PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-13.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUZANE FREITAS NEVES PINA
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES
APELADO: ROTRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS, RUY SANDES LEAL JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRENAGEM BRUSCA OU MANOBRA IMPRUDENTE DO VEÍCULO DA FRENTE. HISTÓRICO DE MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE DA CONDUTORA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. ARTS. 29, II, E 34 DO CTB. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. ESCOLHA DO MENOR VALOR COM DESCONTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA REJEITADA. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. RELATÓRIO DE MANIFESTOS. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE PARALISAÇÃO E DO VALOR DIÁRIO AUFERIDO. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à definição da responsabilidade civil pelo sinistro, considerando que ambas as partes atribuem à condutora adversa a culpa pelo evento danoso. Subsidiariamente, discute-se a ocorrência e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pelo apelado, bem como a procedência do pedido reconvencional formulado pela apelante.

2. No caso dos autos, restou incontroverso que o veículo da apelante colidiu na traseira do veículo do apelado. Tal circunstância, por si só, gera presunção de culpa do condutor que trafega atrás, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.

3. A presunção de culpa decorre da inobservância do dever de cautela previsto no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no art. 29, que estabelece a obrigação de guardar distância de segurança lateral e frontal entre os veículos, considerando a velocidade, as condições do local, da circulação e climáticas.

4. No caso concreto, a apelante não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que a mudança de faixa realizada pelo condutor do veículo do apelado foi abrupta, injustificada ou imprudente. Ao contrário, as circunstâncias dos autos indicam que a colisão decorreu da inobservância do dever de cautela por parte da apelante, que não manteve distância segura e/ou trafegava em velocidade incompatível.

5. Ademais, verifica-se dos autos que a apelante possui histórico de 13 multas por excesso de velocidade, sendo 11 delas especificamente na BR 324, via onde ocorreu o acidente. Tal circunstância reforça a conclusão de que a condutora habitualmente trafega em velocidade incompatível com a segurança, fato que contribui decisivamente para a impossibilidade de evitar colisões.

6. Portanto, a apelante não logrou êxito em elidir a presunção de culpa que milita em seu desfavor, devendo responder integralmente pelos danos causados ao apelado.

7. Quanto aos danos materiais, o apelado comprovou de forma inequívoca os prejuízos sofridos com o acidente.

8. Dentre os três orçamentos apresentados, o apelado optou por realizar o conserto no estabelecimento que ofereceu o menor valor, demonstrando prudência e razoabilidade na gestão de seus prejuízos. Mais ainda, obteve desconto no pagamento, reduzindo o valor final para R$ 1.367,64, conforme comprovado pelos documentos de pagamento juntados aos autos.

9. Do referido relatório, extrai-se que o veículo (conjunto formado por cavalo e carreta) gerou receita de R$ 46.688,43 no mês. Considerando que o valor se refere ao conjunto que opera em conjunto, o lucro mensal auferido pelo veículo danificado corresponde a R$ 23.344,21. Dividindo-se tal valor por 30 dias, obtém-se a média diária de R$ 778,14. O apelado comprovou que o veículo permaneceu parado por 04 (quatro) dias para reparos, resultando em lucros cessantes de R$ 3.112,56 (4 x R$ 778,14). Ademais, a apelante não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse demonstrar valores diversos ou inconsistências no cálculo apresentado pelo apelado, limitando-se à impugnação genérica.

10. Diante da comprovação da culpa exclusiva da apelante pelo acidente, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido reconvencional, uma vez que ausente qualquer ato ilícito praticado pelo apelado que justificasse a reparação dos danos alegadamente sofridos.

11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000978-13.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante SUZANE FREITAS NEVES PINA e como apelada ROTRANS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Marcos Vinicios Mota Campos.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-13.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUZANE FREITAS NEVES PINA
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES
APELADO: ROTRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS, RUY SANDES LEAL JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Suzane Freitas Neves Pina contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos de Ação de Reparação de Danos ajuizada por Rotrans Transportes e Serviços Ltda., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.480,20, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do acidente, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional. Ainda, fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.


A autora sustentou na inicial que, em 30/11/2018, na BR-324, Km 566, sentido Salvador–Feira de Santana, o veículo de sua propriedade, conduzido por funcionário, foi atingido na traseira pelo automóvel da ré, que trafegava em alta velocidade e não observou estreitamento da pista sinalizado pela concessionária Via Bahia. Aduziu ter despendido R$ 1.367,64 para reparos, além de suportar lucros cessantes no valor de R$ 3.112,56.


A ré, ora apelante, defendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do caminhão-baú da autora, que teria realizado manobra de mudança de faixa de forma abrupta e sem sinalização. Formulou pedido reconvencional visando indenização pelos danos ao seu veículo.


