PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061993-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERLENE MARIA RAMOS BRITO
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia que negou o fornecimento do medicamento “Óleo de CDB Terramed Broad Spectrum 3000 mg”, indicado para tratamento de fibromialgia. Liminar deferida. Sentença submetida à análise com discussão sobre competência e direito ao fornecimento. 

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o fornecimento de medicamento à base de canabidiol não incorporado ao SUS, mas com autorização da ANVISA. 

III. Razões de decidir 
3. A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada. 
4. A Justiça Estadual é competente, pois o medicamento possui autorização sanitária da ANVISA para importação, afastando a aplicação do Tema 500, do STF e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 
5. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso a tratamentos necessários. 
6. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é excepcionalmente admitido, desde que observados os requisitos fixados pelo STF, nos Temas 06 e 1.234. 
7. No caso, restaram comprovadas a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, a existência de evidências científicas, a negativa administrativa e a hipossuficiência da impetrante. 
8. A autorização da ANVISA para importação excepcional evidencia a segurança sanitária do fármaco, sendo suficiente para afastar óbices formais ao fornecimento. 

IV. Dispositivo
9. Segurança concedida.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 6º; 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, § 1º; 6º, I, d; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 489, § 1º; 927, § 1º. 
 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657.718, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019; STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STJ, REsp nº 2.019.618/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2022. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança, em que figura como impetrante VERLENE MARIA RAMOS BRITO e como impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança perquirida, confirmando a medida liminar de ID 95904585, nos termos do voto relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061993-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERLENE MARIA RAMOS BRITO
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VERLENE MARIA RAMOS BRITO, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA, consistente na recusa do fornecimento do medicamento. 

  

Em suas razões iniciais (ID 92414035), narra a impetrante que apresenta histórico de dor crônica, generalizada, intensa, persistente e incapacitante, secundária à fibromialgia, há aproximadamente 03 (três) anos. 

  

Aduz que foram tentadas terapias convencionais, sem êxito, razão pela qual lhe foi prescrito “ÓLEO DE CANNABIS TERRAMED OIL 6000MG FULL SPECTRUM”, sendo o mesmo negado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. 

  

Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência, para determinar que a autoridade coatora forneça o medicamento “Óleo de CDB Terramed Broad Spectrum 3000 mg”, 24 (vinte e quatro) frascos, a serem utilizados consoante relatório médico.  

  

Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.  

 

Por intermédio da decisão de ID 95904585, o pleito liminar foi deferido.  

 

Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 96778841), suscitando, inicialmente, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e da inadequação da via eleita. 

 

No mérito, sustentou que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) não recomendou a incorporação do canabidiol, inexistindo, segundo afirma, evidência científica suficiente acerca da comprovada eficácia do fármaco pleiteado na inicial.  

 

Assinalou, ainda, que os critérios para a definição da obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados aos protocolos clínicos e às diretrizes terapêuticas do SUS encontram-se delineados nas teses firmadas pelos Tribunais Superiores, notadamente nos Temas 06 e 1234. 

  

Acrescentou, por fim, que o relatório médico acostado aos autos não atesta a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da impetrante, razão pela qual pugnou pela denegação da segurança. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 101326161, opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal. 

 

É, pois, o relatório. 

  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061993-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERLENE MARIA RAMOS BRITO
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Antes de enfrentar o mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo impetrado. 

  

Da preliminar de inadequação da via eleita. 

  

O ente estatal suscita, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que demandas relacionadas à saúde, especialmente aquelas que versam sobre fornecimento de medicamentos não incorporados à RENAME, notadamente produto à base de canabidiol desprovido de registro na ANVISA, como no caso em apreço, não se mostram compatíveis com a via mandamental. 

  

Contudo, as razões deduzidas pelo Estado da Bahia estão vinculadas ao próprio mérito do presente mandamus, razão pela qual serão analisadas em conjunto com este. 

  

Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 

  

É certo que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 657.718 (Tema 500), firmou tese no sentido de que “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.  

  

Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto exige a devida distinção fático-jurídica. 

  

Com efeito, o medicamento pleiteado encontra-se amparado por autorização sanitária para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, regularmente expedida pela ANVISA (ID 68858813), o que evidencia que o produto Terramed CBD possui autorização válida para importação e comercialização.  

 

A esse respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a autorização da ANVISA para importação de medicamento para uso próprio, ainda que não se equipare formalmente ao registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, por pressupor análise técnica quanto à sua segurança e eficácia, conforme se extrai do seguinte precedente: “A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76.” (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)   

 

Nessa perspectiva, embora a autorização sanitária não se confunda tecnicamente com o registro, ambas se mostram funcionalmente equivalentes para fins de definição de competência e de controle judicial nas demandas que visam ao fornecimento de medicamentos ou produtos à base de canabidiol ou cannabis sativa. 

 

Corrobora tal entendimento o recente posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação Constitucional nº 82.259, ocasião em que se afastou a incidência do Tema nº 500 nos casos em que há autorização sanitária válida, justamente por inexistir mora atribuível à ANVISA, reforçando a equivalência prática entre registro e autorização sanitária nesse contexto específico. 

 

Assim, não reconhecida a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, inexiste fundamento para o redirecionamento da obrigação ou para o deslocamento da competência. 

 

Ademais, no tocante ao Tema nº 1.234, do STF, firmou-se entendimento de que as demandas relativas a medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, mas com registro na ANVISA, somente devem tramitar perante a Justiça Federal quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, hipótese que não se verifica nos autos. 

 

Diante desse cenário, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 

 

Pois bem. 

 

O cerne da pretensão deduzida no presente mandamus reside na análise de suposto ato coator consubstanciado na negativa administrativa de fornecimento do medicamento “Óleo de CDB Terramed Broad Spectrum 3000 mg”, indicado para o tratamento da patologia que acomete a impetrante. 

 

Nos termos do regramento inserto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança dar-se-á: "...para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 

 

Cumpre ressaltar que a saúde é direito fundamental assegurado nos arts. 6º e 196, da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/1990), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde, in verbis:  

  

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  

 

 

No plano infraconstitucional, a Lei Federal n.º 8.080/1990 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis:  

  

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.  

  

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 

  

Destarte, o Estado, em sua acepção ampla (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), possui o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, não o fazendo, por óbvio, incorre em omissão. 

 

Embora não caiba ao Poder Judiciário ditar as regras para implementar políticas públicas, determinando onde e quando devem ser aplicados os recursos financeiros, cabe a ele dar efetividade à lei, ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos poderes públicos, o Poder Judiciário deve ser chamado a intervir e a dar resposta efetiva às pretensões das partes. 

 

No caso concreto, do compulsar dos fólios, verifica-se que a parte impetrante foi diagnosticada com quadro de dor crônica, generalizada, intensa, diária e persistente e incapacitante, secundário a fibromialgia, restando devidamente demonstrado por relatório médico subscrito por profissional habilitado (ID 92414040). 

 

Consta, ainda, comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, expedido pela ANVISA (ID 92414044), demonstrando que o produto possui autorização sanitária válida para importação e comercialização.  

 

Assim, tratando-se de produto com registro na ANVISA ou autorização sanitária válida, devem ser aplicadas as regras de competência fixadas no Temas nº 1.234 e nº 06, do STF. 

 

Com efeito, deve-se observar o entendimento firmado no Tema 1.234, do STF, que fixou a seguinte tese jurídica: 

  

“...II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 

IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise...” 

(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 10-10-2024  PUBLIC 11-10-2024) – grifos aditados 

 

No caso em apreço, o relatório médico é categórico ao afirmar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS, conforme se extrai do seguinte excerto: “...faz uso regular de medicamentos clássicos como: Dipirona 1g 6/6h; PREGABALINA 300MG, DULOXETINA 60MG, TRAMAL 200MG AO DIA, CICLOBENZAPRINA 10MG. Mesmo com a utilização destes medicamentos paciente segue sem obter êxito no controle da dor, dificuldade de dormir e crises de ansiedade...” 

 

Dessarte, revela-se juridicamente possível a concessão excepcional de medicamento registrado ou autorizado pela ANVISA, ainda que não incorporado ao SUS, desde que preenchidas, cumulativamente, as condicionantes fixadas no julgamento do Tema 06, a saber: 

  

“(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (ID 92414042) 

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (ID 92414040) 

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;  

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (ID 92414040) 

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (ID 92414039)” 

 

Na hipótese dos autos, a documentação carreada revela-se suficiente para comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Suprema Corte, demonstrando-se, de forma robusta, a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, a existência de respaldo científico, bem como a incapacidade financeira da parte impetrante. 

 

Nesta linha, colacionam-se precedentes dos Tribunais Pátrios versando sobre hipóteses análogas: 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CANABIDIOL - IMPORTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA - APLICAÇÃO DO TEMA 1161 DO STF - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO EVIDENCIADAS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE ATESTADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - FORNECIMENTO DEVIDO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), concluiu que a definição de competência para as ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverá observar o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 500, que, por sua vez, firmou tese no sentido de que essas demandas deverão necessariamente ser propostas em face da União - Contudo, no julgamento do RE 1.165.959 (Tema 1161), o STF firmou tese no sentido de que é excepcionalmente autorizado o fornecimento gratuito de medicamento não registrado na ANVISA cuja importação tenha sido autorizada para uso próprio, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição pelas alternativas disponibilizadas pelo SUS - Além disso, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do Tema 1161, o STF foi taxativo ao afastar a aplicação do Tema 500 ao caso concreto e, por conseguinte, a necessidade de incluir a União no polo passivo das ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada. Inclusive, reconheceu que, nesses casos, todos os entes da federação podem ser demandados - Considerando que o fármaco pleiteado pelo agravante (Canabidiol) não possui registro na ANVISA, mas possui a sua importação excepcionalmente autorizada pela agência reguladora, o caso em comento atrai a aplicação do Tema 1161, de modo que, à luz do entendimento pacificado pelo STF, deve ser observada a solidariedade constitucional dos entes federativos, descartando a necessidade de inclusão da União no polo passivo do feito e, consequentemente, devendo o feito permanecer na Justiça Estadual - Presentes os requisitos fixados pelo STF no julgamento do Tema 1161, porquanto evidenciada a urgência e a imprescindibilidade do tratamento com Canabidiol para paciente menor e hipossuficiente, resta configurado o dever de fornecimento do medicamento pelo ente público réu, razão pela qual deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45182966820248130000, Relator.: Des .(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) 

 

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PRODUTO SIMILAR NO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que deferiu tutela recursal para determinar o fornecimento do Cannfly NeuroCalm 7,435 mg para criança diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Competência da Justiça Estadual. 2.2. Requisitos para a concessão do medicamento à base de Canabidiol. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O e. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234, fixou que a competência para julgar ações relativas a medicamentos não incorporados ao SUS é da Justiça Estadual, quando o custo anual não exceder 210 salários-mínimos. 3.2. A Lei Estadual n.º 21.364/2023 e seu regulamento (Decreto n.º 4 .977/2024) permitem o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol mediante prescrição médica fundamentada e autorização da ANVISA para importação.3.3. A médica responsável apontou a ineficácia dos tratamentos convencionais e a imprescindibilidade do uso do canabidiol para a criança, corroborada por estudos científicos sobre a eficácia em casos de TEA. 3.4. Jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n.º 2 .107.741/SP) reconhece que a autorização excepcional da ANVISA para importação de medicamento demonstra segurança sanitária, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais para fornecimento. 4. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Agravo interno conhecido e desprovido.4.2. Teses de julgamento: "A competência para determinar o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA, mas com autorização para importação, é da Justiça Estadual, quando o custo anual não ultrapassar 210 salários-mínimos. A prescrição de medicamento à base de canabidiol, devidamente fundamentada, atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista quando demonstrada sua necessidade e ausência de produto similar no SUS."Dispositivos relevantes citados:Artigo 5º., incisos XXXVII e LIV; artigo 24, XII da Constituição Federal;Artigos 19-Q e 19-R da Lei n .º 8.080/1990;Artigos 1º. e 2º. da Lei Estadual n .º 21.364/2023; e Artigos 1º e 2º. Do Decreto Estadual n.º 4 .977/2024.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.107.741/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 5ª Câmara Cível, 0047343-34.2024.8 .16.0000, Rel.: Des. Substituto Marcelo Wallbach Silva, K . 19.11.2024). 

(TJ-PR 01322711520248160000 Marialva, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 17/03/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2025) (destaques meus)

 

À luz dos parâmetros fixados pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos Temas 06 e 1.234, verifica-se que a parte autora se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, restando caracterizado o direito líquido e certo invocado, razão pela qual se impõe a concessão da segurança. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança perquirida, confirmando a medida liminar de ID 95904585, nos termos acima lançados. 

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.° 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator