PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA PARA FORMATURA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DANOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegado inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Autora faz jus à indenização por danos materiais e morais em razão de suposto inadimplemento contratual da Ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do CDC não exime o consumidor do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme exigência prevista no art. 373, I, CPC. 4. A ausência de qualquer comprovante de pagamento inviabiliza o acolhimento da narrativa de ocorrência de danos material e moral por inadimplemento contratual da parte ré. 5. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos, que pode ser afastada pela ausência de elementos probatórios mínimos. 6. O dano material não pode ser presumido, exigindo comprovação específica, a qual não se verificou nos autos, assim como não se localizou prova concreta de violação a direito da personalidade que justifique indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000732-79.2024.8.05.0229, em que figuram como Apelante CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS e como Apelada TERCEIRA VIA FORMATURAS E EVENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-79.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: TERCEIRA VIA FORMATURAS E EVENTOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de TERCEIRA VIA FORMATURAS E EVENTOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 83262242): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.” Irresignada, a Autora interpôs o presente apelo (Id. 83262245), alegando, em síntese, que deve ser reformada a sentença para que seja acolhido seu pleito indenizatório, dado o reconhecimento da revelia e confissão da parte ré, bem como a existência de contrato de prestação de serviço juntado aos autos, em contexto de relação de consumo. Aponta que a parte ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, caracterizando revelia e confissão. Destaca que o juízo primevo julgou improcedente o pedido com base na ausência de comprovantes de pagamento, o que fere os princípios aplicáveis à relação consumerista. Sustenta que, diante da revelia e confissão, somadas à existência do contrato de prestação de serviço e à declaração de que os pagamentos foram efetuados, seria caso de procedência da ação. Defende que o contrato em questão configura uma típica relação de prestação de serviços de formatura, submetida às regras do CDC. Argumenta que o fato de não haver recibos não bastaria para afastar a veracidade das alegações da parte autora, sendo ônus da parte ré impugnar os fatos alegados. Insiste que a sentença ignorou a inversão do ônus da prova decorrente da revelia, e que “a exibição de comprovante de pagamento não ingressa na órbita dos fatos que devem ser provados", por se tratar de fatos presumíveis. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos da inicial. Sem contrarrazões, diante da revelia da parte ré, conforme certidão de Id. 83262246. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-79.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: TERCEIRA VIA FORMATURAS E EVENTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 83262242), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a Autora/Apelante faz jus a indenizações pelos danos materiais e morais que aduz ter sofrido em razão de inadimplemento contratual da Ré/Apelada. Da análise dos autos, verifica-se que, na origem, a parte autora ingressou com ação pleiteando o ressarcimento dos valores pagos por serviços contratados e não prestados, além de indenização por danos morais. Alegou, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré, para fins de organização de formatura, tendo adimplido integralmente suas obrigações contratuais. Todavia, a contratada teria descumprido o avençado, frustrando a execução do evento, o que ensejaria o dever de indenizar. Ocorre que a documentação que instruiu a inicial (Id. 83260411 e ss.) não se presta a respaldar o pleito indenizatório da Apelante. Isso porque, como bem pontuado na sentença, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da parte autora, é imprescindível a existência de início de prova do pagamento das parcelas do contrato, o que não se verifica no caso. O contrato acostado aos autos estipula, na cláusula quarta, o valor global de R$ 3.875,00 (-), a ser quitado por meio de boletos bancários, com possibilidade de parcelamento em até 36 vezes. A Apelante, todavia, não apresentou qualquer recibo, comprovante de transferência, boleto quitado ou outro documento hábil a demonstrar que tenha efetivamente efetuado os pagamentos alegados. Importa destacar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não desobriga o consumidor de produzir a prova dos fatos essenciais ao direito invocado, sobretudo quando se trata de documentos sob sua posse direta e de fácil obtenção, como é o caso de comprovantes de pagamento. Com efeito, vale lembrar que os danos materiais jamais podem ser presumidos, devendo ser especificamente comprovados pela parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização postulada, nos termos do art. 373, I, CPC, ônus esse que, repita-se, não é afastado, em absoluto, pelo art. 6º, VIII, CDC. Afinal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.” (AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0). Nesse cenário, mesmo diante da revelia da parte ré, não se pode presumir, sem qualquer elemento probatório mínimo, a ocorrência do pagamento, sendo certo que a revelia não implica automática procedência dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade da matéria fática alegada – presunção essa que pode ser afastada ante a ausência de respaldo probatório nos autos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REVELIA DECRETADA. NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO MATRIMÔNIO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. ALUGUÉIS. AFASTADOS. NÃO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A análise dos autos revela que a ré teve a sua revelia decretada. Apesar disso, não se pode entender pela procedência automática dos pedidos formulados na inicial. (TJ-BA - Apelação: 80036496920168050191, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 24/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU REVÉL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO NECESSÁRIO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, TAMPOUCO AFASTA DO JULGADOR O DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. PRECEDENTES. CONTRATO OBJETO DA REVISIONAL JUNTADO COM A INICIAL. POSSIBILIDADE DE O JULGADOR EXAMINAR AS CLÁUSULAS DA AVENÇA SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. NECESSIDADE DE AFERIR A VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. SENTENÇA ANULADA. A revelia não enseja a automática procedência dos pedidos da Inicial, pois não afasta o ônus probatório mínimo da parte autora, tampouco o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. (TJ-BA - Apelação: 00148897819998050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) (Grifou-se) Portanto, não demonstrados minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, seja por ausência de prova dos pagamentos, seja por ausência de prova de lesão a direito da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Em tempo, considerando o resultado do julgamento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §11, CPC. Mas como a Recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-79.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: TERCEIRA VIA FORMATURAS E EVENTOS LTDA
Advogado(s):
VOTO