Sobreveio sentença acolhendo integralmente a pretensão autoral, afastando as teses defensivas e o pedido reconvencional.


Nas razões recursais, a apelante pleiteia preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça, alegando alteração superveniente de sua condição financeira.


Pugna a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção, sustentando ausência de prova de estreitamento de pista, inexistência de presunção de veracidade do boletim de ocorrência por não ter sido lavrado por autoridade policial, e culpa exclusiva ou concorrente da autora.


Requer o afastamento da condenação em lucros cessantes por falta de prova do lucro líquido e do período de paralisação do veículo.


O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.


Foi interposto agravo interno n. 8000978-13.2019.8.05.0080.1.AgIntCiv, e, quando do seu julgamento foi reconsiderada a decisão monocrática (id 60567734) decidindo pelo deferimento da gratuidade de justiça.


relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-13.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUZANE FREITAS NEVES PINA
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES
APELADO: ROTRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS, RUY SANDES LEAL JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

A presente demanda versa sobre acidente de trânsito ocorrido no dia 30/11/2018, na BR 324, KM 566, envolvendo o veículo caminhão-baú de propriedade do apelado e o veículo SUV de propriedade da apelante.

A controvérsia cinge-se, essencialmente, à definição da responsabilidade civil pelo sinistro, considerando que ambas as partes atribuem à condutora adversa a culpa pelo evento danoso. Subsidiariamente, discute-se a ocorrência e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pelo apelado, bem como a procedência do pedido reconvencional formulado pela apelante.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o acidente decorreu de manobra brusca e não sinalizada realizada pelo condutor do veículo do apelado, negando a existência de estreitamento na pista que justificasse a mudança de faixa. Impugna o boletim de ocorrência e os documentos comprobatórios dos danos e lucros cessantes, alegando que não há prova idônea do nexo causal entre sua conduta e os prejuízos reclamados.

O apelado, por sua vez, sustenta em contrarrazões que a colisão traseira gera presunção de culpa da apelante, que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Afirma que o estreitamento da pista restou comprovado pelo boletim de ocorrência e pelo depoimento do motorista em audiência, e que os danos materiais e lucros cessantes foram adequadamente demonstrados.

Passo, pois, à análise das questões suscitadas.

No caso dos autos, restou incontroverso que o veículo da apelante colidiu na traseira do veículo do apelado. Tal circunstância, por si só, gera presunção de culpa do condutor que trafega atrás, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.

A presunção de culpa decorre da inobservância do dever de cautela previsto no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no art. 29, que estabelece a obrigação de guardar distância de segurança lateral e frontal entre os veículos, considerando a velocidade, as condições do local, da circulação e climáticas.


Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(…)

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

 

A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de danos materiais decorrentes de colisão traseira em veículo segurado pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . Verificar a responsabilidade do apelante na colisão traseira que gerou os danos materiais, considerando a alegação de que fatores externos e conduta do veículo segurado teriam contribuído para o acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro não é elidida pelas provas dos autos, conforme disposto no art . 373, II, do CPC e art. 29, II, do CTB, que impõem o dever de guarda de distância de segurança.

4. O boletim de ocorrência e o depoimento colhido demonstram que o apelante não observou a distância necessária para evitar a colisão, não havendo provas suficientes que indiquem culpa do condutor do veículo segurado ou fatores imprevisíveis como causa determinante do sinistro .

5. A alegação de frenagem brusca e ausência de sinalização não encontra respaldo nos autos, sendo aplicável a Súmula 188 do STF, que estabelece a responsabilidade presumida em colisões traseiras, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso concreto.

6. A jurisprudência da Corte estadual corrobora a interpretação de que a inobservância da distância de segurança caracteriza culpa do condutor que colide na traseira, justificando a manutenção da sentença de procedência .

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1 . A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo somente pode ser afastada mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima ou de causa excludente de responsabilidade. 2. O dever de observar a distância de segurança, previsto no art. 29, II, do CTB, é essencial para evitar colisões traseiras e sua inobservância caracteriza imprudência .

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CTB, art. 29, II; CC, art . 927; STF, Súmula 188.

Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0800108-88.2018.8 .20.5124, Des. Dilermando Mota, j. 26 .05.2023; TJRN, Apelação Cível, 0819438-47.2021.8 .20.5001, Des. Cornélio Alves, j. 09 .12.2023.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08684497920208205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024)

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . LUCROS CESSANTES. COLISÃO TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . DESPROVIDO RECURSO DOS REQUERIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos de acidente de trânsito ajuizada por taxista contra o condutor e o proprietário de veículo causador do acidente em que o veículo do autor sofreu perda total, mas recebeu indenização apenas parcial da seguradora . Requereu ressarcimento do prejuízo na aquisição de novo veículo e indenização por danos morais e po lucros cessantes de 52 dias. Sentença de parcial procedência que reconheceu os pedidos, exceto pelo dano moral. Apelam os requeridos pela alteração do valor da indenização do veículo (que corresponde a um zero quilômetro), pelo afastamento dos lucros cessantes e pela e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: saber (i) a extensão da responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais correspondentes à complementação da indenização securitária (diferença entre o valor do veículo do autor e um zero quilômetro) e (ii) se há dever de indenizar pelos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A responsabilidade dos réus decorre da culpa exclusiva do condutor, reconhecida pela presunção legal de culpa em colisões traseiras ( CTB, art. 29, II), não elidida pela ausência de impugnação específica à narrativa fática do autor. O proprietário do veículo responde objetivamente, em regime de solidariedade, pelos danos causados, com base nos arts. 932, III, e 933 /CC . 4. O dano material é devido e corresponde à diferença entre o valor de mercado do veículo (R$ 175.242,00) e a indenização securitária recebida (R$ 146.296,90), no montante de R$ 28 .945,10, além das despesas necessárias para retomar a atividade profissional (R$ 2.460,00). 5. São devidos os lucros cessantes, pois restou comprovada a paralisação das atividades profissionais do autor como taxista por 52 dias, fixando-se a indenização líquida, após dedução de custos operacionais, no valor de R$ 12 .106,35, com base na média de rendimentos diários da categoria. 6. Os ônus sucumbenciais foram bem definidos, obedecendo à proporção do êxito de cada uma das partes na causa. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Desprovido o recurso dos requeridos. Tese de julgamento: "1. O recebimento de indenização securitária parcial não afasta o interesse da vítima em pleitear a reparação complementar diretamente contra o causador do dano, com fundamento no princípio da reparação integral . 2. A responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo causador do acidente é solidária, sendo suficiente a demonstração da propriedade e da direção do veículo para imputar o dever de indenizar. 3. São devidos danos materiais correspondentes à diferença entre o valor de mercado do bem e o valor pago pela seguradora, bem como as despesas necessárias à retomada da atividade profissional e os lucros cessantes decorrentes da paralisação involuntária ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, 933, 942 e 944; CPC/2015, arts. 275 e 341; CTB, art. 29, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.464/MG, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, DJe 29/06/2011; STJ, AgInt no AREsp 1890681/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/08/2021.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10126947220238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 30/05/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 30/05/2025)



Embora se trate de presunção relativa (juris tantum), ela somente pode ser afastada diante de prova robusta e inequívoca de que a colisão decorreu de conduta anormal, imprudente ou temerária do condutor do veículo da frente, como, por exemplo, frenagem brusca e injustificada, mudança repentina de faixa sem qualquer motivo aparente ou manobra absolutamente imprevisível.

Tal ônus probatório competia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.

No caso em análise, a apelante não se desincumbiu de tal ônus.

A apelante limitou-se a alegar que o condutor do veículo do apelado realizou mudança de faixa "brusca" e "sem sinalização", mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar tal assertiva.

Não foi arrolada qualquer testemunha presencial do acidente. Não foi juntada filmagem, fotografia ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a alegada imprudência do condutor do veículo do apelado. As próprias fotografias acostadas pela apelante demonstram que ela permaneceu no local após o acidente, mas não buscou colher qualquer prova que corroborasse sua versão dos fatos.

Ao contrário, em audiência de instrução, o motorista do apelado, ouvido como declarante, afirmou ter adotado as cautelas necessárias, acionando a sinalização do veículo antes de realizar a mudança de faixa e verificando o tráfego ao redor.

Ademais, verifica-se dos autos que a apelante possui histórico de 13 multas por excesso de velocidade, sendo 11 delas especificamente na BR 324, via onde ocorreu o acidente. Tal circunstância reforça a conclusão de que a condutora habitualmente trafega em velocidade incompatível com a segurança, fato que contribui decisivamente para a impossibilidade de evitar colisões.

A alegação de que transitava "dentro do limite de velocidade" e mantinha "distância mais do que suficiente" mostra-se contraditória com o próprio resultado do acidente. Se a distância fosse realmente adequada e a velocidade compatível, a condutora teria conseguido frear o veículo a tempo de evitar a colisão, mesmo diante de eventual mudança de faixa do veículo à frente.

No caso concreto, a apelante não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que a mudança de faixa realizada pelo condutor do veículo do apelado foi abrupta, injustificada ou imprudente. Ao contrário, as circunstâncias dos autos indicam que a colisão decorreu da inobservância do dever de cautela por parte da apelante, que não manteve distância segura e/ou trafegava em velocidade incompatível.

Quanto à alegada inexistência de estreitamento na pista, tal questão é, em última análise, irrelevante para o deslinde da controvérsia. Ainda que não houvesse estreitamento, o condutor do veículo tem o direito de realizar mudança de faixa, desde que o faça com as cautelas necessárias. E o fato de ter havido colisão traseira indica que foi o veículo de trás que não observou a distância de segurança necessária.

Portanto, a apelante não logrou êxito em elidir a presunção de culpa que milita em seu desfavor, devendo responder integralmente pelos danos causados ao apelado.

Quanto aos danos materiais, o apelado comprovou de forma inequívoca os prejuízos sofridos com o acidente.

Observo que o apelado adotou conduta diligente e zelosa na apuração dos danos, tendo obtido três orçamentos distintos para o conserto do veículo, conforme documentos acostados aos autos (ID 34848057).

Dentre os três orçamentos apresentados, o apelado optou por realizar o conserto no estabelecimento que ofereceu o menor valor, demonstrando prudência e razoabilidade na gestão de seus prejuízos. Mais ainda, obteve desconto no pagamento, reduzindo o valor final para R$ 1.367,64, conforme comprovado pelos documentos de pagamento juntados aos autos.

Tal conduta evidencia que o apelado não buscou se locupletar indevidamente às custas da apelante, mas sim reparar seu veículo da forma mais econômica possível, minimizando os custos da indenização.

A apelante impugnou genericamente os orçamentos apresentados, sem, contudo, apontar especificamente quais serviços ou peças seriam indevidos ou superfaturados. Limitou-se a contestar os valores de forma abstrata, sem apresentar orçamentos alternativos que pudessem demonstrar preços diversos ou evidenciar qualquer superfaturamento.

A impugnação genérica e desacompanhada de elementos concretos não é suficiente para afastar a validade dos orçamentos apresentados, especialmente quando a parte autora demonstra ter agido com diligência ao colher múltiplas propostas e optar pela mais econômica.

Destaque-se ainda que, conforme as fotografias dos veículos juntadas aos autos, os danos no caminhão-baú eram compatíveis com a dinâmica do acidente narrado, atingindo a lateral traseira esquerda do veículo, exatamente o ponto de impacto com o para-choque frontal direito do veículo da apelante.

Assim, restam plenamente comprovados os danos materiais no valor de R$ 1.367,64, devendo a apelante ressarcir integralmente o apelado por tal quantia.

No que tange aos lucros cessantes, a apelante alega que não houve comprovação do período em que o veículo ficou parado nem do lucro líquido correspondente.

Sem razão a recorrente.

O apelado apresentou relatório de manifestos de transporte do mês de novembro/2018, demonstrando os valores auferidos pelo veículo danificado naquele período.

Do referido relatório, extrai-se que o veículo (conjunto formado por cavalo e carreta) gerou receita de R$ 46.688,43 no mês. Considerando que o valor se refere ao conjunto que opera em conjunto, o lucro mensal auferido pelo veículo danificado corresponde a R$ 23.344,21. Dividindo-se tal valor por 30 dias, obtém-se a média diária de R$ 778,14.

O apelado comprovou que o veículo permaneceu parado por 04 (quatro) dias para reparos, resultando em lucros cessantes de R$ 3.112,56 (4 x R$ 778,14).

Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau:


"No presente caso, a parte autora acosta aos autos o relatório de atividades realizado em novembro de 2018, logo após o acidente, ID 21223532, constando o valor mensal de 4 diárias, no importe de R$ 3.112,56, período que o veículo ficou parado. Assim, procede o pedido de ressarcimento dos valores referentes aos lucros cessantes."


A apelante argumenta que o relatório de manifestos não é documento oficial e que não comprova o lucro líquido, pois não foram descontadas as despesas operacionais.

Contudo, tal argumento não procede. O relatório de manifestos constitui documento regular que demonstra a receita auferida com o veículo. Não se exige, para fins de comprovação de lucros cessantes, a apresentação de documentos com fé pública ou análise contábil complexa.

Quanto à alegação de que deveria ser considerado o lucro líquido, observo que, no período curto de paralisação (04 dias), as despesas fixas da empresa continuaram existindo normalmente. O que deixou de ser auferido foi efetivamente a receita que seria gerada pelo veículo naquele período específico.

Ademais, a apelante não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse demonstrar valores diversos ou inconsistências no cálculo apresentado pelo apelado, limitando-se à impugnação genérica.

Assim, restam comprovados os lucros cessantes no valor de R$ 3.112,56.

Diante da comprovação da culpa exclusiva da apelante pelo acidente, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido reconvencional, uma vez que ausente qualquer ato ilícito praticado pelo apelado que justificasse a reparação dos danos alegadamente sofridos.

Pelo exposto, não merece reforma a sentença recorrida, que analisou adequadamente as provas constantes dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora