PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144955-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELENE SOUZA BRANDAO
Advogado(s): THIAGO BRANDAO SILVEIRA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. NEGATIVA INICIAL SOB ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECORRENTE IDOSA E COM PATOLOGIA GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE REJEITOU O PEDIDO REPARATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS).


I. Caso em exame

 
Ação ajuizada pela beneficiária, idosa, portadora de doenças crônicas graves (DPOC, HAS e IC), buscando a cobertura de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) requerida em 25/10/2023 por quadro clínico de urgência/emergência com risco de óbito, bem como a condenação da operadora de plano de saúde por danos morais decorrentes da negativa inicial sob a alegação de período de carência. Foi deferida tutela antecipada para determinar a internação. A sentença confirmou a obrigação de fazer sob o fundamento da Lei nº 9.656/98, mas negou a reparação moral por entender que a situação não ultrapassou o mero dissabor, tendo sido resolvida pela via judicial. O recurso de apelação visa exclusivamente a condenação da Apelada à reparação por danos morais, dada a gravidade da situação, o risco de morte e o descumprimento da ordem liminar.

II. Questão em discussão

  1. A recusa indevida e injustificada de cobertura de tratamento de urgência/emergência pelo plano de saúde, quando envolve risco de óbito do beneficiário, configura dano moral indenizável in re ipsa.

  2. O dimensionamento do dano moral deve considerar as circunstâncias fáticas, a vulnerabilidade da Apelante (idosa e gravemente enferma) e a conduta da Apelada, incluindo o descumprimento parcial e intencional da ordem judicial.

III. Razões de decidir

  1. A Lei nº 9.656/98 (artigo 35-C, I) estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência ou urgência, independentemente do período de carência. A doença da Recorrente exigia internação imediata em UTI, caracterizando emergência médica.

  2. A negativa de autorização em momento de extrema necessidade e risco de vida, obrigando o beneficiário a buscar amparo jurisdicional para tratamento essencial, agrava a situação de angústia e aflição psicológica, transcendendo o mero aborrecimento e atingindo a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde.

  3. A conduta da operadora, que além da negativa inicial, buscou esvaziar o comando judicial ao conceder alta hospitalar sem respaldo técnico após o deferimento da liminar, demonstra manifesta má-fé e desídia no trato da saúde da consumidora vulnerável, ensejando a responsabilização civil pautada na Teoria do Risco da Atividade.

IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1. A recusa indevida de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de tratamento essencial e imprescindível à internação em Unidade de Terapia Intensiva diante de quadro clínico de emergência com risco de vida, configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8144955-67.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador (BA), apelante CELENE SOUZA BRANDÃO e apelado HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO  ao recurso, nos termos do voto desta relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144955-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELENE SOUZA BRANDAO
Advogado(s): THIAGO BRANDAO SILVEIRA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por CELENE SOUZA BRANDÃO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8144955-67.2023.8.05.0001, oriunda da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos seguintes termos:


“[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) Tornar permanentes os efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada, reconhecendo a obrigação da ré de autorizar e custear a internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme prescrição médica e nos termos da legislação aplicável; b) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. [...]” (ID 83363850).

A parte apelante alega, em síntese, que a recusa do plano de saúde em autorizar a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em quadro clínico que apresentava risco iminente de óbito, sob a alegação de período de carência, constitui um ato ilícito grave que extrapolou o mero inadimplemento contratual. A Apelante, senhora idosa de 65 (sessenta e cinco) anos e portadora de doenças crônicas graves (DPOC, HAS e IC), suportou sofrimento psicológico intenso, medo de morte e extrema angústia devido à negativa, que foi posteriormente agravada pelo descumprimento da ordem liminar, quando a Apelada concedeu-lhe alta hospitalar sem justificativa clínica idônea para "esvaziar a decisão judicial".

Postula, ao final, “ 1. O conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença para que: a) Seja reconhecido o descumprimento da ordem liminar; b) Seja a Apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do pedido inicial; c) A condenação da Apelada nas custas recursais e honorários advocatícios de sucumbência majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. d) Seja a Apelada devidamente citada/intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. “ (id. 83363853).

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 88428656.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora.

ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144955-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELENE SOUZA BRANDAO
Advogado(s): THIAGO BRANDAO SILVEIRA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação.

No tocante aos pressupostos subjetivos, defere-se a gratuidade de justiça à Apelante, benefício já concedido nos autos de origem (ID 417389842).

Inexiste suscitação de preliminares.

A controvérsia recursal consiste em determinar se a recusa indevida do plano de saúde em custear a internação da Apelante em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em cenário de emergência médica e risco de óbito e o subsequente descumprimento da ordem liminar, configuram dano moral indenizável, apto a reformar a sentença de parcial procedência.

A parte apelante sustenta que a negativa de tratamento essencial em situação de perigo de vida, bem como a conduta omissiva e desidiosa da operadora, são ofensas diretas à sua dignidade e direito à saúde, ultrapassando os limites do mero aborrecimento contratual, razão pela qual requer a reforma do julgamento.

No mérito, assiste razão integralmente à parte apelante.

Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o contrato de natureza especial, cuja finalidade precípua é a garantia da vida e da saúde do beneficiário, o que confere a este tipo de avença um caráter social e existencial inegável, devendo a interpretação de suas cláusulas ser sempre a mais favorável ao hipossuficiente.

A negativa de cobertura, sob a tese de carência, para internação em UTI prescrita em 25 de outubro de 2023 devido a quadro grave de DPOC e Insuficiência Cardíaca, devidamente atestada a urgência pelos médicos da rede credenciada da própria Apelada, constituiu indiscutível afronta ao artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98.

Este dispositivo legal estabelece peremptoriamente a obrigatoriedade de cobertura de atendimentos de emergência, os quais impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, independentemente do período de carência contratual, ressalvado o limite de 12 (doze) horas para estabilização do paciente e transferência.

O Juízo a quo acertou ao confirmar a tutela antecipada e tornar definitiva a obrigação de fazer, reconhecendo a ilicitude da negativa de cobertura. Contudo, demonstrou-se equivocado ao afastar a reparação moral, qualificando o evento como “aborrecimento decorrente do descumprimento de obrigação contratual” resolvido pela via judicial.

A necessidade de recorrer à intervenção judicial para obter o tratamento adequado não minimiza o dano, mas o acentua, pois acrescenta o ônus do litígio e da incerteza jurídica ao já pavoroso estado de saúde do consumidor.

Desta forma, o entendimento consolidado quanto à matéria é no sentido de que a recusa indevida e injustificada de cobertura, notadamente em casos que envolvem tratamento essencial e urgente para preservação da vida, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de reflexos negativos concretos para além da angústia inerente ao fato.

O sofrimento imposto à Apelante, que lutava pela sobrevivência enquanto o plano de saúde se esquivava de sua responsabilidade, configura lesão irreparável aos direitos da personalidade, em especial à integridade psíquica e à tranquilidade emocional, merecendo a devida compensação pecuniária.

A reprovabilidade da conduta da Apelada é ainda mais evidenciada pelo seu comportamento após ser compelida a agir judicialmente. Conforme demonstrado nos autos e articulado nas razões recursais, a Apelada descumpriu, de maneira deliberada e estratégica, a ordem liminar que determinava a internação em UTI, limitando-se a manter a paciente em observação e, posteriormente, concedendo-lhe alta hospitalar sem respaldo técnico ou motivo clínico que justificasse a liberação de uma paciente em tal situação de vulnerabilidade.

A contumácia no erro e o flagrante desrespeito ao comando judicial demonstram uma má-fé que serve como fator de exasperação na responsabilidade civil e na necessidade de fixação de um quantum indenizatório que cumpra eficazmente sua função pedagógica punitiva.

Em face da evidente ofensa aos direitos da personalidade e da flagrante violação dos deveres de boa-fé objetiva e da função social do contrato de saúde, impõe-se a reforma da sentença neste ponto. A fixação do valor da indenização deve ponderar a gravidade da falta – a ameaça direta à vida da idosa – a capacidade econômica da ofensora, e o caráter pedagógico da medida.

O montante pleiteado pela Apelante, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra perfeitamente compatível com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em casos de negativa de cobertura emergencial que exigem intervenção judicial e envolvem risco de óbito, servindo de compensação adequada pelo trauma vivenciado e de sanção suficiente para desestimular a reiteração da prática abusiva pela operadora.

Conclui-se, portanto, pela existência de elementos jurídicos robustos que justificam a reforma da sentença recorrida, para reconhecer a configuração do dano moral.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a respeitável sentença de primeiro grau e condenar a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/Ba, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
                         Relatora.