PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação acidentária previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, com alegada redução da capacidade laborativa habitual, julgada improcedente em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente de trabalho, apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz da prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência do acidente, da consolidação das lesões e da efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. 4. A legislação previdenciária não dispensa a demonstração objetiva de sequela funcional relevante, sendo insuficiente a mera existência de dor ou o simples reconhecimento do acidente. 5. A perícia médica judicial, realizada por profissional habilitado e imparcial, conclui de forma clara e categórica pela inexistência de sequelas anatômicas ou funcionais capazes de reduzir a capacidade laborativa do Apelante. 6. O laudo pericial atesta a preservação da força muscular, da mobilidade articular e da capacidade funcional, bem como a inexistência de limitação permanente para o exercício da atividade habitual. 7. A prova técnica não se mostra contraditória, lacunosa ou infirmada por outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos. 8. A alegação de dor residual, enquanto manifestação subjetiva, não se sobrepõe aos dados objetivos do exame clínico que afastam a existência de limitação funcional. 9. Embora a jurisprudência admita a concessão do auxílio-acidente em caso de redução mínima da capacidade laborativa, permanece indispensável a comprovação da própria redução, inexistente na situação. 10. O princípio do in dubio pro misero não se aplica quando a prova pericial judicial é clara, objetiva e conclusiva quanto à preservação da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação objetiva de redução da capacidade laborativa habitual, não sendo suficiente a existência de dor sem limitação funcional permanente. 2. Laudo pericial judicial claro e conclusivo, não infirmado por outras provas, afasta o direito ao benefício acidentário. 3. O princípio do in dubio pro misero não se aplica quando inexistente dúvida razoável sobre a capacidade laborativa do segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 371, 479 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1013392-29.2024.8.26.0008, Rel. Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 15.10.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0000688-27.2020.8.17.2001, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 21.08.2025. Vistos relados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009743-45.2022.8.05.0022, em que é Apelante TARCÍSIO CARNEIRO RIOS e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009743-45.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO CARNEIRO RIOS
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TARCÍSIO CARNEIRO RIOS contra a sentença de Id. 92789009, que, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com espeque nos artigos 10, 19 e 86 da Lei nº 8.213/91, julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de incapacidade laborativa da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15. Condenou, ainda, o autor no pagamento das custas processuais, cuja execução restou suspensa, em razão do benefício de gratuidade, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários, com base na Súmula 110 do STJ. Em suas razões recursais, Id. 92789012, o Apelante sustenta que sofreu acidente laboral em 01/07/2015, que lhe ocasionou fratura no pé esquerdo, fato que resultou em sequelas permanentes. Alega que, embora tenha ocorrido a cessação do benefício anteriormente percebido, permanecem dores e limitações funcionais que exigem maior dispêndio de esforço físico para o desempenho de sua atividade habitual, exercida à época como vendedor de comércio. Defende que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade total para o trabalho, mas apenas a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, sendo suficiente a existência de dor residual ou a necessidade de maior esforço. Invoca o princípio do in dubio pro misero e afirma que eventual dúvida quanto ao grau de comprometimento funcional deve ser interpretada em favor do segurado. Requer, ao final, a reforma do julgado para que seja reconhecido o direito ao benefício, com termo inicial a partir da cessação do benefício anterior, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Id. 92789015). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 07 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009743-45.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO CARNEIRO RIOS
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial médica. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A norma exige, portanto, a coexistência de quatro elementos essenciais: a qualidade de segurado, a ocorrência do acidente, a consolidação das lesões e, sobretudo, a efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que parcial. Vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A legislação previdenciária, ao disciplinar a matéria, não dispensa a comprovação objetiva da redução funcional. O simples reconhecimento da ocorrência do acidente ou da existência de dor não é suficiente, por si só, para ensejar o direito ao benefício, sendo indispensável que a sequela resulte em limitação concreta, mensurável e relevante para o exercício da atividade habitual do segurado. Da análise detida dos autos, verifica-se que foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado e imparcial, cujo laudo técnico examinou de forma minuciosa o histórico clínico, os exames apresentados e as condições funcionais do Apelante. O perito foi categórico ao consignar que, embora houvesse acidente de trabalho no passado, não subsistiram sequelas anatômicas ou funcionais capazes de reduzir a capacidade laborativa. Consta expressamente do laudo de Id. 92789000 que não houve perda anatômica, que a força muscular encontra-se preservada e que a mobilidade das articulações do membro afetado permanece íntegra, inexistindo limitação que impeça ou dificulte o desempenho da atividade habitual. Confira-se: “QUESITOS DO JUIZ: [...] 4) ESSA DOENÇA IMPEDE O PERICIANDO DE EXERCER SUAS ATIVIDADE LABORATIVAS PROFISSIONAIS? ( ) SIM ( X ) NÃO QUAIS OS EXAMES FORAM UTILIZADOS PARA OBTER TAL CONCLUSÃO? EXAME FÍSICO 5) QUAIS AS CONDICÕES ATUAIS DE TRABALHO DO PACIENTE EM RELAÇÃO A DOENÇA APRESENTADA? R. EVOLUIU SEM RESTRIÇÃO NOS MOVIMENTOS. QUEIXA DOR AO DEAMBULAR OU FICAR EM ORTOSTASE POR TEMPO PROLONGADO E AO DIRIGIR CARRO MANUAL. ESTÁ TRABALHANDO NO MOMENTO. SENDO NEGATIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, JUSTIFIQUE O MOTIVO PELO QUAL A DOENÇA ALEGADA NÃO AFETA A CAPACIDADE DO AUTOR, CONSIDERANDO, INCLUSIVE OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO MESMO. R. A CAPACIDADE LABORATIVA ESTÁ PRESERVADA. 6.2) HOUVE PROGRESSÃO, AGRAVAMENTO OU DESDOBRAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO AO LONGO DO TEMPO? R. NÃO. 6) SE CONSTATADA A INCAPACIDADE, ESTA SE APRESENTA NA FORMA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE? R. NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA O TRABALHO. 7.1) SE TEMPORÁRIA, POR QUANTO TEMPO? QUAIS OS ELEMENTOS UTILIZADOS PARA CHEGAR A TAL CONCLUSÃO? FIXE O SR PERITO, COM BASE NOS DADOS OBJETIVOS (EXAMES) A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, JUSTIFICANDO. R. NÃO É O CASO. 7.2) SENDO PERMANENTE A INCAPACIDADE, TRATA-SE DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL? R. NÃO É O CASO. 7.3) SENDO PERMANENTE E PARCIAL A INCAPACIDADE, O AUTOR ESTÁ ATUALMENTE APTO A EXERCER OUTRAS ATIVIDADES QUE LHE GARANTAM A SUBSISTÊNCIA, CONSIDERANDO AS SUAS PARTICULARIDADES (FAIXA ETÁRIA, NÍVEL DE ESCOLARIDADE, RESIDÊNCIA HABITUAL, ENTRE OUTROS ASPECTOS)? SIM ( ) ; NÃO ( ) JUSTIFIQUE: NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA O TRABALHO. [...] QUESITOS DO INSS QUESITOS ESPECIFICOS: AUXILIO-ACIDENTE Quesitos especificos para as hipoteses de pedido de auxilio acidente ou nos casos em que o autor ja recebe auxilio-acidente e pretende o recebimento de auxilio-doenca: [...] a) O(a) periciado(a) e portador de lesao ou perturbacao funcional que implique reducao de sua capacidade para o trabalho? Qual? R. SIM; O MESMO EM 01/07/2015 REFERE TER SOFRIDO UM ACIDENTE DE MOTO DURANTE O TRABALHO, COM TRAUMA EM PÉ ESQ E CONSEQUENTE LESÃO EM PARTES MOLES E ÓSSEA. FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL DO OESTE E SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. FICOU AFASTADO DO TRABALHO POR 6 MESES. EVOLUIU SEM RESTRIÇÃO NOS MOVIMENTOS. QUEIXA DOR AO DEAMBULAR OU FICAR EM ORTOSTASE POR TEMPO PROLONGADO E AO DIRIGIR CARRO MANUAL. ESTÁ TRABALHANDO NO MOMENTO. b) Se houver lesao ou perturbacao funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistencia medica e/ou hospitalar. R. VIDE QUESITO ANTERIOR c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispendio de maior esforco na execucao da atividade habitual? R. NÃO b) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais sao as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funcoes habituais? Tais sequelas sao permanentes, ou seja, nao passiveis de cura? R. VIDE QUESITO a c) Houve alguma perda anatomica? Qual? A forca muscular esta mantida? NÃO; A FORÇA MUSCULAR ESTÁ MANTIDA d) A mobilidade das articulacoes esta preservada? SIM e) A sequela ou lesao porventura verificada se enquadra em alguma das situacoes discriminadas no Anexo Ill do Decreto 3.048/1999? NÃO FICOU SEQUELA f) Face a sequela, ou doenca, o(a) periciado(a) esta: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porem, nao impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas nao para outra; c) invalido para o exercicio de qualquer atividade? R. VIDE QUESITO ANTERIOR” (Grifei) Ainda que se reconheça que o Julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 371 e 479 do CPC, é certo que, nas demandas de natureza acidentária e previdenciária, a prova técnica assume papel central na formação do convencimento judicial. O laudo não se apresentou lacunoso, contraditório ou impreciso, tampouco foi infirmado por outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos. As alegações recursais, no sentido de que a dor residual e a necessidade de maior esforço seriam suficientes para caracterizar a redução da capacidade laborativa, não encontram respaldo na prova técnica produzida. A dor, enquanto manifestação subjetiva, deve ser analisada em consonância com os dados objetivos do exame clínico, não sendo possível extrair dela conclusão diversa daquela alcançada pelo perito judicial, que afastou a existência de limitação funcional permanente. Não se ignora o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio-acidente pode ser devido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. Todavia, tal orientação não afasta a necessidade de comprovação da própria redução, o que não se verificou. A inexistência de sequela funcional afasta o preenchimento do requisito legal indispensável à concessão do benefício. Nesse sentido, o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência pátria, segundo a qual, ausente a comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade para o labor habitual, não é devido o benefício acidentário. A título ilustrativo, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. LESÕES NO PÉ DIREITO. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEOR CONCLUSIVO CABAL DA PROVA PERICIAL NÃO INFIRMADO POR ELEMENTOS OUTROS DE PROVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 416/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL NO SEGMENTO AFETADO. JULGADOS DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM ACIDENTES DE TRABALHO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PAULISTA E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. [...] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10133922920248260008 São Paulo, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 15/10/2025, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2025) (Grifei) “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. recurso de apelação DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR unanimidade de votos. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006882720208172001, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/08/2025, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) (Grifei). Também não há falar na aplicação do princípio do in dubio pro misero. Tal princípio pressupõe a existência de dúvida razoável e insuperável quanto aos fatos controvertidos, o que não se verifica quando a prova pericial judicial é clara, objetiva e conclusiva no sentido da preservação da capacidade laborativa. A utilização desse princípio não pode servir para afastar conclusão técnica segura, sob pena de desvirtuar o sistema probatório e o próprio regime jurídico do benefício previdenciário. Diante desse cenário, analisando os autos de forma global e criteriosa, entendo que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido, inexistindo fundamento jurídico para a concessão do auxílio-acidente pretendido. A manutenção da improcedência do pedido revela-se medida que se impõe, em estrita observância à legislação previdenciária e à prova produzida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação, a este título, na origem. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009743-45.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO CARNEIRO RIOS
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO