PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032078-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s):ALAN SOUZA MACEDO registrado(a) civilmente como ALAN SOUZA MACEDO, VICTOR HUGO CRUZ LIMA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PARA EXPEDIÇÃO DE ATESTADO DE REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ADMINISTRATIVAS E LEGAIS. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 8000945-15.2020.8.05.0039 E À LEI MUNICIPAL Nº 1.679/2021. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRATADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança, determinando a expedição do atestado de regularização do parcelamento denominado Naturaville II, impetrado pela Construtora Cesaroni Braga Ltda.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se presentes estão os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar deferida, tendo em vista a pendência de exigências administrativas e legais, inclusive a previsão de impedimentos na Lei Municipal nº 1.679/2021. 

III. Razões de decidir

3. O controle judicial de atos administrativos é limitado aos aspectos de legalidade, não podendo o Judiciário interferir no mérito administrativo.
4. A expedição do atestado de regularização do empreendimento está atrelada ao cumprimento de requisitos legais, não demonstrados de forma inequívoca pela parte agravada, evidenciando a necessidade de dilação probatória.
5. A administração municipal agiu dentro dos limites de sua competência ao condicionar o prosseguimento do procedimento administrativo ao trânsito em julgado da ação civil pública, conforme previsão do
art. 1º, § 5º c/com o art. 4º, IV, ambos da Lei Municipal nº 1.679/2021. 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "É legítima, com base no art. 1º, § 5º c/com o art. 4º, inciso IV, ambos da Lei Municipal nº 1.679/2021, a suspensão da regularização do empreendimento sub judice, especialmente diante da pendência da ação civil pública, relacionada à execução de obras irregulares."

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Municipal nº 1.679/2021, art. 4º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.091, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.11.2011. 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8032078-56.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e, como agravado, CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032078-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): ALAN SOUZA MACEDO registrado(a) civilmente como ALAN SOUZA MACEDO, VICTOR HUGO CRUZ LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI contra decisão proferida pelo juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari, que deferiu medida liminar nos autos do mandado de segurança n. 8004802-30.2024.8.05.0039, impetrado pela CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA, nos seguintes termos:

 

“(...) Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, ACOLHO as razões articuladas pela empresa CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA., e, desta forma, reconsidero o teor da sentença prolatada conforme ID 442632241, e, em consequência, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requerida na petição inicial, para que a autoridade coatora proceda a expedição do devido Atestado de Regularização do Parcelamento denominado NATURAVILLE II, com amparo na legislação municipal de Camaçari, nº 1679/2021, considerando que a impetrante demonstrou, através da documentação acima descrita, o cumprimento das exigências dos requisitos estabelecidos na legislação municipal que regulamenta a matéria, conforme manifestação da própria Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, através de seus agentes, no Processo Administrativo n. 02501.22.09.151.2021, da Prefeitura Municipal de Camaçari, ID 442100058, 442103260, 442103261, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa diária de dez mil reais, até o limite de quinhentos mil reais, a ser revertida em favor da própria impetrante nos autos, através de bloqueio nas contas bancárias do ente público, para o efetivo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, em desfavor do gestor público municipal.“

 

Em suas razões de recurso, o agravante sustentou, em síntese, que:

- a decisão liminar, ora agravada, esgotou o objeto da ação, o que encontra óbice no art. 1º da Lei 9494/97;

- ausentes estão os requisitos necessários para concessão da liminar deferida, salientando que o órgão municipal competente para análise jurídica acerca da expedição do documento pretendido é a Procuradoria do Município, o qual emitiu parecer desfavorável;

-  no caso, a pretensão do agravada pode causar danos irreparáveis à sociedade em razão dos danos ambientais constatados na ação civil pública e que o processo administrativo n. 04072/2013 encontra-se pendente de diversas irregularidades a serem sanadas, tendo sido apontado, no referido feito, a “i) inexistência de licença ambiental válida; ii) inexistência de alvará de construção; iii) inexistência de autorização de supressão de vegetação (ASV); iv) inexistência de alvará de terraplanagem (ou a dispensa deste); inexistência de alvará de conclusão de obras (Habite-se); v) comercialização ilegal e ostensiva de lotes; vi) indícios de crime ambiental e outros delitos previstos tanto na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), quanto na Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais)“;

- a decisão agravada violou o princípio da não supresa;

- há óbice ao prosseguimento da regularização do empreendimento

- “em que pese a autorização para a regularização do empreendimento, o próprio magistrado, condicionou-a ao atendimento das demais exigências administrativas“;

- a previsão contida no art. 4º, inciso IV da Lei Municipal n. 1.679/2021 constitui óbice a regularização do empreendimento, posto se tratar de parcelamento de solo e edificação construída que encontra-se sub judice;

- no cumprimento provisório de sentença nº 8008884-41.2023.8.05.0039 discute-se a mesma questão travada nos autos da ação mandamental e que, conquanto tenha sido deferido o cumprimento provisório, tal decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 8042147-84.2023.8.05.0000, tendo sido suspensa.

- “no caso dos autos a regularização do empreendimento se dará não apenas com a regularização das pendências na esfera administrativa, mas sobretudo com o trânsito em julgado da ACP n. 8000945-15.2020.8.05.0039, pois enquanto pendente de recurso a matéria estará sub judice, atraindo a incidência do art. 4º, inciso IV da Lei Municipal nº 1.679/2021“;

- “caso se entenda pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida, o que não se acredita, deve ser exigido o pagamento de uma caução a fim de garantir a reparação pelos danos ambientais e coletivos que o empreendimento objeto da ação venha a causar, nos temos do artigo 300, §1º do CPC”;

- a decisão agravada é nula por violação ao disposto no § 2º do art. 1023 do CPC.

 

Requereu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada “e, consequentemente, indeferir a tutela antecipada requerida pela agravada, face os vícios apostados nesta peça recursal ou, caso assim não se entenda, que seja determinado que a agravada apresente caução idônea suficiente para suportar eventuais prejuízos causados à coletividade pelos possíveis danos ambientais”. 

Através da decisão de id. 62435199, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. 

Em contrarrazões (id. 64987363), a agravada, alegando a existência de direito líquido e certo, refutou as alegações do recorrente.

A Procuradoria de Justiça, através do parecer de id. 67883016, opinou pelo provimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador, 25 de setembro  de 2024. 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032078-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): ALAN SOUZA MACEDO registrado(a) civilmente como ALAN SOUZA MACEDO, VICTOR HUGO CRUZ LIMA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA em face de suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando que fosse determinado à autoridade coatora a expedição do Atestado de Regularização do parcelamento denominado Naturaville II, na forma no art. 10 da Lei Municipal n. 1.679/21, em decorrência do processo administrativo n. 02501.22.09.151.2021.

Na inicial, a parte autora defendeu, em síntese, que, conquanto tenha cumprido todas as exigências administrativas assinaladas pela municipalidade, previstas na Lei Municipal 1679/2021, para regularização do empreendimento Naturaville II, a autoridade impetrada, sem justificativa, não expediu o atestado de regularização do parcelamento consolidado.

Em decisão interlocutória, o juízo a quo deferiu o pedido liminar, nos termos relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

Inicialmente, cumpre salientar que a questão discutida na ação mandamental originária também é objeto de discussão no cumprimento provisório de sentença nº 8008884-41.2023.8.05.0039.

Com efeito. Conforme exposto anteriormente, no mandado de segurança nº 8004802-30.2024.8.05.0039, a empresa agravada argumentou que cumpriu todas as exigências administrativas assinaladas pela municipalidade, previstas na Lei Municipal 1679/2021, para regularização do empreendimento Naturaville II e que, diante de tal circunstância, possui direito líquido e certo à concessão do atestado de regularização do parcelamento do empreendimento Naturaville II.

Já, no cumprimento provisório de sentença nº 8008884-41.2023.8.05.0039, a agravada, diante da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 8000945-15.2020.8.05.0039, requereu que fosse determinado ao município agravante que cumprisse a ordem judicial, procedendo com a regularização do empreendimento.

Registre-se que, na exordial da ação mandamental, alegou a recorrida que a SEDUR concluiu que foram apresentados todos os documentos necessários para concessão da regularização, mas a administração municipal entendeu que, em razão de decisão judicial, seria imprescindível a manifestação da área jurídica para prosseguimento do processo administrativo.

