PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL, ARTIGO 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPRODUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA GARANTIA EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 41, XXXII, CE/BA) E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (ART. 21-A, LOM). NATUREZA VINCULADA DO ATO ADMINISTRATIVO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM SEDE INTERLOCUTÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Apelação cível interposta pelo Município de Canavieiras contra sentença que concedeu mandado de segurança a servidor público efetivo eleito Secretário Geral do sindicato local (SINDISPUC), garantindo-lhe licença remunerada para o exercício do mandato classista, nos termos do art. 21-A da Lei Orgânica Municipal. O juízo de origem reconheceu a omissão administrativa como ilegal e assegurou o direito com base na Constituição Estadual e na norma municipal vigente. A controvérsia foi submetida a agravo de instrumento anteriormente julgado improvido por este Tribunal, com entendimento favorável à pretensão do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: O direito à livre associação sindical, previsto no art. 37, VI, da CF/1988, inclui a prerrogativa do afastamento remunerado do servidor para exercício de mandato classista, consolidada no art. 41, XXXII, da CE/BA. A norma local (art. 21-A da LOM), ao reiterar tal direito, encontra-se em conformidade com o princípio da simetria e não padece de vício formal, pois trata da regulamentação de direito fundamental com previsão constitucional. A concessão da licença tem natureza vinculada, desde que preenchidos os requisitos legais. A alegação de irreversibilidade da medida não subsiste, pois a remuneração decorre diretamente da previsão legal. A tese de inconstitucionalidade por vício de iniciativa foi rejeitada, não havendo afronta ao art. 29 da CF/1988 ou à autonomia do ente municipal. Recurso improvido. Mantida a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a legalidade do afastamento remunerado do servidor sindicalizado, com fundamento na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Canavieiras. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-26.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: RUTEMBERG SOARES GALVAO
Advogado(s):CAIZA OLIVEIRA FIGUEREDO PELTIER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
(i) saber se é constitucional o art. 21-A da LOM, que assegura licença remunerada para dirigente sindical;
(ii) saber se a concessão dessa licença tem natureza vinculada ou discricionária, à luz da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Bahia.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“1. A licença remunerada para o exercício de mandato classista por servidor público municipal está garantida pelo art. 41, XXXII, da Constituição do Estado da Bahia e pelo art. 21-A da Lei Orgânica Municipal, constituindo direito fundamental derivado da liberdade sindical.”
“2. O ato de concessão da licença sindical, quando atendidos os requisitos legais, possui natureza vinculada, sendo indevida a recusa administrativa com base em juízo de conveniência.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000689-26.2021.8.05.0043, concedeu a segurança pleiteada pelo servidor Rutemberg Soares Galvão (Apelado) para determinar a concessão de licença remunerada para o exercício do mandato classista como Secretário Geral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canavieiras (SINDISPUC). O Apelado, em sua peça vestibular de 26 de julho de 2021 (ID 79323542), narrou ser servidor público municipal efetivo e que, tendo sido eleito Secretário Geral do SINDISPUC para o triênio 2021/2024, protocolou solicitação de afastamento remunerado junto à administração municipal, a qual permaneceu silente, configurando a omissão como ilegalidade e violação de direito líquido e certo. O pleito foi fundamentado, substancialmente, no direito à livre associação sindical, previsto nos artigos 8º, caput e inciso V, e 37, inciso VI, da Constituição Federal, no Art. 41, inciso XXXII, da Constituição do Estado da Bahia, e, de maneira específica, no Art. 21-A da Lei Orgânica do Município de Canavieiras (LOM), introduzido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2020, o qual assegura expressamente a dispensa para o exercício do mandato sem prejuízo de seus vencimentos, limitado a quatro servidores, dispositivo que o Apelado anexou ao processo (ID 79323552). O Juízo de piso, mediante decisão interlocutória de 19 de maio de 2022 (ID 79325561), concedeu a liminar almejada, reconhecendo o direito com base nas disposições da Constituição Estadual e na expressa previsão da Lei Orgânica Municipal. O Município interpôs Agravo de Instrumento (Processo n.º 8025746-44.2022.8.05.0000), sustentando a ausência dos requisitos para a cautelar, a irreversibilidade da medida e, principalmente, a suposta inconstitucionalidade do Art. 21-A da LOM. A Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento, assentando, de forma inequívoca, que a liberação do servidor sem prejuízo da remuneração é decorrência lógica do direito à livre associação sindical, citando o Art. 41, XXXII, da Constituição Estadual e a jurisprudência que reconhece a remuneração como prerrogativa essencial para a viabilidade do exercício da atividade classista, rejeitando, por conseguinte, a tese de discricionariedade e irreversibilidade. Sobreveio a Sentença (ID 79325583/79325584), que confirmou a liminar e concedeu a segurança, reiterando que o direito invocado tem natureza vinculada, uma vez que a administração não pode desrespeitar o que está expresso tanto na Constituição Estadual quanto na Lei Orgânica Municipal, cuja vigência não foi suspensa. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS interpôs a presente Apelação Cível (ID 79325588), repisando as teses de defesa: a inconstitucionalidade material e formal do Art. 21-A da LOM, por alegado vício de iniciativa, já que a matéria (regime jurídico e finanças municipais) seria de competência exclusiva do Chefe do Executivo, argumentando que a LOM viola, por simetria, o Art. 29 da Constituição Federal, a ausência de amparo legal para o afastamento remunerado na Constituição Federal e nas leis gerais (invocando, por analogia, a Lei Federal n.º 8.112/90, que prevê licença não remunerada) e o risco de irreversibilidade da medida e o prejuízo aos cofres públicos. O Apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ato ordinatório (ID 79325592). Em cota datada de 29 de agosto de 2025, o Procurador de Justiça Marco Antônio Chaves da Silva (ID 89237135) exarou Parecer pelo improvimento do recurso, ratificando o entendimento de que a licença remunerada é um direito fundamental garantido pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, indispensável para a defesa da liberdade sindical. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-26.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: RUTEMBERG SOARES GALVAO
Advogado(s): CAIZA OLIVEIRA FIGUEREDO PELTIER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A essência da controvérsia cinge-se à legalidade da recusa do Município de Canavieiras em conceder licença remunerada para o exercício de mandato sindical, fundando-se o Apelante na tese de inconstitucionalidade da norma municipal e na ausência de lastro legal cogente que determine o afastamento com vencimentos. Para a devida elucidação do tema, faz-se imperiosa a análise do panorama normativo que respalda o direito do Apelado. A Constituição Federal de 1988 assegura, no seu Artigo 8º, a livre associação profissional ou sindical e, de forma específica para os servidores públicos, o Artigo 37, inciso VI, garante o direito à livre associação sindical, configurando tais previsões como direitos fundamentais que visam proteger a autonomia e a atuação das entidades de classe. A garantia da licença para o exercício do mandato classista insere-se no rol de direitos decorrentes dessa liberdade, pois sem o afastamento das atividades funcionais, o servidor que atua como dirigente sindical teria seu desempenho comprometido, enfrentando um conflito insustentável entre os deveres do cargo público e as obrigações sindicais. Embora a Constituição Federal não detalhe exaustivamente o regime jurídico para todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais, o Art. 142 da Constituição do Estado da Bahia, em observância ao Princípio da Simetria, estabeleceu, de maneira clara e imperativa, a regra geral para os servidores públicos civis estaduais e por extensão, aplicável aos Municípios em caso de omissão ou remissão da legislação local, o direito à disponibilidade para o exercício do mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública em qualquer dos Poderes do Estado, consoante dispõe o inciso XXXII do Artigo 41 da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 41 São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal [...] XXXII – disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei." O sentido teleológico de tal dispositivo, conforme já interpretado iterativamente pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, é o de garantir a viabilidade da atuação sindical no setor público, impedindo que os dirigentes sejam compelidos a abandonar o mandato por questões de sustento próprio ou de sua família. Conforme ressaltado no Voto do Desembargador Relator no Agravo de Instrumento precedente (ID 79325581): "Sem essa prerrogativa, tornar-se-ia inviável o exercício de atividade sindical por servidor público, o qual dependeria da perda da remuneração e dos direitos próprios do cargo”. Portanto, a tese de que o afastamento sem remuneração seria a regra geral aplicável automaticamente no Município de Canavieiras, por suposta analogia à Lei Federal n.º 8.112/90, falha miseravelmente, pois desconhece a legislação local e estadual que estabelece expressamente a regra para o funcionalismo baiano. O Apelante insiste na tese de que o Artigo 21-A da Lei Orgânica Municipal (LOM) seria formalmente inconstitucional, alegando vício de iniciativa por tratar de regime jurídico e finanças (despesa) do Município, matéria reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, e que o mesmo se encontra em contradição com o Art. 29 da Constituição Federal. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do quadro fático-normativo local. A LOM do Município de Canavieiras, em seu Art. 21-A (acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2020), não deixa margem à discricionariedade do Administrador: "Art. 21 A – Aos servidores públicos municipais efetivos, eleitos para Cargo de direção sindical, fica assegurada a dispensa para o exercício do mandato, sem prejuízo de seus vencimentos, mantendo se o pagamento da remuneração integral equivalente à que tinham quando tomaram posse na Diretoria do Sindicato representativo da categoria, ficando vedado ao Poder Público reduzir vencimento destes servidores, garantindo se ainda a estabilidade no cargo público pelo tempo que perdurar o mandato sindical." Primeiramente, no que concerne ao alegado vício de iniciativa, é cediço que a autonomia municipal, consagrada no Art. 29 da Constituição Federal, permite ao ente federativo legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores, respeitadas as normas gerais federais e estaduais. O direito fundamental à liberdade sindical, por sua natureza de direito social e garantia constitucionalmente estabelecida (Art. 37, VI, CF), é um preceito de observância obrigatória por todos os entes da Federação. A regulamentação local, ao seguir a diretriz já estabelecida na Constituição do Estado da Bahia (Art. 41, XXXII) e outorgar a licença remunerada, está em plena consonância com a busca pela efetividade do direito fundamental, e não em usurpação de competência. Ademais, no contexto específico baiano, a Constituição Estadual, que serve como parâmetro de simetria para os Municípios (em especial onde a LOM apenas reafirma ou detalha a garantia já presente na Constituição do Estado), prevê expressamente a licença remunerada. A norma municipal, datada de 2020, ao positivar essa condição, apenas consolidou a adesão do Município a um regime mais protetivo, sem desvirtuar o sistema legal de maneira inconstitucional. A intervenção legislativa municipal, nesse ponto, não se dá visando o aumento de despesa em matéria estranha, mas sim regulamentando o exercício de um direito político-sindical com reflexos financeiros, já balizado pela Constituição Estadual para o funcionalismo público. Portanto, a Emenda à LOM, ao garantir o afastamento remunerado, não se mostra eivada de inconstitucionalidade, mas sim aderente à garantia fundamental do exercício do mandato classista, como já reconhecido pelo órgão de controle vertical, o Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento. O Apelante tenta reintroduzir os argumentos de que a concessão da licença seria ato discricionário e que a medida cautelar e a sentença final seriam “irreversíveis” e prejudiciais ao erário. No entanto, esses argumentos já foram superados no âmbito da cognição sumária e exaustiva anterior e demonstram um profundo equívoco conceitual acerca da incidência do princípio da legalidade na Administração Pública. O Art. 21-A da LOM, conjugado ao Art. 41, XXXII, da CE/BA, define o direito à licença remunerada como um ato vinculado, desde que preenchidos os requisitos objetivos (ser servidor efetivo, ter sido eleito para cargo de direção sindical e estar dentro do limite máximo de dispensas — que, no caso, é de quatro servidores, tendo o Apelado sido eleito Secretário Geral, conforme a ata de eleição anexada — ID 79323548). Uma vez que a autoridade coatora não contestou o preenchimento desses requisitos, a concessão da licença é impositiva, não havendo margem para avaliação de conveniência ou oportunidade pelo administrador municipal. A inércia ou recusa configuram, portanto, o ato abusivo e ilegal que justificou a impetração do Mandado de Segurança. Quanto à alegada irreversibilidade ou o impacto desproporcional nas finanças, esta Câmara já se manifestou, de forma definitiva na cognição do Agravo de Instrumento (ID 79325581), que a garantia da remuneração tem natureza alimentar e é essencial para a subsistência do dirigente, não podendo ser postergada ou negada sob o pretexto de gestão orçamentária, quando a lei local e estadual expressamente a asseguram. A licença com remuneração tem suporte legal específico e visa garantir o pleno exercício do mandato, sendo a manutenção da remuneração um ônus da Administração Pública que decorre diretamente da lei municipal e da interpretação constitucional do direito à sindicalização. A alegação de que a Lei n.º 8.437/92 impede a concessão da liminar satisfativa (reiterada na Apelação, ID 79325588) não encontra respaldo, posto que se trata de violação de direito líquido e certo, cuja urgência e relevância não foram mitigadas, e a satisfação do direito não prejudica o regular prosseguimento do processo ou a tutela do interesse público, mas meramente garante o que a norma já prescreve. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a natureza vinculada do direito e a ilegalidade da omissão da autoridade coatora, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo ser mantida em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, mantendo-se inalterada a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo apelado Rutemberg Soares Galvão, assegurando-lhe a licença remunerada para o exercício do mandato classista como Secretário Geral do SINDISPUC até o seu exaurimento. É o voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-26.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: RUTEMBERG SOARES GALVAO
Advogado(s): CAIZA OLIVEIRA FIGUEREDO PELTIER
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
Em análise pormenorizada dos autos, o presente recurso de Apelação Cível mostra-se tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública, devendo ser conhecido, mas, no mérito, o Apelo deve ser integralmente improvido, conforme a brilhante conclusão do Juízo a quo e o parecer da Procuradoria de Justiça.
2. DO MÉRITO RECURSAL
2.1. Do Fundamento Constitucional da Liberdade Sindical e do Afastamento Remunerado
2.2. Da Higidez do Artigo 21-A da Lei Orgânica Municipal e a Rejeição da Tese de Inconstitucionalidade
2.3. Da Natureza Vinculada do Ato e a Insubsistência do Argumento de Discricionariedade e Irreversibilidade