PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051348-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS FELIPE GUEDES SANTOS
Advogado(s): LAIS SOARES BATISTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITO RECONHECIDO. DISCIPLINA REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança, determinando o afastamento de Policial Militar para participação em Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil, sem prejuízo da remuneração.

 2. Alegação de omissão quanto à disciplina remuneratória prevista no edital do concurso e vedação constitucional à acumulação indevida de remunerações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a acumulação da remuneração do cargo de origem com a ajuda de custo prevista no edital do novo concurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O direito ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público encontra amparo no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, aplicável por analogia aos servidores estaduais, em observância ao princípio da isonomia.

 5. O Decreto Estadual nº 9.388/2005, art. 3º, § 3º, expressamente assegura ao servidor da administração pública estadual a faculdade de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo durante curso de formação da ACADEPOL.

 6. A vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos (CF, art. 37, XVII) impede a percepção simultânea da remuneração do cargo de origem e da ajuda de custo prevista no edital do concurso.

 7. O direito de opção deve ser exercido entre as modalidades remuneratórias, não comportando acumulação indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

9. Decisão embargada parcialmente modificada para esclarecer a disciplina remuneratória aplicável.

10. Tese: "O servidor público estadual aprovado em concurso para outro cargo possui direito ao afastamento para participação em curso de formação obrigatório, devendo optar entre a percepção da remuneração do cargo de origem ou a ajuda de custo prevista no edital, vedada a acumulação de ambas."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVII; Lei nº 8.112/90, art. 20, § 4º; Decreto Estadual/BA nº 9.388/2005, art. 3º, § 3º; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Precedentes sobre aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 aos servidores estaduais; TJBA, Precedentes sobre afastamento de militares para curso de formação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051348-03.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante LUIS FELIPE GUEDES SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justa

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051348-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS FELIPE GUEDES SANTOS
Advogado(s): LAIS SOARES BATISTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por LUIS FELIPE GUEDES SANTOS, determinando o afastamento remunerado de suas funções como Policial Militar para participação no Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia.


O impetrante, servidor público estadual desde julho de 2021, exercendo o cargo de Policial Militar, foi aprovado no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital-SAEB nº 02/2022.


Convocado para o Curso de Formação, o impetrante protocolou requerimento administrativo solicitando afastamento de suas funções sem prejuízo da remuneração.


O pedido administrativo foi indeferido pela autoridade coatora sob a justificativa de ausência de previsão legal específica na legislação estadual para tal modalidade de afastamento.


Sustenta o impetrante a aplicação analógica do artigo 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/90, que autoriza o afastamento de servidor em estágio probatório para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.


Invoca ainda o Decreto Estadual nº 9.388/2005, artigo 3º, § 3º, que faculta ao servidor da administração pública estadual optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo durante curso de formação da ACADEPOL.


Argumenta que a exigência de exoneração para participação no curso violaria os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, bem como o direito constitucional de acesso aos cargos públicos.


Em ID. 51987096, FOI CONCEDIDA a tutela de urgência pleiteada, determinando o afastamento do impetrante das funções na Polícia Militar para realização do Curso de Formação de Policiais Civis do Estado da Bahia, sem prejuízo de sua remuneração, com fundamento no art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005.


O Estado da Bahia, por sua Procuradoria, opôs embargos de declaração (ID. 52403866), alegando omissão na decisão embargada quanto à expressa previsão do item 14.4 do Edital SAEB/002/2022, que estabelece:


"14.4 Durante a realização do Curso de Formação de Policiais Civis, os alunos receberão ajuda de custo no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico da classe inicial do cargo, garantida a percepção de valor não inferior ao salário mínimo vigente."


Sustenta que a decisão permitiria acumulação indevida de remunerações em cargos constitucionalmente inacumuláveis, violando o princípio da legalidade e as regras editalícias do certame.


Intimada a se manifestar, ID. 66025044, a parte autora permaneceu silente.


O douto Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento parcial dos embargos declaratórios, reconhecendo a necessidade de esclarecimento quanto à vedação constitucional de acumulação indevida de remunerações, devendo o impetrante exercer opção entre a percepção dos vencimentos do cargo de origem ou a ajuda de custo prevista no edital do concurso.


