PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RETIRADA NA AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em razão da demora na entrega de cartão de crédito regularmente aprovado e emitido. 2. Pedido principal: condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais pela não entrega do cartão em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a demora na entrega do cartão de crédito, aprovado e emitido, configura dano moral indenizável nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 14 do CDC, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Caberia à instituição financeira comprovar o óbice da entrega do cartão, à luz da inversão do ônus da prova, o que não ocorreu. 6. A autora poderia ter buscado o cartão presencialmente na agência bancária, não sendo o ajuizamento da ação a única alternativa disponível. 7. O reconhecimento do dever de indenizar, neste caso, implicaria banalização do instituto do dano moral, pois não houve ofensa à dignidade da consumidora nem abalo à esfera íntima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A demora na entrega de cartão de crédito, quando há alternativa de retirada presencial, não configura dano moral indenizável, por não caracterizar ofensa à dignidade ou abalo à esfera íntima do consumidor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8078784-31.2023.8.05.0001, em que figura como recorrente HELEN MUNIZ ALMEIDA NERY e, como parte recorrida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____de _______________ de ________. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078784-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELEN MUNIZ ALMEIDA NERY
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HELEN MUNIZ ALMEIDA NERY, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8078784-31.2023.8.05.0001, movida por HELEN MUNIZ ALMEIDA NERY em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HELEN MUNIZ ALMEIDA NERY em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se e cumpra-se.” Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, HELEN MUNIZ ALMEIDA NERY, argumenta, em síntese, que: a) não houve comprovação, por parte do banco recorrido, de efetiva tentativa de entrega do cartão de crédito, tampouco de sua disponibilização em agência, sendo a sentença fundada em presunções desprovidas de respaldo probatório; b) a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impunha ao recorrido o dever de demonstrar a regularidade do serviço, o que não ocorreu; c) a sentença utilizou como fundamento a existência de supostos “indícios de dificuldade de atendimento dos Correios” no endereço da autora, sem qualquer prova técnica ou documental nesse sentido, e ainda baseou-se em precedente de outro processo, que teria resultado em decisão favorável à consumidora; d) restou configurada a falha na prestação do serviço, pois o cartão foi aprovado e emitido, mas não entregue, não havendo justificativa plausível para o descumprimento da obrigação; e) o dano moral decorre do desvio produtivo do consumidor, reconhecido pela jurisprudência do STJ, pois a autora despendeu tempo e energia para tentar solucionar o problema, sem êxito, sendo compelida a ajuizar demanda judicial. Requer, ao final: a) o conhecimento e provimento da apelação; b) a reforma da sentença, para reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar o recorrido à entrega do cartão de crédito na residência da apelante; c) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 90858742, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 07 de outubro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078784-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELEN MUNIZ ALMEIDA NERY
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O recurso de apelação merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade do fornecedor de serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegada não entrega de cartão de crédito regularmente aprovado e emitido em favor da consumidora. A sentença de primeiro grau, com acerto, julgou improcedentes os pedidos. No âmbito das relações de consumo, vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo este pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese, verifica-se que a pretensão da autora volta-se para a demora na entrega do cartão em sua residência. De fato, à luz da inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira comprovar o óbice da entrega, o que não ocorreu nos autos. Todavia, entendo que o fato em si não é ensejador de dano moral. Da leitura da petição inicial, a parte autora faz a sua narrativa fática inteiramente em torno da demora na entrega do cartão em sua residência, mas, ao final, consignou que não havia “outra alternativa senão a propositura da presente ação para que o Poder Judiciário”, o que não guarda razoabilidade, pois havia a alternativa da autora dirigir-se à agência bancária na tentativa de obter o cartão presencialmente. Ao que parece, a busca pelo Poder Judiciário, neste caso, não foi a única alternativa disponível, mas a alternativa mais cômoda. Se o contexto fático girasse em torno da demora na entrega do cartão na residência da autora, bem como não houvesse disponibilização do plástico na agência bancária, poderia se cogitar que, de fato, a autora não tinha outra alternativa, senão o ajuizamento de uma ação judicial, bem como o abalo na esfera moral. Não foi, contudo, o que ocorreu. Desta maneira, entendo que o reconhecimento do dever de indenizar neste caso implicaria em banalizar o instituto do dano moral. Neste trilhar a jurisprudência tem caminhado: A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020). Ainda: O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJ-SP - APL: 00135738220118260564 SP 0013573-82 .2011.8.26.0564, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça: “Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018). Portanto, não vislumbro ofensa à dignidade da consumidora, nem abalo à sua esfera íntima, razão pela qual não reconheço o dever de indenizar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, ao tempo em que, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade na forma da sentença. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ______________ de _____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078784-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELEN MUNIZ ALMEIDA NERY
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VOTO