REsp 1.199.782/SP).

Não se majora a verba honorária recursal quando os honorários foram fixados na sentença no percentual máximo permitido (20%), conforme art. 85, §§2º e 11 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Preliminar rejeitada. Recursos não providos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 139551-35.2023.8.05.0001 , em que figuram, como apelante e apelado, respectivamente, CARLOS EDUARDO SANTA DE JESUS e BANCO VOLKSWAGEN S/A

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139551-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO SANTA DE JESUS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por CARLOS EDUARDO SANTA DE JESUS E BANCO VOLKSWAGEN S/A contra a sentença prolatada pelo MM juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, proposta pelo primeiro em desfavor do segundo.

A sentença revisou parcialmente o contrato de financiamento celebrado entre as partes, limitando os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, afastando a capitalização de juros por ausência de cláusula expressa e determinando a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o proveito econômico, observando-se a gratuidade deferida ao autor (ID 90011726).

Nas razões recursais, o autor sustenta preliminarmente a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, alegando que o juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial contábil, a qual reputa essencial à apuração da ocorrência de encargos abusivos no contrato. No mérito, insiste na ilegalidade da capitalização de juros, da cobrança de tarifas bancárias (notadamente a tarifa de cadastro), e requer a ampliação da revisão contratual (ID 90011732)

O réu, por sua vez, também apela, impugnando a limitação dos juros moratórios, a condenação à repetição do indébito em dobro e o afastamento da capitalização mensal. Sustenta que todos os encargos foram pactuados de forma válida e transparente, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais (ID 90011732). Requer a improcedência total do pedido inicial, alegando a inexistência de práticas abusivas e a legalidade dos juros e demais encargos aplicados, bem como a validade das cláusulas contratuais.

Ambos os recursos são tempestivos. Autor beneficiário da gratuidade de justiça. Réu recolheu o preparo (ID 90011729)

Contrarrazões apresentadas pelo banco, refutando as alegações do autor, alegou a inexistência de ato ilícito que desse azo à indenização pretendida, bem como a ausência de defeito na prestação de serviço, requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora (ID 75604425).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
              (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139551-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO SANTA DE JESUS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

VOTO

Como visto, trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, limitando os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, afastando a capitalização de juros por ausência de cláusula expressa e determinando a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o proveito econômico, observando-se a gratuidade deferida ao autor.

A sentença proferida pelo MM Juízo a quo deve ser mantida.

Nas razões recursais, o autor sustenta preliminarmente a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, alegando que o juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial contábil, a qual reputa essencial à apuração da ocorrência de encargos abusivos no contrato. No mérito, insiste na ilegalidade da capitalização de juros, da cobrança de tarifas bancárias (notadamente a tarifa de cadastro), e requer a ampliação da revisão contratual.

Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa.

A controvérsia posta nos autos é eminentemente jurídica e se resume à interpretação de cláusulas contratuais bancárias.

O juízo sentenciante, com base nos documentos trazidos pelas partes e na legislação aplicável, entendeu estar a causa madura para julgamento, indeferindo a produção da prova pericial por considerá-la desnecessária.

No caso em exame, a decisão encontra respaldo no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de indeferir provas inúteis ou protelatórias.

Ademais, há firme jurisprudência de que, em ações revisionais de contrato bancário, a prova pericial pode ser dispensada quando os elementos documentais forem suficientes para o julgamento da causa.

Nessa diretiva:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA COBRADA - TAXA CONTRATADA - SUPOSTA DIVERGÊNCIA - PERÍCIA - NECESSIDADE -CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. A priori, a produção de prova pericial contábil em uma ação revisional de contrato ou nos embargos à execução fundada em contrato bancário é desnecessária, pois tais demandas tratam necessária e predominantemente de questões de direito aferíveis pela análise do contrato presente nos autos do processo. A prova pericial contábil na ação revisional de contrato de financiamento de veículo ou nos embargos à execução fundada em contrato bancário poderá vir a ser necessária caso a parte devedora alegue que a instituição financeira credora tenha praticado ou esteja praticando e utilizando índices, taxas ou encargos ao arrepio do que fora entabulado entre as partes. Apresentando-se a prova pericial necessária para que a parte comprove os fatos constitutivos de seu direito, a não realização configura o cerceamento do direito de defesa . O magistrado é o destinatário final da prova e, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para o julgamento, incumbe a ele determinar, de ofício ou a requerimento, a instrução probatória, com a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370).(TJ-MG - Apelação Cível: 50006617220238130090, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024).

Preliminar rejeitada.

No mérito, a autora, ora apelante, alegou, em sua inicial, que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 6º c/c art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios

Cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90.

Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. MARTIN SCULZE, Julgado em 31/10/2017) (grifei)

Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

No caso em exame, quanto aos juros remuneratórios, constata-se que a taxa contratada (26,82% a.a.) não supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (28,46% a.a.), de modo que não se verifica abusividade a justificar intervenção judicial. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a revisão da taxa de juros somente se justifica em casos excepcionais, quando restar demonstrada discrepância relevante em relação às taxas praticadas no mercado – o que não ocorre no presente caso.

O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF)

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF

A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis:

 

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei).

Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que  observou-se contrato objeto da lide. 

Quanto à capitalização de juros, deve-se registrar que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual.

De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifei).

 No tocante à limitação dos juros moratórios, a sentença igualmente agiu com acerto ao fixá-los em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. Na ausência de cláusula contratual estipulando taxa diversa, aplica-se a taxa legal, como previsto na Súmula 379 do STJ, in verbis:

“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês “.

Com efeito, a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida.

Assim, verificando que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, possibilita a incidência de capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ, impondo-se a manutenção deste capítulo sentencial que permite a cobrança de capitalização mensal de juros.

Dessarte, a jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento a obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros e multa) previstos no contrato, vedada a cumulação com outros encargos.

Com feito, as controvérsias a respeito da comissão de permanência restaram pacificadas pelo STJ, através da edição das Súmulas 30, 294 e 472, in verbis:

Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

A insurgência mais específica do autor recai sobre a ilegitimidade da cobrança de tarifas bancárias, especialmente a tarifa de cadastro. Contudo, tal alegação não merece acolhida.

A cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) é expressamente autorizada pela Resolução CMN 3.518/2007, editada pelo Banco Central do Brasil, que regula os serviços prioritários prestados pelas instituições financeiras.

A mencionada norma admite a cobrança da TC uma única vez, com o objetivo de ressarcir custos com pesquisa cadastral e análise de crédito do cliente, desde que previamente informada e expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em tela, conforme demonstram os documentos contratuais acostados (ID 439063759).

A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legalidade da cobrança da TC quando observados tais requisitos.

O STJ já decidiu, no REsp nº 1.251.331/RS, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).".

Ademais, referida tarifa é objeto da Súmula 566 do STJ:

“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008. pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”

Assim, a cláusula que estabelece a cobrança da tarifa é válida, e sua manutenção no contrato é medida de rigor.

Por fim, quanto à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, a sentença observou corretamente os ditames do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A devolução em dobro é autorizada quando comprovada cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso de cláusulas consideradas abusivas. Constatada a incidência de encargos afastados judicialmente – como a capitalização não expressamente pactuada e juros moratórios excessivos – é cabível a restituição em dobro, como forma de repressão à prática abusiva, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.199.782/SP, DJe 14/10/2013).

No tocante aos honorários recursais, deixo de proceder à majoração, tendo em vista que a verba já foi fixada no percentual máximo legal (20%) na sentença, sendo incabível ultrapassar esse limite, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC.

 

Por conseguinte, a sentença deve ser mantida na sua integralidade.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo a sentença em seus ulteriores termos.



Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)