PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092158-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BARBOSA DA CRUZ
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Carlos Barbosa da Cruz, em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e exclusão de registro em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil. Alega a apelante que a inclusão da dívida prescrita no SCR configura prática ilícita e violação a seus direitos de personalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) caracteriza ato ilícito; (ii) estabelecer se tal registro enseja o dever de indenizar por dano moral, mesmo na ausência de notificação prévia ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O SCR é sistema oficial do Banco Central do Brasil voltado à supervisão do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC ou SERASA, uma vez que não possui finalidade de publicidade comercial de inadimplência.

  2. As instituições financeiras são obrigadas, por força da Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º, e da Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º, a reportar mensalmente ao Banco Central informações sobre operações de crédito, inclusive relativas a débitos prescritos.

  3. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão no SCR não constitui, por si, violação ao art. 43 do CDC, conforme interpretação consolidada pelo STJ na Súmula 359, por se tratar de sistema de uso restrito e técnico, com acesso controlado.

  4. A jurisprudência recente tem reiterado que a inserção de dados em sistemas como o SCR, mesmo relativos a dívidas prescritas, não caracteriza ilicitude nem acarreta, automaticamente, danos morais presumidos, quando não comprovado prejuízo concreto ou publicidade indevida.

  5. Constatada a inexistência de erro na informação prestada ao Banco Central e a regularidade formal do registro, não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco afronta à dignidade ou à honra da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inclusão de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não configura ato ilícito, desde que observadas as normas regulatórias aplicáveis.

  2. A ausência de notificação prévia ao consumidor quanto ao registro no SCR não enseja, por si, dano moral indenizável.

  3. O SCR possui finalidade institucional e técnica, distinta de cadastros restritivos ao crédito, e sua utilização não presume ofensa à honra do devedor.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º; CDC, art. 43; CPC, art. 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Apelação Cível nº 8033041-95.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, j. 17.12.2024.
TJBA, Apelação Cível nº 8053218-80.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 06.08.2024.
TJBA, Apelação Cível nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024.
STJ, Súmula 359.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8092158-51.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS BARBOSA DA CRUZ e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092158-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BARBOSA DA CRUZ
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS BARBOSA DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação cominatória cumulada com indenização por danos morais n. 8092158-51.2022.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…]  Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. […]” (id. 44847231)

O apelante sustenta, em suas razões, que houve registro indevido e desabonador em seu nome no SISBACEN/SCR, em virtude de dívida que já se encontraria prescrita desde julho de 2016.

Aduz que tal anotação lhe causou prejuízos, uma vez que impede a obtenção de crédito no mercado.

Argumenta, ainda, que os registros com as rubricas "vencido" e "prejuízo" possuem caráter restritivo, sendo ilegítima sua manutenção após o lapso prescricional.

Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a consequente exclusão das anotações do sistema de informações de crédito, além da condenação do apelado ao pagamento de danos morais.

Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, vide id. 44847239.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC, e artigo 187, I, do RITJBA.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092158-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BARBOSA DA CRUZ
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.

De início, cumpre referir que o SISBACEN é uma plataforma de informações utilizada pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, processamento e disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

O SISBACEN abrange diversos subsistemas, entre os quais se encontram o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros.

Cinge-se a presente controvérsia sobre a inclusão do nome da Apelante pelo Banco Apelado no SCR, vide id. 44847147.

No ponto, cabe salientar que o SCR, conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, é o sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade é prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

À luz de sua conceituação, pode-se até concluir que o SCR, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, pode produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, como parte da Jurisprudência do STJ tem se posicionado.

Contudo, admitir que a mera inserção do nome do indivíduo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura, per se, ato ilícito não se mostra razoável e desvirtua a própria finalidade deste Sistema, que, em síntese, destina-se ao registro de informações financeiras com o objetivo de subsidiar a análise de risco pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente.

Neste contexto, o Banco Apelado, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do artigo 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Senão vejamos:

Art. 4º  As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...]

Frise-se que este dever de informação por parte do Apelado decorre não apenas das normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que em seus artigos 1º e 3º, §§ 1º e 3º, excepciona a obrigação de sigilo bancário em situações de compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos regulatórios.

Deste modo, em regra, a mera remessa dos dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação de direitos do consumidor, mas sim um dever funcional das instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública que objetivam garantir a segurança e a transparência nas relações de crédito.

Diante disso, no caso concreto, a alegação de ilicitude por parte do consumidor em face da simples inclusão de dados no SCR carece de amparo legal, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória fundada apenas na ausência de notificação prévia, quando ausente irregularidade na origem da informação reportada, como bem fundamentado pelo Juízo de Piso.

Outrossim, não se pode olvidar que, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica publicidade ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras, e a própria higidez do sistema bancário.

No ponto, importante frisar que a existência da dívida é incontroversa, resumindo-se a lide apenas a alegação de se tratar de dívida prescrita.

Ocorre que, como já mencionado, a mera manutenção de registros no SCR relativos a dívidas prescritas, por si só, não caracteriza anotação desabonadora, nem tampouco enseja dano moral presumido.

Neste diapasão, citem-se os seguintes arestos:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE NO CAPUT DO ART. 43 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. Caso em exame que trata de pedido de indenização por danos morais que teriam sido empreendidos ao recorrente devido a inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) por dívida não prescrita.  2. O acesso a informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, na forma prevista no caput do art. 43 do CDC, não imputa obrigatoriedade de notificação por iniciativa da instituição financeira informante, conforme pretende o recorrente, responsabilidade que é imputada aos Órgãos mantenedores dos respectivos cadastros. Entendimento da Súmula 359 do STJ. 3. Seguindo a fundamentação adotada pelo Julgador a quo, “a Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras”. 4. Danos morais não configurados.  5. Sentença mantida. Apelação não provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível interposto nos autos nº 8033041-95.2023.8.05.0001, sendo Apelante PAMELA DA SILVA SOUZA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8033041-95.2023.8.05.0001,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 17/12/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. ANOTAÇÃO COM PREJUÍZOS NÃO COMPROVADA. INFORMAÇÕES RESTRITAS AO USUÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A anotação do nome do Autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR tem por finalidade prover informações necessárias à Autarquia supervisora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo monitoramento de risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras. Constatada a ausência de informações de débitos do Autor junto à instituição financeira Ré no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, impõe-se a improcedência do pedido de exclusão de suposto apontamento, bem como de indenização a título de danos morais. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8053218-80.2023.8.05.0001, sendo Apelante o Banco Itau S/A e Apelado Josemar Brandao de Queiros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8053218-80.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 06/08/2024)

ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO SUPOSTAMENTE PRESCRITO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Pretensão recursal de exclusão de registro do SCR/SISBACEN, de débito alegadamente prescrito, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Analisa-se, se o registro de informações financeiras no SCR/SISBACEN, referentes a débito prescrito, configura ilicitude passível de exclusão e de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O SCR/SISBACEN é uma base de dados gerida pelo Banco Central, destinada a monitorar operações de crédito, sendo exigência normativa que informações, inclusive de prejuízos, sejam registradas independentemente do pagamento da dívida. Majoração proporcional dos honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ. Débito hostilizado não verificado no relatório acostado e ausente qualquer informação de valores do Apelado desde 06/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014723-64.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JORGE LUIZ SOUZA SANTOS e como Apelado o BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.   Presidente   Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator   Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014723-64.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/12/2024)

Forte nessas razões, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.

No tocante aos honorários advocatícios, em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela autora ao advogado da parte ré para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.



Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.



Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02