Presentes os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. O writ foi impetrado tempestivamente, sendo a autoridade coatora competente para o ato impugnado. Deferida a gratuidade da justiça ao impetrante.


Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga


Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051348-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS FELIPE GUEDES SANTOS
Advogado(s): LAIS SOARES BATISTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC.


Os embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.


Com efeito, a decisão embargada, conquanto tenha enfrentado adequadamente a questão central do direito ao afastamento para participação em curso de formação, quedou-se omissa quanto à disciplina remuneratória específica aplicável ao caso concreto, especialmente no que concerne à vedação constitucional de acumulação indevida de remunerações.


O cerne da controvérsia reside em definir se o impetrante possui direito líquido e certo ao afastamento remunerado para participação no Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil, mantendo integralmente os vencimentos do cargo de Policial Militar.


Quanto ao direito ao afastamento propriamente dito, mantenho o entendimento da decisão embargada.


A aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 aos servidores estaduais encontra respaldo jurisprudencial consolidado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da isonomia.


Ademais, o Decreto Estadual nº 9.388/2005, que aprovou as especificações de classes das carreiras que constituem o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública, em seu art. 3º, § 3º, expressamente assegura ao servidor da administração pública estadual o direito de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo durante curso de formação da ACADEPOL.


Todavia, a questão remuneratória demanda esclarecimento.


O Edital SAEB/002/2022, no item 14.4, estabelece de forma expressa que durante o Curso de Formação os alunos receberão ajuda de custo equivalente a 50% do vencimento básico da classe inicial do cargo almejado.


Nessa senda, conquanto seja assegurado ao impetrante o direito de opção pela remuneração de seu cargo efetivo, tal faculdade não autoriza a percepção cumulativa desta com a ajuda de custo prevista no edital, sob pena de violação ao art. 37, XVII, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, consoante precedente deste tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021984-83.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE SILVA BOTELHO Advogado (s): CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA, THIARA BRANDAO ALVES MACHADO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . AFASTAMENTO DO CARGO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO AO AFASTAMENTO COM DIREITO À OPÇÃO PELA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes. 2 . O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990 /2001), prevê, no seu artigo 21, a possibilidade de agregação do policial militar da ativa, no artigo 23 da mesma lei, entre as quais a do inciso XIII, hipótese que se estende à situação dos autos. 3. A fim de evitar enriquecimento ilício, deverá o impetrante optar pela remuneração do Curso de Formação de Agente da Polícia Federal ou a que percebe na condição de policial militar do Estado da Bahia. 4 . Direito líquido e certo do impetrante de licenciar-se de suas funções, durante sua participação no Curso de Formação Profissional, do Concurso Público provimento de vagas para o cargo de Polícia Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, com início previsto para 15/05/2023 e término em 18/06/2023, condicionando-se a percepção do soldo da PMBA à comprovação, no âmbito administrativo, de que não está recebendo quaisquer remunerações decorrentes de sua matrícula no referido curso de formação. Segurança Parcialmente Concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8021984-83.2023 .8.05.0000, em que figura como impetrante LUIS HENRIQUE SILVA BOTELHO e impetrados o Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas .

 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80219848320238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 18/06/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2024)

 

Destarte, deve ser reconhecido ao impetrante o direito líquido e certo ao afastamento de suas funções na Polícia Militar para participação no Curso de Formação, com a faculdade de optar entre:


a) A percepção integral da remuneração do cargo de Policial Militar, renunciando à ajuda de custo do curso; ou


b) A percepção da ajuda de custo prevista no item 14.4 do edital, com a consequente suspensão da remuneração do cargo de origem.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para esclarecer que o impetrante, no exercício do direito de opção assegurado pelo art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005, deve escolher entre a percepção da remuneração de seu cargo efetivo na Polícia Militar ou a ajuda de custo prevista no item 14.4 do Edital SAEB/002/2022, vedada a acumulação de ambas as parcelas remuneratórias.


Mantenho, no mais, os termos da decisão embargada, confirmando o direito do impetrante ao afastamento para participação no Curso de Formação

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga


Relator

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