Salientou que, considerando a autorização concedida na sentença para prosseguimento do procedimento administrativo e tendo cumprido todos os requisitos legais, não subsiste óbice para concessão administrativa de regularização do empreendimento Naturaville II.

Nota-se, portanto, que as providências requeridas nas duas ações originárias anteriormente citadas convergem para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa de pedir. Isto porque, conforme visto, em ambas as ações, a agravada deduz os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, além da mesma pretensão, qual seja, a regularização do parcelamento denominado Naturaville II.

Registre-se que, no cumprimento provisório de sentença nº 8008884-41.2023.8.05.0039, foi proferida decisão pelo juízo a quo, que determinou ao MUNICÍPIO DE CAMAÇARI o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 8000945-15.2020.8.05.0039 no que tange ao prosseguimento na esfera administrativa do empreendimento residencial denominado NATURAVILLE II, atendidas as demais exigências na esfera administrativa pelo poder público municipal. 

Tal decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 8042147-84.2023.8.05.0000.

Ademais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o agravo de instrumento nº 8032798-23.2024.8.05.0000, visando a revogação da decisão ora agravada.

Neste sentido, considerando a coincidência entre as matérias discutidas na presente insurgência, no agravo de instrumento nº 8032798-23.2024.8.05.0000 e no agravo de instrumento nº 8042147-84.2023.8.05.0000, impõe-se o julgamento concomitante dos recursos de forma a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.

 

Assentadas tais premissas, cumpre observar que, nos termos do 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

E, a respeito da concessão da medida liminar em ação mandamental, em face do disposto no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, exige-se que estejam presentes, simultaneamente, dois requisitos, a saber: a relevância dos motivos em que se baseia o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante.

A respeito do primeiro requisito, Teresa Arruda Alvim Wambier esclarece que não corresponde ao “fumus boni iuris” tal como se exige para a concessão das medidas de “natureza cautelar, porque a aparência do bom direito é exigível para a própria impetração do mandado de segurança. E, para que se possa lançar mão da ação constitucional, o direito líquido e certo deve ser demonstrável de plano, através da prova documental Logo, quando o juiz constata a relevância dos fundamentos do pedido, ainda que em exame superficial, verifica que há mais do que mera plausibilidade”.

Quanto ao segundo pressuposto, “é precisamente o ‘periculum in mora’. É o fundado receio de que, se não for imediatamente concedida a medida pleiteada, danos irreparáveis possam ser causados ao impetrante.”

E, no caso, não se vislumbra a presença simultânea dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida em primeiro grau, pelo que se impõem a reforma da decisão recorrida neste Agravo de instrumento.

Dito isso e em atenção ao caso dos autos, destaca-se que a Constituição Federal estabelece como princípio fundamental a independência e harmonia dos Poderes da União. Essa independência, contudo, não é absoluta, mas sim limitada pelo sistema de freios e contrapesos, que autoriza a interferência legítima de um Poder sobre o outro, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo texto constitucional.

Neste sentido, conquanto o Poder Judiciário não possa influir no mérito administrativo, é permitido o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa.

Pois bem. Cumpre ressaltar que, do exame dos autos, verifica-se a insurgência recursal diz respeito à medida liminar concedida para que a autoridade coatora procedesse à expedição do atestado de regularização do parcelamento denominado NATURAVILLE II. 

Pois bem. Na ação civil pública nº 8000945-15.2020.8.05.0039, foi proferida sentença, na qual foi concedida tutela em favor da agravada, autorizando “o imediato prosseguimento na esfera administrativa do empreendimento residencial denominado NATURAVILLE II, atendida as demais exigências na esfera administrativa pelo poder público municipal, considerando que durante o lapso temporal de construção do empreendimento, em cerca de 60%, a construtora requerida possuía as devidas Licenças Ambientais, restando os Alvarás para construção civil”.

Da leitura do fragmento da sentença anteriormente transcrito, extrai-se que, muito embora o juízo a quo não tenha reconhecido o direito de regularização do empreendimento objeto da ação originária, mas, apenas, o “prosseguimento na esfera administrativa do empreendimento”, desde que “atendidas as demais exigências na esfera administrativa pelo poder público municipal”, é evidente que a regularização é consequência lógica do trâmite do processo administrativo até o seu termo final.

Assim, caso a agravada cumpra, inequivocamente, as obrigações impostas pela municipalidade, não há que se opor qualquer empecilho para que se promova o prosseguimento do procedimento administrativo com vistas a obtenção da regularização, até porque tal providência, como dito, é decorrência natural da determinação de prosseguimento do empreendimento na esfera administrativa.

Desta forma, em face da prolação da sentença, a recorrida requereu à administração municipal o prosseguimento do procedimento administrativo com vistas a obtenção do atestado de regularidade do parcelamento do solo referente à execução do empreendimento denominado Naturaville II.

E, ao analisar o pedido, foi proferido despacho no processo administrativo n. 2501.22.09.151.2021, recomendando a suspensão do pedido formulado até o trânsito em julgado da ação civil pública, em razão da previsão contida no art. 4º, inciso IV da Lei Municipal n. 1.679/2021, que prevê o seguinte:

 

“Art. 4º Não são passíveis de regularização por esta Lei, as edificações que: [...]

IV - Esteja sub judice em decorrência de litígio relacionado à execução de obras irregulares;”

Registre-se que, em suas contrarrazões, a agravada argumentou ser inaplicável o aludido dispositivo legal em razão de não se tratar, no caso, de edificação, mas de parcelamento, trazendo a lume o art. 1º da própria legislação municipal em comento.

No entanto, conquanto o empreendimento em questão se trate de parcelamento, é indubitável que nele, também, integra edificações, consistentes, conforme o título judicial exequendo, em um um “muro frontal, uma guarita e o prédio da Associação dos Moradores, com piscina e quadra de esportes”.

Cumpre ressaltar que o § 5º do art. 1º da Lei Municipal n. 1.679/2021 estabelece que a regularização do parcelamento não está adstrita apenas à gleba em si, mas, também, deve “contemplar toda e qualquer edificação constante no lote, gleba, área ou porção de terra e considerará todos os requisitos urbanísticos e ambientais previstos na legislação vigente”.

Neste sentido, a regularização do empreendimento está atrelada à possibilidade de regularização das edificações constantes na gleba, impondo-se, assim, a análise dos requisitos previstos em lei tanto para os parcelamentos, quanto para as edificações.

Logo, a existência de edificações no empreendimento em questão configura, nos termos da legislação do município agravante, óbice à sua regularização, posto que, no caso, o parcelamento, como um todo, está sub judice em decorrência de litígio relacionado à execução de obras irregulares.

Noutro giro, a via mandamental não comporta dilação probatória, devendo a prova ser inequívoca e acostada de plano.

In casu, muito embora a agravada sustente ter atendido a todos as exigências legais para obtenção do atestado de regularização do empreendimento e que tal fato foi inclusive reconhecido pelo próprio agravante, há relevantes controvérsias acerca de tal questão, conforme irresignação do agravante, o que demanda, inclusive, dilação probatória.

Com efeito, da análise dos autos originários, verifica-se que o pressuposto da prova pré-constituída não foi preenchido, pois a documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar que a demandante tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos pela municipalidade. 

Neste contexto, observa-se que a administração pública municipal, ao condicionar o prosseguimento do procedimento administrativo para concessão do atestado de regularização do empreendimento ao trânsito em julgado da ação civil pública nº 8000945-15.2020.8.05.0039, agiu dentro dos limites de sua competência e com observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com os critérios previstos da Lei Municipal n. 1.679/2021 e nos exatos termos da sentença proferida na ação civil pública nº 8000945-15.2020.8.05.0039.

Em suma, não há elementos suficientes, na estreita via mandamental, a evidenciar os requisitos previstos no art. 7º , III da Lei nº. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris), à luz das provas pré-constituídas, e a possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora), caso seja deferida ao final da demanda. 

Assim sendo, merece guarida o inconformismo do município agravante, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a medida liminar concedida na origem. 

Sala de Sessões,  de  de 2024.

Presidente

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça