PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PROVA ESCRITA HÁBIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE EXCUSSÃO PRÉVIA DAS GARANTIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por instituição financeira, fundada em contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativos da evolução da dívida. 2. Os apelantes alegam excesso de cobrança, sustentando desproporcionalidade entre o valor originalmente contratado e o montante exigido, bem como defendem a necessidade de excussão prévia das garantias contratuais. 3. Em contrarrazões, o Banco Apelado suscita preliminar de cassação da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 5. A impugnação à gratuidade da justiça, formulada em contrarrazões e desacompanhada de prova concreta de alteração da capacidade econômica, não se revela meio idôneo para revogação do benefício, não sendo suficiente o argumento de mera contratação de advogado particular para afastá-lo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 700, 702, §§ 2º e 3º, 373, II, 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0520853-28.2018.8.05.0001, de Salvador, em que são Apelantes Vitor Rogerio do Nada Coelho e Coelho Silva Serviços e Comércio Ltda- ME e Apelado Banco do Brasil S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520853-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COELHO SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e outros
Advogado(s): TIAGO MIRANDA LIMA, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAUJO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
4. Discute-se: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça em sede de contrarrazões; (ii) a validade da cobrança fundada em ação monitória, diante de alegação genérica de excesso; (iii) a necessidade de excussão prévia das garantias contratuais.
6. O contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo da dívida, constitui prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC.
7. A alegação de excesso de cobrança exige demonstração específica, com indicação do valor correto e apresentação de memória de cálculo, conforme artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ônus não cumprido pelos Apelantes.
8. Impugnações genéricas, desacompanhadas de prova técnica ou documental, não afastam a exigibilidade do crédito.
9. Inexiste obrigação legal de excussão prévia das garantias contratuais, tratando-se de faculdade do credor a escolha da via processual para satisfação do crédito.
10. Não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), impõe-se a manutenção da sentença.
“1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade econômica, não sendo suficiente a mera alegação em contrarrazões.
2. A alegação de excesso de cobrança em ação monitória deve ser específica, com demonstrativo do valor devido, sob pena de não conhecimento.
3. O credor não está obrigado a excutir previamente as garantias contratuais, podendo optar pela via monitória para cobrança do crédito”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VITOR ROGERIO DO NADA COELHO e COELHO SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, a qual foi julgada procedente, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 700.523,90 (setecentos mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos), a ser atualizado pelo INPC, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento, devendo, ainda, incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação até o pagamento. A referida ação foi proposta pelo Banco Apelado com o objetivo de receber a quantia acima informada, referente ao inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito nº 297.106.468. Conforme a petição inicial, o contrato, que, originalmente, disponibilizou um crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), encontrava-se inadimplido desde 27 de outubro de 2015. Em sua defesa, os ora Apelantes opuseram Embargos à Monitória (ID 254808702), nos quais argumentaram, em síntese, a existência de um excesso de cobrança, alegando que os cálculos foram produzidos de forma unilateral pela instituição financeira e que o contrato possuía bens ofertados em garantia, o que tornaria a cobrança do valor integral indevida. O Banco Autor manifestou-se sobre os Embargos, impugnando as alegações dos Embargantes e ratificando os termos da inicial. O corréu, Afonso Henrique Cardoso Augusto, apesar de devidamente intimado (ID 83287382), não apresentou defesa, conforme certificado nos autos (ID 83287386). Sobreveio a sentença (ID 83287392), na qual a magistrada de primeiro grau decretou a revelia do réu Afonso Henrique Cardoso Augusto, ressalvando que seus efeitos não seriam plenamente aplicados, em razão da apresentação de defesa pelos demais litisconsortes, nos termos do artigo 345, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a juíza rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 700.523,90 (setecentos mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos). A fundamentação da sentença se baseou no fato de que os réus, apesar de alegarem excesso de cobrança, não apresentaram pedido de revisão contratual em sede de reconvenção, nem juntaram provas capazes de desconstituir o direito do autor, como a comprovação do pagamento da dívida. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida corrigida, suspendendo a exigibilidade em relação aos beneficiários da justiça gratuita. Inconformados, os réus VITOR ROGERIO DO NADA COELHO e COELHO SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 83287395). Em suas razões recursais, reiteram a tese do valor exorbitante da cobrança, destacando que um crédito inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) gerou uma dívida superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Afirmam ter realizado pagamentos parciais, que totalizariam R$ 148.735,50 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), os quais não teriam sido devidamente considerados. Insistem no argumento de que o contrato estava amparado por garantia, conforme a cláusula 23ª, e que o Banco Apelado deveria ter executado essa garantia, em vez de ajuizar a ação monitória pelo montante integral. Ao final, pugnam pela reforma da sentença, para julgar procedentes os Embargos e desconstituir o título executivo, ou, alternativamente, para que seja declarado o excesso de execução, com a redução do débito ao valor que entendem devido, qual seja, R$ 66.168,82 (sessenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais, oitenta e dois centavos). O Banco Apelado apresentou Contrarrazões (ID 83287397), nas quais, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o contrato foi celebrado por livre vontade (pacta sunt servanda), que as taxas de juros aplicadas não são abusivas e estão em conformidade com o mercado, e que a existência de garantia contratual não impede o ajuizamento da ação monitória, sendo esta uma faculdade do credor. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520853-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COELHO SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e outros
Advogado(s): TIAGO MIRANDA LIMA, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAUJO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VITOR ROGERIO DO NADA COELHO e COELHO SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, a qual foi julgada procedente, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 700.523,90 (setecentos mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos), a ser atualizado pelo INPC, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento, devendo, ainda, incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação até o pagamento. A referida ação foi proposta pelo Banco Apelado com o objetivo de receber a quantia acima informada, referente ao inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito nº 297.106.468. Conforme a petição inicial, o contrato, que, originalmente, disponibilizou um crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), encontrava-se inadimplido desde 27 de outubro de 2015. Na sentença guerreada, a magistrada de primeiro grau decretou a revelia do réu Afonso Henrique Cardoso Augusto, ressalvando que seus efeitos não seriam plenamente aplicados, em razão da apresentação de defesa pelos demais litisconsortes, nos termos do artigo 345, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a juíza rejeitou os Embargos Monitórios apresentados pelos demais réus e julgou procedente a Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 700.523,90 (setecentos mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos). A fundamentação da sentença se baseou no fato de que os réus, apesar de alegarem excesso de cobrança, não apresentaram pedido de revisão contratual em sede de reconvenção, nem juntaram provas capazes de desconstituir o direito do autor, como a comprovação do pagamento da dívida. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida corrigida, suspendendo a exigibilidade em relação aos beneficiários da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Banco Apelado, em suas contrarrazões (ID 83287397), suscita preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos Apelantes em sede de Primeiro Grau. Argumenta que a presunção de hipossuficiência não é absoluta e que a contratação de advogado particular indicaria a capacidade de arcar com as despesas processuais. Contudo, a preliminar não prospera. As contrarrazões ao recurso de apelação não se revelam o meio processual idôneo para uma robusta impugnação ao benefício já concedido, especialmente quando desacompanhada de qualquer elemento probatório novo e concreto que demonstre a alteração da situação financeira dos beneficiários. O Apelado limita-se a tecer considerações genéricas, como a contratação de advogado particular, argumento que, isoladamente, é insuficiente para revogar a benesse, conforme entendimento pacificado nos tribunais de que tal fato não impede a concessão da gratuidade. Para que a impugnação fosse acolhida nesta fase processual, seria indispensável a apresentação de provas contundentes de que os Apelantes possuem, atualmente, condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual o Apelado não se desincumbiu. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade da justiça já concedido aos Apelantes. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso de apelação, o qual, adianto, não merece provimento. A sentença de primeiro grau analisou, de forma precisa e fundamentada, as questões postas em debate, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. O ponto central do inconformismo dos Apelantes reside na alegação de que o valor cobrado pelo Banco Apelado é excessivo e "astronômico". Sustentam que, a partir de um crédito inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a dívida não poderia ter alcançado o patamar de R$ 700.523,90 (setecentos mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos). A ação monitória, disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, o Banco Apelado instruiu sua petição inicial com o Contrato de Abertura de Crédito e os respectivos demonstrativos de evolução do débito (ID 83285316 e seguintes), documentos que se enquadram perfeitamente no conceito de "prova escrita" exigido pela lei. Ao oporem os Embargos Monitórios, os Apelantes tinham o dever processual de, não apenas, alegar o excesso de cobrança, mas de fazê-lo de forma específica e fundamentada. O Código de Processo Civil é taxativo a esse respeito. O artigo 702, em seus parágrafos 2º e 3º, estabelece que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, caberia-lhe declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de, não o fazendo, os Embargos serem liminarmente rejeitados, caso esse seja seu único fundamento, ou não serem examinados quanto a essa alegação. Ao analisar a peça de Embargos (ID 83287244) e as razões de apelação (ID 83287395), constata-se que os Apelantes se limitaram a uma impugnação genérica. Eles questionam o montante final, mencionam "encargos adicionais", sem especificar quais seriam ilegais ou abusivos, e apontam um valor que consideram correto (R$ 66.168,82), sem, contudo, apresentar a memória de cálculo que os levou a essa conclusão. A simples menção de que foram realizados pagamentos, no total de R$ 148.735,50 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), sem a juntada de comprovantes ou de uma planilha que demonstre como esses pagamentos deveriam ter abatido o saldo devedor, não cumpre a exigência legal. A relação contratual que deu origem à dívida é de crédito rotativo, cuja natureza implica a incidência de juros, multas e outros encargos contratuais sobre o saldo devedor em aberto. Para contestar a legalidade desses encargos, os devedores deveriam ter apontado, de forma clara e precisa, quais cláusulas contratuais seriam abusivas e qual seria o impacto financeiro de sua exclusão, o que não foi feito. A magistrada de primeiro grau agiu com acerto, ao pontuar que os réus não buscaram a revisão do contrato pela via adequada, que seria a reconvenção. Dessa forma, a alegação de excesso de cobrança, por ter sido formulada de maneira genérica e em desacordo com as exigências processuais, não pode ser acolhida, para desconstituir o título monitório. Outro argumento central dos Apelantes é o de que o Banco Apelado deveria, primeiramente, ter buscado a satisfação de seu crédito por meio das garantias previstas na cláusula 23 do contrato. Este argumento também não se sustenta. As garantias contratuais, sejam elas reais (como hipoteca ou penhor) ou fidejussórias (como a fiança), são estabelecidas em benefício do credor, e não como um ônus ou uma limitação ao seu direito de cobrança. Elas visam a aumentar a segurança do recebimento do crédito, conferindo ao credor diferentes alternativas para a sua satisfação. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma norma que imponha ao credor a obrigação de excutir primeiramente as garantias antes de ajuizar uma ação de conhecimento, monitória ou de execução lastreada no título principal. A escolha da via processual para a cobrança da dívida é uma faculdade do credor. Ele pode optar por executar a garantia, se ela for líquida e certa, ou pode optar por buscar a constituição de um título executivo judicial contra o devedor principal e os coobrigados, para então agredir o patrimônio geral deles. A existência de uma garantia não retira a liquidez ou a exigibilidade da obrigação principal inadimplida. Portanto, a decisão do Banco Apelado de ajuizar a Ação Monitória para cobrar a integralidade do débito, em vez de iniciar um procedimento de execução da garantia, está perfeitamente amparada pelo direito, representando o exercício regular de uma faculdade que lhe é conferida. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS HÁBEIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, fundada em contrato de abertura de crédito e planilha de evolução do débito. A parte ré alegou ausência de documentos hábeis a instruir a demanda, suposta abusividade dos encargos financeiros e inconformismo com a forma de aplicação de juros moratórios e correção monetária, pleiteando, alternativamente, a limitação dos encargos aos parâmetros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados são suficientes para a propositura da ação monitória; (ii) estabelecer se há abusividade nos encargos financeiros pactuados; (iii) determinar se a sentença observou corretamente o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de abertura de crédito acompanhado de planilha de evolução do débito constitui prova escrita hábil à propositura de ação monitória, conforme art. 700 do CPC e Súmula 247 do STJ. A impugnação genérica dos documentos apresentados, desacompanhada de prova técnica ou elementos que indiquem vícios formais ou materiais, é insuficiente para afastar a higidez da documentação acostada. Incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que não foi cumprido no caso concreto. A alegação de abusividade nos encargos financeiros carece de comprovação técnica, não tendo sido apresentado demonstrativo alternativo ou prova pericial que indicasse excesso ou cláusulas abusivas. A fixação dos juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC) e da correção monetária desde o ajuizamento da ação (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), com utilização do IPCA, está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com as diretrizes do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de abertura de crédito bancário, acompanhado de planilha de evolução do débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória. A impugnação genérica da dívida, sem respaldo técnico ou documental, não afasta a exigibilidade do crédito cobrado. A alegação de abusividade nos encargos financeiros exige comprovação específica e idônea, não sendo suficiente a mera alegação. Os juros de mora incidem desde a citação, e a correção monetária desde o ajuizamento da ação, conforme estabelecem os arts. 405 e 389, parágrafo único, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, § 3º, 330, § 2º e 373, II; CC, arts. 405 e 389, parágrafo único (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003013-28.2022.8.26.0322, Rel. Des. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20.04.2023" (Apelação/Reexame Necessário 0135037-40.2007.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA REVISONAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PRESERVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, convertida em cumprimento de sentença, para cobrança de valores oriundos de contrato bancário. Recurso fundamentado na existência de ação revisional anterior, proposta pela mesma parte, em que se questionavam os encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se a existência de ação revisional anterior impede o prosseguimento da execução oriunda de ação monitória; e saber se a improcedência dos pedidos na revisional afeta a exigibilidade do título judicial executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação revisional anterior não impede, por si só, o prosseguimento da execução fundada em título judicial formado na ação monitória. 4. A improcedência do pedido revisional em relação à apelante, com reconhecimento da validade dos contratos bancários, afasta qualquer alegação de prejudicialidade externa. 5. Inexiste identidade entre as partes e os pedidos das duas ações, não se verificando litispendência ou conexão. A execução prossegue de forma legítima, assegurado à parte devedora o direito de impugnar eventual excesso de execução. 6. A utilização de fundamentos já superados judicialmente com a finalidade de impedir a satisfação do crédito viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: '1. A existência de ação revisional anterior não impede o prosseguimento da execução fundada em título judicial constituído em ação monitória. 2. A improcedência da ação revisional confirma a exigibilidade do título executivo judicial e afasta alegação de prejudicialidade externa.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a; 701, § 2º; 776; 921, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.740/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020; TJMT, AI 1015228-44.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2025; STF, AREsp 2.648.683/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.08.2025" (Apelação/Reexame Necessário 0539257-35.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO OBRIGACIONAL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MÉRITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. DOCUMENTO IDÔNEO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. 2. As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente assinados, constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ação monitória caracteriza-se pela flexibilidade quanto aos documentos admitidos, bastando que façam surgir presunção da existência do débito, não se exigindo forma específica ou assinatura do devedor nas notas fiscais. 4. Compete ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas sobre ausência de entrega. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (Apelação/Reexame Necessário 8005376-91.2022.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/09/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS DE REMESSA COMPROVANDO A RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COMPLETA NAS ASSINATURAS NÃO AFASTA A VEROSSIMILHANÇA DO CRÉDITO. MORA EX RE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por R Guimarães Construções e Projetos Ltda., contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida por Lenobetão Ltda., constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para o pagamento de R$ 12.900,00, acrescido de correção monetária e juros legais. II. Questão em discussão: Discute-se se os documentos apresentados pela autora são hábeis a demonstrar a verossimilhança do crédito, mesmo sem a identificação completa dos recebedores, e se houve constituição válida em mora da devedora. III. Razões de decidir: A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não precisa ter força executiva, bastando que demonstre razoável probabilidade do direito alegado. A apelante não negou a relação contratual, limitando-se a impugnar a validade formal dos documentos e a ausência de identificação nas rubricas. uma vez demonstrada a verossimilhança do crédito por documentos assinados, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito cabe ao réu. A apelante não apresentou prova efetiva de que os serviços não foram prestados ou de que as assinaturas não eram de seus prepostos. A mora da devedora é configurada pela simples inadimplência no vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 'Na ação monitória, a apresentação de notas fiscais e documentos de remessa assinados, ainda que sem identificação completa, é suficiente para embasar a presunção de veracidade do crédito. A mora ex re se configura com o simples inadimplemento da obrigação no prazo convencionado, dispensando qualquer interpelação do credor" (Apelação/Reexame Necessário 0503163-79.2014.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025). À vista do exposto, fica claro que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo. Os Apelantes não lograram êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhes incumbia pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A prova escrita apresentada é hábil para o procedimento monitório, as alegações de excesso foram genéricas e desprovidas de suporte técnico e probatório, e o argumento sobre a necessidade de excussão prévia das garantias carece de fundamento legal. A manutenção da sentença é, portanto, a medida que se impõe. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da dívida corrigida, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação aos Apelantes, por serem beneficiários da gratuidade da justiça concedida no Agravo de Instrumento nº 8002389-69.2021.8.05.0000 (ID 83287307). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da dívida corrigida, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa em relação aos Apelantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520853-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COELHO SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e outros
Advogado(s): TIAGO MIRANDA LIMA, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAUJO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO