PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002033-50.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: OSMAR ILSON MATOS
Advogado(s):LEONARDO MURICY DE SOUZA JUNIOR


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA RESPONSABILIDADE PELO RISCO DO NEGÓCIO E DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA (TEMA 929 DO STJ). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. APELO IMPROVIDO.

1. Nos contratos eletrônicos, é necessário que sejam colhidas informações suficientes e seguras aptas a demonstrar a validade das operações, notadamente diante do alto número de fraudes ocorridas em contratações digitais, de modo que as instituições financeiras devem se cercar de procedimentos que atestem a segurança necessária, a fim de disponibilizar créditos aos seus clientes, o que não foi observado no caso em tela.

2. Negada a contratação e, consequentemente, a autoria da assinatura digital no instrumento, era do apelante o ônus de produzir as provas necessárias para infirmar tais argumentos, do que se desinteressou, já que não pugnou pela prova pericial eletrônica, não apresentou registro fotográfico, documentos pessoais ou os áudios das tratativas mantidas com o apelado, corroborando a conclusão de que não foi ele quem contratou as operações objeto da lide, presumindo-se, portanto, que são oriundas de fraude.

3. A prática de fraude por terceiro não exime a prestadora de serviços da responsabilidade pelo risco do negócio e danos causados ao consumidor, sendo certo que a contratação de linhas de crédito exige prudência, cautela e seriedade na conferência dos documentos necessários à identificação do consumidor, a fim de prevenir eventuais fraudes, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, sendo forçoso concluir que houve vício no fornecimento do serviço, agindo com acerto o sentenciante ao declarar inexistentes os negócios jurídicos questionados.

4. Demonstrada a abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, tais valores devem ser devolvidos, na forma dobrada, como acertadamente concluiu o julgador, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 929.

5. No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do apelante.

6. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem, a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelante.

7. Apelo improvido.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8002033-50.2023.8.05.0244, sendo apelante BANCO SEGURO S.A e apelado OSMAR ILSON MATOS. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Carla Araujo dos Santos.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002033-50.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: OSMAR ILSON MATOS
Advogado(s): LEONARDO MURICY DE SOUZA JUNIOR


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de ID 79498787, integrada pela de ID 57945361, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por OSMAR ILSON MATOS contra BANCO SEGURO S.A, julgou procedentes os pedidos formulados, para decretar a nulidade dos contratos números 500772780-2, nº 500776048-0, nº 500778642-8, nº 500781440-2 e, por conseguinte, as dívidas deles decorrentes, determinando que a demandada suspenda imediatamente a cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 100 dias; condenar a parte a Requerida à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário do autor, atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto indevido realizado, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; condenar o Requerido a compensar o Requerente, a título de danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), considerando-se a data do primeiro desconto, até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Irresignado, o réu interpôs apelação (Id 79498790), afirmando que os empréstimos em questão foram celebrados pelo apelado, de forma regular e de acordo com as normas aplicáveis; que os valores contratados foram devidamente creditados em sua conta bancária; que a concretização dos empréstimos só seria possível por meio de acesso a dados pessoais, documentos e à conta bancária do apelado, o que reforça a ausência de indícios de fraude; que a negativa de contratação não foi minimamente comprovada pelo apelado; que a manutenção da decisão resulta, na prática, no enriquecimento sem causa, porque o apelado usufruiu dos recursos contratados; que a repetição do indébito prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor depende da ocorrência de má-fé do credor e de pagamento indevido, o que não corresponde à realidade dos autos, já que providenciou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário; que não há provas de que houve ofensa à honra do apelado, de modo a justificar a indenização por danos morais, mormente no elevado valor arbitrado.

 

Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum indenizatório em patamar condizente com as peculiaridades do caso em vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Sem contrarrazões (Id 79498797).

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 09 de junho de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002033-50.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: OSMAR ILSON MATOS
Advogado(s): LEONARDO MURICY DE SOUZA JUNIOR


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para decretar a nulidade dos contratos de números 500772780-2, nº 500776048-0, nº 500778642-8, nº 500781440-2 e, por conseguinte, as dívidas deles decorrentes, determinando a imediata suspensão da cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 100 dias; condenar a parte a Requerida à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário do autor e condená-la ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

 

Na exordial, o autor narrou que na data de 20/07/2023, ao consultar o Histórico de Créditos no MEU INSS, constatou que seus dados haviam sido utilizados por terceiros para contratação de 4 (quatro) empréstimos consignados, o que gerou uma redução significativa no valor da sua aposentadoria.

 

Afirmou que buscou resolver a situação junto ao banco réu, explicando que não reconhece os contratos firmados e que está sendo vítima de uma fraude, mas nada conseguiu.

 

Em sua defesa (Id 79497360), o réu refutou a pretensão autoral, afirmando, em síntese, a regularidade da contratação e que a parte autora se beneficiou dos valores depositados em sua conta bancária. Negou a existência de dano material ou moral.

 

Entendeu o douto sentenciante que o réu não logrou comprovar a regularidade das contratações, porquanto não demonstrou que o autor assinou eletronicamente os instrumentos contratuais cujas cópias foram carreadas aos autos (Ids 79497364/79497367), consignando que o simples depósito do valor supostamente contratado em conta bancária não comprova a contratação ou anuência, inclusive porque não há evidências de que o autor tenha usufruído dos valores creditados.

 

Pois bem.

 

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC.

 

Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Considerando que o apelado sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.

 

Por oportuna, transcreve-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

 

“O desiderato que se assinala ao ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Revista dos Tribunais: 2008, p. 337). 

 

Da análise dos autos, verifico que o apelante não logrou comprovar a regularidade das contratações.

 

Nos contratos eletrônicos, é necessário que sejam colhidas informações suficientes e seguras aptas a demonstrar a validade das operações, notadamente diante do alto número de fraudes ocorridas em contratações digitais, de modo que as instituições financeiras devem se cercar de procedimentos que atestem a segurança necessária, a fim de disponibilizar créditos aos seus clientes, o que não foi observado no caso em tela.

 

Com efeito, negada a contratação e, consequentemente, a autoria da assinatura digital no instrumento, era do apelante o ônus de produzir as provas necessárias para infirmar tais argumentos, do que se desinteressou, já que não pugnou pela prova pericial eletrônica, não apresentou registro fotográfico, documentos pessoais ou os áudios das tratativas mantidas com o apelado, corroborando a conclusão de que não foi ele quem contratou as operações objeto da lide, presumindo-se, portanto, que são oriundas de fraude.

 

Sobreleva registrar que a prática de fraude por terceiro não exime a prestadora de serviços da responsabilidade pelo risco do negócio e danos causados ao consumidor, sendo certo que a contratação de linhas de crédito exige prudência, cautela e seriedade na conferência dos documentos necessários à identificação do consumidor, a fim de prevenir eventuais fraudes, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.

 

Nesse contexto, forçoso concluir que houve vício no fornecimento do serviço pelo apelante, agindo com acerto o sentenciante ao declarar inexistentes os negócios jurídicos questionados.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais. Negativa de abertura de conta bancária. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição financeira ré. PLEITO DECLARATÓRIO. Pretensão inicial calcada em "fato negativo" (ausência de abertura de conta bancária). Ônus probatório da existência da relação jurídica que cabe ao polo passivo . Requerida que, no entanto, não colacionou aos autos nenhum documento, ainda que digital, apto a corroborar a sua tese de regularidade da avença ou de consentimento da postulante no que concerne à abertura da conta em tela. Efetiva contratação não comprovada no caso vertente. Ré que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na exordial, nos termos do art. 373, II, do CPC. Eventual fraude praticada por terceiros que não é capaz de isentar a fornecedora da responsabilidade advinda do risco de sua atividade. Pedido declaratório corretamente acolhido na origem. Inteligência dos artigos 14 do CDC, 927, parágrafo único, do CC e da súmula 479 do STJ. Jurisprudência. DANOS MORAIS. Pleito reparatório fundado na tese de que o caso dos autos retrata hipótese de abalo extrapatrimonial in re ipsa. Descabimento. Necessidade de prova ou o consenso acerca dos fatos que levam a presumir, a partir das regras da experiência, a desestabilização no plano psíquico da vítima, em sua esfera emocional, ou a lesão de qualquer atributo de sua personalidade, em decorrência de atuação desautorizada ou fraudulenta de terceiros envolvendo transações e contratações não reconhecidas pelos consumidores. Relato inaugural carente de circunstâncias concretas a partir das quais seria possível vislumbrar ofensa de ordem imaterial. Danos morais não comprovados. À míngua de repercussões gravosas concretas, resulta afastada a correspondente obrigação de indenizar. Precedentes desta Colenda Câmara. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015692-91 .2022.8.26.0344 Marília, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024)

 

Consigna-se, por oportuno, que os documentos de Ids 79498768/79498771 não se prestam a comprovar, satisfatoriamente, que os valores contratados, creditados em conta digital, tenham sido efetivamente disponibilizados ao apelado, como acertadamente concluiu o julgador. 

 

Demonstrada a abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, tais valores devem ser devolvidos, na forma dobrada,

 

De fato, quanto à restituição em dobro, a Corte Especial do STJ fixou as seguintes teses por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema nº 929):

 

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.”

 

Assim, considerando que os descontos são posteriores a 30.03.2021, data de publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, a devolução deve ser em dobro.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FALSA PROMESSA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECURSO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 479 DO C. STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INEXISTE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS (TEMA 929, DO STJ). RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 6.000,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004522420248260334 Macaubal, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 12/11/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)

 

No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do apelante.

 

Em relação ao quantum indenizatório, destaco que o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelante.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação

 

 

Sala das Sessões,      de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora