PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068698-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERMANO DE LIMA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA PATENTE DE 1º TENENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.          Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração e do Governador do Estado da Bahia, com pedido de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% sobre os proventos de inatividade. O impetrante, reformado como 1º Sargento, passou a perceber proventos com base no soldo de 1º Tenente PM, mas continuou recebendo CET no percentual de 25%, inferior ao valor pago aos militares da ativa no posto de 1º Tenente. Requereu, com base em legislação estadual e precedentes judiciais, o recálculo da gratificação. Houve indeferimento da justiça gratuita, com posterior recolhimento das custas pelo impetrante. O Estado suscitou preliminares e alegações de mérito, impugnando o direito à majoração da CET.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há quatro questões em discussão: (i) verificar se incide decadência sobre o direito postulado em razão da suposta omissão administrativa; (ii) determinar se o Mandado de Segurança individual é cabível apesar da existência de mandado de segurança coletivo sobre o mesmo objeto; (iii) avaliar a existência de prova pré-constituída do direito alegado; (iv) definir se policial militar inativo, com proventos calculados com base na patente de 1º Tenente, faz jus à gratificação CET no percentual de 125%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A relação jurídica em debate é de trato sucessivo, o que afasta a alegação de decadência, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que não houve negativa expressa da Administração quanto ao pagamento da gratificação no percentual integral.

4.          A existência de mandado de segurança coletivo não impede o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto, conforme entendimento pacificado do STJ e previsão expressa do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009.

5.          A alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito, sendo superada pelos documentos juntados aos autos que demonstram o recebimento da CET em percentual inferior ao devido, apesar da base de cálculo dos proventos estar fixada na patente de 1º Tenente.

6.          A legislação estadual (Leis nº 6.932/96, 7.023/97, 7.990/2001 e 11.356/2009) assegura o pagamento da CET aos policiais militares, até o limite de 125%, conforme regulamento do COPE (Resolução nº 153/2014), sendo a gratificação incorporável aos proventos de inatividade quando preenchidos os requisitos legais.

7.          O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 garante o cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior, devendo a CET ser ajustada à nova base de cálculo, sob pena de violação da razoabilidade e da isonomia entre ativos e inativos.

8.          Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o direito de policiais militares inativos ao recebimento da CET no percentual correspondente à patente que serve de base para o cálculo de seus proventos, quando legalmente fixado.

9.          A alegação de impedimento orçamentário não afasta o dever do Estado de cumprir a legislação vigente, especialmente quando a pretensão envolve mera adequação de valor já pago, conforme jurisprudência pacífica e entendimento do STF no Tema 810.

10.       A impetração do Mandado de Segurança limita os efeitos financeiros da decisão à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.       Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1.          A omissão da Administração no pagamento da gratificação CET em valor integral caracteriza relação de trato sucessivo, afastando a decadência.

2.          O militar inativo que recebe proventos com base no soldo de 1º Tenente PM tem direito à CET no percentual correspondente à referida patente.

3.          A existência de mandado de segurança coletivo não impede a impetração individual com o mesmo objeto.

4.          A CET é gratificação incorporável aos proventos de inatividade, conforme previsto em legislação estadual e regulamento do COPE.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado se Segurança de n. 8068698-67.2024.8.05.0000 , em que figura como Impetrante- GERMANO DE LIMA DA SILVA JUNIOR, e como Impetrados - Secretario de Administração do Estado da Bahia, Governador do Estado e Estado da Bahia.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito,  conceder a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a  Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos financeiros a partir da data da Impetração do Mandado de Segurança, nos termos do voto da relatora.

 


 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068698-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERMANO DE LIMA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GERMANO DE LIMA DA SILVA JUNIOR  contra suposto ato omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo GOVERNADOR DO ESTADO, visando a majoração para 125% da gratificação por condições especiais de trabalho – CET.

 

A Impetrante, incialmente, requereu a concessão da gratuidade, bem como teceu considerações sobre a legitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar nesta lide na qualidade de Impetrado.

 

Relatou ser servidor inativo do Estado da Bahia e possui o direito líquido e certo a percepção de proventos da gratificação CET, no percentual de 125%, que não está sendo adimplida.

 

Frisou se tratar de prestação de trato sucessivo, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem incluídas corretamente na remuneração, renovando-se o prazo decadencial.

 

Destacou ser “Primeiro Sargento da Polícia Militar da Bahia, e, enquanto no desempenho do serviço, percebeu regularmente a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual de 25%. Em 2023 foi transferido para inatividade e passou a receber os proventos de 1º Tenente PM”.

 

Destacou que “os militares que ocupam o posto de 1º Tenente PM recebem em suas remunerações, mensalmente, a gratificação da CET (Condições Especiais de Trabalho), no percentual de 125%. Contudo, o Impetrante que recebe a remuneração com base no posto de 1º Tenente PM, permanece percebendo a referida gratificação no percentual de 25%, conforme contracheques em anexo”.

 

Pontuou que através dos o OFÍCIO S/Nº /2021-PMBA/DP/CCLFP/SCJ expedido pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia foi reconhecido o caráter genérico da parcela de CET, de forma que todos os Policiais Militares devem perceber a gratificação indistintamente.

 

Mencionou que a gratificação da CET é garantida aos policiais militares pela Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, tendo o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, pela mencionada Resolução nº 153/2014, fixado os percentuais a serem pagos a título da gratificação da CET.

 

Citou jurisprudência que entendeu pertinente, salientando que “se os proventos do Impetrante devem ser calculados sobre a remuneração integral de Tenente PM, por óbvio que também deva receber todas as gratificações que acompanham a função. Dessa forma requer que seja deferida a igualdade de proventos, devendo o militar receber integralmente a gratificação da CET no importe de 125%, do soldo.”

 

Concluiu requerendo a concessão da gratuidade, e, no mérito, a concessão da segurança pleiteada, reconhecendo o caráter geral da gratificação da CET, para que os Impetrados sejam obrigados a PROCEDEREM COM A IMPLANTAÇÃO, NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO IMPETRANTE, DA MAJORAÇÃO PARA 125% DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET.

 

Despacho de ID 73093264 determinou a intimação do Impetrante para comprovar a condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita.

  

O Exequente peticionou e colacionou documentos nos 74086325, 74086326 e 74086327 em cumprimento ao despacho de ID 73093264.

 

Decisão de ID 78728878 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas.

 

O impetrante comprovou o pagamento dos DAJES referente ao recolhimento das custas iniciais.

 

Despacho de ID 79821410, ante a ausência de pedido liminar, determinou a notificação das autoridade coatoras, solicitando-lhes a apresentação das informações que entender pertinentes, bem como determinando a ciência do Estado para querendo integrar a lide.

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 80567311), inicialmente,  impugnou a gratuidade de justiça e suscitou as seguintes preliminares: preliminar de decadência, por ter transcorrido mais de cento e vinte dias da concessão da aposentadoria da parte Impetrante; preliminar de ausência de prova pré-constituída, por não ter comprovado o tempo que recebeu a CET e qual o percentual percebido em cada período; defendeu a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (nº 8036675-10.2020.8.05.0000), pelo que haveria necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC. 

 

 No mérito, alegou que Acrescentou que inexiste qualquer amparo legal para a pretensão do Impetrante, e sustentou que a GCET se enquadraria não como um adicional, mas como uma gratificação temporária, classificada como gratificação “pro labore faciendo”, de modo que seria “benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”.

 

Ressaltou, outrossim, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não enseja qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de sorte que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Acrescentou que “além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”. Ao final, arguiu a impossibilidade de acolhimento do pleito, sob pena de violação às leis orçamentárias, pugnando pela denegação da segurança vindicada.

 

O Secretário da Administração do Estado da Bahia apresentou informações no ID 80567312, alegando não ter existido qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração, defendendo a denegação da segurança.

 

O Governador do Estado da Bahia apresentou informações nos IDs 81418604 e 81418605, alegando ausência de ilegalidade.

 

Intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas, o Impetrante peticionou no ID 84965010.

 

Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela concessão da segurança (Id 94076924).

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.



Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068698-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERMANO DE LIMA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório,  cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GERMANO DE LIMA DA SILVA JUNIOR  contra suposto ato omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo GOVERNADOR DO ESTADO, visando a majoração para 125% da gratificação por condições especiais de trabalho – CET.

 

Inicialmente, passemos à análise das preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.

  

1-      Impugnação a gratuidade da justiça. 

 

Inicialmente, cumpre reconhecer a ausência de interesse recursal por parte do Estado da Bahia no que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, uma vez que tal pleito restou indeferido, tendo o Impetrante, inclusive, procedido ao recolhimento regular das custas processuais, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos (IDs 79583197). 

  

  

2-    Preliminar de decadência

 

Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.

 

A propósito, este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

 

Prejudicial rejeitada.

 

 

3-   Necessidade de observância do art. 22, §1º, da lei 12.016/2009 e art. 104, do CDC, em razão da existência de mandado de segurança coletivo.  

  

O Estado da Bahia defendeu a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (nº 8036675-10.2020.8.05.0000), pelo que haveria necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC.

 

Todavia,  é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto.

 

A título exemplificativo, colaciona-se os seguintes julgados:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019) 

                      

 

Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao estabelecer que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”.

 

Preliminar rejeitada.

  

 

4-      Preliminar de ausência de prova pré- constituída 


 

A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito mandamental pelo que passamos à analisá-lo.

 

 

5-      De mérito

 

Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

 

A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:

 

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003)

 

 

No mérito, a controvérsia discute a situação de policial militar da reserva, que teve os proventos calculados sobre a remuneração de 1° Tenente, todavia não fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência.

 

É possível ver, a teor da documentação juntada no mandamus na Ids 72895572 e 72895570, que o Impetrante percebe, atualmente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em percentual inferior a 125%.

 

A parte Impetrante entende, contudo, fazer jus ao percentual de 125% da referida gratificação, considerando que é o que percebem os policiais militares da patente de 1º Tenente.

 

A respeito da controvérsia posta a julgamento, cumpre observar que a GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais. Veja-se:

 

 

“Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões”.

 

 

A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996:

 

 

“Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de:

I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões”.

 

 

Posteriormente, a vantagem foi estendida aos policiais militares por meio da Lei n. 7.023/1997, prevendo no seu art. 9°:

 

 

“Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”.

 

 

A GCET também se encontra prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001):

 

 

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;”

 

 

Por meio da Lei n. 11.356/2009, que alterou a Lei n. 7.990/2001, tal disposição passou a figurar expressamente no estatuto da corporação, nos seguintes termos:

 

 

“Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes  ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”.

 

 

O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET:

 

 

“2. os novos percentuais de CET acordados são:

a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem;

b) 45% para os ocupantes de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem;

c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

3. a Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOGD/DPL/SRH informa:

[...]

b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º Tenente. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo”.

 

 

Conclui-se, nos termos da regulamentação pelo COPE, que a concessão da CET se dá de modo gradativo, conforme os percentuais e critérios por ela estabelecidos, e não indiscriminadamente, no valor máximo de 125%.

 

Pois bem. Na situação, observa-se que o Impetrante  passou à reserva remunerada no posto de 1º Sargento, porém com os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente (ID 72895570), nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001).

 

Nos moldes do art. 102, II, do citado Estatuto, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (art. 110-B).

 

Assim, conclui-se adequado que a totalidade da remuneração do Impetrante seja calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PMBA.

 

Com efeito, não se vê sentido em calcular o soldo com base no vencimento de 1º Tenente e utilizar como base de cálculo para a fixação da gratificação vindicada uma patente diversa, inferior, sob pena de violação da razoabilidade.

 

Esse é o entendimento deste Colegiado, conforme demonstram os arestos seguintes:

 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO.  DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8008589-29.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 09/07/2020)

 

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.   1. [...] 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%.   4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos.  5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009.   6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação.   7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada”.  (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018213-73.2018.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei. 3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta a GCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado.   5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018972-66.2020.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020)

 

 

Destarte, tendo em vista que o Impetrante ingressou na reserva como 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada.

 

Registre-se que não vinga a tese do interveniente, de que a GCET tem natureza de gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, e, portanto, devida em razão das atividades desempenhadas na função policial, pois, ainda que seja assim, a própria legislação garante a sua incorporação na passagem para a reserva remunerada, sendo o caso.

 

No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei.

 

Finalmente, vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.

 

Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF.

 

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947  (tema 810 do STF) até 08/12/2021.  A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

 

Por tais considerações, rejeitam-se as preliminares, e, no mérito, concede-se a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a  Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos financeiros a partir da data da Impetração do Mandado de Segurança.

  

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011,.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.



Salvador/BA, 


 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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